quarta-feira, 1 de agosto de 2012

A diferença entre restituição e ressarcimento



* por José Eduardo Leal Rebouças

Leio muitos artigos publicados pelos diversos divulgadores de assuntos tributários, inclusive um a semana passada sobre "RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA"

Chamamos a atenção dos senhores empresários, pois a coisa não é bem assim.

Primeiramente, a fusão das Secretarias da Receita com a da Contribuições Previdenciárias tornou a situação pior para o contribuinte.

Antes, a restituição do INSS demorava de 2 a 3 anos no máximo. Hoje, fatalmente temos 5 anos, se o contribuinte não procurar um escritório especializado no assunto, e que seja especializado, porque se não o for, certamente sua restituição irá demorar bem mais.

Depois, utilizando-se do Sistema PER/DCOMP para pedir sua restituição e não ressarcimento, pois este trata-se de benefício fiscal que não é o caso de retenção na fonte ou pagamento a maior ou indevido. Não haverá multa se os valores não forem homologados a não ser se caracterizar dolo.

Assim que se protocola o Pedido de Restituição, o contribuinte pode começar a fazer a compensação. Porém, que fique alertado que se não houver a homologação, terá uma multa de 50%, parágrafo 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.

A palavra ressarcimento somente é usada na Legislação quando trata-se de benefício fiscal, igual ao do IPI, artigo 11 da Lei nº 9.779/99, PIS/COFINS, Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.033/2004, e os valores glosados desses pedidos tem multa de 50%, conforme o parágrafo 15 do artigo 74 acima.

Isto posto, é mais salutar ao contribuinte, principalmente aos prestador de serviços que têm a retenção na fonte de 11%, pedirem a restituição dos valores pelo Sistema PER/DCOMP, porém aguardando a sua análise ou contratar um escritório especializado, sem que tenha feito compensações, para não incorrer na possibilidade da multa. Mesmo que seja um erro da administração, a sua defesa custará muito caro.

* José Eduardo Leal Rebouças é consultor tributário

fonte: interface

www.interface.eng.br

Projeto isenta de ICMS venda de produtos para estrangeiros

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar n° 185/12, do deputado Milton Monti (PR-SP), que isenta do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS) a venda, no mercado interno, de mercadoria para estrangeiro que comprove a saída do produto para o exterior.

"A desoneração é uma forma de incentivar as pessoas a comprarem os produtos e/ou equipamentos, modernizando os meios de produção", justifica o autor. "As exportações precisam passar por um processo urgente de desoneração tributária, para aumentar a competitividade do Brasil no exterior e, ainda, criar mais empregos e renda no mercado interno", complementa.

O deputado acrescenta que, "com a proximidade da Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, que trarão certamente um grosso incremento do movimento de entrada de turistas no país, esse mecanismo de isenção vai-se constituir em vigoroso estímulo de produção e de vendas".

O projeto altera a chamada Lei Kandir (Lei Complementar n° 87/96). Hoje a lei isenta de ICMS apenas as exportações para empresa comercial exportadora, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Pela proposta, os estados e o Distrito Federal firmarão convênio, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para regulamentar a aplicação da não incidência do imposto no prazo de até 90 dias após a publicação da lei.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Agência Câmara

Desoneração da folha de pagamentos será ampliada


Medida deve ser estendida para mais setores ainda este mês, mas valerá a partir de 2013. Como em outros ramos que têm recebido benefícios fiscais, a manutenção dos empregos será exigida como contrapartida

Simone Cavalcanti, de Brasília
scavalcanti@brasileconomico.com.br

A presidente Dilma Rousseff quer anunciar neste mês uma nova rodada de desoneração da folha de pagamentos com a inclusão de mais setores, além dos 15 que já fazem parte do programa. A ideia é que a expansão passe a valer em janeiro de 2013 e, assim como ocorre em outros ramos de atividade que têm recebido benefícios fiscais, a manutenção dos empregos será exigida como contrapartida. Com mais de 30 pedidos para inclusão, o número de contemplados está sendo definido diante do espaço fiscal que o governo encontrará agora que está fechando o Orçamento para o próximo ano. A avaliação da área econômica, porém, é que a depender do volume de renúncia que terá de ocorrer, nem todos serão beneficiados desta vez. A não ser que a meta de superávit primário (economia para pagamento de juros da dívida) fosse flexibilizada. Muitos dos pleitos já entraram direto por meio de emendas na Medida Provisória nº563, que deve ser aprovada pelo Senado na semana que vem. As companhias aéreas são um exemplo de quem não endereçou o pleito ao Executivo e foi direto ao Congresso. No entanto, o presidente do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea), José Márcio Mollo, afirmou ao BRASIL ECONÔMICO que a inclusão do setor na MP foi feita após consulta e autorização da Casa Civil.

