segunda-feira, 23 de abril de 2012

Bloqueio a nota fiscal é suspenso em São Paulo

Bloqueio econômico

A possibilidade de a prefeitura de São Paulo forçar os contribuintes a ficar em dia com seus impostos será decidida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Por meio de um Recurso de Apelação, o juiz Alexandre Bucci, da 1ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital, determinou a suspensão dos efeitos de um ato normativo da prefeitura em relação a uma empresa de recursos humanos.

Com a Instrução Normativa 19 da Secretaria de Fazenda, a prefeitura de São Paulo determinou que as empresas que estiverem inadimplentes há quatro meses consecutivos, ou seis meses intermitentes dentro de um período de um ano, não podem emitir nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e). Na prática, a medida impede que prestadores de serviços inadimplentes continuem em atividade, o que tem sido visto por empresas como uma medida arbitrária.

Os efeitos da norma foram levados à Justiça pelo Grupo Foco, grupo de cinco empresas, hoje em recuperação judicial. Segundo a advogada da companhia, Lígia Resplandes Azevedo dos Reis, no dia em que foi promulgado o ato da prefeitura, em janeiro deste ano, a emissão de notas fiscais pela empresa ficou bloqueada. Foi ajuizado, então, um pedido de liminar, pedindo a suspensão do bloqueio.

Já em janeiro, o juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, da 1ª Vara de Fazenda do Foro Central da Capital, concedeu o pedido. Afirmou que "a inviabilização econômica parece exceder a discricionariedade da Administração para estabelecer meios indiretos de satisfação de seus créditos tributários". Determinou que a prefeitura deveria autorizar a emissão da nota fiscal dentro de seis horas, "sob pena de multa diária de R$ 50 mil".

Mas, ao entrar no mérito, a juíza substituta Márcia Helena Bosch negou o pedido da empresa. Sentenciou que a regra municipal "não impede ou dificulta o exercício da atividade econômica da impetrante [Grupo Foco]". Para a juíza, a medida da prefeitura veio para "combater a sonegação fiscal". "Com base no artigo 128 do Código Tributário Nacional, o município de São Paulo, por lei, atribuiu responsabilidade tributária ao tomador ou intermediário de serviços quando o contribuinte é inadimplente contumaz."

O Grupo Foco, então, ajuizou Apelação ao juiz titular, Alexandre Bucci. Ele deu "duplo efeito" ao recurso. Com isso, implicitamente suspendeu a sentença. Mas, para se proteger, o Grupo Foco entendeu que seria melhor que as determinações de Bucci ficassem explícitas. Levou novo pedido à Vara de Fazenda.

Bucci recebeu o pedido e o aceitou na íntegra. Com isso, explicitou que "o efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação, representa, inclusive, a suspensão da decisão revogatória" e determinou a expedição de ordem judicial para que a Secretaria de Fazenda do município de São Paulo interrompa o bloqueio à emissão de NFS-e do Grupo Foco. Suspendeu, então, a sentença da juíza substituta.

Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2012

Nada a declarar? Veja os cuidados ao trazer produtos comprados no exterior


SÃO PAULO - Com o crescimento da economiabrasileira, as pessoas estão tendo acesso a um nível de renda maior. Em decorrência do aumento do poder de compra, cada vez mais os brasileiros vão ao exterior, entre outros motivos, para comprar produtos. Quando voltam ao País, porém, têm sérios problemas naalfândega.

A Receita Federal impõe dois limites para os itens trazidos do exterior: um de ordem financeira e outro de ordem quantitativa. Em relação ao financeiro, o limite para isenção de impostos é de US$ 500; passando disso, o excedente sofre tributação de 50%.

Na prática, se você comprou itens que, somados, custam US$ 750, deverá pagar alíquota de 50% sobre os US$ 250, o que corresponde a US$ 125. Isso, claro, se tiver declarado os bens comprados. Caso não tenha declarado e seja barrado na alfândega, será preciso arcar com a multa, de 50% sobre o valor do excedente. Nesse mesmo exemplo, você terá de pagar, portanto, US$ 250 (multa mais imposto).


