sexta-feira, 3 de maio de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO A VEÍCULO OBJETO DE LEASING QUE SEJA UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE DESCAMINHO OU CONTRABANDO.


É possível a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil com cláusula de aquisição ao seu término utilizado pelo arrendatário para transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando. A propriedade do veículo submetido ao arrendamento mercantil é da instituição bancária arrendadora, de sorte que, em regra, o arrendatário tem a opção de adquirir o bem ao final do contrato. Com efeito, durante a vigência do contrato, com a tradição do bem, o arrendatário passa a ser o seu possuidor direto, portanto responsável por sua guarda e conservação, ficando a arrendadora exonerada da fiscalização por sua utilização irregular. Dessa forma, tem-se que a apreensão do veículo, bem como a aplicação da pena de perdimento, não causam prejuízos tão somente à instituição financeira, mas sim ao próprio arrendatário, na medida em que a referida sanção não interfere no contrato entre este e a arrendadora, mormente porque, segundo a regulamentação do negócio jurídico entre eles firmado, a perda do bem não exonera o arrendatário da obrigação em face da arrendadora. Além do mais, a instituição financeira arrendadora possui meios de reparar eventual prejuízo que venha a sofrer com o mau uso do bem pelo arrendatário, o qual está contratualmente vinculado à instituição financeira e deve cumprir as obrigações perante ela assumidas. Nesse contexto, admitir que o veículo objeto de leasing não possa ser alvo da pena de perdimento seria verdadeiro salvo-conduto para a prática de ilícitos fiscais com veículos sujeitos a tal regime contratual, o que poderia estimular que os referidos delitos sejam realizados por veículos objeto de leasing, pois ao arrendatário nunca seria aplicada a pena em questão. Precedente citado: REsp 1.153.767-PR, Segunda Turma, DJe 26/8/2010.REsp 1.268.210–PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/2/2013.

STF confirma possibilidade de desistência de mandado de segurança após decisão de mérito


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.

A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa Pronor Petroquímica S/A questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu a desistência de um mandado de segurança movido pela empresa contra a Comissão de Valores Imobiliários (CVM).

De acordo com o entendimento da maioria dos ministros, o mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria "intrínseco na defesa da liberdade do cidadão".

Quem abriu a divergência foi a ministra Rosa Weber, ao destacar que "o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, é uma ação que se funda no alegado direito líquido e certo frente a um ato ilegal ou abusivo de autoridade". Em seu voto, a ministra citou jurisprudência da Corte que já aplica o entendimento segundo o qual a desistência é uma opção do autor do mandado de segurança. Para ela, eventual má-fé na desistência deve ser coibida por meio de instrumento próprio, avaliando cada caso. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e pelo presidente em exercício, ministro Ricardo Lewandowski.

Relator

Já o relator do caso, ministro Luiz Fux, ponderou que seria "inviável" a desistência da ação quando já houver decisão de mérito, sendo possível apenas renunciar ao direito em que se funda a ação. "A parte não pode ter o domínio de, depois que o Estado se desincumbiu da prestação judicial, desistir de tudo aquilo quanto induzira o Estado", afirmou.

De acordo com o ministro Fux, essa medida seria necessária para impedir que empresas desistam de ações com o intuito de prejudicar o Poder Público. Ele citou casos em que a parte obtinha o benefício almejado para a liberação de uma mercadoria, por exemplo, e depois desistia da ação. Segundo ele, essa medida caracterizava um artifício contra o Poder Público.

O relator ainda citou o artigo 267 do Código de Processo Civil segundo o qual "a desistência, depois de decorrido o prazo da resposta, tem que ter anuência do réu, mas desde que seja antes do saneamento, porque a partir dali o processo é do Estado, que tem interesse em pacificar a ordem social e definir o litígio". Ele ainda destacou que na ação de mandado de segurança deve-se aplicar analogicamente esse dispositivo.

"O que não parece razoável é que se possa assentar a possibilidade de a parte desistir do mandado de segurança como regra geral e isso possa ser utilizado para obter benefícios contra o Poder Público", afirmou.

Seu voto foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio.