sexta-feira, 9 de abril de 2010

Brasil estimula importação para exportar mais

Daqui a um mês entrará em vigor a portaria disciplinando o regime especial de drawback Integrado, que permite a suspensão do pagamento de tributos federais na aquisição de insumos no mercado interno ou no Exterior para produção de bens a serem exportados. Outra informação que atrai os exportadores foi divulgada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) que reduz para 2% o Imposto de Importação de 172 produtos e bens de consumo.

A portaria regulamentando o regime de Drawback Integrado foi assinada pelo secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, e pelo secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Welber Barral.

A novidade nesse regime é que as empresas poderão adquirir os insumos no mercado interno ou via importações, ou de forma combinada. Antes, as empresas que compravam a matéria-prima no mercado interno só podiam se beneficiar da suspensão de tributos se também impo rtassem parte dos insumos. O drawback integrado unifica o drawback suspensão (para importação) e o drawback verde e amarelo (para o mercado interno).

"Nós estávamos estudando outras medidas no âmbito do comércio exterior. Como esta ficou pronta, decidimos assinar hoje", explicou Cartaxo, referindo-se ao pacote de estímulo ao setor exportador que está em análise pelo ministério da Fazenda.

O regime suspende o pagamento de Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep e Cofins por um prazo de um ano, podendo ser prorrogado por igual período. Se neste prazo as exportações não forem realizadas, as empresas são obrigadas a pagar os impostos à Receita Federal. No caso de mercadorias importadas destinadas à produção de um bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão pode chegar a cinco anos.

"Para que o novo sistema entre em vigor é necessário fazer adequações no Siscomex (si stema eletr�?nico de cadastro e autorização de compra de insumos por meio do Drawback e outras operações de comércio exterior). Por isso é preciso o prazo de 30 dias", afirmou Cartaxo.

A reformulação do drawback, segundo Cartaxo, deve permitir que mais empresas passem a exportar. Isso ocorre porque também foi retirado do texto antigo o artigo que proibia que empresas optantes do Simples ou do regime de lucro presumido utilizassem a suspensão tributária para insumos a serem utilizados em produtos a serem exportados.

"Com isso, acreditamos que o número de empresas que utilizam o drawback, que hoje é de cerca de 2,5 mil empresas, dobre. E que o acesso as médias empresas será muito maior. Mas para isso, temos que aumentar a divulgação dessa medida", refletiu o secretário Welber Barral.

Outra mudança importante, segundo Barral, é que as empresas inscritas no Simples (sistema simplificado de tributação para micro e pequenas em presas) e as que declaram pelo lucro presumido ou arbitrado também poderão usar o drawback.

Para Ivan Boeing, analista de negócios internacionais, o novo sistema é mais um passo para a redução da burocracia tributária que prejudica o setor exportador brasileiro. "A medida é uma resposta à perda de terreno no comércio mundial que o país vem sofrendo desde o estouro da crise econ�?mica mais grave dos últimos 80 anos."

Novos mercados

Empresários do setor exportador estão confiantes que a competitividade dos produtos brasileiros, principalmente os com maior valor agregado irão aumentar com a reformulação do drawback.
De acordo com o diretor-executivo da Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (Abimo), Hely Maestrello, será mais fácil importar máquinas e equipamentos para aprimorar a tecnologia do setor e ganhar competitividade mundialmente e conseq�?entemente mais espaço internacional.

"Conquistamos o mercado árabe porque nossos produtos são mais competitivos do que os chineses por exemplo, contudo, os nossos concorrentes ainda são Alemanha e Itália. Com esse novo modelo podemos ampliar a nossa presença nos países árabes. Este ano devemos crescer 15%", pontuou o executivo. Segundo Maestrello a participação na feira Dental Conference & Arab Dental Exhibition (AEEDC), em Dubai rendeu à indústria nacional US$ 300 mil em contratos fechados e US$ 3 milhões em exportações prospectadas para os próximos 12 meses.