Mais competitividade

A orientação do Palácio do Planalto é que as ações de política econômica sejam traçadas no sentido inequívoco de redução do custo Brasil e aumento da competitividade. Avalia-se que agora é o momento de atacar os principais gargalos do país para que, quando os ventos ruins que atingem a cena externa se dissiparem, a indústria nacional estará forte o suficiente para competir tanto no mercado internacional quanto no doméstico.

Por isso mesmo, além da redução dos juros, da revisão do custo da energia e das concessões à iniciativa privada de obras de infraestrutura — uma tentativa do governo para melhorar as malhas de transporte de carga do país —, a questão tributária continua no planejamento. No ano passado, o secretárioexecutivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, cunhou o termo "Reforma Tributária Fatiada", indicando que as transformações no sistema seriam feitas aos poucos e ao longo dos quatro anos de governo Dilma. A desoneração da folha de pagamentos, que teve início com apenas quatro setores, vai sendo expandida. Embora com prazo para acabar em 2014, está sendo tratada pelo governo como uma mudança estrutural, ou seja, sem volta. Pelo sistema, o empresário deixa de recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 20% sobre os salários pagos a seus empregados em troca de uma alíquota entre 1% e 2% que incide no faturamento. Assim, em uma conjuntura mais difícil na qual as vendas recuam, o valor devido à Receita Federal é menor e vice-versa. Segundo Barbosa, com o aumento da produtividade das empresas o impacto dessa mudança no longo prazo será neutro ou até positivo. A medida também é considerada boa porque, segundo fonte do governo, "complementa a desvalorização do câmbio" e dá um pouco mais de competitividade ao produto nacional. Quem está no regime de desoneração, fica isento do tributo para a parcela do faturamento proveniente de vendas ao exterior. Até o momento, os 15 setores beneficiados com o sistema farão com que a contribuição à Previdência seja menor em R$ 4,9 bilhões em 2012. ¦
 

 
 Brasil Econômico
01.08.2012

O contribuinte mais uma vez é quem pagará a conta

CONSULTOR TRIBUTÁRIO


Por Roberto Duque Estrada


No dia 29 de junho de 2012 os contribuintes foram despertados com mais uma surpresa da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Naquela data foi publicada a Instrução Normativa 1.277, de 28 de junho de 2012, que "institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados".

Mais uma obrigação é criada caros leitores, mais uma obrigação declarativa foi impingida aos contribuintes por instrução normativa, esse "decreto-lei" fiscal autoritariamente baixado pelo criativo Fisco-legislador urdido nas sombras da repartição. Mais uma vez, sem ser chamado ao debate, o contribuinte é o último a saber da existência de mais um novo dever que recai, exclusivamente, sobre seus ombros e, principalmente, sobre seus bolsos.

E o dever não é nada simples. De acordo com a IN deverão ser informadas todas as transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior envolvendo serviços e intangíveis, bem como quaisquer outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas, físicas ou jurídicas, ou de entes despersonalizados (art. 1º), o que abrange, em especial, (i) as operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações (art. 1º, §6º, I) e (ii) as operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica no Brasil (art. 1º, §6º, II).

Com relação a essa última expressão, é interessante observar que a IN 1.277/2012 adota a definição de presença comercial no exterior da pessoa jurídica no Brasil constante da alínea "d" do artigo XXVIII do GATS onde esta significa "qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, inclusive sob a forma: (i) da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, ou (ii) da criação ou manutenção de uma sucursal ou escritório de representações, no território de um Membro para o propósito da prestação de um serviço, (...)". Ou seja, o parágrafo 6º do artigo 1º estende as obrigações de que trata a IN às atividades exercidas por meio de quaisquer subsidiárias no exterior, sejam elas controladas, coligadas ou meras participadas do contribuinte brasileiro.