Cuidado com a quantidade


Além desse limite financeiro, a Receita estipula um limite quantitativo. No caso de produtos que custam até US$ 10, você só pode trazer 20 itens no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas. No caso dos produtos que superam esse valor, só é possível trazer 20 unidades no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

Caso você exceda a quantidade estipulada, não há multas. Os produtos serão retidos para serem desembaraçados no armazém de importação. Ou seja, deverão passar pelo processo de importação comum. No caso das quantidades, também é importante que você declare tudo. Isso porque, conforme explica o fiscal da alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo, André Martins, se a pessoa excedeu o limite de quantidade e não declarou, os itens serão retidos e não será possível reavê-los.

Assim, além de ficar ligado no limite financeiro, é importante observar a quantidade que está trazendo. Há itens ainda para os quais existem quantidades máximas específicas, como as bebidas alcoólicas, que são 12 litros no total. Cigarros, charutos e fumos também não podem ultrapassar 10 maços, 25 unidades e 250 gramas, respectivamente.

Lembrando que tudo o que foi dito até aqui diz respeito a produtos adquiridos no exterior e que não são bens de uso e consumo pessoal. Esses bens, como artigos de vestuário e de higiene – em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem -, são isentos de tributos.

Ser "compatíveis com as circunstâncias da viagem", quer dizer que, se você fez uma viagem de uma semana para os Estados Unidos e trouxe uma bagagem recheada de roupas, que poderiam ser usadas durante um mês todo, é um forte indício de que não foram utilizadas no passeio e que, portanto, devem passar pelos critérios quantitativo e financeiro impostos pela receita.


Roupas não são isentas


Martins explica que as roupas são justamente os itens que dão mais problemas na alfândega. Principalmente porque nem todo mundo está ciente de que, desde outubro de 2010, as roupas não são mais isentas. Desta forma, se um brasileiro resolve comprar o enxoval do bebê em Nova York, precisa ficar dentro dos limites de quantidades e valores.

Se resolve, por exemplo, comprar o vestido de noiva no exterior, também vai ter de pagar o imposto, caso exceda o limite. Máquinas fotográficas, relógios e celulares são itens que normalmente geram dúvidas. A regra é a seguinte: se você tiver apenas um item de cada produto, não importa se levou do Brasil ou se comprou no exterior, mas foi usado por você – durante a viagem - ele é isento.

Então, se você foi a Europa, comprou uma máquina de US$ 500 e usou no passeio, quando voltar, ela entra na classificação de bens isentos.


E quem morou fora?

Muitos brasileiros vão ao exterior para fazer um intercâmbio, um MBA ou com fins profissionais. Esses são casos específicos. Se ficou durante um ano, ininterruptamente, e estiver voltando, mas de mudança ao Brasil, todos os produtos que comprou durante o período, fazendo uso pessoal, serão isentos.

Se você comprou um computador de US$ 1.500, um celular de US$ 300, roupas, máquina fotográfica, relógio, nada disso será tributado. Mas cuidado: não é só porque está retornando ao Brasil que pode aproveitar. Nessa mesma situação, se trouxer itens novos, que não apresentam marcas de desgaste feitas pelo tempo, eles não serão isentos de tributação.


O que você leva daqui

Desde o ano passado, acabou aquele processo de declarar, ainda no Brasil, quais produtos você está levando para o exterior. Isso quer dizer que, se você tem um item importado, comprado em uma viagem anterior, por exemplo, é importante levar a nota dele ou o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) - documento que comprova o pagamento do tributo.

Caso contrário, também pode ser barrado na alfândega. Martins lembra que, nesses casos, a alfândega fica com o produto até que a pessoa traga a nota que comprove o pagamento do tributo. Se ela não trouxer, deverá pagar novamente o imposto.


