quinta-feira, 22 de março de 2012

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.

 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie.

2. Caso em que a embargante defende que o acórdão padece de omissão, pois, sob à égide da Lei n. 8.383/91, admite-se a compensação entre PIS e COFINS, pois pertenceriam à mesma espécie tributária.

3. O acórdão embargado expressamente assentou que, quanto ao pedido de compensação de créditos de PIS com débitos de COFINS, a Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), "consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG)" (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe

1º/2/2010).

3. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 10/6/1996, ou seja, sob a égide da Lei 8.383/91, cuja redação permitia a compensação, apenas, com tributos de mesma espécie.

4. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que o disposto no art. 66 da Lei 8.383/91 não autoriza a compensação de créditos de PIS com débitos da COFINS, uma vez que não são de mesma espécie e possuem destinação constitucional diversa.  Precedentes: REsp 908.091/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 1/3/2007; AgRg no REsp 465.185/SP, Rel. Ministro  Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17/3/2003; REsp 726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 25/4/2007; e REsp 904.608/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/4/2007.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1116550 / SP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2009/0006699-2 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 27/09/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 30/09/2011)

ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA. DESCRIÇÃO INEXATA E CLASSIFICAÇÃO FISCAL ERRÔNEA.

ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA. DESCRIÇÃO INEXATA E CLASSIFICAÇÃO FISCAL ERRÔNEA. RETIFICAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO E PAGAMENTO ESPONTÂNEO DOS TRIBUTOS. CERTIFICADO DE ORIGEM. DESQUALIFICAÇÃO PARCIAL PREFERÊNCIA TRIBUTÁRIA AFASTADA. CRIAÇÃO DE NOVA ADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGISTRO DE NOVA DI. NOVO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PENA DE MULTA. FUNDAMENTO LEGAL. MANUTENÇÃO.

1. Tratando-se de importação realizada sob amparo de Certificado de Origem do Mercosul, com tratamento tarifário preferencial, é imprescindível que a descrição completa da mercadoria e sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estejam corretamente informadas pela entidade certificante.

2. Se a retificação da DI, para correção da descrição e da classificação fiscal da mercadoria, implica a desqualificação parcial do Certificado de Origem, resta afastada a preferência tarifária que incidia sobre a importação dos produtos reclassificados, sendo devidos os tributos sobre sua importação.

3. Não há que se falar em erro meramente formal quando os equívocos atinentes à descrição completa da mercadoria e sua classificação fiscal repercutem na necessidade de recolhimento de tributos. (g.n.)

4. Caso em que o importador, atendendo à intimação do fisco, retificou a primeira declaração de importação – momento no qual, antecipando-se à administração, informou espontaneamente a desqualificação parcial do certificado de origem e recolheu os tributos incidentes na operação.

5. A impossibilidade de criação de nova adição à declaração de importação exigiu o registro de nova DI, sem preferência tarifária, com novo pagamento dos tributos devidos na operação de comércio exterior – fazendo jus o importador à restituição dos valores recolhidos de forma espontânea no momento da retificação da primeira DI.

6. Mantidas as penalidades pecuniárias aplicadas, pois fundadas em legislação aplicável ao caso concreto (art. 84 da MP nº 2.158/01, c/ redação do art. 69 da Lei nº 10.833/03, e art. 645 do Decreto 4.543/02).

7. Não há que se falar em violação ao devido processo legal pela cobrança de crédito tributário não constituído, ou pela ausência de lavratura de auto de infração, uma vez que os tributos foram recolhidos de forma espontânea pelo autor, durante o curso dos despachos aduaneiros que culminaram no desembaraço das mercadorias importadas.(g.n.)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.03.001671-2, 2ª TURMA, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 09.01.2012)

STJ publica novo acórdão de IR sobre juros de mora

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou ontem acórdão que permite uma interpretação mais restrita sobre a possibilidade de os contribuintes serem tributados com Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora em ações trabalhistas. A ementa divulgada pela Corte estabelece que a não incidência do IR vale apenas para os juros de mora em verbas trabalhistas que tenham caráter indenizatório, como abono de férias, aviso prévio e multa sobre o FGTS.

O julgamento foi resultado de um recurso da Fazenda Nacional em um novo processo sobre o tema. A intenção era deixar clara a legalidade ou não da cobrança do imposto sobre juros de mora nessas ações - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas trabalhistas. O processo foi relatado pelo ministro Benedito Gonçalves. A publicação de ontem poderia pacificar a discussão. No entanto, depois de questionamentos da Fazenda, desta vez são advogados de contribuintes que contestam o teor da ementa.

Para o advogado Carlos Golgo, a redação contraria entendimento firmado pela Corte em setembro, ao julgar um recurso repetitivo sobre o mesmo tema. "A nova ementa sobre natureza indenizatória das verbas trabalhistas está contraditória em relação aos votos anteriores. O caso julgado como repetitivo diz que não incide IR sobre juros de mora de verbas trabalhistas, independentemente de a verba principal ser tributada ou não", afirma Golgo, que atuou na defesa do trabalhador no julgamento do ano passado. Como a questão naquela época foi julgada por meio de um recurso repetitivo, a decisão serviria de orientação para os demais tribunais do país. Procurada pelo Valor, a Fazenda Nacional não quis se pronunciar sobre o teor do acórdão do STJ.

A 1ª Seção do tribunal julgou em setembro o recurso de um contribuinte e decidiu, de forma ampla, que não incidiria IR sobre juros de mora de ações trabalhistas. Por não ter delimitado a natureza da discussão - se indenizatórias ou remuneratórias -, advogados consideraram que a decisão englobaria todas as verbas, entendimento questionado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Considerando os últimos julgamentos, a Fazenda entendeu que a Corte havia tomado decisões contraditórias, ora classificando os juros de mora como fator de crescimento patrimonial, ora apenas como indenização ao contribuinte pela demora no pagamento da dívida. Por esse motivo, recorreu ao tribunal para que os ministros esclarecessem a abrangência da decisão em relação ao universo de ações trabalhistas cujos juros de mora poderiam sofrer incidência de IR.

"A 1ª Seção (...) fixou orientação no sentido de que é inexigível o Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a destempo de verbas trabalhistas de natureza indenizatória, oriundas de condenação judicial", diz a ementa publicada ontem pelo STJ

De acordo com o tribunal superior, a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora se aplicaria às verbas trabalhistas indenizatórias porque os recursos a serem pagos ao contribuinte nesses casos não representariam um acréscimo patrimonial, mas uma reparação pela demora no pagamento da dívida.

Laryssa Borges - De Brasília
22.03.2.012