A amplitude do escopo da nova obrigação de declaração é, pois, imensa. Abrange toda e qualquer operação que produza variações patrimoniais, ou seja, qualquer receita ou despesa incorrida por pessoa física e/ou jurídica no Brasil frente a residentes no exterior deverá ser declarada ao Fisco, mesmo que tal variação patrimonial seja experimentada por uma pessoa jurídica estrangeira na qual a empresa brasileira detenha uma ínfima participação no capital social.

De acordo com a nova IN estão obrigados a prestar as informações: (i) o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; (ii) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; (iii) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio; e (iv) os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Segundo o parágrafo 3º do artigo 1º da IN, os serviços, os intangíveis e as operações que produzem variações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou dos entes despersonalizados, são aqueles definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras (NBS), instituída pelo Decreto 7.708/2012, e previstos no anexo único da mesma Instrução Normativa, do qual constam, por exemplo: (i) os serviços de fornecimento de alimentação e bebidas, hospedagem, serviços jurídicos e contábeis, de publicação, impressão e reprodução, serviços pessoais e outros serviços profissionais (início da obrigação de prestação das informações em 01/10/12); (ii) serviços de apoio às atividades empresariais (início da obrigação de prestação das informações em 01/12/12); (iii) serviços financeiros e de tecnologia da informação (início da obrigação de prestação das informações em 01/02/13); (iv) serviços de transportes em geral (início da obrigação de prestação das informações em 01/04/13); e (v) arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos, serviços recreativos, culturais e desportivos, cessão de direitos de propriedade intelectual, telecomunicação, difusão e fornecimento de informações (início da obrigação de prestação das informações em 01/10/13).

O contribuinte que não prestar as informações será multado em R$ 5 mil (cinco mil reais) por mês de atraso (art.4º, I) e o contribuinte que omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incorreta será multado em 5% do valor das transações.

Não se pretende questionar a eventual importância para a administração fiscal de dispor de mecanismos de controle de operações com residentes no exterior numa economia globalizada.

Aliás, o novo sistema instituído pela IN não deixa de ser uma espécie de Siscomex dos serviços e intangíveis, destinado a servir de instrumento de controle e fiscalização da tributação de operações a eles relativas. Isso mesmo se confirma pela leitura dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º segundo os quais, respectivamente, "a prestação das informações de que trata o caput não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias" e "a obrigação prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)".

Mas não se pode deixar de repudiar a forma como tal obrigação é imposta da noite para o dia, em mais um total e absoluto exemplo de autoritarismo de gabinete. Não seria desejável estabelecer no Brasil uma relação harmônica entre Estado e contribuinte em que a produção dos regulamentos — e, porque não, das próprias leis — fosse objeto de um amplo debate público com os contribuintes que são quem, em última análise, "pagarão a conta"? Não seria muito mais profícuo que se estabelecesse um diálogo a respeito dos motivos que levaram o Fisco a perseguir um sistema como esse? Não seria muito mais proveitoso se o Fisco apresentasse uma "minuta" de IN para ampla discussão? São vários os países que se utilizam do draft legislation, em que propostas de alterações legislativas são levadas ao debate público e, quando adotadas, mesmo que a contragosto dos contribuintes, já terão sido por eles previamente conhecidas. Com isso evita-se a surpresa, evita-se "acordar" com uma nova obrigação de cumprimento, na maioria das vezes, extremamente oneroso.

Sim, porque o Fisco comodamente "esquece" que quem tem que "pagar a conta" de sua criatividade, de suas inovações, é o particular. Quem preencherá essa nova e amplíssima declaração? Decerto não serão os agentes fiscais. É óbvio que os contribuintes terão que treinar profissionais dos seus departamentos ou mesmo contratar mais profissionais ou buscar apoio em serviços externos para cumprir com a nova obrigação.

De acordo com estudo elaborado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário em outubro de 2010, as empresas brasileiras gastam aproximadamente R$ 42 bilhões anuais para fins decompliance com as normas tributárias da União, dos estados e dos municípios[1].

