quarta-feira, 20 de junho de 2012

Efeitos da greve dos auditores fiscais serão sentidos na indústria, no comércio e na arrecadação do Amazonas

A onda de movimento grevista entre os servidores federais ganha um volume cada dia maior. Os funcionários dos Correios avaliam a possibilidade de cruzar os braços, coisa que os professores da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) já fazem há um mês

Os auditores fiscais da Receita Federal entraram nesta segunda-feira (18) em greve por tempo indeterminado. Mercadorias que eram liberadas em dois dias, agora levarão oito. Os serviços de crédito e aplicação de multa serão suspensos. A paralisação impactará diretamente nas atividades desenvolvidas no Polo Industrial de Manaus (PIM), no comércio e ainda na arrecadação do Estado.

"A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) não pode fazer nada. A única coisa que nos cabe é rezar", disse o secretário do Fisco no Amazonas, Isper Abrahim (ver blog).

A onda de movimento grevista entre os servidores federais ganha um volume cada dia maior. Os funcionários dos Correios avaliam a possibilidade de cruzar os braços, coisa que os professores da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) já fazem há um mês.

Além deles, os auditores fiscais do Trabalho estão em estado de mobilização e suspenderão as atividades a partir de hoje até que o Governo Federal aceite negociar. Nos Correios, representantes da categoria devem homologar até o próximo sábado novas propostas para que iniciem movimento de pleito.


Aduaneira

O presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal no Amazonas (Sindifisco-AM), Eduardo Toledo, explicou que dois setores serão diretamente afetados  devido a greve dos 180 auditores. Na área aduaneira será realizada a "operação padrão". Mercadorias que levariam dois dias para ser liberadas, agora levarão oito e na área de tributos internos os créditos fiscais das empresas não será contabilizados, assim como multas. A arrecadação federal sentirá os efeitos.

Os auditores reivindicam porte de arma, a criação do adicional de fronteira de 20% e ainda a reposição da inflação desde 2008, o que corresponde a um aumento real de 30%. No Amazonas, pleiteiam ainda melhores condições de trabalho, alegando que são precárias as instalações dos prédios da RF.

Já os auditores fiscais do Trabalho iniciam hoje o estado de mobilização e irão paralisar as atividades todas as terças e quartas-feiras. Segundo a Associação Amazonense dos Auditores Fiscais do Trabalho do Amazonas (Aafitam), serão prejudicados o atendimento ao público, a homologação de rescisão de contrato de trabalho e as fiscalizações internas e externas.

Isper Abrahim - Secretário da Sefaz

"Estou surpreso, não sabia da greve. A única coisa que nos cabe é rezar. Todos os produtos importados deverão demorar ainda mais para ser liberados. Isso vai impactar diretamente na arrecadação. Pois se a indústria não tem acesso a insumos, não produz e não recolhe impostos. De imediato, não tem como calcular o impacto disso. O que podemos fazer é apelo junto à Receita, mas isso não garante liberação de insumos. Sei que ambos os fiscos (Receita e Sefaz) trabalham para liberar os insumos o quanto antes, mas sem greve os empresários se queixam da demora. Imagine agora".


Prejuízo ao dia: US$ 16 mi

O presidente do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas (Cieam), Wilson Périco, afirma que todo investimento industrial envolve importação de insumo. "A greve pode causar paralisação em linhas de produção que não terão como trabalhar", disse.

Segundo Périco, todos os setores deverão ser afetados. A distinção do impacto vai depender dos insumos que as indústrias têm em estoque, e do modal que utilizam, se aéreo ou marítmo. "O certo é que haverá impacto na indústria e na arrecadação do Estado. De acordo com dados de 2011, da Suframa, o PIM fatura por dia US$ 160 milhões. Se apenas 10% das delas  forem impactadas, a perda diária será de US$ 16 milhões", detalhou.

"Vamos observar o andamento da greve dos auditores, pois acho que levarão muito mais que oito dias para liberar produtos. Recentemente, levaram dez para liberar uma máquina que adquiri", disse o vice-presidente da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam), Nelson Azevedo. Ele acrescentou, ainda, que com a crise no setor de duas rodas e linha branca, o impacto da greve pode contribuir para novas demissões no PIM.

