terça-feira, 24 de julho de 2012

PI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PESSOA FÍSICA. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. SÓCIO-ADMINISTRADOR DE EMPRESA QUE COMERCIALIZA VEÍCULOS. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.

TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PESSOA FÍSICA. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. SÓCIO-ADMINISTRADOR DE EMPRESA QUE COMERCIALIZA VEÍCULOS. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.

1. O Supremo Tribunal Federal já firmou orientação de que, em face do princípio da não cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da CF/88, não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo promovida por pessoa física, que não é comerciante nem empresária, para uso próprio.

2. A condição de empresário afasta o direito à isenção do IPI naquelas situações em que a empresa sob responsabilidade do impetrante tenha como objeto social a comercialização de veículos.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002931-09.2010.404.7204, 2ª TURMA, DES. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR
UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.06.2012)

IR sobre juros de verbas trabalhistas divide STJ

EMENTA DIVERGENTE


Por João Victor Ribeiro Aldinucci

A incidência ou não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho é uma questão de grande relevo nacional, dado a notável quantidade de ações trabalhistas nas quais se reconhecem o direito à percepção dessa verba.

Comprovação disso foi o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1.227.133/RS, já de acordo com a sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil Brasileiro, no qual houve pronunciamento definitivo da Corte a respeito da matéria.

Ali foi reconhecida a não incidência do IR sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, conforme se vê na ementa abaixo, produzida após a oposição de embargos declaratórios pela Procuradoria da Fazenda Nacional, verbis:

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.

– Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.Recurso especial, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC, improvido.

(EDcl no REsp 1227133, Min. Cesar Asfor Rocha)

Inobstante o conteúdo dessa ementa, a Procuradoria tem defendido o entendimento de que no julgamento do recurso, cinco ministros teriam votado a favor da tese segundo a qual os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas não rescisórias (diferenças salariais, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, etc) estariam sujeitos à incidência do IR, entre os quais se incluiriam o ministro Mauro Campbell Marques e o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Contudo, e conforme adiante se verá, essa é uma questão que demanda um exame mais cuidadoso, e não só pela importância do tema em si, mas também porque se trata de um julgamento representativo da controvérsia e, como tal, paradigmático em relação aos tribunais regionais federais e ao próprio Superior Tribunal de Justiça.

Pois bem.

Conforme se pode ler no voto do ministro Mauro Campbell Marques[1], "se a regra geral é a incidência do IR sobre os juros de mora a teor da legislação até então vigente, a exceção se dá quando esses juros de mora decorrem da despedida ou rescisão do contrato de trabalho". Segundo o ministro, "os juros de mora, pela sua natureza indenizatória, compõem a indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho". E mais, "a natureza jurídica dos juros moratórios é e sempre foi indenizatória, independentemente da verba principal a que se referem".

No desfecho de sua decisão, o ministro concluiu que "os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho gozam de isenção de imposto de renda, a teor do disposto no artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713/88".

Por outro lado, e conforme se pode ver no voto-vista do ministro Arnaldo Esteves Lima[2], "o caráter indenizatório dos juros de mora devidos no âmbito da rescisão do contrato de trabalho, de que cuida o caso sob exame, faz com que incida a regra de isenção tributária acima transcrita".

No final de seu voto, concluiu o ministro que "os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, por se tratar de verba indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto de renda, por força do artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713/88, até o limite da lei".

Em comum, ambos os ministros decidiram que os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas têm natureza indenizatória e não sofrem a incidência do imposto de renda. Quer dizer, conforme se depreende desses votos, e também da ementa do recurso, não se decidiu que os juros de mora decorrentes de verbas não rescisórias estariam sujeitos ao IR.

Essa alegação flerta com a má-fé e deve ser prontamente reprimida pelos órgãos de julgamento.