O que não pode

Segundo Martins, itens como peças para carros simplesmente não podem ser trazidos do exterior. Nesses casos, deveram passar pelo processo comum de importação. Menores de idade não podem trazer em suas bagagens bebidas alcoólicas, em nenhuma quantidade. Se ele estiver acompanhados dos pais, porém, não há problema.

Além disso, brinquedos que se assemelhem a armas de fogo são vetados. Há ainda produtos não são vetados, mas precisam de licença, como remédios e produtos médicos.



Viviam Klanfer Nunes

Portal Infomoney

20/04/2012



Setor de TI questiona mudança na tributação

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
       

As empresas de tecnologia da informação (TI) questionam na Justiça o Plano Brasil Maior, instituído pelo governo para desonerar a folha de pagamentos de alguns setores da indústria. O Sindicato das Empresas de Processamentos de Dados de São Paulo (Seprosp) ajuizou ação contra a nova forma de cálculo da contribuição previdenciária, que passou a incidir sobre o faturamento bruto, alegando que a maioria de seus 45 mil associados tiveram prejuízo com a mudança. A Justiça Federal, porém, negou o pedido de liminar.

Desde dezembro, o setor recolhe a contribuição com base no faturamento bruto - recentemente, o percentual passou de 2,5% para 2%. Anteriormente, o tributo incidia em 20% sobre a folha de salários. Com a mudança, segundo o Seprosp, as pequenas e médias empresas com baixo número de empregados e alto faturamento passaram a pagar o dobro de imposto. Além disso, a entidade alega que, com a alteração na base de cálculo, um novo tributo teria sido criado, sem previsão em lei complementar. Outro ponto levantado é de que três contribuições estariam incidindo sobre a receita bruta - o PIS, a Cofins e a contribuição ao INSS, o que violaria a Constituição.

Na decisão liminar, o juiz substituto da 5ª Vara Federal Civil de São Paulo, Paulo Cezar Neves Junior, afastou todos os argumentos. Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não há necessidade de lei complementar para instituir contribuições para financiar a seguridade social. Entendeu ainda que o caso não seria um exemplo de bitributação. Isso porque a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, trouxe a possibilidade de substituir a tributação do recolhimento ao INSS da folha de salário pelo faturamento. Por fim, considerou que não existe quebra de isonomia. "Ainda que tenha havido aumento da carga tributária, não há demonstração de abusividade ou de efeito confiscatório no tributo, considerando a baixa alíquota, apesar da considerável base de cálculo", afirma na decisão.

O advogado do sindicato, Alexander de França, do Godoi & Aprigliano Advogados Associados, afirma que já recorreu da decisão. No recurso, ressaltou que o próprio juiz de primeira instância reconheceu o aumento da carga tributária, o que poderia comprovar a quebra de isonomia e a desvantagem sofrida pelas pequenas empresas. "Ele poderia ter aceitado o pedido pelos mesmos motivos que o levou a indeferi-lo", diz. De acordo com França, apenas as empresas com folha de pagamento que representam mais de 20% do faturamento teriam conseguido uma desoneração efetiva. "Para as demais, o efeito foi o inverso".

Para o procurador da Fazenda Nacional em São Paulo, James Siqueira, o argumento da quebra da isonomia soa "falaciosa". "Ficamos surpresos com o pedido porque a prática de mercado mostra que essas empresas têm a folha enxuta", afirma, acrescentando que as pequenas companhias ainda teriam a possibilidade de aderir ao Simples Nacional.

Neste mês, o governo federal diminuiu a alíquota da contribuição patronal de 2,5% para 2% para o setor de TI. Ainda assim, o presidente do Seprosp, Luigi Nese, estima que 70% das 45 mil empresas associadas continuam oneradas. "Continuaremos negociando para chegarmos ao patamar de 1%, como os demais setores beneficiados", afirma.

