terça-feira, 26 de abril de 2011

ADI sobre "guerra fiscal" entre DF e GO terá rito abreviado

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4589, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governador do Distrito Federal contra dispositivos de uma lei do Estado de Goiás que concede incentivos fiscais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sem autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), será julgada pelo Plenário da Corte diretamente em seu mérito, sem análise do pedido de liminar. A matéria discute a chamada "guerra fiscal" entre os estados da federação.

A decisão é da ministra Ellen Gracie, relatora do processo, que levou em consideração "a relevância da matéria deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade e a conveniência da realização de um julgamento único e definitivo". Com este argumento, a ministra decidiu adotar o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99.

Nesse sentido, a ministra solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Goiás – que poderão ser prestadas no prazo de dez dias. Na sequência, determinou a imediata abertura de vista sucessiva ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, "para que se manifestem, cada qual, no prazo de cinco dias".

Argumentos

Para o governador do DF, Agnelo Queiroz, dispositivos da Lei goiana 13.453/1999 – com as alterações introduzidas pelas Leis estaduais 15.051/2004, 16.510/2009 e 16.707/2009, que autorizam o chefe do Executivo goiano a conceder crédito e até isenção de ICMS –, violam os artigos 1º, 150 (parágrafo 6º) e 155 (parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g") da Constituição Federal de 1988.

Esses dispositivos constitucionais, segundo o governador, tentam combater a chamada guerra fiscal, "estabelecendo procedimentos que devem ser obedecidos nos casos de concessão de incentivos, a fim de evitar o caos na federação brasileira". Para ele, "não sendo obedecidos os requisitos impostos pela própria Constituição Federal de 1988, os benefícios fiscais concedidos são inconstitucionais e devem ser expurgados do ordenamento jurídico".

ADI 4589

fonte: STF

Isenção de tributo incidente sobre bens novos ou usados necessários ao exercício da profissão de brasileiro que tenha permanecido no exterior por mais de um ano e que venha a residir de forma permanente no país

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA. IMPETRANTE QUE VEIO FIXAR RESIDÊNCIA NO BRASIL. BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. LIBERAÇÃO DOS BENS. POSSIBILIDADE. DECRETO N. 4.543/02.
1. O impetrante cumpre os requisitos estabelecidos no Decreto n. 4.543/02, portanto tem direito à isenção de tributo sobre a entrada de bens novos ou usados.
2. Comprova ter exercido por mais de 1 (um) ano o ofício de agricultor nos Estados Unidos e retornou ao Brasil com os equipamentos agrícolas a serem usados em seu sítio.
3. Equipamentos compatíveis com as profissões declaradas de agricultor e eletricista.
4. Apelação e remessa oficial improvidas. 

(Processo:  AMS 0001465-97.2005.4.01.3300/BA; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator:  DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Convocado:  JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), Órgão Julgador:  OITAVA TURMA, Publicação:    e-DJF1 p.435 de 05/03/2010
Data da Decisão:    18/12/2009, Decisão:  A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.)

Vale terá de declarar no Brasil lucro de coligadasOs lucros de empresa controlada ou coligada auferidos no exterior devem ser declarados no Brasil

Com esse entendimento, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, negou recurso da Companhia Vale do Rio Doce que questiona a constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-34, de 2001.

A norma, republicada com alterações como MP 2.158-25/2001, estabelece que, para o cálculo do imposto de renda e da CSLL, "os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados".

O relator do processo no TRF-2, juiz federal convocado Fernando Mattos, ressaltou que, com a apuração dos lucros na sociedade controlada, a controladora adquire imediatamente a disponibilidade econômica da renda que se incorpora em seu patrimônio: "Adquire, ainda, a disponibilidade jurídica da renda, pois terá título jurídico para pleitear e defender o direito relativo a esse acréscimo patrimonial, de modo que há como sustentar que a apuração de lucro da sociedade controlada tem reflexos imediatos no patrimônio da controladora".

Ele citou ainda a Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramita no Supremo Tribunal Federal sobre o artigo 74, da MP 2.158-35/2001. Segundo Mattos, não houve violação aos tratados internacionais alinhados com a Convenção Modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), como alegou a Vale em seu recurso. O acordo estabelece que "os lucros de uma empresa de um estado contratante só são tributáveis nesse estado".

Para o relator, a regra se refere à competência de cada país para tributar os lucros da empresa que tem sede em seu território, e não à cobrança do fisco brasileiro sobre empresas nacionais em outros países: "Nestes autos, a situação é diversa, ou seja, versa sobre a possibilidade de o estado brasileiro tributar o lucro auferido no exterior por empresa brasileira. Vale dizer, a União pode exigir o imposto de renda sobre os lucros que empresas brasileiras auferem no território nacional ou no exterior, mas não pode exigir imposto de renda sobre os resultados obtidos pela empresa controlada sediada no exterior".

Segundo informações da Vale, o montante dos tributos discutidos no processo, desde que foi ajuizado, chega a R$ 25 bilhões, de acordo com cálculos do Ministério da Fazenda.

O caso
A MP permite a inclusão dos resultados apurados pelas controladas da Vale na Bélgica, em Luxemburgo e Dinamarca na base de cálculo dos tributos. A empresa – cujo controle acionário pertence a fundo de investimentos administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) – alegou que o artigo 74 da MP é incompatível com tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, que vedam a tributação dupla - no país onde está a controlada e no país de origem.

A Vale sustentou que a tributação das controladas só poderia acontecer nesses países e não no Brasil. Alegou ainda que o artigo 43 do Código Tributário Nacional autoriza a lei ordinária a fixar as condições e o momento em que se daria a disponibilidade de receita ou rendimentos vindos do exterior, mas não permitiria que se considerasse como disponibilizado o lucro apenas apurado e não distribuído.


Processo 2003.51.01.002937-0

Fonte: TRF-2