O presidente da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Manaus (CDL-Manaus), Ralph Assayag, explica que a dilatação no prazo de liberação de insumos e produtos trará prejuízos a toda classe produtiva de Manaus e a sociedade. "Se uma mercadoria perdurar por mais de 15 dias nos portos, teremos que pagar a diária referente ao volume dela. Isso vai encarecer o produto e será, com certeza, repassado os consumidores finais", disse.


 Renata Magnenti, de Manaus, Jornal A Crítica, AM 19/06/2012

Camex conclui revisão da Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum

20/06/2012


Brasília (20 de junho) - O Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), concluiu a primeira revisão anual da Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec) de 2012. O resultado integra a Resolução Camex n°40 publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU). Como resultado da revisão, foram incluídos na Letec seis novos produtos:

•    Cocos sem casca, mesmo ralados, classificados no código 0801.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – com elevação da alíquota do Imposto de Importação de 10% para 55%;
•    Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,7 kW (275 HP),  (NCM 8429.20.10) – com elevação da alíquota do Imposto de Importação de 0% para 35%;
•    Outros (motoniveladoras de potência inferior a 275 HP), classificados no código NCM 8429.20.90 – com elevação da alíquota do Imposto de Importação de 14% para 35%;
•    Outros (retroescavadoras de todas as faixas de potência), classificados no código NCM 8429.59.00 –  com elevação da alíquota do Imposto de Importação de 14% para 35%;
•    Outros tijolos (tijolos utilizados em fornos de siderúrgicas e de indústrias de vidros), classificados no código NCM 6902.10.18 – com elevação da alíquota do imposto de importação de 10% para 35%;
•    Mistura de isômeros (diisocianato de tolueno-TDI), classificada no código NCM 2929.10.21 – com redução da alíquota do imposto de importação de 14% para 2%.

A redução tarifária relativa ao diisocianato de tolueno (TDI) foi necessária para evitar o desabastecimento no mercado interno, já que a única fabricante nacional encerrou a produção. O TDI é utilizado principalmente na produção de espumas flexíveis de poliuretano, colas, vernizes, elastômeros, e outros produtos que tem aplicação nas indústrias de móveis, veículos automotivos e construção civil em geral.

Já a elevação do imposto para o coco ralado ocorrerá a partir de primeiro de setembro de 2012, quando a salvaguarda aplicada às importações do produto perderá sua vigência. A justificativa para demais elevações de alíquotas (que entram em vigor a partir de hoje, com a publicação da Resolução Camex n° 40), se deve ao aumento significativo das importações, reduzindo os níveis de competitividade das indústrias nacionais.

O Brasil está autorizado a manter em sua Lista de Exceção, até 31/12/2015, cem códigos NCM. Atualmente, há apenas três posições vagas. Por isso, para possibilitar a inclusão dos seis códigos acima, o Gecex decidiu excluir três NCMs da Letec:

•    3701.10.29 - Outros (Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos - para raios-x) – com alteração do Imposto de Importação de 8% para 14%
•    3702.10.20 - [Filmes para raios-x ] Sensibilizados em ambas as faces -  com alteração do Imposto de Importação de 4% para 14%;            
•    2807.00.10 - Acido Sulfúrico - que terá alteração de alíquota de 0% para 4% , a partir de primeiro de setembro de 2012

O Gecex aprovou, ainda, a alteração da descrição de um Ex-tarifário, que já consta na Lista Brasileira de Exceção à TEC, para excluir da tarifa de exceção nove produtos que passaram a ter fabricação nacional.