Em recente matéria a respeito dos desafios do Brasil à revista de negócios Latin Trade o conjunto de depoimentos dos executivos bem ilustra o problema. De acordo com Almir Barbassa, CFO da Petrobras, para atender às demandas fiscais a companhia emprega 900 funcionários no departamento tributário; de acordo com o empresário Jorge Gerdau as empresas brasileiras despendem por volta de 2 mil horas para cumprir com as inúmeras obrigações tributárias; de acordo com Rogério Menezes, CFO da Akzo Nobel Pulp & Paper se está diante de um "tax monster", com quase 300 mil alterações nas legislações fiscais; de acordo com um estudo feito pela associação das companhias de telefonia móvel em 50 países em desenvolvimento o Brasil é o terceiro lugar, perdendo apenas para a Turquia e Uganda, em tributação sobre serviços de telecomunicações.[2]

Alguns dados são realmente espantosos e retratam bastante bem a obsolescência fiscal brasileira: entre 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição atual) e 5 de outubro de 2011 foram publicadas 4.353.665 normas das quais 275.095 dispondo sobre matéria tributária, o que representa 1,3 normas tributárias por hora!!!![3]

O resultado desse custo fiscal desenfreado é a perda de lucratividade. De acordo com estudo elaborado pela consultoria norte-americana Frontier Strategy Group (FSG), em razão dos custos tributários as margens líquidas de lucro obtidas nas unidades de negócios brasileiras são em média 5% menores do que as obtidas em outros países da América Latina. O mesmo estudo revela que enquanto a média de tributação nos demais países alcança 48% dos lucros, no Brasil a relação ascende aos 69%.

Práticas como essa recente IN apenas reconfirmam as causas da péssima colocação do Brasil nas estatísticas tributárias.

Saibam que a pesquisa anual do Banco Mundial sobre doing business posicionou o Brasil na 126º posição em um ranking de 183 países pesquisados, sendo certo que na categoria de paying taxnossa posição tomba para o desastroso 150 º lugar[4].

Se o Brasil ainda tem a intenção de ser um país desenvolvido, seria muito importante que, de uma vez por todas, o contribuinte — que é literalmente quem paga as contas — fosse chamado a opinar sobre a razoabilidade e possibilidade de cumprimento das obrigações que lhe querem impingir.

Que seja dada a palavra também a quem paga a conta.


[1] Cfr. site www.impostometro.com.br

[2] Cfr. Informação extraída da revista Latin Trade May/June 2012, vol. 20, no. 3, p. 28-30

[3] Cfr. Estudo intitulado "Quantidade de normas editadas no Brasil: 23 anos da Constituição Federal de 1988" elaborado pelo nstituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). www.ibpt.com.br

[4] Cfr. Latin Trade, cit., p. 28-30

Roberto Duque Estrada é advogado no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Sócio do escritório Xavier Bragança Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 1º de agosto de 2012

 

Receita faz pente-fino em IR de todos os contribuintes de SP


A Delegacia de Fiscalização da Receita Federal em São Paulo está intimando cerca de mil contribuintes da capital paulista sob suspeita de deduções indevidas nas declarações do IR entregues nos últimos cinco anos.

Segundo a assessoria de imprensa do órgão, as declarações desses contribuintes apresentam deduções suspeitas em quatro situações: despesas médicas, com pensão alimentícia, com educação e com contribuições a planos de previdência privada.

Entre as declarações analisadas predominam as de funcionários públicos estaduais e as de empregados de grandes empresas. Nessas declarações, chama a atenção a presença de deduções de uma mesma fonte, ou seja, um mesmo recibo estaria sendo usado em várias declarações.

Para chegar a esses contribuintes, o fisco cruzou os dados informados com aqueles enviados por médicos, planos de saúde, cartórios e planos de previdência privada.

Segundo a Receita, quem já recebeu a notificação não deve retificar a declaração. Esses contribuintes devem, primeiro, comparecer à unidade da Receita indicada na notificação. Devem levar todos os documentos de que dispõem para justificar os dados declarados.

Se ficar comprovado que houve dolo, má-fé ou fraude, o contribuinte terá de pagar multa mínima de 75% ou de 150%, conforme o caso.

A Receita orienta os contribuintes que entregam a declaração para ser feita por terceiros para que verifiquem a idoneidade de quem presta esse serviço.

Além disso, é recomendável que o contribuinte exija uma cópia da declaração antes da entrega. O objetivo é verificar se os dados declarados pelo prestador do serviço conferem com aqueles entregues pelo contribuinte.