Para advogados, o Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) poderá analisar apenas a questão da quebra da isonomia. "O argumento é fortalecido com a recente redução da alíquota para 2%", diz Aldo de Paulo Junior, do Azevedo Sette Advogados. Além disso, tributaristas afirmam que um caminho possível para as companhias prejudicadas seria argumentar que, por ser um benefício, a mudança da tributação seria opcional. "Para privilegiar o princípio da isonomia, a lei poderia deixar de ser aplicada para quem se sentir onerado", diz o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia.

O obstáculo para sustentar a tese seria de que a Lei nº 12.546, de 2011, que instituiu a cobrança pelo faturamento, não fala expressamente em benefício. A Receita Federal em Minas Gerais já respondeu uma solução de consulta com o entendimento de que a nova sistemática de tributação é obrigatória. Mas segundo o advogado Aldo de Paulo Junior, a justificativa da Medida Provisória nº 540 (convertida na lei) seria de desonerar a folha de pagamentos para favorecer a recuperação do setor. "Não faz sentido instituir beneficio que é obrigatório mas trazer prejuízo para parte dos contribuintes", diz.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Justiça libera bens de contribuinte

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A Justiça Federal em Santarém (PA) determinou que a Receita Federal libere bens arrolados de um contribuinte que somam R$ 1,2 milhão. O arrolamento é a indicação de bens dados em garantia nas discussões de débitos ficais, e que podem vir a ser penhorados pelo Fisco. A liminar foi concedida depois de o governo elevar de R$ 500 mil para R$ 2 milhões o valor mínimo de débitos fiscais sujeitos ao arrolamento.

A partir da mudança, contribuintes com bens dados em garantia, mas que discutem autuações inferiores ao novo limite, têm solicitado o cancelamento dos arrolamentos ao Fisco. Foi o caso do empresário paraense que possui imóveis e veículos bloqueados há quatro anos para discutir uma cobrança do Imposto de Renda (IR) referente ao período de 2003 e 2005. O contribuinte entrou na Justiça depois de ter seu pedido negado pela Delegacia da Receita em Santarém.

Na ação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustenta que o artigo 17 da Instrução Normativa (IN) nº 1.171, de 7 de julho, proíbe a aplicação do novo limite aos arrolamentos efetuados antes de 30 de setembro, quando a mudança entrou em vigor.

Entretanto, o juiz José Airton de Aguiar Portela, da 1º Vara Federal de Santarém, aceitou o argumento do contribuinte de que o artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN) autoriza a aplicação de normas mais benéficas para fatos passados. Para o magistrado, o CTN deve se sobrepor à norma editada pela Receita. "Não soa razoável aceitar que um dispositivo normativo concebido para disciplinar a atuação de determinado órgão estatal derrogue a própria lei, único instrumento legitimado a criar, manter ou derrogar direitos", diz o magistrado na decisão.

Para o advogado do contribuinte, Márcio Maués, sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff, não existe motivo para o novo limite ser aplicado para todos os arrolamentos inferiores a R$ 2 milhões. "Os arrolamentos prejudicam o contribuinte, há obstáculos e burocracias para vender bens dados em garantia", diz.

Segundo advogados, o precedente - primeiro que se tem notícia - é importante e a tese do contribuinte tem chance de prosperar. Isso porque, além do CTN, o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4657, de 1942) prevê que as leis tenham efeito "imediato e geral", exceto se violar "ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Para o tributarista Ricardo Martins Rodrigues, do Cascione, Pulino, Boulos & Santos, o Fisco poderia liberar os bens sem violar a garantia já formalizada. "Não faria sentido manter o arrolamento anterior de valor inferior. O Fisco não teria prejuízo", afirma.