•    Alteração do Ex 001 do código NCM 3926.90.40, referente a artigos de laboratório ou de farmácia, para "de laboratório de análises clínicas, exceto (1) Alça descartável, capacidade de 1µl a 10µl estéril e não estéril, (2) Coletor, capacidade até 120 ml, com ou sem pá, estéril ou não estéril, frasco opaco ou translúcido, com tampa em cores variadas, (3) Coletor de urina 24 horas capacidade até 3 litros, estéril ou não estéril, frasco âmbar ou translúcido com tampas de cores variadas, (4) Kit para coleta de urina, composto por copo coletor capacidade até 120 ml, tubo capacidade até 15 ml e tampa, em cores variadas, estéril ou não estéril, (5) Placas de Petri com diâmetro até 150 mm, com ou sem divisão, estéril ou não estéril, (6) Frasco porta lâminas, capacidade para até 3 lâminas, (7) Tubos de ensaio descartável capacidade até 10 ml, estéril e não estéril e suas respectivas tampas com cores variadas, (8) Tubos com fundo cônico descartável capacidade até 15 ml, estéril e não estéril e suas respectivas tampas com cores variadas e (9) Adaptador de agulha para coleta de Sangue com ou sem capa protetora." -  com redução do Imposto de Importação de 18% para 0%.

MDIC

A paralisação no Porto e seus prejuízos

A paralisação das operações no maior porto da América Latina vem acarretando prejuízos milionários a uma enorme cadeia de produtos e serviços. Os problemas vêm ocorrendo desde 29 de maio, quando entrou em vigor a escala eletrônica dos trabalhadores portuários avulsos. Junto com o novo sistema veio o descontentamento por parte dos trabalhadores, que criticam o novo sistema e o descanso de 11 horas. O regime de escalas dos portuários sempre foi polêmico. O Ministério Público do Trabalho não aceita a forma como as escalas de trabalho eram feitas e entende que a mudança vai corrigir uma discrepância: trabalhadores que ganham de R$ 15 mil a R$ 27 mil por mês e uma massa de avulsos que têm ganhos de R$ 1.500. Os procuradores entendem que a divisão equânime do trabalho no Porto de Santos resultaria em remuneração média de R$ 3.500 por trabalhador.

Com a promulgação da Lei 8.630/1993 (Lei de Modernização dos Portos), a distribuição do trabalhoavulso nos portos brasileiros só pode ser feita pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Ocorre que o sistema de escalação eletrônico implantado pelo OGMO, segundo os trabalhadores, tornou-se inoperante e não conseguiu distribuir as tarefas no cais, paralisando as atividades. 

A paralisação não causou prejuízos só aos operadores do Porto de Santos. Os donos das cargas, desviadas para o Porto de Paranaguá (PR), já contam com custos excedentes, por atrasos e transportes de mercadorias. Os setores agrícola e automobilístico foram os mais prejudicados. Para produtores agrícolas, os prejuízos podem ultrapassar R$ 1 milhão por dia. O Terminal de Veículos (TEV) permanece inoperante. Numa conta parcial, o custo da paralisação para agentes e armadores chega a R$ 88,74 milhões. 

Para tentar dirimir este conflito, estiveram em Santos nesta última segunda-feira a vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho, Anelia Li Chum, e a relatora Ivani Contini Bramante, e uma assessora econômica do Tribunal. As desembargadoras vieram acompanhar a escalação dos trabalhadores portuários avulsos. "Não adianta julgar sem conhecer a realidade. Vim ao porto para conhecer como o sistema funciona", adiantou Ivani. 

Até o fim desta semana, está prevista uma nova audiência no TRT, com a participação de todos os envolvidos. Estamos na torcida para que o impasse seja resolvido de vez e o nosso Porto possa, finalmente, voltar a gerar riquezas para a nossa região. Forte abraço e até a próxima. 


Opinião de Leandro Matsumota, advogado e professor universitário, escreve às quartas e sextas-feira. Jornal "DCI" 20/06/2012





Greve de auditores fiscais afeta portos



A mobilização por aumento salarial dos auditores fiscais da Receita Federal paralisou ontem o porto de Manaus e afetou outros portos e, pelo menos, o aeroporto de Viracopos, de acordo com dados do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (Sindifisco). A Secretaria da Receita Federal não quis se pronunciar sobre o movimento.

