quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Redirecionamento ao sócio em execução - STJ - repetitivo.


A 1ª seção do STJ irá analisar REsp em que se discute contra quem pode ser redirecionada a execução fiscal em caso de dissolução irregular de empresa. A Corte deverá definir se a execução deve ser direcionada contra o responsável à época do fato gerador ou à época do encerramento ilícito das atividades empresariais.

O recurso foi interposto contra decisão do TRF da 3ª região, que reconheceu que o sócio de uma determinada empresa não poderia fazer parte de processo para responder sobre abuso de poder, porque ele deixou a sociedade antes da dissolução irregular da empresa.
O Tribunal regional levou em consideração entendimento do STJ no sentido de que "a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão da dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto".
"Em razão da multiplicidade de recursos que cuidam do tema", o relator, ministro Herman Benjamin, submeteu o processo ao julgamento da 1ª seção sob o rito dos repetitivos. 

Veja a decisão:

(...)
AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO. ILEGITIMIDADE. RETIRADA DA SOCIEDADE ANTERIOR À DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. O representante legal da sociedade pode ser responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade.
2. Para a exequente requerer a inclusão deve, ao menos, diligenciar início de prova das situações cogitadas no art. 135, III, do CTN, conjugando-as a outros elementos, como inadimplemento da obrigação tributária, inexistência de bens penhoráveis da executada, ou dissolução irregular da sociedade.
3. O E. STJ sedimentou o entendimento de que A presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a Súmula n. 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como co-responsáveis da certidão da dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN. (2a Turma, AGARESP 201202455550, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02/05/2013, DJe 16/05/2013).
4. Ilegitimidade passiva ad causam do sócio Nivaldo José Moreira. Consoante documentos constantes dos autos, mencionado sócio retirou-se da sociedade em abril/2004, portanto, em momento anterior à citação da empresa em agosto/2005, sendo posterior sua dissolução irregular.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A recorrente afirma que há violação dos arts. 128, 260, 515 e 535 do CPC; do art. 4o, V, da Lei 6.830/1980 e do art. 135 do CTN.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.11.2015.
Em razão da multiplicidade de recursos que cuidam do tema – 
identificação do sócio-gerente contra quem pode ser redirecionada a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular, isto é, se contra o responsável à época do fato gerador ou à época do encerramento ilícito das atividades empresariais – , submeto os autos ao julgamento da Primeira Seção na forma do art. 543-C do CPC e do art. 2o, § 2o, da Resolução-STJ 8/2008.

Determino:
a) a abertura de vista ao MPF para parecer no prazo de quinze dias;


b) a comunicação desta decisão aos Ministros integrantes da Primeira

Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para os fins previstos no citado art. 2o, § 2o, da Resolução-STJ 8/2008; e
c) a suspensão do julgamento dos Recursos Especiais sobre a matéria, distribuídos a este Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de novembro de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator 

RECURSO ESPECIAL No 1.564.340 - SP (2015/0269776-2) 



Constitucionalidade de multa por atraso em declaração de tributos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de recurso que discute a imposição de multa a contribuinte que atrasa a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). No Recurso Extraordinário (RE) 606010, uma empresa de equipamentos industriais do Paraná sustenta que a multa, que pode chegar a 20% do débito, tem caráter confiscatório.

"Está em jogo possível violação aos princípios constitucionais da vedação ao confisco tributário, da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. Incumbe ao Supremo, como guarda maior da Carta da República, emitir entendimento sobre a matéria", afirmou o relator, ministro Marco Aurélio. Segundo a manifestação do ministro, acompanhada por maioria no Plenário Virtual do STF, considerado o universo de contribuintes sujeitos à apresentação da declaração, o tema deve repercutir em grande número de relações jurídicas.

O contribuinte recorre no RE contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que assentou a constitucionalidade de dispositivo da Lei 10.426/2002, que prevê a multa por atraso na entrega da DCTF no valor de 2% referente ao mês-calendário, limitado a 20% do valor dos tributos. A decisão questionada no RE conclui que a multa é a melhor forma de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória. Já o contribuinte entende não ser razoável a previsão de multa por descumprimento de obrigação acessória que tome por base o valor da obrigação principal.