Para Magali Chalela, do Loddi & Ramires Advogados, a liminar tem tudo para ser confirmada em sentença e ser aplicada em casos semelhantes. "É o típico caso de instruções normativas que ampliam ou restringem as previsões em lei", diz. A advogada acrescenta que a Lei nº 9.532, de 1997, autoriza que o Executivo aumente o limite da dívida para arrolamento, mas não restringe o direito do contribuinte.

A Receita, entretanto, afirma que continuará negando os pedidos. A interpretação do Fisco é de que o artigo 106 do CTN não se aplica aos casos de arrolamento, mas apenas às penalidades. "Não há previsão legal para cancelar o arrolamento. Se o crédito [tributário] existe, a garantia deve ser mantida", afirma Ellis Regina Leite, auditora fiscal e chefe da Divisão de Cobrança de Créditos Tributários em Processos da Receita.

A elevação do limite foi determinada pelo Decreto nº 7.573, de 30 de setembro de 2011. O dispositivo manteve a regra que estabelece que o valor da autuação deve corresponder a pelo menos 30% do patrimônio da empresa. Na ocasião, a Receita justificou que o valor estava defasado e que o volume de processos de indicação de bens tem sobrecarregado os cartórios. Ainda segundo o Fisco, o objetivo da mudança é agilizar as autuações fiscais.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Espírito Santo desiste de acordo sobre ICMS de comércio eletrônico

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
O Espírito Santo não faz mais parte do acordo firmado por 19 Estados e o Distrito Federal para a cobrança de um adicional de ICMS nas operações de comércio eletrônico (e-commerce). A medida consta do Decreto nº 2.997-R, publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial do Estado.

O acordo, chamado de Protocolo nº 21, determina que as empresas do Sul e Sudeste - exceto Espírito Santo - devem recolher 10% de ICMS para o Estado destinatário da mercadoria, signatário da norma. A companhia, no entanto, não deixa de pagar o imposto cheio para o Estado de origem do produto.

O protocolo foi firmado perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para tentar proteger a arrecadação dos Estados do Centro-Oeste, Norte e Nordeste do país, em razão do aumento das vendas pela internet. Porém, como o protocolo acabou aumentando a carga tributária das empresas do setor, muitas começaram a procurar a Justiça para tentar se livrar do pagamento do adicional.

"Esta matéria está disciplinada na Constituição Federal e não pode ser modificada por uma norma do Confaz", afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. A Constituição estabelece que, nas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidor final, não contribuinte do imposto, o ICMS pertence integralmente ao Estado de origem. Por isso, segundo Jabour, a jurisprudência formada até o momento é firme no sentido da inconstitucionalidade do protocolo.

Segundo Mauricio Dutra, secretário da Fazenda do Espírito Santo, como já houve sinalização do governo federal de que fará uma modificação na legislação sobre o tema, o Estado decidiu desistir do protocolo. "Estamos aguardando a aprovação da nova norma, o que deve acontecer em breve. Assim, o assunto estará resolvido", afirma ele, acrescentando que os questionamentos judiciais também influenciaram na decisão.

A mudança está prevista no Projeto de Emenda à Constituição (PEC) nº 56, de 2011. O texto estabelece que, nas vendas por meio eletrônico, a arrecadação do ICMS deverá ser dividida entre o Estado de origem e o de destino.

Laura Ignacio - De São Paulo

Receita intima 158 mil pessoas por fraudes na declaração do IR

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO - 21.4.12
       
        
Faltando apenas dez dias para o fim do prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda deste ano, a Receita detectou fraudes em 158.094 declarações de pessoas físicas entregues em anos anteriores.

Os contribuintes que tiveram a declaração retida pelo órgão estão sendo intimados a prestar esclarecimentos.

Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Caio Marcos Cândido, as declarações foram avaliadas até o dia 15 de abril de 2012, baseado em declarações de anos anteriores, sendo a maior parte de 2011.

"Quem recebeu termo de início de fiscalização tem de ir à Receita para tentar a impugnação ou fazer os pagamentos, pois não pode mais retificar a declaração", informou o secretário.