A recomendação é não acreditar em restituições elevadas e desconfiar sempre de quem cobra um percentual sobre a restituição. O normal é a cobrança de um valor fixo por declaração, independentemente da restituição.

Para os contribuintes que descobrirem algum erro na declaração, mas ainda não foram notificados, a recomendação é retificar o erro.

 

 Editoria de Arte/Folhapress 

CHECAGEM DA DECLARAÇÃO

O contribuinte já pode checar a situação da sua declaração deste ano. Em caso de problemas, é possível saber o que precisará ser corrigido com uma declaração retificadora.

O acesso aos dados pode ser feito pelo sistema e-CAC. Todas as declarações entregues até o dia 30 de abril já estão disponíveis no sistema.

Para documentos que não apresentarem problemas, aparecerá a mensagem "em processamento" --o que significa que ela já passou pela análise e não caiu na malha fina.

Se houver algum problema, aparecerá a expressão "com pendências". O próprio programa e-CAC apontará as divergências, que deverão ser corrigidas por meio de uma declaração retificadora.

Para acertar as falhas, é preciso enviar uma declaração retificadora com os dados corrigidos.

 

  Editoria de Arte/Folhapress 


 
Folha de S.Paulo 01.08.2012

Contribuinte e União voltam suas atenções à pauta do STJ


Por Bárbara Pombo | De Brasília

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) será o foco das atenções de contribuintes e da Fazenda Nacional neste segundo semestre. Como Supremo Tribunal Federal (STF) estará voltado para o julgamento do mensalão, aliada à previsão de aposentadoria de pelo menos dois ministros -- Cezar Peluso e Ayres Britto -, tributaristas e procuradores acompanharão mais de perto questões tributárias revelantes que estão na pauta do STJ, que retoma suas atividades hoje, após o recesso forense. "Nesse contexto de mensalão, esperamos que o STJ decida casos relevantes e de impacto para a União", diz Alexandra Maria Carvalho Carneiro, coordenadora da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ.

Com as atenções desviadas para ao STJ, haverá, inevitavelmente, maior pressão sobre os ministros, segundo o professor de direito constitucional, Saul Tourinho Leal. "É uma consequência natural, já que procuradores e advogados concentrarão seus esforços no acompanhamento dos casos, na entrega de memoriais, marcação de audiências com ministros e na tentativa de persuasão", diz.

Para advogados, o fato de a 1ª Seção do STJ, responsável por uniformizar a jurisprudência de matérias de direito público, estar com formação completa, com dez ministros "maduros", contribuirá para a análise de questões controversas e aguardadas pelos contribuintes. "Observamos no primeiro semestre que os ministros estão encarando casos polêmicos com muita seriedade. Acredito que vão seguir essa conduta", afirma o advogado Tiago Conde Teixeira, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.

Tributaristas e procuradores apontam oito discussões relevantes que devem ser finalizadas neste ano. A expectativa é que temas de impacto para as teles e empresas de leasing - julgados em recurso repetitivo - sejam retomados no primeiro dia de julgamentos da 1ª Seção, marcada para o dia 8.

A partir de um caso da Vivo, as empresas de telecomunicações esperam a definição sobre a cobrança do ICMS de serviços acessórios à comunicação, como habilitação de celular. O julgamento já foi interrompido duas vezes. Na última sessão, pelo próprio relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que prometeu rever seu posicionamento. Isso ocorreu após o voto do ministro Teori Zavascki. Ele entendeu que não deveria haver incidência de ICMS.

O ministro Zavascki considerou que esses serviços são apenas "preparatórios à comunicação ou nem tem relação com ela". Por enquanto, Napoleão e outros dois ministros votaram a favor da incidência por entenderem que os serviços são imprescindíveis à comunicação. Essa interpretação significa, na prática, uma mudança de jurisprudência do tribunal.

O STJ deverá resolver ainda qual município é competente para cobrar o ISS das operações de leasing. O julgamento da discussão bilionária travada há anos entre prefeituras - do Sul e do Nordeste, especialmente - e as empresas do setor será retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. Já há três votos no sentido de que a cobrança deve ser feito pelo município que sedia a empresa de leasing.

