domingo, 9 de outubro de 2011

Operação Cisco: "Não somos bandidos"

NEGÓCIOS

Nº edição: 731 | Negócios | 07.OUT.11 - 21:00 | Atualizado em 08.10 - 08:25

"Não somos bandidos"

Em entrevista exclusiva à DINHEIRO, Fernando Greco, sócio da distribuidora Mude, acusada de criar um esquema de importação para fraudar o Fisco, fala da multa de R$ 5 bilhões da Receita Federal e sobre o episódio que levou ele e mais 40 pessoas à prisão

Por Ralphe MANZONI JR.

Quem não vê, há pelo menos quatro anos, o empresário Fernando Grecco, de 42 anos, provavelmente não o reconheceria facilmente se o encontrasse nas ruas. Com 20 quilos acima de seu peso e sem o terno e a gravata, que costumava usar no passado, ele agora se veste informalmente. Usa uma camisa de manga comprida e calça jeans em vez do terno alinhado. No lugar de sapato, tênis. O que não se alterou é sua revolta. Desde o dia 16 de outubro de 2007, a vida de Grecco sofreu uma transformação radical. Ele ficou preso por 45 dias, ao lado de 40 pessoas, colhido pela Operação Persona, deflagrada pela Polícia e pela Receita Federal. O objetivo da ação era desmantelar um suposto esquema fraudulento de importações realizado pela distribuidora de produtos de tecnologia da informação Mude, da qual Grecco era sócio, que teria beneficiado a americana Cisco Systems, fabricante de produtos de rede. 

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Fechando as portas: Grecco no escritório de 40 metros quadrados da Mude, em São Paulo, que só receberá correspondências

 Na época, estimava-se que a sonegação chegasse a R$ 1,5 bilhão. Hoje, a conta é bem mais alta: R$ 5 bilhões. Esse é o valor que a Receita Federal está cobrando da Mude, de acordo com Grecco. "A multa é impagável", disse ele à DINHEIRO. Não bastasse a multa, Grecco foi também condenado, em abril deste ano, pela 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, em conjunto com cinco outros acusados, a cinco anos e dois meses de prisão por crimes de formação de quadrilha, contrabando e descaminho (contra a ordem tributária), mas foi absolvido da acusação de uso de documento falso. Ele recorreu da sentença e, até o julgamento final, o processo deve se arrastar por mais oito anos, segundo estimativas do advogado criminalista Antonio Ruiz Filho, que defende Grecco. "Não somos bandidos", disse Grecco à DINHEIRO. "A Operação Persona é um absurdo."  

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Carlos Carnevali, ex-presidente da Cisco, e que foi acusado de ser sócio oculto da Mude, foi absolvido. O Ministério Público Federal (MPF) também recorreu da sentença. De forma resumida, a Mude foi acusada de criar um esquema de importação fraudulento de produtos da Cisco, a partir de empresas de fachada, com o objetivo de ocultar o verdadeiro importador. Com isso, a distribuidora não pagava o Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI) e se beneficiava de benefícios fiscais oferecidos por alguns Estados brasileiros. A tese da defesa se baseia em que o esquema de importação da Mude era legal. Mais: alega que os intermediários do processo eram empresas idôneas, com autorização da própria Receita Federal para fazer as importações e pagavam todos os impostos. "Pedimos para que o juiz nomeasse um auditor independente para checar nossa contabilidade, mas ele negou", diz Grecco.
 
Outro ponto de apoio da defesa da Mude é a questão da importação. Segundo Grecco, a distribuidora, desde que foi criada em 2002, nunca importou qualquer tipo de produto. "O nosso principal objetivo era desenvolver o mercado", afirma Grecco. "Não queríamos nos envolver com importação e logística." Na visão do MPF, a Mude criou um esquema que ocultava o destinatário final, a própria Mude, sonegando impostos e subfaturando produtos. Tudo isso, dava a ela e à Cisco uma vantagem de preços sobre os seus concorrentes. "Os executivos da Cisco ainda estão sob investigação", diz uma fonte do MPF. Após a operação Persona, a Mude tentou se reorganizar para voltar ao mercado. A missão de tocar a empresa coube a Marcelo Ikeda, 40 anos, que, na época, era diretor comercial e também ficou 45 dias preso com Grecco. Voltar ao mercado não foi tarefa simples. Das 15 empresas com as quais a Mude tinha acordo de distribuição, apenas duas não romperam contrato. 
 
