terça-feira, 25 de outubro de 2016

TRF1: PENA DE PERDIMENTO NÃO SE APLICA A VEÍCULO IMPORTADO COM DOCUMENTAÇÃO REGULAR


25/10/2016

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento ao recurso de uma indústria de cerâmica, ora parte autora, contra a sentença da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos da empresa para que fosse declarado ilegal o auto de infração aplicado e da pena do perdimento do veículo Lamboerghini Gallardo SuperLeggera, importado dos Estados Unidos da América (USA).


Consta dos autos que o veículo fora apreendido em decorrência da operação "Black ops", conduzida pela Polícia Federal e pela Receita Federal com o objetivo de desvendar a suposta prática de vários crimes, entre eles a importação de carros usados, o que é proibido pela Portaria DECEX 8, de 1991, sob pena de configurar-se, em tese, crime de contrabando.


Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que a empresa autora adquiriu o veículo de comerciante estabelecido no ramo de importação em condições normais de preço e pagamento praticadas no mercado para veículos em situação regular.


A magistrada observou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, o veículo foi adquirido, registrado e licenciado no DETRAN e no DENATRAN sem restrição ou ressalva, como se pode verificar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e consulta ao veículo. À época da compra, portanto, nada havia que indicasse irregularidade ou pendência judicial.


Ponderou a desembargadora que referente à conceituação de ser o veículo novo ou usado, para fins de exportação, "o Parecer PGFN/CAT/Nº 68/2013 esclarece que esses veículos são novos de fato, sendo a única questão que os leva a serem considerados usados o fato de que a legislação do Estado da Flórida defina que veículos exportados por meio de concessionárias não autorizadas pela fábrica são usados, mesmo que tenham uso por destinatário final, tanto que diversas unidades da Receita Federal consideram esses veículos novos e tem admitido sua importação como veículo novo para o Brasil". Para a relatora, ficou devidamente comprovado nos autos tratar-se de veículo novo.


Ressaltou a magistrada, ainda, de acordo com jurisprudência do TRF1 e do STJ, que, "em respeito ao princípio da segurança jurídica, não se aplica a pena de perdimento àquele que, de boa-fé e com base em documentação regular do DETRAN e DENATRAN, adquire, no mercado interno, veículo importado de comerciante regulamente estabelecido, sem nenhuma restrição".


Com esses argumentos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.


Processo nº: 0023381-37.2012.4.01.3400/DF; data de julgamento: 05/09/2016; data de publicação: 23/09/2016


Fonte: TRF1

RFB: Operação Elipse combate fraudes a importações

Investigação


A fraude é praticada por um grupo empresarial especializado em comércio internacional

  

Publicado: 25/10/2016 09h02

Última modificação: 25/10/2016 09h02

Receita Federal e Polícia Federal deflagram na manhã de hoje, 25 de outubro, em Porto Alegre/RS, a Operação Elipse, para desarticular esquema de fraude a importações e evasão de divisas. 40 auditores-fiscais, 6 analistas-tributários da Receita Federal e mais de 60 policiais federais cumprem 10 mandados de busca e apreensão em Porto Alegre (4), Novo Hamburgo (1), Cachoeirinha (1), Guaíba (1), Eldorado do Sul (1) e Itajaí/SC (2).


A fraude é praticada por um grupo empresarial especializado em comércio internacional para beneficiar companhias que atuam no mercado brasileiro e que são os verdadeiros adquirentes dos produtos estrangeiros. O esquema consiste na ocultação do real importador. Assim, as companhias envolvidas quebram a cadeia do IPI e sonegam o pagamento desse tributo.


Como as empresas intermediárias têm sede em estados que gozam de benefícios de ICMS e por onde as mercadorias são importadas, a fraude também propicia o pagamento de alíquota menor do imposto estadual. A engenharia criminosa montada resulta no subfaturamento das importações e consequentemente o pagamento a menor de tributos, a possível remessa ilegal de valores ao exterior, além do desequilíbrio do mercado.


