segunda-feira, 25 de abril de 2011

Repercussão Geral discutirá se Petrobras tem imunidade em IPTU no Porto de Santos (SP)


Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 594015 interposto pela Petrobras contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a considerou devedora do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente em imóvel localizado no Porto de Santos.

Para o TJ-SP, a Petrobras não possuiria imunidade tributária recíproca mesmo sendo arrendatária da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) de terreno em área portuária pertencente à União. Isto porque tal privilégio somente pertenceria à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e não às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

Nesse sentido, a condição de arrendatária não afastaria a obrigatoriedade do pagamento do tributo, tendo em vista o artigo 34, do Código Tributário Nacional (CTN), não sendo, portanto, tal alegação motivo suficiente para a aplicação da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.

No RE, a Petrobras alega violação aos artigos 93, inciso IX, e 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição. Afirma não ter legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porquanto teria transferido à Petrobras Transportes S/A Transpetro todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato operacional de arrendamento originariamente celebrado entre a Codesp e a Petrobras.

Conforme o recurso, a Petrobras haveria repassado à Transpetro as atividades de operação e construção dos dutos, terminais marítimos e embarcações para o transporte de petróleo, derivados e de gás natural, tendo sido a subsidiária criada para exercer especificamente essas funções. Salienta que o imóvel é bem de propriedade da União, afetado para a realização de atividades de utilidade pública, dada a peculiar natureza do uso, motivo pelo qual estaria alcançado pela imunidade constitucionalmente prevista.

Os advogados da Petrobras argumentam, ainda, que o fato de a Codesp não ser beneficiária da imunidade recíproca não a afastaria, "pois o que daria ensejo ao privilégio seria a destinação do imóvel ao interesse público abastecimento nacional de combustíveis". Asseveram não se tratar de prorrogação ou transferência a terceiros da imunidade recíproca, como alegado pelo município de Santos, mas da correta interpretação do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.

Segundo a Petrobras, há precedentes do Supremo no sentido haver imunidade quanto ao IPTU nos imóveis integrantes do acervo patrimonial do Porto de Santos, seja pela propriedade, seja pela destinação dos terrenos, devendo tal entendimento ser aplicado ao caso concreto. Sob o ângulo da repercussão geral, a empresa aponta que o assunto discutido tem relevância jurídica, sendo do "interesse de todos os entes que utilizem bens da União, afetando-os à prestação de serviço público".

Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, o Supremo terá de definir o caso, observando o grande número de sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado que ocupam bens de pessoa jurídica de direito público. "A imunidade subjetiva desta última estende-se à sociedade de economia mista? A resposta advirá do julgamento deste recurso extraordinário, com fidelidade absoluta à Constituição Federal", ressalta o ministro.

RE 594015
 
Fonte: STF

COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS VAI DISCUTIR ISENÇÃO DE ICMS PARA PRODUTOS IMPORTADOS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

A isenção do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será tema de audiência pública, amanhã (26), no Senado. Os parlamentares da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) vão ouvir o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. O projeto de resolução é de autoria do líder do governo na Casa, Romero Jucá (PMDB).

A intenção é zerar a alíquota do ICMS nas operações que envolvam produtos estrangeiros que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estado de origem ou que tenham sido submetidos a processo de alteração apenas na apresentação do produto, como a colocação da embalagem, "ainda que em substituição da original".

Pelo projeto, caberá ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) baixar as normas sobre o que será considerado processo de industrialização para produtos importados.

O presidente da CAE, Delcídio Amaral (PT-MS), afirmou que a medida é importante porque coloca um freio no processo de desindustrialização do país. Ele ressaltou que, com a valorização do real em relação ao dólar, indústrias brasileiras têm optado em importar as partes usadas na manufatura final de produtos em vez de produzi-las em território nacional.

O autor da matéria, Romero Jucá, disse que a intenção do projeto é restringir a isenção do ICMS às mercadorias importadas e encaminhadas diretamente a outro estado, sem qualquer processo de industrialização envolvido. "Ou seja, o trânsito pelo estado onde ocorre a importação não agrega, ou agrega um valor pouco expressivo, ao processo de importação do bem ou mercadoria."

Jucá acrescentou que a ideia também é reduzir ao máximo a possibilidade de concessão de incentivos fiscais à mercadorias "estabelecendo a requerida isonomia para o produto nacional em relação ao importado, com vistas à manutenção de parâmetros adequados de competitividade". Com isso, o líder do governo destacou que o projeto de lei pretende pôr um freio na guerra fiscal.

Fonte: Agência Brasil

Não é cabível RCL para corrigir equívoco na aplicação de repercussão geral


 

Não é cabível o instrumento da reclamação (RCL) para corrigir eventual equívoco na aplicação do regime de repercussão geral*. Este entendimento, firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 07 deste mês, no julgamento de recurso de agravo regimental na RCL 11250, foi reforçado pelo ministro Joaquim Barbosa, ao determinar o arquivamento da RCL 11465, ajuizada pela Cooperativa de Profissionais Autônomos de Transporte de Samambaia, Distrito Federal, contra uma decisão do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) .