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Carlos Carnevali: o ex-presidente da Cisco, acusado de ser sócio oculto da distribuidora Mude, foi absolvido  
 
A Cisco, por exemplo, encerrou o acordo através de uma carta, logo após a operação. "Apesar das dificuldades, estávamos conseguindo manter a companhia e até crescer", afirmou Ikeda à DINHEIRO. Em 2008, a Mude faturou R$ 20 milhões. Em 2009, a receita dobrou. Mas, em 2010, um novo golpe praticamente decretou o fim do distribuidor: uma cautelar fiscal bloqueou os recursos da Mude. "Conseguimos nos manter até fevereiro deste ano, mas começamos a atrasar os pagamentos", diz Ikeda. "Ficou impossível manter os contratos de distribuição." A Mude resume-se atualmente a uma sala comercial de 40 metros quadrados, com espaço para quatro mesas, em um prédio comercial localizado no bairro de Campo Limpo, em São Paulo. Nos tempos áureos, a empresa chegou a ocupar um espaço de 1,2 mil metros quadrados, empregou 200 funcionários e faturou R$ 750 milhões, como em 2007, ano da operação Persona. Nos próximos dias, restará apenas um funcionário, que receberá cartas e intimações da Justiça ou autuações da Receita Federal. 
 
Ikeda deixará a companhia e não sabe ainda o que vai fazer. "Só vou pensar nisso no final do ano." Grecco, por sua vez, já está afastado da operação desde 2008. Ele agora se dedica à carreira de produtor musical. Criou uma gravadora e já agencia shows. "Resolvi fazer o que sempre gostei", afirma o empresário. No período em que passou na prisão, Grecco levou seu violão e livros do escritor italiano Umberto Eco. Leu o romance Baudolino. Procurada para esta reportagem, a Cisco se manifestou por meio de uma nota. "A Operação Persona é um caso de 2007 envolvendo as importações da Mude, um ex-distribuidor de produtos da Cisco, que possui uma gestão independente e não é, e nunca foi, parte da Cisco Brasil". No texto, a fabricante diz ainda que "não tinha qualquer conhecimento e tampouco se beneficiou das ações alegadas no caso."
 
 
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Entrevista:
 
"A multa é impagável" 
 
Confira os principais trechos de entrevista exclusiva que Fernando Grecco, sócio da Mude, concedeu à DINHEIRO:
 
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Depois de quatro anos, por que só agora o sr. resolveu falar? 
Sempre quis falar, pois achava e ainda acho um absurdo o que está acontecendo. Mas os advogados acharam melhor não se pronunciar. Estávamos aguardando a sentença em primeira instância.
 
A Mude não fazia importações de forma ilegal nem sonegava impostos?
Primeiro: a Mude, que nunca importara nada, até 2007, está sendo equiparada à importadora. Além disso, a empresa foi multada em R$ 5 bilhões. É impagável. Eles (a Receita Federal) cobram esse valor porque dizem que a Mude é uma importadora, mas quem pagava o IPI e o imposto de importação era o importador. Ele pagava todos os impostos e entregava a mercadoria.
 
Quem fazia a importação:  a What's Up?
Não. A What's Up era uma empresa contratada pelos importadores para gerenciar todo o fluxo de informação.
 
No processo, a What's Up é colocada como o departamento de importação da Mude? 
Ela era uma prestadora de serviço, ela não desembaraçava produtos. 
 
Quem era o importador?
Teve a ABC, a Brastec e a Waytec. 
 
E qual era a relação da Mude com essas empresas?
Nenhuma. 
 
Essas empresas não eram operadas por laranjas?
Essa é a interpretação das autoridades. Mas a nossa área de compras se relacionava com empresas legalmente constituídas, que tinham sócios regulares e estavam em dia com o pagamento de impostos. 
 