A Receita informou também que irá iniciar ainda neste ano a fiscalização de outros 200 mil contribuintes, o que poderá englobar as declarações relativas já ao ano de 2012, ano-base 2011, que começaram a ser entregues no início de março.

O prazo final para apresentar o documento vai até 30 deste mês.

FRAUDES

Entre os indícios de fraude identificados pelo órgão foram encontrados casos como pagamentos feitos a médicos inexistentes no exterior, pagamentos de pensão alimentícia em que o valor declarado pelo pagante não é compatível com o valor declarado por quem recebeu o benefício e pagamentos para a previdência privada.

No caso de fraudes nas declarações do Imposto de Renda, a multa é de 150% do valor do imposto devido.

No ano passado, mais de 385 mil contribuintes foram intimados a devolver aos cofres públicos cerca de R$ 5,8 bilhões, entre imposto, multa e juros.

Para este ano, a previsão é que o montante de crédito tributário lançado chegue a R$ 6 bilhões.

Até a quinta-feira passada, 148,6 mil declarações de pessoas físicas foram bloqueadas por suspeita de fraude. Esse montante representa 1,2% do total de declarações enviadas até agora.

PRISCILLA OLIVEIRA
DE BRASÍLIA

Estados pedem modulação de decisão sobre guerra fiscal

Ex nunc

Por Pedro Canário

Apesar de a guerra fiscal já ter sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ela ainda incomoda. Das 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas pelo STF sobre o tema no dia 1º de junho de 2011, quatro foram alvo de Embargos de Declaração. Os estados querem que a decisão tenha efeitos somente para frente, e não invalide benefícios fiscais já concedidos, o que pode provocar o pagamento em série de impostos atrasados por contribuintes.

O Supremo decidiu que estados não podem conceder isenções de ICMS por meio de leis estaduais, sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Os autores dos embargos, nos quatro casos, foram o poder público estadual: Rio de Janeiro, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul e São Paulo. Todos eles pedem a chamada modulação dos efeitos da decisão, ou seja, que elas passem a valer a partir da decisão da corte e não para benefícios fiscais já concedidos.

A modulação dos efeitos de uma decisão é o que, em latim, os ministros do Supremo chamam de efeito ex nunc. Ou, em português, "daqui em diante". Foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do artigo 27 da Lei 9.868/1999 (lei que regula a ADI e a Ação Declaratória de Constitucionalidade), por iniciativa do ministro Gilmar Mendes, do STF.

O dispositivo diz que, "ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado". Ou seja, quando invocada pelos ministros, a regra estabelece que determinada decisão vale a partir da data em que é proferida, sem retroagir.

Isso porque as decisões acerca do controle de constitucionalidade de uma lei são sempre retroativas. Conforme explica o constitucionalista Gustavo Binembojm, a ideia é que, se uma lei é inconstitucional, seus efeitos também o são. Mas, em alguns casos, os efeitos da lei inconstitucional já foram consumados, e retroagir uma declaração de inconstitucionalidade afetaria o princípio constitucional da segurança jurídica, citado no artigo 27 da lei. "Nesses casos, a segurança jurídica se sobrepõe à declaração de inconstitucionalidade", explica.

O advogado lembra que o princípio da modulação de efeitos surgiu no Direito Internacional pela primeira vez nos anos subsequentes à 2ª Guerra Mundial, na Alemanha. Naquela ocasião, o Tribunal Constitucional Alemão declarou a Lei Fundamental de Bonn, uma lei eleitoral, inconstitucional. E criou um problema: todos os parlamentares do país haviam sido eleitos de acordo com a lei e, portanto, suas candidaturas e eleições eram inconstitucionais.