Os fiscais reivindicam uma reposição salarial de 30,18%, a recomposição do quadro de auditores e a definição de uma adicional para quem trabalha em zonas de fronteiras e zonas inóspitas. De acordo com o Sindifisco, os auditores não recebem reposição para cobrir os efeitos da inflação desde 2008.

Os fiscais estão fazendo uma operação padrão e um movimento conhecido como "crédito zero", que implica não concluir nenhum processo ou fiscalização que possa resultar em crédito para o governo federal.

Um balanço feito no início da noite de ontem pelo Sindifisco mostrou que a mobilização dos auditores afetou o trânsito aduaneiro em Sorocaba (SP) e na estação aduaneira do interior de São Paulo, pois não foram liberadas as mercadorias que entram pelo porto de Santos e pelo aeroporto de Viracopos, em Campinas.

O movimento afetou ainda, segundo o Sindifisco, as operações do portode Paranaguá e dos portos secos de Foz do Iguaçu, Uruguaiana e Varginha. O Sindifisco informou que a operação-padrão é por tempo indeterminado. Em Manaus, os auditores fiscais do Trabalho aderiram ao movimento e decidiram paralisar as atividades na segunda-feira e ontem, quando todos eles teriam cruzado os braços. Na próxima semana, a previsão é que a paralisação ocorra terça e quarta-feira.

Os informes dos sindicatos dos servidores públicos garantem que houve paralisação em outros órgãos públicos. O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty), informou que uma assembleia decidiu iniciar greve por tempo indeterminado a partir de ontem. Os funcionários do Ministério das Relações Exteriores que atuam na Rio+20 não participam do movimento. Segundo nota do Sinditamaraty, os servidores querem equiparação salarial de assistentes e oficiais de chancelaria a carreiras correlatas e reposição salarial.

Outros sindicatos informaram ainda que servidores dos ministérios da Saúde, Desenvolvimento Agrário, Trabalho e Emprego, Previdência Social e Justiça teriam aderido à greve. O Ministério do Planejamento, responsável pela área de recursos humanos do governo federal, informou que não faz o monitoramento de paralisações e que continua aberto às negociações salariais com os funcionários.


 


Ribamar Oliveira

Valor Econômico

20/06/2012

 

 

 



STJ altera entendimento sobre restituição de tributos

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       


Quase um ano depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter definido o marco inicial do prazo para pedir a restituição ou compensação de tributos pagos a mais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento para seguir a determinação da Corte máxima do Judiciário. Com isso, colocou-se um ponto final numa das mais importantes discussões tributárias do país. "Mais cedo ou mais tarde, o STJ teria que se curvar", afirma o advogado Bruno Checchia, do Pinheiro Neto Advogados.

A mudança de entendimento no STJ era praticamente certa, segundo tributaristas. Isso porque o Supremo pacificou a questão por meio de repercussão geral, ou seja, o resultado serviu de modelo para todos os tribunais do país. Ao analisar um recurso de contribuinte mineiro, por meio de recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ reforçou que o prazo de cinco anos para pedir a devolução é contado a partir da data do ajuizamento das chamadas ações de repetição de indébito.

O Supremo já havia feito essa interpretação ao analisar a Lei Complementar nº 118, de 2005. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para a restituição ou compensação de impostos. O entendimento proferido em agosto teve impacto sobre milhares de pessoas físicas e jurídicas que buscavam a devolução de tributos lançados por homologação, ou seja, calculados pelos próprios contribuintes, como o Imposto de Renda (IR).

Os tribunais superiores já concordavam que o prazo de prescrição de cinco anos não poderia retroagir a 9 de junho de 2005, data da entrada em vigor da lei. A grande discussão travada no Judiciário era para saber a partir de quando a prescrição de cinco anos passaria a valer. Na época do julgamento do Supremo, o STJ já tinha jurisprudência no sentido de que o marco seria a partir do pagamento do tributo. A interpretação é considerada mais favorável para contribuintes que teriam ingressado com ações depois de 9 de junho de 2005 referentes a recolhimentos feitos antes dessa data.