É dever das partes proceder com lealdade e boa-fé, expondo os fatos conforme a verdade. É defeso, ainda, a formulação de pretensões destituídas de fundamento. Ademais disso, a edição do artigo 543-C do Código de Processo Civil Brasileiro visa a imprimir maior celeridade aos processos judiciais e a destrancar a assoberbada pauta dos tribunais brasileiros, em conformidade com os fins colimados pela Constituição Federal, que, já no título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A conduta da Fazenda, quanto ao thema iudicandum, em nada se assemelha a esse contexto, pois representa uma visão destorcida da decisão prolatada no âmbito do recurso representativo da controvérsia.

Os votos dos ministros Mauro Campbell Marques e Arnaldo Esteves Lima são extremamente claros quanto ao entendimento de que os juros moratórios devido em função da justiça do trabalho são sempre indenizatórios (independentemente, inclusive, da natureza do principal) e gozam da isenção do imposto de renda.

Nesse sentido, é bastante elucidativo o seguinte trecho do voto do ministro Mauro Campbell Marques[3], verbis:

É perfeitamente possível que os juros moratórios decorram de impontualidade no pagamento de verba remuneratória sobre a qual incide imposto de renda. Contudo, como demonstrado, a legislação afasta a incidência do imposto sobre as verbas indenizatórias (inclusive lucros cessantes) pagas no contexto de rescisão do contrato de trabalho. Sendo assim, a verba remuneratória principal e os juros moratórios, quando pagos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, devem seguir destinos diversos, pois estes configuram verba indenizatória.

Como se vê, o ministro não externou o entendimento de que a isenção se restringe aos juros decorrentes do atraso no pagamento de verbas isentas.

A Fazenda vem suprimindo, quiçá propositalmente, trechos primordiais dos votos desses dois ministros, no quais se vê, com indubitável clareza, que os juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de verbas trabalhistas são isentos do imposto de renda.

Às partes é dado o direito de formular suas teses, expor os fatos, litigar acerca de um determinado bem jurídico, enfim, utilizar toda a fundamentação fática e jurídica para convencer o órgão julgador. Contudo, e como se disse, os sujeitos do processo devem agir com lealdade e com boa-fé, colaborando, sempre, com a verdade desses fatos. Não lhes é dado o direito de ludibriar o órgão julgador, alterando a verdade dos fatos ou das circunstâncias.

Contra fatos não há argumentos.

Os votos desses dois ministros devem ser analisados em toda a sua extensão. Ao assim proceder, a outra conclusão não se chega, senão a de que não incide IR sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, como claramente consignado na ementa do recurso.

De que adiantaria o rito previsto no artigo 543-C se as partes pudessem dar interpretações desarrazoadas em relação aos julgamentos prolatados de acordo com a sua sistemática? A propósito, e como se pode concluir, esse dispositivo vem inaugurar uma nova problemática a ser solucionada pelo Judiciário brasileiro: a interpretação da interpretação.

Fosse admitir condutas como essa da Fazenda, a letra da lei seria totalmente inútil e ineficaz. Seria, parafraseando o poeta, apenas papel escrito com tinta, onde está indistinta a diferença entre nada e coisa nenhuma.

É de se destacar, por fim, que os ministros Cesar Asfor Rocha e Humberto Martins votaram pela não incidência do imposto sobre os juros moratórios legais, em qualquer hipótese, diante de sua natureza indenizatória ampla.

No voto-vista do ministro Cesar Asfor Rocha[4], seguido pelo ministro Humberto Martins, foi destacado que "os juros de mora pagos por força da lei, sem necessidade de comprovação dos prejuízos recompostos (heterogêneos), materiais ou imateriais, não são tributáveis porque não identificáveis quais tipos de rendas foram indenizadas".

Portanto, e quanto aos juros moratórios decorrentes de ação trabalhista, a decisão definitiva do REsp nº 1.227.133/RS, e dos EDcl no REsp 1.227.133/RS e EDcl nos EDcl no REsp 1.227.133/RS, pode ser sintetizada de acordo com a seguinte tabela:

 

Ministro

Entendimento

Cesar Asfor Rocha

Não incidência sobre os juros moratórios legais, em qualquer hipótese, diante de sua natureza indenizatória ampla.