"Os países árabes representam 30% das exportações do setor. Nós exportamos US$ 541 milhões em 2009, destes aproximadamente US$150 milhões foram para estes países. A importação da nossa área é pequena, menor do que exportação. Para 2010 a projeção é de alcançarmos os US$ 700 milhões mundialmente e US$ 220 milhões para países como Arábia saudita, Argélia, Armênia, Bahen, Marrocos, Omã, Quênia, Sirilanca, Sudão e Tanzânia."

Segundo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a corrente comercial com os países árabes durante seu governo mais que duplicou, enquanto a participação dos Estados Unidos e da União Européia no volume de comércio exterior do Brasil caiu quase pela metade no mesmo período.

"Podemos afirmar que o potencial de crescimento ainda é muito alto, existe um "buraco" a ser preenchido, além do que há empatia com os brasileiros, todas as feiras temos uma receptividade grande", concluiu Maestrello.
(aspas)
 
Por : Karina Nappi, para o Jornal "DCI", 29 de março de 2010

Comissão rejeita criação de tributo para bebidas alcoólicas


A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou nesta quarta-feira (7) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 82/07, do deputado Eliene Lima (PP-MT), que institui contribuição de intervenção econ�?mica (Cide)
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econ�?mico (Cide) é um tributo de competência da União que pode ser instituído em diversas áreas.

A mais conhecida é a Cide-Combustíveis. Instituída em 2001, ela incide sobre importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool.

Os recursos da Cide-Combustíveis são destinados, entre outras áreas, para infraestrutura de transportes.) sobre as bebibas alcoólicas.

O objetivo é custear ações de prevenção ao alcoolismo e tratamento de alcoólatras.
Pelo projeto, a contribuição incide sobre o lucro dos fabricantes e importadores de bebidas alcoólicas e também sobre os gastos com publicidade. O resultado da arrecadação será destinado integralmente aos fundos de saúde dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo critérios que levem em conta a população.

O relator, deputado Alfredo Kaefer (PSDB-PR), apresentou parecer pela rejeição. Para ele, o projeto será ineficaz para cumprir o objetivo a que se propõe, que é o de incrementar a destinação de verbas para a saúde. "A vinculação de receitas como diretriz de política tributária, além de engessar o gasto público, resulta geralmente em desperdício de recursos", disse Kaefer.

Tramitação

Rejeitado também pela Comissão de Desenvolvimento Econ�?mico, Indústria e Comércio e aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, o projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e para o Plenário.

(aspas)
 
Fonte: Agência Câmara, 09/04/2010


Joel Martins da SilvaGerente
Custom Comércio Internacional Ltda.
www.custom.com.br
joel.martins@custom.com.br
skype : joelmdasilva
55 13 3216-2323
55 11 7712-3535
55*1*58639
Santos - SP

STJ restabelece valor de fiança a acusado por crime tributário

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao pedido de um acusado para fixar a fiança a ser paga por ele em R$ 2,5 mil, valor anteriormente concedido em sede de liminar. O acusado teve a prisão em flagrante homologada por ter sido detido em Maravilha, município de Santa Catarina a 659 km de Florianópolis, por suposta prática de descaminho e corrupção ativa.

Em outubro de 2008, o acusado foi detido pela Polícia Rodoviária Federal. De acordo com informações da Justiça Federal de Santa Catarina, o acusado transportava, juntamente com o motorista, 12.410 pacotes de cigarro sem documentação, caracterizando em tese o crime de descaminho (transporte de mercadoria sem o devido recolhimento de impostos). O acusado teria oferecido aos policiais R$ 15 mil pela liberação do caminhão e do motorista.

Na primeira instância, o acusado não conseguiu a liberdade provisória, porque, segundo o juiz, ele não justificou a entrega dos R$ 15 mil aos policiais. Entretanto, liminarmente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, atendeu ao pedido de liberdade provisória por meio do recolhimento de R$ 2,5 mil a título de fiança. Ao analisar o mérito, o TRF concedeu a liberdade, mas modificou o valor, arbitrando a fiança em R$ 20 mil.