Foi o caso da contribuinte mineira. Ela pagou o Imposto de Renda em 2003, mas só entrou com a ação em 2009. Dessa forma, contava com o prazo de prescrição de dez anos. Entretanto, no recurso analisado pela 1ª Seção - responsável por uniformizar questões de matéria tributária -, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, decidiu ajustar o entendimento do STJ porque a discussão teria caráter constitucional. "Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez", disse.

Na prática, advogados afirmam que pouco muda com o ajuste feito à jurisprudência do STJ. "A diferença é que, como o tribunal reconhecerá o direito da Fazenda, não haverá recursos ao Supremo", diz Leonardo Rezezinki, sócio do escritório Rezezinki & Fux Advogados, que possui cerca de 200 processos sobre o assunto. Ou seja, a discussão dos processos em andamento será finalizada sem necessidade de recurso ao Supremo. "Apesar de defendermos a data do pagamento do tributo não resta mais espaço para discussão", afirma o advogado Bruno Checchia, do Pinheiro Neto Advogados.

A decisão dos tribunais superiores não altera a sistemática adotada para pedir a devolução de tributos recolhidos a mais após a entrada em vigor da lei complementar. Nesses casos, o prazo de prescrição será de cinco anos, contados a partir da data de recolhimento, de acordo com previsão do Código Tributário Nacional (CTN).

Bárbara Pombo - De Brasília

Operação-padrão na Aduana representa perda de arrecadação de R$ 150 milhões/dia O trânsito aduaneiro em Sorocaba e na EADI (Estação Aduaneira do Interior) São Paulo está praticamente parado em virtude da operação-padrão dos Auditores-Fiscais lotados,

Operação-padrão na Aduana representa perda de arrecadação de R$ 150 milhões/dia

O trânsito aduaneiro em Sorocaba e na EADI (Estação Aduaneira do Interior) São Paulo está praticamente parado em virtude da operação-padrão dos Auditores-Fiscais lotados, principalmente, em Viracopos e Santos. O porto de Manaus (AM) está parado. Em Varginha (MG), nenhuma carga foi liberada no porto seco nas últimas 48 horas. Situações semelhantes são encontradas em Salvador, Foz do Iguaçu, Paranaguá, entre outras localidades.

O segundo dia de paralisação por tempo indeterminado não deixa dúvidas de que rapidamente o Governo sentirá os efeitos do movimento. Por enquanto, é fácil visualizar os efeitos práticos da mobilização. Mas logo, o Executivo vai amargar os efeitos financeiros.

Basta saber que, tendo em vista os números de 2011 a respeito da arrecadação aduaneira, é fácil prever que a operação-padrão deflagrada na segunda-feira (18/6) acarretará uma perda de arrecadação da ordem de R$ 150 milhões/dia.

Outro efeito da mobilização dos Auditores é o atraso na liberação de mercadorias. De acordo com as estimativas da DEN (Diretoria Executiva Nacional), aproximadamente 1,5 milhão de toneladas de mercadorias ficarão retidas por dia em virtude da operação-padrão.

Em 2011, o país importou 148,68 milhões de toneladas de mercadorias e exportou 543,97 milhões de toneladas, totalizando R$ 77 bilhões de arrecadação (incluindo Cide, Cofins, IPI, PIS, Impostos de Importação e Imposto de Exportação).

Os dados relativos à zona primária já denotam que, caso a mobilização permaneça por um longo período, os prejuízos para o Governo serão altos. Contabilizando os reflexos da operação crédito zero, os números sem dúvida alguma são ainda mais vultosos e merecem a atenção do Executivo.

Os Auditores-Fiscais continuam aguardando um chamado do Governo para negociar a pauta reivindicatória. Desde 2011, a Classe vem tentando convencer os representantes da União da importância de se valorizar a categoria com uma remuneração condizente.

Argumentos não faltaram a exemplo do comparativo entre a remuneração dos Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil) e os Auditores dos fiscos estaduais. As autoridades tributárias da União perdem em termos de remuneração para os fiscais de pelo menos 20 estados.