O vice-presidente do STJ negou, liminarmente, a subida, para a Suprema Corte, de Recurso Extraordinário (RE) interposto pela cooperativa contra uma decisão a ela desfavorável. Ao mesmo tempo em que ajuizou a RCL no Supremo, a entidade recorreu da decisão também pela via de agravo regimental no próprio tribunal superior, mas este recurso ainda não foi julgado.

A cooperativa alega que a decisão do vice-presidente do STJ usurpou a competência do STF para processar e julgar recurso extraordinário (RE). Isso, porque o juízo de admissibilidade de tal recurso continuaria sendo bipartido, excluindo-se do juízo a quo (no caso, o STJ)  a possibilidade de aferir a existência de repercussão geral na decisão recorrida.

Ao determinar o arquivamento da RCL, o ministro Joaquim Barbosa observou que, "tendo em vista que a decisão ora reclamada aplicou o regime da repercussão geral, inviável a presente reclamação".

FK/AD

*A repercussão geral é um instituto, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

 fonte: STF


GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


 de Direito Processual (no CPC)

1) dispensa da representação processual por mandato (art. 12, I, II);

2) dispensa de antecipação de custas e despesas judiciais (arts. 27 e 511);

3) prazos dilatados para prática de atos judiciais (art. 188);

4) reexame necessário das decisões contrárias à Fazenda (art. 475, II, III);

5) possibilidade de formação unilateral do título executivo (art. 585, VI);

6) impenhorabilidade de bens em execução (art. 730). 
 
FARB

Exclusão de empresa inadimplente do Refis decai em cinco anos

A Fazenda Nacional tem até cinco anos para excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) a empresa que deixou de pagar alguma prestação do refinanciamento, mas o prazo só é contado a partir do momento em que ela regulariza sua situação. A interpretação da regra foi definida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma distribuidora de petróleo tentava reverter sua exclusão do Refis.

A empresa foi excluída em 2007, por ter recolhido com valores a menor as parcelas relativas ao período de fevereiro a novembro de 2001. No total, foram mais de R$ 1,5 milhão de diferença para menos. Como se passaram mais de cinco anos desde o inadimplemento da última parcela, a empresa alegava que o direito de exclusão estaria prescrito, pois o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que esse é o prazo de prescrição para a cobrança das dívidas tributárias.

O Refis foi criado pela Lei n. 9.964/2000 para permitir o parcelamento de dívidas de empresas com a Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diz a lei, no artigo 5º, que o comitê gestor do programa pode excluir a empresa optante que deixa de pagar as obrigações por três meses consecutivos ou seis alternados.

Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não se pode falar em prescrição no caso, pois não se trata da exigibilidade de créditos tributários. Além disso, como a concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, esta continua íntegra, já que se suspendeu também a contagem de qualquer prazo prescricional.

O ministro destacou que a lei que instituiu o Refis não fixou expressamente nenhum limite de tempo para a exclusão de contribuintes inadimplentes. No entanto, considerou que a possibilidade de exclusão deve ser limitada pelo instituto da decadência, previsto no artigo 173 do CTN.

Como se trata de exercício do direito que o fisco tem de verificar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do Refis, e para isso não há prazo expresso previsto em lei, o ministro afirmou que é o caso de se aplicar, por analogia, "o único regramento do CTN que trata de prazo decadencial, qual seja, o artigo 173, que fixa prazo quinquenal para o exercício do direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário".

"Assim, parece-me adequado aplicar o prazo do artigo 173 do CTN para reconhecer que o fisco possui o prazo de cinco anos para excluir o contribuinte do Refis, após cessada a causa da exclusão", acrescentou o ministro, cujo voto foi acompanhado integralmente pelos membros da Segunda Turma.

Seja como for, a empresa distribuidora de petróleo não conseguiu reverter a decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contra a qual recorria. Segundo Mauro Campbell Marques, nem o Tribunal Regional nem a própria empresa afirmam que tenham sido pagos os valores não recolhidos no momento correto, "o que demonstra que a recorrente continua inadimplente em relação à referida quantia". Ele observou que a lei do Refis, ao tratar da exclusão, não faz diferença entre inadimplência total ou parcial da parcela devida.

"Se persiste a inadimplência, não há que se falar em decadência, eis que o motivo da exclusão se prolonga no tempo", disse o ministro, lembrando que a empresa "ainda se encontra em situação passível de exclusão do programa". Segundo ele, "ainda que fosse paga a diferença dos valores não recolhidos à época, não haveria direito de permanência no programa, pois somente seria plausível a tese de decadência se transcorridos mais de cinco anos da data da cessação da inadimplência".

resp 1216171

Fonte: STJ