No STJ, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a lei n. 6.416/77 acrescentou um parágrafo ao artigo 310 do Código de Processo Penal. Essa mudança estabeleceu que o juiz deve conceder a liberdade provisória, independentemente de fiança, quando não estiverem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Desse modo, fica esvaziado o instituto da caução. Para o relator, apesar de prevalecer no STJ o entendimento de que o habeas corpus não é a via adequada para se comprovar as possibilidades financeiras do acusado – de forma a autorizar a redução do valor da fiança fixada em R$ 20 mil –, caso fosse adotado esse posicionamento "estar-se-ia limitando o direito de locomoção do requerente de forma não razoada, uma vez que, ausentes os requisitos da liberdade provisória, não há falar em prisão preventiva, ainda que aquela tenha sido deferida de forma condicionada".

A Quinta Turma seguiu o voto do relator, reconhecendo a petição como habeas corpus, e atendeu o pedido para fixar a fiança em R$ 2,5 mil.

Pet 6906

Fonte: STJ

STJ reajusta multa à empresa que só emitiu nota fiscal após a fiscalização

Infelizmente, os doutos Ministros andaram mal.

A infração tributária não é objetiva, mas sim subjetiva.

Não se pode apenar da mesma forma quem frauda de quem apenas erra.

Quer-se dizer, a infração fiscal, ainda que genericamente objetiva como regra, contempla temperamentos, ao que a subjetividade ganho espaço, e a regra da objetividade fica relativa, ex vi do art. 112 e do 108, § 2º (equidade), ambos do CTN.

"STJ reajusta multa à empresa que só emitiu nota fiscal após a fiscalização

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reajustou de 5% para 30% o valor da multa aplicada pela Receita do Paraná a empresa que emitiu nota fiscal de venda de equipamento somente depois que foi realizado o procedimento de fiscalização. Com isso, foi reformado acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, apesar de reconhecer a conduta ilícita, decidiu reduzir o valor da multa prevista em lei por considerar que a empresa não agiu de má-fé e que o estado não teria sofrido prejuízo.

A Dimasa Distribuidora de Máquinas Automotivas e Auto Peças Ltda. realizou a venda e entrega do equipamento em abril de 2000. No dia 3 de julho do mesmo ano, a Receita estadual iniciou o procedimento de fiscalização. Quatro dias depois, a empresa emitiu a nota fiscal da venda realizada três meses antes. Como previsto pela legislação paranaense, o governo aplicou multa de 30% sobre o valor da mercadoria em função do atraso da emissão da nota.

O TJPR entendeu que a empresa agiu ilicitamente. No entanto, a corte resolveu reduzir a multa de 30% para 5% por considerar que a Dimasa não agiu de má-fé (teria sido apenas "imprudente") e também porque o estado não sofreu prejuízo na arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – já que o tributo acabou sendo pago.

Intenção e extensão

Por meio de um agravo de instrumento, o governo estadual recorreu ao STJ alegando desrespeito ao Código Tributário Nacional (CTN), sobretudo ao artigo 136, que diz: "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato". O relator da matéria, ministro Herman Benjamin, destacou que os fatos são "incontroversos" – emissão da nota só após a fiscalização – e que "não há divergência quanto ao conteúdo da legislação local" – multa aplicável de 30% sobre o valor do bem.

Para o ministro, "o Judiciário não pode reduzir a multa tributária ao arrepio da lei". O magistrado destacou que "a ausência de má-fé da contribuinte e de dano ao erário é irrelevante para a tipificação de conduta e para a exigibilidade da penalidade". O relator também ressaltou que o fato de a nota ter sido emitida apenas após iniciada a fiscalização "afasta a presunção de boa-fé".

O ministro argumentou ainda que "a reprovabilidade da conduta da contribuinte é avaliada pelo legislador ao quantificar a penalidade prevista na lei. É por essa razão que nas situações que envolvem fraude ou má-fé são fixadas, não raro, multas muito mais gravosas que os 30% previstos na legislação local".