Teori Albino Zavascki Relator

Isenção no caso de isenção do principal.

Arnaldo Esteves Lima

Os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, por se tratarem de verbas indenizatórias pagas na forma da lei, são isentos do imposto de renda.

Humberto  Martins

Não incidência sobre os juros moratórios legais, em qualquer hipótese, diante de sua natureza indenizatória ampla.

Herman  Benjamin

Isenção no caso de isenção do principal.

Mauro Campbell Marques

A regra geral é a incidência do IR sobre os juros de mora a teor da legislação até então vigente, a exceção se dá quando esses juros de mora decorrem da despedida ou rescisão do contrato de trabalho.

Os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho gozam de isenção de imposto de renda, a teor do disposto no artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88.

Benedito Gonçalves

Isenção no caso de isenção do principal.

 

Por essa razão, e após opostos dois embargos de declaração pela Procuradoria da Fazenda, foi adotada a ementa dos primeiros embargos, verbis:

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.

– Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Recurso especial, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC, improvido.

(EDcl no REsp 1227133, Min. Cesar Asfor Rocha)

 

Em síntese, no julgamento do recurso repetitivo retro mencionado, foi reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.

Enquanto os ministros Cesar Asfor Rocha e Humberto Martins entenderam que eles não são tributáveis em qualquer hipótese, os ministros Arnaldo Esteves Lima e Mauro Campbell Marques decidiram que os juros decorrentes de ações trabalhistas são isentos do imposto de renda, na forma do artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713/1988.

No que aproveita ao thema, portanto, pode-se concluir que a votação foi de 4 x 3 em favor do contribuinte, e não de 5 x 2 em favor da Fazenda.


[1] Disponível em http://www.stj.gov.br, acesso em 14 de julho de 2012.

[2] Disponível em http://www.stj.gov.br, acesso em 14 de julho de 2012.

[3] Disponível em http://www.stj.gov.br, acesso em 14 de julho de 2012.

[4] Disponível em http://www.stj.gov.br, acesso em 14 de julho de 2012.

João Victor Ribeiro Aldinucci é advogado tributarista no Paraná, foi professor do curso de especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e do curso de especialização em Contabilidade e Planejamento Tributário da Faculdade Cidade Verde.

Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2012

 

Correção monetária deve compor base de cálculo do IR


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão ocorrida em Curitiba na última sexta-feira (20/7), que a correção monetária das parcelas de benefício previdenciário recebidas na ação judicial devem constituir a base de cálculo do Imposto de Renda (IR). Por ser reposição de perda inflacionária do valor principal, do que decorre sua natureza acessória, deve ser calculada nas mesmas condições do valor principal.

O incidente de uniformização foi movido por um segurado que pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul, que considerava a correção monetária, assim como os juros, indenização pela demora do pagamento, retirando-a da base de cálculo do IR.

O relator do processo, juiz federal Leonardo Castanho Mendes, entretanto, uniformizou jurisprudência conforme entendimento da 2ª TR do RS, turma que julga o caso do autor da ação. "A correção monetária, ao contrário dos juros, não é indenização pela mora. A correção não acrescenta nada ao principal, apenas restabelece seu valor real, corroído pela inflação. Por ser assim, compartilha da mesma natureza jurídica que o principal, ficando sujeita à incidência de IR", afirmou o magistrado.

A próxima sessão da TRU ocorre no dia 21 de agosto, em Florianópolis.
 
Mais informações pelo link:http://www.trf4.jus.br/trf4/institucional/institucional.php?id=cojef_destaques_sessoes_TRU_200712



IUJEF 5004122-97.2012.404.7114/TRF 

Indenização entra no cálculo da Cofins




Por Laura Ignacio | De São Paulo

As indenizações recebidas por empresas para reparar danos patrimoniais de terceiros integram a base de cálculo do PIS, da Cofins, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda (IR). Esse é o entendimento da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, que abrange os Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte.