Questões previdenciárias também estão na pauta. A pedido do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a 1ª Seção deverá analisar se o salário-maternidade e as férias do trabalhador entram na conta de contribuição ao INSS. Recentemente, ao julgar um recurso da rede varejista Ponto Frio, a 1ª Turma entendeu que não. A decisão, porém, contraria a jurisprudência até então predominante na Corte. "Faremos defesa oral, mas nossa expectativa é que o posicionamento original do STJ seja mantido", diz Alexandra Carneiro, procuradora da Fazenda Nacional. Segundo ela, a discussão chega a milhões de reais.

A PGFN vai trabalhar também para que os ministros delimitem em breve o alcance de uma decisão da Corte em recurso repetitivo. Os ministros determinaram que não há incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça. "Não queremos rediscutir o tema", afirma Alexandra. "Apenas que o tribunal reconheça que a decisão vale apenas para verbas indenizatórias e em um contexto de rescisão do contrato de trabalho."

A Fazenda buscará convencer ainda o STJ a aplicar para as execuções fiscais uma previsão do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual embargos à execução não suspendem a execução a não ser que o juiz entenda existir motivos suficientes para isso. "A jurisprudência diz que suspende, mas entendemos que a norma do CPC pode ser aplicada para processos fiscais", diz a procuradora.


Corte discutirá temas sobre família e consumidor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve definir questões importantes relativas ao direito de família e do consumidor neste semestre. Os 15 ministros mais antigos no tribunal deverão determinar, por exemplo, se companheiros por união estável têm direito de receber a totalidade da herança na falta de ascendentes ou descendentes. O caso é de uma moradora de João Pessoa que manteve união estável por 26 anos.

Outra questão a ser decidida é se as assembleias legislativas dos Estados têm ou não legitimidade para ajuizar ações civis públicas e pleitearem direitos do consumidor. O caso a ser analisado é da Assembleia do Rio de Janeiro que entrou na Justiça contra uma concessionária de energia elétrica por interrupção de fornecimento de luz. Segundo advogados, há decisões divergentes no tribunal sobre a questão.

A Corte também analisará casos curiosos. Um deles diz respeito à disputa de um patrão e um ex-empregado de Santa Catarina por um prêmio de quase R$ 28 milhões da Mega-Sena. Três dos quatro ministros da 3ª Turma votaram pela divisão igualitária do prêmio. O julgamento foi interrompido em junho por um pedido de vista do ministro Villas Bôas Cueva.

A 2ª Seção vai analisar ainda o recurso de um pai condenado a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais à filha, de 38 anos, por abandono. Para os ministros da 3ª Turma, existe dano moral nas relações familiares e ele é indenizável. "Não se discute mais a mensuração do intangível - o amor -, mas, sim, a verificação do cumprimento, descumprimento ou parcial cumprimento de uma obrigação legal: cuidar", afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrigui, durante o julgamento realizado em junho. Em 2005, porém, a 4ª Turma da Corte negou uma condenação de R$ 125 mil pelos mesmos motivos. Os entendimentos divergentes possibilitarão aos dez ministros da 2ª Seção dar a palavra final sobre o assunto. (BP)

 
 Valor Econômico
01.08.2.012

Rumos da tributação dependem de atitude do contribuinte

NINHO DE COBRAS


Em coluna publicada no último dia 23 de julho no jornal Estado de Minas, o tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho critica a sobreposição de tributos sobre o consumo, repassados ao consumidor final, como o ICMS e o ISS. Calmon fala em confisco e lembra que, no Supremo Tribunal Federal, a questão começou a ter rumo contrário quando a corte somou seis votos contrários à inclusão do ICMS na base de cálculo de outro tributo, a Cofins, federal. Todavia, uma reviravolta zerou o placar ao dar prioridade de julgamento a uma Ação Declaratória de Constitucionalidade da Advocacia-Geral da União sobre exatamente o mesmo assunto, só que por meio de um recurso diferente.

Leia o texto:

Coluna Opinião

Ninho de cobras tributário

Somos nós que devemos formular o que queremos e enquadrar os partidos, os políticos e o Judiciário.

