segunda-feira, 21 de junho de 2010

Nacionalização de bem sob o Regime de Admissão Temporária

NETMARINHA
 
Nacionalização de bem sob o Regime de Admissão Temporária
Qua, 16 de Junho de 2010 13:56

 
 

 


A Admissão Temporária de Bens é regime Aduaneiro Especial que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado.

A modalidade mais utilizada é a Admissão Temporária para utilização econômica, cujos bens ingressados são destinados à prestação de serviços ou à produção de outros. Nesta modalidade há a suspensão parcial do pagamento de tributos, que serão pagos proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País.


Ou seja, os bens ingressam no País para cumprir finalidade específica e obrigação de retornarem ao exterior, sendo que os tributos suspensos são formalizados em Termo de Responsabilidade, a ser executado em caso de inobservância da concessão e extinção do regime.


Nesse contexto, os bens ingressados sob o regime de Admissão Temporária, novos ou usados, são dispensados da obtenção de Licença de Importação.

A exigência de Licença de Importação só teria vez quando do pedido de nacionalização do bem – causa para a extinção do regime de Admissão Temporária - , em que as autoridades procediam à análise da inexistência de produção nacional, por regra.


Com o novo regramento da matéria, a exigência de Licenciamento de Importação foi abolida para o bem ingressado em Admissão Temporária como novo, que fica expressamente dispensado da exigência do exame de inexistência de produção nacional.
Confiram:

"Portaria SECEX 10/2.010

(...)

Art. 37. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

(...)

§ 4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiroespecial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização, devendo ser observados os seguintes procedimentos:


I - será  dispensada a anotação do desta que "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares"  ou simil ar da DI: "operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)."

*Felipe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

 

Mandado de segurança contra ato judicial só cabe em casos extraordinários

E mandado de segurança contra ato de tribunal regional ou estadual, cabe?
De quem seria a competência?
 
 
 
Mandado de segurança contra ato judicial só cabe em casos extraordinários
 
Impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida extraordinária, cabível quando a decisão for equivocada, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder, segundo entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
O recurso chegou ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que manteve sentença. Nela, o juízo confirmou concessão parcial de liminar para decretar a quebra de sigilo bancário e de movimentações de cartão de crédito, para fins de apuração dos autos de improbidade administrativa em contratos de emergência para manutenção de trechos de rodovia.

Na decisão do TRF3, o desembargador relator justificou que a aceitação do mandado para alcançar o efeito suspensivo negado significaria a proliferação de meios para a reforma dos atos, inviabilizando o sistema recursal planejado pelo legislador de buscar a estabilização das decisões. O desembargador entendeu ainda que, uma vez negado efeito suspensivo ao recurso, caberia a reforma da decisão pelo emprego de pedido de reconsideração ao relator, nos termos do Código de Processo Civil.

O recorrente alegou, no recurso ao STJ, que o acórdão do TRF3 não se encontra em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior – o STJ, que vinha julgando cabível a impetração de mandado de segurança contra o indeferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento, já que inexiste recurso apropriado para contestar tal agravo. Defendeu, por fim, a ilegalidade da decisão decretada em primeira instância, por falta de comprovação de enriquecimento ilícito ou de desvio de verba pública, além de afirmar que o Tribunal de Contas da União considerou regulares os contratos tidos por ilegais.

O ministro Castro Meira, ao votar, reconheceu a falta de relevância para a concessão do efeito suspensivo. Para o ministro, o desembargador expôs de forma consciente e motivada a existência de fortes indícios de irregularidades nos contratos, impossibilitando qualquer ilegalidade que motivasse o cabimento do mandado. Castro Meira destacou, ainda, que a aprovação deles pelo TCU não significaria a impossibilidade de se apurar a ocorrência de irregularidades na contratação.

RMS 28737

Fonte: STJ