A interpretação está na Solução de Consulta nº 49, publicada no Diário Oficial da União de ontem. Os entendimentos das soluções de consulta vinculam e devem ser seguidos apenas por aqueles que as fazem. Para os demais contribuintes, podem ser apenas um indício do posicionamento da Receita para determinados temas.

Em relação ao PIS e à Cofins, a Receita afirma que esse tipo de indenização deveria fazer parte da base de cálculo das contribuições até 27 de maio de 2009. Segundo o advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, a fiscalização considera que essa indenização não estava na lista de exclusões da legislação do PIS e da Cofins da época. "Não há motivo para a tributação porque indenização não é acréscimo patrimonial, mas apenas a recuperação de um valor", afirma Barros. "Assim, não se trata de receita tributável."

No caso da CSLL e do IR, a Receita entende que só o ganho de capital apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória e do valor contábil do bem, compõe a base de cálculo dos tributos.

 
 Valor Econômico
24.07.2012

Súmula da guerra fiscal deve ficar para 2013




Por Bárbara Pombo | De Brasília

Deve ficar para o ano que vem a análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de uma súmula vinculante sobre guerra fiscal. Um texto sobre o assunto foi elaborado em abril pelo ministro Gilmar Mendes e levado à consulta pública em maio para que posteriormente fosse votado pelo Plenário da Corte. Líderes do Senado, porém, afirmam que fecharam um acordo informal com o presidente do STF, ministro Ayres Britto, para que o texto fique na gaveta até o Congresso fechar uma proposta que solucione os problemas criados pela concessão de benefícios fiscais sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). "Estamos apalavrados", diz o senador Delcídio Amaral (PT-MT), presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). "Eles vão aguardar a solução do legislativo."

O texto da proposta declara inconstitucional qualquer isenção, incentivo ou redução de alíquota de ICMS não aprovada pelo Confaz. Na prática, uma súmula sobre o assunto obrigaria os Estados a cobrar dos contribuintes o tributo que deixou de ser recolhido em razão dos benefícios fiscais.

O Supremo não confirma o acordo. A Corte informa que sete senadores - dentre eles Delcídio Amaral - se reuniram com o ministro Ayres Britto em maio, e apresentaram argumentos contrários à edição do texto. Em abril, durante um seminário sobre guerra fiscal realizado em São Paulo, Gilmar Mendes afirmou que a proposta de súmula vinculante serviria de "impulso para reforma do modelo que foi estabelecido, mas que [os Estados] estão a fraudar".

O modelo, no caso, seria a exigência de aprovação unânime pelos representantes dos Estados no Confaz dos incentivos concedidos, exigência prevista na Lei Complementar nº 24, de 1975. Três projetos de lei que tramitam atualmente no Senado preveem que o órgão passe a aprovar incentivos fiscais por maioria de seus integrantes. Mas, segundo Delcídio, a tese da quebra da unanimidade ficou para trás. "Seria muito difícil fechar esse acordo com todos os Estados", diz, acrescentando que o governo federal também é contra a ideia. "A percepção da União é de que a regra conflagraria as unidades da federação e criaria uma disputa interna."

Um substitutivo aos três projetos de lei deve ser apresentado no segundo semestre pelo próprio Delcídio Amaral. Duas propostas discutidas com o governo federal e os Estados poderão estar previstas no novo texto.

Uma ideia madura, segundo o senador, é delegar somente às assembleias legislativas dos Estados a aprovação de incentivos que não tenham impacto para outros entes da federação. "Se houver, passaria pelo Confaz." A proposta estaria sendo desenhada com a participação do secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa.