Há dias, falei do ICMS nas contas de luz e telefone e do PIS/Cofins igualmente. E, do ICMS "por dentro" incidindo sobre ele mesmo. Há tempos, já havia falado sobre a incidência do PIS/Cofins sobre o valor da operação sem exclusão do imposto estadual, por isso que o ICMS estava "dentro" dos preços que comporiam o faturamento da empresa, base de cálculo daquelas contribuições. Alguns juízes acham desajuizadamente que isso está certo porque as empresas repassam o ICMS para os consumidores finais. E dai? O que se discute, o que se quer evitar é um imposto incidir sobre outros, e vice-versa (ninho de cobras). Essa é uma das grandes distorções do nosso sistema tributário, a ferir dois princípios constitucionais: capacidade contributiva e proibição de confisco, além de agravar o preço de todos os bens e serviços produzidos no país, entre 35% e 70% (cigarros e bebidas).

Na média, 45% dos preços que pagamos significam tributos e encargos para fiscais, daí a carestia generalizada. Quando vamos ao exterior e comparamos preços – notadamente nos EUA – notamos quão caras são as nossas mercadorias. Em linguagem metafórica, dir-se-á que comemos, bebemos, vestimos e usamos impostos, pois, no custo, por primeiro, e depois no preço final, quase a metade é tributo. Tamanho despautério não pode continuar. Para tanto, a União e os estados, que vivem de impostos, precisam fazer dieta, repassando a economia para a iniciativa privada. Faremos melhor e mais barato, sem a monumental corrupção a atolar os governos do Brasil. Somente em obras do PAC, a Delta tinha R$ 4 bilhões em contratos e não foi o Demostenes quem arranjou. Assistimos a isso perplexos e conformados. Mas temos uma arma, o voto, e uma missão: em conscientizar os menos atentos e instruídos com a ajuda da mídia, pouco investigativa infelizmente.

Mostremos, entretanto, os princípios constitucionais malferidos. Reza o Código Tributário que o imposto é o tributo cujo fato gerador independe de qualquer atividade do Estado a ele relacionado. A Constituição descreve as materialidades: ter renda, ser proprietário de imóvel urbano (IPTU) ou rural (ITR), ter veículo automotor (IPVA), prestar serviços (ISS), fazer circular mercadorias ou prestar serviços de transporte e telecomunicações (ICMS) e assim por diante. A capacidade contributiva mede-se pelo ser e o fazer do contribuinte. Quanto maior a renda, maior o imposto. Quanto mais valiosa a propriedade, maior o imposto. Quanto maior o consumo, maior o imposto sobre ele (PIS, Cofins, ISS, ICMS, IPI, et caterva).

À sua vez, o não confisco barra o excesso tributário não autorizado em lei (legalidade). Ora, consoante o CTN, nenhum tributo pode ser aumentado sem prévia lei. Confira-se: artigo 97. Somente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

Como a base de cálculo é que determina o montante a pagar tudo que nela entrar, por exemplo, que não seja "renda", "valor de mercadoria ou serviço", "valor venal da propriedade tributada", significa aumento disfarçado ou confiscatório, a falsear o conceito do imposto e a molestar a nossa capacidade contributiva. Um imposto não pode ser base de cálculo de outro.

Pois bem, vejam agora esta notícia: "Na disputa contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, muitos contribuintes tentam, paralelamente, levantar no Judiciário a mesma tese, só que aplicada ao Imposto sobre Serviços (ISS). Como as contribuições incidem sobre faturamento, a retirada do ICMS ou do ISS da base de cálculo melhoraria os resultados das companhias. Em agosto de 2006, o Supremo começou a julgar o tema em um recurso extraordinário de uma empresa distribuidora de peças de veículos. Em uma sessão rápida, seis ministros votaram a favor da tese do contribuinte – portanto, a maioria da Corte. No ano seguinte, em 2007, a União entrou no STF com uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC nº 18). Por meio dela, pede a declaração da constitucionalidade dessa fórmula de cálculo. Em 2008, os ministros decidiram que a ADC deveria ser julgada antes do recurso extraordinário, apesar de esse estar praticamente decidido, já com seis votos favoráveis. Todavia, a Corte mudou de composição. A ação declaratória de constitucionalidade visa à reversão do entendimento já consagrado. Novos ministros, noutra ação, podem votar diferentemente. Desde então, com inúmeros adiamentos, a ADC ainda não foi levada ao pleno para ser julgada" (Valor Econômico, 25/6/2012).

