sábado, 27 de março de 2010

Taxa paga às administradoras de cartão não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte

 

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso autorizou a escrituração de créditos de empresa, que estão por vencer, referentes à contribuição ao PIS e à Cofins e decorrentes das despesas pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito.


A empresa defende ter direito aos créditos resultantes das taxas pagas às administradoras de cartões de crédito, por considerá-las verdadeiro insumo a sua atividade e em decorrência lógica do regime não cumulativo da contribuição ao PIS e à Cofins. Enfim, diz ter direito de se apropriar dos créditos referentes ao PIS e à Cofins originados da despesa com os contratos de prestação de serviço das administradoras de cartão de crédito e débito, sustentando que os custos das despesas geram direito ao crédito, em razão da norma constitucional que estabeleceu a não-cumulatividade do PIS/Cofins (art. 195, §12, da Constituição Federal).


De acordo com a desembargadora, "a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Ainda que a totalidade dos valores decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços ingresse nas contas da empresa transitoriamente, apenas o montante pago pela administradora do cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, de forma a justificar a incidência tributária das contribuições ao PIS e à COFINS." Entende admissível "a interpretação conferida ao art. 3.º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, no que se refere ao conceito de insumo, em consonância com o regime da não cumulatividade, para alcançar as taxas pagas às administradoras de cartões pelos contribuintes do ramo de comercialização de produtos e prestadores de serviços."

Agravo de Instrumento 0007935-77.2010.4.01.0000/DF

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 

Camex aprova 172 novos Ex-tarifários

 

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou, hoje (26/3), no Diário Oficial da União (DOU), duas resoluções que tratam do Regime de Ex-tarifário. A Resolução Camex nº 17, de 25 de março, reduz para 2% o Imposto de Importação (II) incidente sobre quatro produtos de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), sendo três simples e um sistema integrado, e a Resolução Camex nº 18, da mesma data, que altera para 2% a alíquota do II de 168 Bens de Capital, dos quais 163 são simples e cinco são sistemas integrados.


De acordo com o Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx) da Camex, a concessão desses Ex-tarifários está relacionada a investimentos globais de mais de US$ 608 milhões. Os três setores mais beneficiados com esses investimentos serão geração de energia, US$ 103,6 milhões, petroquímico (US$ 96,6 milhões) e metalúrgico (US$ 83,2 milhões). As importações atreladas a estes Ex-Tarifários somam US$ 290,9 milhões, principalmente nos setores metalúrgico, que corresponde a 26,1% do total de investimentos, ferroviário (18,9%) e geração de energia (11,6%).

Ex-tarifários

O regime de Ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no Brasil, que reduz custos de aquisição no exterior de bens de capital, informática e telecomunicação, desde que não haja produção nacional. O regime consiste na redução temporária para 2% do Imposto de Importação (II) desses bens. A Camex é o órgão do Governo Federal responsável por conceder os ex-tarifários, após análise técnica do CAEx.

Fonte: MIDC