Para resolver o problema do passado, seria permitido o quórum por maioria, excepcionalmente, para que incentivos fiscais já concedidos fossem convalidados no Confaz. Para benefícios instituídos a partir da aprovação da lei, a regra da unanimidade seria mantida. "A ideia é legalizar tudo. Caso contrário, o estrago seria enorme", afirma o senador

Um estudo recente da Fundação Getúlio Vargas mostra que 12 projetos industriais em operação ou em fase de implantação viabilizados por incentivos fiscais em sete Estados e no Distrito Federal têm impacto de R$ 35,8 bilhões sobre o PIB. A Secretaria de Fazenda de São Paulo - que estima prejuízo de cerca de R$ 25 bilhões com uma eventual convalidação de benefícios inconstitucionais - preferiu não comentar as propostas, mas disse que acompanha com atenção os projetos em discussão.

Para o tributarista Hamilton Dias de Souza, sócio da Advocacia Dias de Souza, acabar com os incentivos fiscais a partir da aprovação de uma súmula vinculante seria um desastre econômico. Mas afirma que a guerra fiscal só pode ter fim com a aplicação de penalidades aos Estados que concederem incentivos contrários à regra estabelecida. "Deve haver uma alteração substancial na lei para prever um mecanismo de sanções", diz. Um dos projetos que tramitam no Senado - do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) - proíbe a contratação de empréstimos e repasse de dinheiro pela União para os Estados que descumprirem a norma.

 
 Valor Econômico
24.07.2012

Servidor da Anvisa terá de voltar a trabalhar no PR


A Justiça Federal decidiu ontem que a Anvisa volte a emitir os certificados que permitem o embarque e o desembarque de mercadorias no porto de Paranaguá (PR).

A emissão dos certificados de livre prática, como são chamados, estava suspensa desde a semana passada, quando começou a greve dos servidores das agências reguladoras do governo federal.

A autorização da Anvisa é necessária para a entrada e saída de pessoas e de mercadorias a bordo de um navio.

Folha de São Paulo

24/07/2012


Mobilização dos Auditores incomoda, mas governo continua se recusando a negociar


A mobilização dos Auditores-Fiscais está incomodando o Governo. A constatação ficou clara durante reunião, na segunda-feira (23/7), entre o secretário da RFB (Receita Federal do Brasil), Auditor-Fiscal Carlos Alberto Barreto, o presidente e o vice-presidente do Sindifisco Nacional, Pedro Delarue e Lupércio Montenegro, respectivamente.

Barreto afirmou que o governo internamente vem criticando uma suposta falta de sensibilidade dos Auditores diante dos prejuízos que o movimento reivindicatório vem causando "Vocês estão em um movimento junto com as outras carreiras de Estado, mas só aparecem os prejuízos causados pelos Auditores, o que pode prejudicar a imagem da Classe junto à sociedade", analisou o secretário.

Delarue explicou que o movimento reflete a indignação dos Auditores diante da recusa do Governo em negociar. "Preferimos ver o nome da RFB na mídia nacional em função da eficiência do nosso trabalho. Mas tudo tem limite. Infelizmente, o Governo decidiu esticar a corda. A responsabilidade pelas filas em Foz do Iguaçu, pelas mercadorias retidas em Santos, Itajaí e Paranaguá e pela possibilidade de desemprego em Manaus é do Governo. Estamos dispostos a flexibilizar, desde que haja uma negociação efetiva", rebateu o presidente do Sindifisco.

Em relação à adesão dos integrantes das demais carreiras Típicas de Estado, Delarue explicou que não cabe ao Sindifisco determinar a forma de mobilização a ser adotada, mas que no caso dos Auditores, mesmo que a DEN (Diretoria Executiva Nacional) decidisse voltar atrás, não seria possível. "Esse não é um movimento da diretoria do Sindicato. É um movimento da base. O Governo não pode congelar salários com a justificativa de que deu aumento no passado, quando se tem uma enorme corrosão salarial causada pela inflação", argumentou.

O vice-presidente do Sindifisco lembrou que os Auditores atenderam ao apelo do Governo em relação a Rio +20 e que, mais uma vez, não houve contrapartida. "Até agora não fomos chamados para negociar", afirmou.

