segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Sócio com nome na certidão de dívida ativa pode responder à execução fiscal

STJ

 
É possível o redirecionamento da execução fiscal proposta contra pessoa jurídica aos seus sócios, cujos nomes constem da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A tese, firmada em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicada pela Primeira Turma para decidir um recurso sobre execução fiscal a favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O relator é o ministro Benedito Gonçalves. 

No REsp 1.104.900, julgado em abril de 2009 pelo regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, cabe a ele provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 

No caso julgado agora pela Primeira Turma, o recorrente sustentou que os sócios não praticaram nenhum ato que justificasse sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, bem como que o INSS não demonstrou a sua ocorrência. O recorrente alegava que o caso não se amoldava à tese fixada no julgamento do recurso repetitivo e que isso não foi apreciado pela corte de origem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). 

O ministro Benedito Gonçalves constatou que a tese cuja omissão se alega no recurso especial não foi apresentada perante o TRF2 por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. "No caso concreto, o tribunal regional admitiu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios em razão de estarem seus nomes incluídos na CDA", afirmou o relator. 

Ag 1335879 - REsp 1104900

Empresa ganha acesso a dados de possível falsificador

SIGILO QUEBRADO


Por Jomar Martins

 

O inspetor-chefe da Alfândega do Porto de Paranaguá, no Paraná, tem de informar à grife Guess Inc.o nome empresarial, o endereço e o número do CNPJ do responsável por um contêiner suspeito de conter produtos falsificados. A decisão foi tomada na segunda-feira (22/10) pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confirmando liminar concedida no dia 18 de setembro pela juíza substituta da Vara Federal de Paranaguá.

 

O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, que relatou Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, tomou como base para decidir o entendimento da própria turma do TRF-4. Este diz que o fornecimento de dados relativos ao importador de mercadoria falsificada não é vedado pela cláusula constitucional do sigilo, tendo em vista, primeiro, o direito líquido e certo da prejudicada em utilizar, com exclusividade, a marca contrafeita e, em segundo, a possibilidade de a interessada adotar as medidas judiciais reparadoras cabíveis.

 

A Guess é uma das grifes mais famosas do mundo na confecção e comercialização de bolsas, carteiras, relógios, óculos, camisas, calças, perfumes e outros itens. Detém 27 registros de direito de uso exclusivo da marca no Brasil. Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

 

Sem informação

No Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado contra o responsável pela Alfândega, o representante da grife afirmou que foi alertado pela Receita Federal sobre a existência de produtos falsificados num dos contêineres importados. Após constatar que as mercadorias eram contrafeitas, o representante pediu dados do importador ao inspetor-chefe, a fim de ajuizar as medidas legais cabíveis. Este, alegando sigilo fiscal, disse que não poderia repassar as informações, a não ser com ordem judicial.

 

A juíza substituta Gabriela Hardt, inicialmente, considerou correto e adequado o alerta emitido pelas autoridades alfandegárias. Afinal, de posse dessa informação, em obediência ao artigo 606 do Regulamento Aduaneiro, o titular dos direitos da marca poderia promover a queixa e, com isso, concretizar a apreensão judicial das mercadorias.

 

Para a juíza, somente a ação judicial do titular dos direitos da marca prejudicada possibilita a apreensão de mercadorias com seus signos característicos falsificados, alterados ou imitados. A atuação da autoridade aduaneira, em tais casos, advertiu, limita-se à notificação da empresa interessada.

 

Por outro lado, mesmo com a fundamentação do sigilo, a juíza entendeu que a recusa em informar o legítimo detentor da marca acaba por impedir por completo a tomada das medidas judiciais cabíveis neste caso. ''Ora, como pode a impetrante (Guess) cumprir as determinações do Regulamento Aduaneiro, a fim de evitar o desembaraço aduaneiro dos produtos falsificados, sem que tenha pleno acesso aos dados do importador das bolsas retidas?'', questionou.

 

Clique aqui para ler a liminar e aqui para ler o acórdão.

 

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

 

Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2012

Indústria processa Anvisa por importação lenta




A Abimed (Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia  de Equipamentos, Produtos e Suprimentos Médico-Hospitalares) abriu um processo contra a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) pela demora na aprovação de novos equipamentos médicos importados no mercado brasileiro.



A associação, que representa 128 empresas, responsáveis por cerca de 60% do setor, alega que o problema foi uma mudança na legislação, em maio de 2010.



Ela determina que todos os produtos que entrassem no país deveriam antes ter suas fábricas no exteriorvistoriadas, o que estaria represando a chegada dos produtos.



DEMORA


Segundo a Abimed, pedidos feitos em junho de 2010 estão começando somente agora a receber respostas da Anvisa, com inspeções marcadas nas fábricas.



"As empresas concordam com a inspeção internacional e estão preparadas para as vistorias. Mas a falta de recursos técnicos e humanos da agência gerou um imobilismo que impede o acesso de pacientes a tratamentos mais modernos e cria uma barreira a novos investimentos", declarou em comunicado oficial Carlos Goulart, diretor-executivo da Abimed.



A Anvisa realiza, desde 2010, cerca de 200 inspeções internacionais anualmente. Há aproximadamente mil processos de certificação de produtos para a saúde aguardando inspeção da agência.



"Estamos propondo uma alternativa à Anvisa. Empresas que já tenham recebido certificados internacionais de boas práticas em suas fábricas poderiam ter a entrada de seus produtos autorizada, até que a Anvisa possa inspecionar a fábrica no exterior, ratificando ou negando a autorização prévia", disse Goulart à Folha.



OUTRO LADO


A Anvisa disse, por meio de sua assessoria, que a demora das inspeções "é um problema global, que afeta todos os países", mas admitiu o acúmulo de processos, "pois a demanda pelo serviço de inspeção, neste momento, é maior do que nossa capacidade de atendimento".



Para o órgão, além disso, é uma afirmação desmedida falar em "imobilismo".



"Não podemos abrir mão desse procedimento quando os demais países também fazem inspeções no Brasil. É dever da Anvisa manter a isonomia no tratamento. Do ponto de vista sanitário, é muito arriscado permitir a entrada de produtos para a saúde sem inspeção internacional", diz a agência reguladora.



A Anvisa afirma que participa da preparação de um sistema único de certificação que seria reconhecida por agência reguladoras no mundo todo.


http://www.jornalfloripa.com.br/brasil/index1.php?pg=verjornalfloripa&id=28576