Para o magistrado, só caberia intervenção do Judiciário se houvesse "exagero ou inconsistência teratológica" na aplicação da multa. O ministro Benjamin entendeu que o TJPR decidiu contrariamente ao CTN ao minorar a multa. De acordo com o ministro, "a penalidade pecuniária não pode ser excluída ou reduzida com base em juízo subjetivo quanto à intenção do agente ou à ausência de dano ao erário". O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Segunda Turma.

Resp 1142739"
Fonte: STJ

Multa à Parmalat cai de R$ 14 bi para R$ 12 milhões

 

Multa à Parmalat cai de R$ 14 bi para R$ 12 milhões

8/4/2010

 

A Parmalat conseguiu reduzir, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma multa de R$ 14 bilhões para R$ 12 milhões. A decisão é da 4ª Câmara da 1ª Seção do órgão - última instância administrativa para os contribuintes recorrerem de autuações fiscais. Trata-se do maior auto de infração, que se tem notícia, em relação ao faturamento de uma empresa.

A autuação refere-se a 1999, período em que a Parmalat estava em concordata e registrou um faturamento de R$ 1,4 bilhão. A multa, porém, foi lavrada em 2004 motivada pelo pagamento de PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda. A Laep, controladora da companhia - que em 2005 migrou da concordata para a recuperação judicial - vinha enfrentando problemas práticos em razão da discussão, como dificuldades na negociação de bens e obtenção de empréstimos bancários.

O Fisco tem cinco anos para lavrar a autuação que, no caso, foi realizada em 2004, referente aos fatos geradores de 1999. A Lei de Recuperação Judicial - Lei nº 11.101 - entrou em vigor somente no ano seguinte e, durante a recuperação, em 2006, a empresa foi adquirida pelo grupo Laep, que tomou as rédeas do processo. De acordo com Rodrigo Ferraz, diretor jurídico da Laep, no início da recuperação, a Parmalat contava com 10 mil credores e mais de R$ 1 bilhão de passivo. Atualmente, existem apenas cinco credores que têm a receber R$ 22 milhões. Desde setembro, os credores concordaram em receber R$ 1 milhão por mês. O que, segundo Ferraz, tem sido realizado desde então.

A tentativa de cancelar as multas fiscais tem sido um dos principais esforços para limpar o passivo da Parmalat. O débito em discussão no Carf nesta semana, de R$ 14 bilhões, era o mais significativo. "É impossível se ter uma obrigação tributária dez vezes maior do que o faturamento", diz Ferraz. No auto, o Fisco fez cinco acusações à empresa referentes ao ano de 1999 - dentre elas, a omissão de receita e a não comprovação da origem de US$ 300 milhões.

A companhia conseguiu reduzir consideravelmente o valor da multa ao recorrer para uma delegacia da Receita Federal, que diminuiu o valor para R$ 1,5 bilhão. No entanto, ao recorrer para o Carf , o Fisco fez com que todo o auto de infração original - envolvendo os R$ 14 bilhões - fosse questionado novamente. A legislação prevê que isso pode ocorrer com recursos envolvendo multas superiores a R$ 1 milhão.

O processo chegou no Carf em meados de 2007 e o julgamento foi iniciado em janeiro deste ano, mas interrompido por um pedido de vista. Retomado nesta semana, os conselheiros da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiram cancelar a maior parte da multa, mantendo a autuação fiscal no valor de R$ 12 milhões. O débito restante trata da falta de comprovação da devolução de mercadorias. Para que não incida imposto sobre a circulação de mercadorias, a empresa precisa comprovar que houve devolução. De acordo com Ferraz, essa é uma prova muito difícil de levantar. "Juntamos 70% das cópias de notas fiscais, apresentamos 90 mil páginas ao Fisco", diz. Segundo ele, apesar do resultado, a empresa vai recorrer na Justiça da autuação de R$ 12 milhões.