Se a Mude não importava produtos, o que ela fazia?
A Mude era um distribuidor. O nosso principal objetivo era desenvolver o mercado. Não queríamos nos envolver com importação e logística. 
 
Não era responsabilidade do distribuidor fazer a importação?
Aí é que está. Quem, na verdade, fazia o pedido era o usuário final. Por essa lógica, o importador era o usuário final. A Mude estava no meio da cadeia para desenvolver os canais que vão vender o produto para o usuário final.
 
A Mude não tinha nenhum benefício com essa maneira de importar?
A única vantagem que tínhamos é relativa ao ICMS das importadoras, que indiretamente acabava beneficiando os consumidores. Mas, em relação ao IPI, não tínhamos nenhum benefício. 
 
Qual o apoio que a Cisco deu à Mude durante esse período? 
Eles não deram nenhum apoio. Ficamos surpresos, pois havia uma relação de sinergia. Estávamos sempre alinhados à estratégia deles. Eles simplesmente sumiram. 
 
O sr. Carlos Carnevali (ex-presidente da Cisco) era sócio oculto da Mude?
Não, nunca foi. A relação era de um cara que começou a operação da Cisco e passou a ser o nosso principal parceiro de negócio. Era uma relação comercial, de mercado.

http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/68928_NAO+SOMOS+BANDIDOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PORTARIA DECEX Nº 279/96. ‘EX-TARIFÁRIO’.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PORTARIA DECEX Nº 279/96. 'EX-TARIFÁRIO'. ISENÇÃO COM PRAZO CERTO. ART. 178 DO CTN.

1. Nos termos do art. 178 do CTN, a isenção é revogável exceto se concedida por tempo certo ou se for onerosa. Esta norma decorre de um princípio maior estabelecido na Constituição Federal, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Uma vez concedido o instituto da isenção por prazo certo, o benefício passa a ser um direito adquirido do contribuinte.

2. Ainda que a empresa tenha providenciado o registro da documentação em momento posterior à vigência da Portaria 174/97, que revogou a isenção, não lhe deve ser negado o benefício fiscal do "Ex-Tarifário", posto que o produto estaria acobertado pelo regime isentivo se ingressasse em território nacional até a data de 31.12.1997.

3. Apelação e remessa oficial improvidas.

Processo AMS 199804010691045 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a) ELOY BERNST JUSTO Sigla do órgão

TRF4 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte

DJ 10/01/2001 PÁGINA: 58

Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

 

 

PENHORA DE ÚNICO MEIO DE TRANSPORTE DE IDOSO. IMPOSSIBILIDADE

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO

FISCAL. PENHORA DE ÚNICO MEIO DE TRANSPORTE

DE IDOSO COM 82 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA

LICC E DO ART. 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE

DA CONSTRIÇÃO. AGTR IMPROVIDO.

 

- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que

tornou sem efeito a penhora de veículo GM/Opala Diplomata, ano

1989, por entender que, tendo o executado 82 (oitenta e dois) anos

de idade, não se mostrava razoável a penhora de seu único meio de

transporte para satisfazer crédito fiscal, tendo em vista os preceitos

previstos no Estatuto do Idoso.

 

- Observa-se que a dívida fiscal perfaz um montante de R$ 55.282,46,

enquanto que o referido veículo foi avaliado em R$ 9.000,00. Dessa

forma, não resta razoável, como bem asseverou o Juiz a quo, a

penhora do único meio de transporte de idoso de 82 (oitenta e dois)

anos de idade. Os princípios gerais do direito servem de alicerce à

aplicação das normas jurídicas, assim, devem ser observados sempre

que a solução de conflitos individuais crie um conflito social ainda

maior, como no presente caso.

 

- Com efeito, o Magistrado, ao interpretar/aplicar as leis, deve levar

em consideração não apenas a letra fria (interpretação literal) da lei,

mas também o seu sentido social, pautando-se na necessidade de

não se cometer injustiças (art. 5º da LICC).

 

- Agravo de instrumento improvido.

Agravo de Instrumento nº 110.806-PB

(Processo nº 0014978-54.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt

(Julgado em 4 de agosto de 2011, por unanimidade)

Tf da 5ª região

DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO PERANTE OS REGISTROS DO FISCO CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. POSSIBILIDADE

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR NÃO

LOCALIZADO. MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO PERANTE

OS REGISTROS DO FISCO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.