Segundo levantamento da Receita Federal, as operações de importação que são objeto da investigação se aproximam dos 200 milhões de dólares. Os investigados responderão por descaminho e evasão de divisas.


Será concedida entrevista coletiva às 10:00 de hoje, 25 de outubro, na Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Sul (Av. Ipiranga, 1365 – Porto Alegre/RS).


O nome da operação se refere à figura de linguagem que consiste na omissão de um ou mais termos de uma oração, sendo que estes são facilmente identificados a partir do contexto do texto.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/outubro/operacao-elipse-combate-fraudes-a-importacoes

Substituição tributária: direito à restituição e base de cálculo presumida maior que a efetiva



O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

O ministro Edson Fachin (relator) deu provimento ao recurso para garantir o direito da recorrente de lançar os créditos de ICMS pagos a maior, respeitado o lapso prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar 118/2005. Além disso, declarou a inconstitucionalidade do art. 22, § 10, da Lei 6.763/1975 ["§ 10. Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 11 e 11-A deste artigo, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias: 1) o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo; 2) o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria"] e do art. 21 do Decreto 43.080/2002 ("Art. 21. Ressalvada a situação em que o fato gerador presumido não se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias: I – o contribuinte ou o responsável sujeito ao recolhimento da diferença do tributo; II – o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria"), ambos do Estado de Minas Gerais.

O relator asseverou que, de acordo com o art. 150, § 7º, "in fine", da Constituição, há direito à restituição do imposto pago antecipadamente sempre que o fato gerador presumido não se concretizar empiricamente. Isso ocorre quando o fato gerador definitivo se realiza de forma distinta daquela tributada na etapa inicial do ciclo produtivo.

Afirmou que o instituto da substituição tributária, previsto no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, tem como fundamento o princípio da praticidade. Desse modo, promove comodidade, economicidade e eficiência na execução administrativa das leis tributárias.

Ponderou, entretanto, que o princípio da praticidade tributária também encontra freio nos princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação do confisco, bem como na arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. Por conseguinte, é papel institucional do Poder Judiciário tutelar situações individuais que extrapolem o limite da razoabilidade.

Para o relator, deve-se interpretar aquele dispositivo constitucional em consonância com o significado jurídico-político do Estatuto Constitucional dos Contribuintes, tal como foi instituído pela Seção "Das Limitações do Poder de Tributar" da Constituição Federal. Noutras palavras, na qualidade de invenção humana voltada a discriminar o público do privado e redistribuir renda e patrimônio, a tributação não pode transformar uma ficção jurídica em uma presunção "juris et de jure", tal como ocorreria se o fato gerador presumido tivesse caráter definitivo, logo alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico.

Observou, ainda, que não há uma autorização constitucional para cobrar mais do que resultaria da aplicação direta da alíquota sobre a base de cálculo existente ao ensejo da ocorrência do fato gerador. Assim, uma interpretação restritiva do § 7º do art. 150 da Constituição, com o objetivo de legitimar a não restituição do excesso, representaria injustiça fiscal inaceitável em um Estado Democrático de Direito, fundado em legítimas expectativas emanadas de uma relação de confiança e justeza entre Fisco e contribuinte. Desse modo, a restituição do excesso atende ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, haja vista a não ocorrência da materialidade presumida do tributo.

Por fim, o relator propôs que, caso seu voto prevaleça, esse entendimento conduza os litígios judiciais pendentes e os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido. No entanto, em vista do interesse social e da segurança jurídica, as situações passadas que transitaram em julgado ou nem sequer foram judicializadas deveriam ser tuteladas.

Em seguida, o julgamento foi suspenso.
RE 593849/MG, rel. min. Edson Fachin, 13.10.2016. (RE-593849)


1ª Parte : 

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2ª Parte : 

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