O valor da multa vinha causando problemas à Laep na estratégia de recuperação judicial da Parmalat. De acordo com Ferraz, em razão do auto de infração, o Fisco determinou o arresto de diversos bens da Parmalat, como fábricas e até sucatas, o que impedia a venda. Em alguns casos, o grupo conseguiu diversas liminares em primeiro grau para invalidar os arrestos. "O risco do débito fiscal causou uma série de empecilhos, como a dificuldade de obter financiamentos bancários", diz. O coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, afirma que o valor inicial do auto, de R$ 14 bilhões, foi exagerado e decorrente de um erro da fiscalização. "Mas isso não impede que se faça uma análise da decisão para avaliar a possibilidade de recorrer à Câmara Superior do Carf", diz Riscado.

Fonte: Valor Econ�?mico (08.04.10)

 

DR. ALEXANDRE BUCCI

BUCCI & CETRONE ADVOGADOS ASSOCIADOS

Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº1572, Cj 220 - São Paulo - SP - Brasil - Cep 04117-917
Fone(fax): +55(11) 3031 5108 / 3831 8855

Avenida Coronel Manoel Inocêncio, nº 160 - Caçapava - SP - Brasil - Cep 12280-000
Fone(fax):+55 (12) 3653 4332 - 3655 6124


 

Nova regra para remuneração dos peritos da RF

www.netmarinha.com.br

Nova regra para remuneração dos peritos da RF

Sex, 09 de Abril de 2010 13:17

 




Anteriormente regrada pela IN SRF 157/98, a remuneração dos peritos credenciados junto à Receita Federal agora é regulada pela IN RFB 1.020/10 (Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.020 de 31.03.2010).


Embora a nova regra regule a prestação do serviço de perícia como um todo, o principal tema, no meu entendimento, é o que versa sobre a remuneração dos peritos, dúvida ainda latente principalmente entre os despachantes aduaneiros e importadores.


Algumas importações, principalmente de máquinas amparadas por redução tarifária (p.e. "ex-tarifário") necessitam de perícia técnica para averiguação do adequado enquadramento na classificação fiscal correta.


Para dirimir este tipo de dúvida e outras, tais como as m edições de peso, etc., o Auditor-Fiscal responsável pelo despacho solicitará a um perito credenciado que efetue a análise técnica, sendo que a designação obedecerá um rodízio local, e este rodízio, cumpre alertar, é o primeiro problema verificado na sistemática adotada e, portanto, merece um aparte.


Tal sistema de rodízio – reclamam os importadores -- não é transparente, levando a crer em alguns casos que o rodízio não é não criterioso quanto deveria ser, por se tratar de atividade pública delegada. Sobre este aspecto já ouvi sugestões de que a Receita Federal deveria criar no próprio Siscomex um módulo de sorteio digital do perito a ser designado, nos mesmo moldes da distribuição de processos judiciais aos juízes. É simples, prático e resguarda o Fisco contra possíveis desconfianças dos importadores.


Quanto à remuneração dos peritos, principal tema a que o artigo se presta, cumpre frisar que nenhum per ito poderá cobrar pelo laudo um valor aleatório ou baseado em tabelas do CREA ou AATAB (Associação dos Assistentes Técnicos do Brasil), a não ser que o referido documento tenha sido confeccionado por órgão ou entidade da Administração Pública (p.e. IPT, etc.) sob pena de descredenciamento ou responsabilização criminal, em tese, por alguma modalidade de crime contra a Administração Pública.


Os valores reais que devem ser cobrados estão claramente insertos nas tabelas "A", "B" e "C" da referida instrução normativa. Qualquer valor que exceda os especificados nas tabelas são irregulares, independentemente da complexidade do trabalho ou valor do equipamento.


Logo, não resta mais dúvida acerca da remuneração dos peritos, devendo a Receita Federal, os importadores e despachantes aduaneiros fiscalizarem o efetivo cumprimento da Instrução Normativa RFB 1.020/10, coibindo assim as cobranças abusivas ou à marge m da lei.



**Rogerio Zarattini Chebabi é advogado, Responsável pela Área Aduaneira da Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados.
Email: Rogerio.Chebabi@emerenciano.com.br./ Fone: 11-8484-8700