terça-feira, 28 de novembro de 2017

Descaminho e a nova Súmula 599 do STJ. Retrocesso e motivo a novos REs?

Acabamos de ter conhecimento da nova Súmula do STJ quanto à aplicação do princípio da insignificância.

A pergunta que fazemos é se o princípio da insignificância aplicado ao descaminho pelo entendimento do STF possa ser atingido pela Súmula do STJ abaixo transcrita.

Acreditamos que não e a aludida normativa será revista pelo STF nos casos que ali forem colocados.

Com a devida vênia, não imaginamos como possa o descaminho ser crime contra a Administração Pública e a sonegação fiscal não. É contraditório o fundamento jurídico que perfilha esse entendimento, segregando a natureza fiscal de crime tributário ao descaminho enquanto crime contra a Administração Pública.

A juris do STF é forte a respeito, entendendo que aos casos fiscais de até 20 mil, apurando descaminho, se aplique a insignificância.

Diríamos mais até, porque nenhuma incidência tributária-aduaneira ocorre em caso de descaminho, desde que apreendidas, retidas e guardadas as mercadorias em poder da União Federal.

Não concebemos possa um enunciado genérico de Tribunal,
com inferior hierárquica à matéria decidida, possa modificar questão jurídica definida pelo STF.

É esperar pra ver.

Confiram:


"STJ:

Corte Especial

A Corte Especial do STJ aprovou a súmula de número 599, que trata do princípio da insignificância.


Súmula 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública."

FARB

STJ: Causa de aumento prevista para descaminho e contrabando independe de voo ser regular ou clandestino


A causa de aumento de pena para os crimes de descaminho e contrabando, prevista no parágrafo 3º do artigo 334 e no parágrafo 3º do artigo 334-A do Código Penal, independe de o voo ser regular ou clandestino. Segundo a regra, caso o crime seja cometido em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, a pena é dobrada.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus que pretendia excluir a causa de aumento de pena no caso de uma mulher presa no aeroporto de Guarulhos quando voltava de Nova York com joias não declaradas em sua bagagem, sem pagar imposto. As joias foram avaliadas pela Receita Federal em 53 mil dólares.

A defesa impetrou o habeas corpus sustentando que a causa de aumento de pena deveria ser afastada pois só se aplicaria quando o crime é cometido em voos clandestinos. Segundo o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, a legislação vigente não estabelece diferença entre transporte clandestino ou regular, para fins de aplicação da norma que resulta na pena em dobro.

"O Código Penal prevê a aplicação da pena em dobro se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. Ainda, nos termos da jurisprudência desta corte, se a lei não faz restrições quanto à espécie de voo que enseja a aplicação da majorante, não cabe ao intérprete restringir a aplicação do dispositivo legal, sendo irrelevante que o transporte seja clandestino ou regular", disse Ribeiro Dantas.

Dessa forma, segundo o ministro, é inviável acatar a argumentação da defesa de que a majorante deveria ser excluída pelo fato de o crime ter sido praticado em voo regular. Ele citou precedentes de ambas as turmas de direito penal do STJ em que a causa de aumento foi aplicada tanto a casos de voos clandestinos quanto de transporte aéreo regular. 

HC 390899