terça-feira, 12 de maio de 2015

CONDENADA QUADRILHA QUE FRAUDAVA IMPORTAÇÕES NO AEROPORTO DE GUARULHOS


Decisão é da Justiça Federal em Guarulhos

A 1ª Vara Federal em Guarulhos/SP condenou uma quadrilha acusada de importar mercadorias com fraude no pagamento dos impostos e taxas devidos. Entre os réus estão auditores fiscais da Receita Federal, empresários, despachantes aduaneiros e empregados de companhias aéreas, investigados pela Polícia Federal (PF) na chamada "Operação Trem Fantasma", deflagrada em 2010. Ao todo, 36 pessoas foram condenadas e outras 13 acabaram absolvidas por falta de provas.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), integrantes da quadrilha no exterior providenciavam o embarque de equipamentos eletrônicos para o Brasil com documentos falsificados, que diziam se tratar de itens de baixo valor agregado. Quando ocorria o desembarque no terminal de cargas do aeroporto de Guarulhos, parte dos réus providenciava a troca da mercadoria que efetivamente havia chegado, por outra, de baixo valor, e que se enquadrava na descrição contida nas notas fiscais.

Para concretizar esse objetivo, os criminosos utilizavam-se de dois caminhões. Um deles entrava no terminal carregado com as mercadorias de baixo valor. O outro veículo, chamado de "fantasma" pela PF, entrava vazio e era carregado com os eletrônicos que, de fato, tinham sido importados. Este último saia sem fiscalização diretamente para os armazéns do grupo.

Nessa etapa do esquema, houve a participação de servidores públicos responsáveis pelo procedimento de trânsito aduaneiro, dos vigilantes que faziam o controle do acesso ao terminal de cargas do aeroporto e de despachantes aduaneiros. Além de formação de quadrilha, foram imputados aos réus os crimes de corrupção ativa, descaminho e facilitação de descaminho.

De acordo com o juiz federal Jorge Alberto de Araújo, havia corrupção generalizada, do vigilante, que permitia o acesso do caminhão não autorizado, ao chefe da equipe de trânsito aduaneiro, que adquiriu 14 imóveis em poucos meses durante a vigência do esquema. Descobriu-se ainda que outros três auditores fiscais também haviam comprado, com o produto do crime, vários imóveis em regiões nobres da cidade de São Paulo.

Um dos auditores estava com mais de 800 mil dólares em espécie em sua residência quando foi preso no início do processo. A Justiça decretou o perdimento de todos os bens e do dinheiro apreendido como forma de repor parte do dano causado aos cofres públicos, que pode chegar a cerca de R$ 50 milhões. Eles também foram condenados à perda do cargo.

Entre os servidores envolvidos, a pena mais elevada chegou a 15 anos e 6 meses de reclusão, sendo fixada para o acusado que tinha ligação mais próxima com a quadrilha. Em relação aos demais réus, a maior pena foi de pouco mais de 20 anos de prisão, dada ao responsável pela vigilância e controle de acesso ao aeroporto e que garantiu que o "caminhão fantasma" entrasse.

Dois líderes da quadrilha optaram pela delação premiada e suas penas foram reduzidas em 1/3, sendo fixadas, após a redução, em pouco mais de 12 anos de reclusão. Eles cooperaram principalmente na prova contra os servidores públicos corrompidos. A participação dos empregados das companhias aéreas no esquema consistiu em coordenar com os réus que moravam nos Estados Unidos o envio das mercadorias de forma disfarçada. Cabe recurso da sentença. (J.A/JSM)

Números do processo

Além da quantidade de réus condenados, a ação possui números que chamam atenção. O processo está, no momento, com quase 70 volumes e mais de 16 mil folhas (apenas o processo principal), além de quase 100 volumes de apensos e documentos, e mais de 30 volumes de investigação. Somente a sentença possui mais de 1.100 páginas.