Delarue destacou que a negociação em 2008 foi difícil, mas que se percebia a disposição de negociar, apesar do cenário desfavorável em função do fim da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) e de uma crise internacional. O que não acontece agora. "A RFB está sempre superando as metas, e o Governo, em vez de reconhecer essa eficiência, valorizando os Auditores, estabelece metas ainda mais altas. Chegou o momento de os Auditores dizerem 'agora quero a minha valorização'. Não é possível que estados e municípios valorizem seus fiscais, e nós fiquemos em 22º lugar no ranking das remunerações", avaliou.

O sindicalista lamentou que o Governo faça críticas internas à mobilização dos Auditores em vez de chamar a Classe para negociar. Por fim, o presidente do Sindifisco reforçou que sem negociação, não há como os Auditores suspenderem a mobilização.

Barreto se comprometeu a interceder junto ao Governo para que haja o mais breve possível uma negociação efetiva. Também participaram da reunião o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais, Auditor-Fiscal Ernani Checcucci, o subsecretário de Gestão Corporativa, Auditor-Fiscal Marcelo Melo, e o coordenador-geral de Relações Internacionais, Auditor-Fiscal Flávio Araújo.

Sindifisco Nacional

24/07/2012


Liminar isenta de ICMS equipamento radiológico



Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

Uma clínica médica de Santos (SP) obteve uma liminar que a libera do pagamento de ICMS na importação de um equipamento radiológico. A empresa conseguiu ser enquadrada em um artigo do regulamento do ICMS do Estado que concede isenção em compras de equipamentos médico-hospitalares para clínicas ou hospitais que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS).

A empresa foi à Justiça depois de a Fazenda paulista negar o pedido de isenção. Para obter o benefício, a companhia informou à Secretaria Estadual de Saúde que prestaria serviços ao SUS até quitar o valor que deixaria de ser arrecadado em ICMS. Ao chegar ao Brasil, porém, a mercadoria foi retida. O Estado entende que, de acordo com o artigo 146 do regulamento do ICMS, a isenção vale apenas aos estabelecimentos que usualmente prestam serviço ao SUS.

Com a liminar, a clínica médica deixou de recolher aproximadamente R$ 1 milhão de ICMS, segundo o advogado Leonardo Cançado, do escritório Francavilla, Assis Fonseca e Soares Cabral Advogados, que defende o contribuinte. A decisão é da 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo.

O que se discute na ação, segundo Cançado, são "tempos verbais". Isso porque o regulamento do ICMS estabelece que a isenção vale para o estabelecimento que "preste serviços de saúde" a usuários do SUS. No caso, a clínica médica alegou que o atendimento poderia ser feito após a importação do equipamento radiológico.

O juiz Luis Fernando Camargo de Barros Vidal acatou o argumento do contribuinte. Na decisão, o magistrado afirma que o verbo "preste" não denota exclusividade aos que já atendem pelo SUS, o que obrigaria a Secretaria da Saúde a aceitar o plano de trabalho apresentado pela clínica médica de Santos.

O advogado Alberto Martins Brentano, do escritório Silveiro Advogados, concorda com o entendimento do juiz. "O fato de a norma não especificar um período mínimo de atendimento a usuários do SUS ou os tipos de serviços que devem ser prestados reforça o argumento de que a clínica tem direito ao benefício fiscal", diz.

Para o advogado Gustavo Contrucci, do escritório Contrucci & Restiffe Sociedade de Advogados, a decisão não beneficia só o contribuinte, mas toda a população. "O precedente é bom. As empresas podem cortar custos e o cidadão ganha com uma rede maior de atendimento", afirma Contrucci.

Por meio de nota, a Secretaria da Saúde de São Paulo informou que a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) já recorreu da decisão e que "não há casos similares ao processo em andamento".

 
Valor Econômico
24.07.2.012