É por isso que este país não vai adiante. Somos nós que devemos formular o que queremos e enquadrar os partidos, os políticos e o Judiciário. Vamos criar o partido dos contribuintes, fazer pressão, mostrar a nossa inconformidade com os rumos da tributação.

Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2012

 

PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL EXCESSIVO (30%). DECISÃO NÃO RAZOÁVEL. REDUÇÃO PARA PERCENTUAL MÓDICO (5%).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL EXCESSIVO (30%). DECISÃO NÃO RAZOÁVEL. REDUÇÃO PARA PERCENTUAL MÓDICO (5%). PRECEDENTES.
1. A penhora sobre o faturamento, admitida excepcionalmente, deve observar ao princípio da proporcionalidade, a fim de não permitir o arbitramento de percentual de desconto que inviabilize as atividades da empresa.
2. Na espécie, não é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório para se constatar que o percentual arbitrado em 30% revela-se excessivo, devendo, portanto, ser reduzido para o patamar módico de 5%, parâmetro esse já adotado por esta Corte em outros precedentes da Primeira Turma: AgRg no REsp 996.715/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/4/2009; REsp 1.137.216/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/11/2009; AgRg no REsp 503.780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 29/9/2003.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg no Ag 1180367/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011)

Siscoserv entra hoje em operação


01/08/2012


Brasília (1º de agosto) – Entra hoje em operação o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), que vai medir a exportação e a importação de serviços por empresas brasileiras e estrangeiras.

O novo Sistema, desenvolvido  pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e pela Receita Federal, tem semelhanças com o Siscomex, que mede em tempo real o comércio internacional de bens e mercadorias no Brasil e permite a divulgação regular de estatísticas. Não tem, no entanto, o caráter licenciatório do Siscomex.

O Siscoserv vai permitir desagregar as informações já disponíveis. Assim como o Siscomex mostra quanto óleo de soja ou aviões, por exemplo, o Brasil vendeu e para quais países, o novo Sistema vai informar, por exemplo, o destino dos projetos vendidos por escritórios de arquitetura e construtoras brasileiras.

Da mesma forma, vai ser possível saber de onde o Brasil comprou e quanto pagou por esses serviços. "As informações geradas pelo Siscoserv vão permitir ações ainda mais efetivas de estímulo às exportações", diz o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.

Os serviços de construção, manutenção, reparação e instalação e os serviços postais  e de remessa expressa - prestados  ou adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas - serão os primeiros a serem registrados no Sistema a partir de 1° de agosto.

Até outubro de 2013, os demais serviços definidos pela Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) - tecnologia de informação, hospedagem e serviços financeiros - terão sido incorporados ao Siscoserv, o que permitirá o detalhamento das estatísticas, a identificação dos setores com maior ou menor potencial de inserção internacional e a definição de políticas de estímulo à exportação de serviços. "Nossa parceria com a Receita Federal propiciou a implantação deste sistema inovador no cenário global, que subsidiará a ampliação da competitividade Brasileira", afirma o secretário de Comércio e Serviços do MDIC, Humberto Ribeiro.

O registro das operações de comércio com o exterior deve ser feito até 30 dias depois da compra ou venda do serviço – até dezembro de 2013, esse prazo será de 90 dias para permitir a adaptação das empresas. O preenchimento do Siscoserv será feito por meio do site www.siscoserv.mdic.gov.br. Para acessá-lo, são necessárias certificação digital e procuração eletrônica prévias. A certificação deve ser adquirida de autoridades certificadoras habilitadas pela Receita Federal . Para habilitação de representantes legais, é necessária uma procuração eletrônica  obtida exclusivamente na Receita Federal.

Estão desobrigados do registro, desde que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, as empresas que optaram pelo Simples Nacional , os Microempreendedores Individuais e as pessoas físicas que não comercializem habitualmente serviços, e desde que não realizem operações em valor superior a  US$20mil no mês.

No ano passado, o comércio de serviços com o exterior movimentou US$ 109 bilhões (US$ 73  bilhões em exportações e US$ 36 bilhões em importações). O déficit foi de US$ 37 bilhões. Com o detalhamento desses números, o governo federal espera elaborar políticas públicas, como a oferta de crédito a juros mais baixos aos empresários, para equilibrar a balança do setor.



MDIC