sábado, 22 de fevereiro de 2014

Prejudicada ADPF sobre exploração de terminais portuários de uso misto


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 139) ajuizada pela Abratec (Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público) contra atos administrativos da Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) acerca da exploração, nos portos, de terminais privativos de uso misto.

Na ação, a Antaq argumentava que os terminais de uso misto seriam uma "figura inexistente na legislação portuária" e pretendia que o Supremo fixasse as condições e o modo de interpretação e aplicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados em consequência dos atos da Antaq.

Ao julgar o pedido prejudicado, o ministro Gilmar Mendes explicou que "a alteração das normas legais de regência da matéria, somada à revogação ou profunda modificação dos atos impugnados, indica a perda de objeto [da ADPF]". Ele acrescentou que "a existência de um novo microssistema jurídico a cuidar do assunto" tem "o condão de alterar significativamente a própria questão constitucional debatida".
Além da alteração das resoluções da Antaq, após o ajuizamento da ADPF houve também a edição da nova Lei dos Portos, a Lei 12.815/2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. "Inviável, desse modo, a pretensão da requerente, no sentido de fixar a interpretação dos dispositivos constitucionais mencionados para alterar a interpretação conferida pela Antaq nas autorizações dos processos administrativos impugnados, referentes às legislações infraconstitucionais que regulavam a exploração de terminais portuários de uso privativo", explicou o ministro.

stf

Empresa que teve valores penhorados após parcelamento do débito terá situação revista


Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o reexame do caso de uma empresa que teve recursos bloqueados por meio do sistema BacenJud mesmo depois de ter aderido a parcelamento tributário. 

O caso aconteceu em São Paulo. A Fazenda Nacional requereu a penhora via BacenJud porque a empresa havia aderido ao parcelamento denominado Paex, instituído pela Medida Provisória 303/06, mas ficou inadimplente desde agosto de 2007. 

O bloqueio de ativos financeiros pelo BacenJud foi requerido em 16 de julho de 2009 e deferido em 25 de novembro do mesmo ano. Dois dias depois, em 27 de novembro, a empresa aderiu ao parcelamento disposto pela Lei 11.941/09, mas não comunicou em juízo a adesão. 

Parcelamento

Como a execução fiscal não foi suspensa, em 2 de dezembro de 2009, a empresa teve mais de R$ 540 mil bloqueados. No dia 23 de dezembro, ela informou à Justiça a adesão ao parcelamento e pediu a imediata liberação do valor retido, mas a Fazenda Nacional requereu a manutenção do bloqueio. 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a retenção do dinheiro sob o entendimento de que "a adesão da executada ao parcelamento mencionado ocorreu somente em 27.11.2009, ou seja, após o deferimento do pedido de bloqueio dos valores, sendo certo que a falta de formalização da penhora não pode resultar na sua desconstituição". 

Negligência 

No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, reconheceu que a jurisprudência da Corte "entende legítima a disposição normativa que prevê a manutenção de penhora realizada previamente ao parcelamento do débito", mas observou que a adesão ao parcelamento suspende as medidas de cobrança e que, no caso dos autos, isso só não aconteceu por negligência da empresa. 

"O bloqueio, efetivamente, ocorreu após a adesão ao novo parcelamento – o que conduz ao provimento deste apelo –, mas a verdade é que a medida judicial foi concretizada e, diga-se de passagem, decorreu da negligência da recorrente, que, integrando a relação jurídica processual, requereu administrativamente a inclusão no parcelamento e não comunicou a autoridade judicial", disse o relator. 

Ao considerar o caráter excepcional do caso, o relator decidiu pela devolução do processo ao juízo de primeiro grau para ele reexaminar a situação fática e jurídica atual do parcelamento requerido e, "com base nessa constatação, aplicar o direito. Isto porque é imperioso observar que a execução é promovida no interesse do credor (artigo 612 do Código de Processo Civil)", concluiu o ministro. 

REsp 1421580

STJ