DILIGÊNCIAS NEGATIVAS. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.

ART. 231 DO CPC. UTILIZAÇÃO DE FORMA SUBSIDIÁRIA À

LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE

EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO. REDIRECIONAMENTO

DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO

IMPROVIDA.

 

- Apelação cível em que se discute a validade da citação do devedor

realizada pela via editalícia, bem como a possibilidade de redirecionamento

da execução à pessoa do sócio administrador ora recorrente.

 

- Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para

se promover a citação do devedor por carta, em face da não localização

do executado no endereço constante do cadastro da Receita

Federal.

 

- É ônus do contribuinte manter o seu endereço atualizado perante o

cadastro da Receita Federal do Brasil, sob pena se inviabilizar eventuais

comunicações que necessitem ser realizadas, assumindo o

contribuinte eventuais prejuízos decorrentes do seu descaso.

 

- Em caso de não localização do devedor, as disposições do Código

de Processo Civil para a realização da citação aplicam-se subsidiariamente

à Lei de Execução Fiscal. E, nos termos do artigo 231 do

CPC, a citação por edital será realizada quando desconhecido ou

incerto o réu, ou, ainda, quando ignorado, incerto ou inacessível o

seu paradeiro e nos casos expressos em lei.

 

- Não há que se falar em nulidade do ato citatório por edital, uma vez

que as tentativas de citação por carta restaram infrutíferas, além do

que ficou constatado que a realização da diligência por meio de Oficial

de Justiça, em outra execução fiscal, também não teve êxito,

em virtude do devedor não residir no endereço informado pela

exequente. Logo, não se justificaria a expedição de mandato citatório

a ser cumprido por meio de Oficial de Justiça, diante da constatação

de que o devedor não mais residia no endereço destinatário da ordem

judicial.

 

- A dissolução irregular da sociedade empresária possibilita a inclusão

dos seus sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal.

No caso presente, está caracterizada a dissolução irregular da empresa

executada, mormente por não ter sido encontrada em seu

domicílio tributário, pois, em se tratando de uma sociedade comercial,

é inegável que a inexistência de uma sede ou de instalações

denota, em princípio, a inexistência de patrimônio para fazer face às

obrigações deixadas após o encerramento das atividades da devedora.

Neste caso, é correto presumir a ocorrência da dissolução

irregular da sociedade, como entendeu o Juízo a quo.

 

- É de se reconhecer a possibilidade de redirecionamento da execução

contra o sócio ora recorrente, em face da comprovada dissolução

irregular da sociedade.

 

- Precedentes do STJ e deste Tribunal (STJ - AgRg-AI 971.062 -

(2007/0256888-1) - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 07.08.2008 - p. 1796;

TRF-5ª R. - AC 2005.80.00.008340-1 - 1ª T. - AL - Rel. Des. Fed.

Francisco Cavalcanti - DJU 28.03.2008 - p. 1361; AGTR 63005 - PE

- 1a T. - DJU 30/05/2006 - Pág. 980 - Relator: Des. Federal Jose

Maria Lucena).

 

- Apelação improvida.

Apelação Cível nº 523.765-PE

(Processo nº 0000302-72.2011.4.05.8308)

Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias

(Julgado em 12 de julho de 2011, por unanimidade)

TRF da 5 região

 

 

 

 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE UNIDADE FUNCIONAL E AO ENQUADRAMENTO.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE UNIDADE FUNCIONAL E AO ENQUADRAMENTO.

Mediante laudo elaborado por perito judicial, comprovou-se que o equipamento importado pela autora caracteriza-se como unidade funcional, correspondente ao descrito na Portaria MF nº 202/1998, que alterou a alíquota do imposto de importação para 5%, para os bens correspondentes à posição 8477.20.10, que se enquadrassem no ex tarifário nº 004.

Processo  AC 200170000188895 AC - APELAÇÃO CIVEL

Relator(a) JOEL ILAN PACIORNIK Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador

PRIMEIRA TURMA Fonte D.E. 15/04/2008

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.