Ação n.º 0010251-82.2010.4.03.6119

Assessoria de Comunicação

Com informações da JFSP

 

 

 

TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE EMPRESÁRIOS POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

"Não é lícito transferir riscos do negócio aos cofres públicos", afirma relator

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a condenação de dois empresários pelo crime de apropriação indébita previdenciária. Segundo a denúncia, os dois sócios possuíam poderes de administração de uma empresa que industrializa e comercializa componentes náuticos e deixaram de repassar à Previdência Social contribuições retidas de seus funcionários no período de outubro de 2003 a outubro de 2005.

A falta de repasses foi constatada pela análise das folhas de pagamento, guias de recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social (GFIP) e dos valores constantes das guias de recolhimento GPS. Em outubro de 2007, o montante devido somava R$ 82.006,82, já incluídos a multa de os juros.

De acordo com informações da Receita Federal em Guarulhos, os débitos em questão não foram quitados ou parcelados e tampouco houve impugnação administrativa.

Em seu recurso, os réus sustentaram a ausência de comprovação da materialidade e autoria delitiva, a ausência de dolo e a exclusão de ilicitude por estado de necessidade.

Ao analisar o caso, o colegiado julgador considera que a materialidade delitiva se encontra suficientemente comprovada pela documentação que atesta a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias no período indicado na denúncia, tais como cópias das folhas de pagamento, extratos GFIP/101, rescisões de contrato de trabalho, avisos e recibos de férias e livro diário, evidenciando o desconto do valor relativo à contribuição previdenciária sem o respectivo repasse aos cofres da Administração Previdenciária. Há ainda um ofício da Receita Federal informando que o débito não foi quitado ou parcelado.

Já a autoria delitiva ficou demonstrada para os desembargadores pelo contrato de constituição societária e alteração, apontando a gerência da sociedade exercida pelos réus. No interrogatório judicial, estes confirmaram que administravam a empresa na época dos fatos e que não repassaram ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as contribuições devidas, descontadas dos empregados segurados.

Quanto ao dolo, o acórdão explica que, nesse tipo de crime, é suficiente a vontade livre e consciente de deixar de recolher, no prazo legal, contribuição descontada de pagamentos efetuados a segurados. Não se exige que os réus tenham tido lucro com essa conduta ou utilizado os recursos em proveito próprio.

Também foi afastada a alegação de exclusão de ilicitude por estado de necessidade ou exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. A prova das alegadas dificuldades financeiras incumbe aos réus. Caberia à defesa trazer ao processo a prova documental das dificuldades financeiras sofridas pela empresa. E estas devem ser de tal ordem que revelem a absoluta impossibilidade da empresa efetuar os recolhimentos.

Ocorre que a defesa sequer trouxe a juízo balancetes, livros-caixa ou qualquer documento contábil apto a comprovar a alegada dificuldade financeira do estabelecimento. A Turma julgadora assinala: "A despeito das alegações dos acusados no sentido de terem vendido matéria prima como sucata para saldar a dívida, não há provas de que houve algum esforço dos administradores envolvendo patrimônio pessoal, para resguardar a sobrevivência da empresa."

Ficou registrado, ainda, que apesar de a defesa alegar ter sido impedida de solicitar o parcelamento do débito, há documento no processo atestando que "não existe pedido de parcelamento para o débito em questão."

O relator conclui ressaltando o grande período em que deixaram de ser recolhidas as contribuições: "Isto demonstra que o lapso temporal em que não houve recolhimento das devidas contribuições previdenciárias foi extenso, levando-me a consignar que os valores devidos a título de tributos não podem ser tidos como fonte de custeio da empresa, de modo a transferir o risco do negócio para os cofres públicos, pois se é certo que o empresário aufere lucros advindos da atividade empresarial, também deve saber administrar os prejuízos e não repassá-los ao Estado, na forma de apropriação de tributos previdenciários".

No TRF3, o processo recebeu o nº 0001783-32.2010.4.03.6119/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3