Embora não admita publicamente, o Governo sabe que os serviços de excelência prestados pelos Auditores da RFB são fundamentais para se atingir a meta do superávit primário e para enfrentar a crise mundial. Resta saber até quando o Governo vai apostar na disputa de força com a Classe. Os Auditores só querem a devida contrapartida pela contribuição ao país. E o Governo o que quer?

Aline Matheus, Boletim Informativo Sindifisco Nacional, Ano III Nº 685, 20/6/2012

Certidão positiva com efeito de negativa mediante oferecimento de caução

Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/22042

Publicado em 06/2012

Na hipótese de não ajuizamento da execução fiscal, nada impede o sujeito passivo de ajuizar medida cautelar para garantir o débito e obter a certidão positiva com efeito de negativa.

A certidão negativa de tributos, conforme regulado no art. 205 do CTN, é um documento de interesse do sujeito passivo da obrigação tributária para comprovar a quitação de determinado tributo, prova essa indispensável para a prática de diversos atos previstos em lei.

A existência de débito tributário, por si só, não obsta a expedição de certidão positiva com o efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN:

"Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

Essa certidão pode ser expedida no curso da discussão administrativa do crédito tributário, hipótese em que a sua exigibilidade estará suspensa por força do art. 151, III do CTN. Poderá ser expedida, também, no curso da execução fiscal, desde que assegurado o juízo pela penhora.

O problema surge no interregno entre o trânsito em julgado da decisão administrativa em desfavor do contribuinte e o aparelhamento da execução fiscal.

Nessa hipótese, o crédito tributário não estará suspenso e nem haverá possibilidade de nomear bens à penhora.

A impossibilidade de obter a certidão positiva com efeito de negativa nessa hipótese, que antecede a execução fiscal após o esgotamento da via administrativa, poderá ser fatal para empresas para as empresas que tenha como objeto principal de seus negócios a execução de obras públicas, quando a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa se impõe para habilitar-se no concurso licitatório (art. 29 da Lei n° 8.666/93).

É inconcebível que o contribuinte devedor, vencido na esfera administrativa, tenha que quitar o débito, abrindo  mão do princípio da universalidade da jurisdição, protegido por cláusula pétrea. Às vezes, a omissão do ajuizamento do competente executivo fiscal pela fazenda pública credora pode representar um instrumento de coação indireta para percepção de seu crédito sem discussão judicial.

A cada direito correspondente uma ação que o assegura. É um princípio geral de Direito, antes de ser um princípio processual.

Por isso, sustentamos, desde logo, que na hipótese de não ajuizamento da execução fiscal "nada impede de o sujeito passivo ajuizar medida cautelar para garantir o débito e obter a certidão positiva com efeito de negativa." [1] A caução judicial, que se faz por termo nos autos, pode ser real ou fidejussória.

Atualmente, esse posicionamento é tranquilo no STJ, onde foi proferido acórdão em caráter de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) no REsp n° 1.123.669/RS, conforme ementa abaixo:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.

POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009;  EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA  DJ 07.05.2007)

2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.

3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.

4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.

5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.

6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.

7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a  expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.

Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação.

8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.

9.  Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8.

Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.123.669/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-12-2009, DJe 01-02-2010)

Uma vez concedida a liminar não haverá necessidade de ajuizar a ação principal a despeito do art. 796 do CPC considerar o procedimento cautelar sempre dependente do processo principal.

É que o provimento jurisdicional ordenando a expedição da certidão tem natureza satisfativa a afastar a incidência dos artigos 108, 109 e 800 do CPC.

Não faz sentido apegar-se à literalidade dos textos processuais para exigir uma inútil e desnecessária ação principal para confirmar o que já foi decidido em sede de ação cautelar, conspirando contra o princípio da economia processual e o princípio da razoável duração do processo.


[1] Cf. nosso Direito financeiro e tributário. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 581.

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Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

HARADA, Kiyoshi. Certidão positiva com efeito de negativa mediante oferecimento de caução . Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 327519 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22042>. Acesso em: 20 jun. 2012.