"Veja a gravidade: se a inconstitucionalidade fosse retroativa, o país ficaria sem lei eleitoral e sem parlamentares. Isso geraria um impasse democrático e uma total ingovernabilidade". A solução encontrada pelo tribunal, segundo Binembojm, foi estabelecer que a decisão teria efeito ex nunc e a Lei de Bonn valeria por mais dois anos. Nesse período, estabeleceram os julgadores, os parlamentares deveriam trabalhar para editar uma nova lei eleitoral, mas que respeitasse a Constituição.

O caso brasileiro
No Brasil, caso semelhante ao da Alemanha aconteceu com as Medidas Provisórias. Pelo artigo 62 da Constituição Federal, elas são editadas pelo presidente da República "em caso de relevância e urgência" e têm força de lei. No entanto, de acordo com o parágrafo 3º, elas têm validade de 60 dias, prorrogáveis, uma vez, por mais 60. Antes do fim desse prazo, devem passar pelo Congresso, que decide se as MPs viram lei ou perdem validade.

Acontece que o país editou centenas de MPs que não seguiram esse rito, mas continuaram valendo depois dos 120 dias constitucionais. O caso foi levado ao Supremo Tribunal Federal por meio de uma ADI. Os ministros decidiram, então, que o país vinha tomado rumos inconstitucionais com as MPs, e votaram pela inconstitucionalidade. Mas tornar inconstitucionais os efeitos dessas medidas causaria um problema institucional, motivo pelo qual foi aplicado o artigo 27 da Lei das ADIs e ADCs, modulando os efeitos da decisão do Supremo.

Guerra fiscal
Apesar de considerar que o Supremo tem aplicado o princípio da modulação "de forma muito parcimoniosa", o constitucionalista Gustavo Binembojm ressalva que, em matéria tributária, a atenção deve ser redobrada. Isso porque o poder público, segundo ele, usa do efeito para tentar formas de não devolver ao contribuinte a verba recolhida por meio de um imposto inconstitucional.

Foi o que entendeu o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal — hoje aposentado —, ao decidir pela constitucionalidade da cobrança de Cofins de profissionais liberais, em 2008. A decisão, que obrigou escritórios de advocacia a recolher o tributo, apesar de haver uma súmula do Superior Tribunal de Justiça dizendo o contrário, não foi modulada. A corte seguiu o entendimento de Eros, para quem a lei tem presunção de constitucionalidade e confere maior segurança que uma súmula e, por isso, modular a decisão não faria sentido. Com isso, diversas bancas foram obrigadas a procurar parcelamentos de longo prazo no Fisco para incluir as dívidas com o tributo. 

ADI 3674
ADI 3794
ADI 4152
ADI 2549

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2012

Por falta de bens, Justiça autoriza penhora de marca

Dissolução irregular


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou a União a penhorar a marca Cyrilla, da empresa gaúcha Di Bebidas. Conforme a decisão, quando não existem bens ou ativos financeiros que garantam o débito da empresa e esta tiver sido dissolvida de forma irregular, é possível a penhora da marca. A decisão é do dia 11 de abril.

A penhora havia sido indeferida em primeira instância pela Justiça Federal de Santa Maria (RS), o que fez a Fazenda Nacional recorrer ao tribunal para modificar a decisão. Conforme o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, a execução fiscal contra a empresa foi ajuizada em outubro de 2000, com diversas tentativas frustradas de penhora de bens. A penhora dos ativos financeiros também não foi possível, visto que todos os bens encontram-se indisponíveis.

"Considerando a situação particular, vê-se que a empresa não foi encontrada em seu domicílio fiscal, o que caracteriza dissolução irregular. Nada indica que haja outra alternativa para o Fisco, devendo então ser oportunizada esta penhora", concluiu o desembargador.

O guaraná Cyrilla foi um dos primeiros refrigerantes produzidos no Rio Grande do Sul, em 1906. A fábrica, que se chamava F. Diefenthaler, ficava no município de Santa Maria. Posteriormente, a fábrica mudou de nome, mas manteve a marca Cyrilla. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para a íntegra da decisão.