quarta-feira, 15 de maio de 2013

Câmara aprova texto principal da MP dos Porto

CONTRA O RELÓGIO

Câmara aprova texto principal da MP dos Portos

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (14/5), em votação simbólica, o texto principal da MP dos Portos (Medida Provisória 595), que estabelece novas regras para as concessões, arrendamentos e autorizações de instalações portuárias, públicas ou privadas. Os destaques e emendas ainda terão que ser votados. Eles alteram o texto do senador Eduardo Braga (PMDB-AM), aprovado pela Comissão Mista do Congresso Nacional.

Foram apresentados 39 dispositivos, entre destaques de bancadas e emendas aglutinativas, que visam a modificar o texto aprovado. Desses, 12 foram retirados pelos autores. Com isso, é necessária a votação de nove emendas aglutinativas e 18 destaques de bancadas, mas os autores de alguns desses dispositivos poderão ainda pedir a retirada deles e, assim, eles não serão apreciados.

Foram muitas horas de discussão, tumultos e obstrução em plenário até que os deputados conseguissem aprovar o texto principal da MP. Depois de concluída a votação na Câmara, a medida provisória será encaminhada para votação no Senado Federal. Se ela não for apreciada até quinta-feira (16), perderá a eficácia.

"A MP é fundamental para a sorte dos portos do país, chamando a iniciativa privada para resolver a questão. Enquanto esteve na mão do governo, o serviço ficou ineficiente e caro", afirma Fabio Martins di Jorge, do escritório Peixoto e Cury Advogados.

Ele defende que, caso a MP não seja aprovada, o governo reedite-a. Di Jorge não vê com bons olhos a possilbilidade levantada por membros do doverno de tratar da questão via decreto. "O investimento privado conservador não vai investir no serviço público que decorre de decreto, porque tem medo que ele seja julgado inconstitucional".

Mesma opinião tem Felippe Breda, advogado e responsável pela área aduaneira do escritório de advocacia Emerenciano, Baggio e Associados. "As concessões estão vigorando por lei. Um decreto não pode alterar o que está previsto em lei. Se o governo quiser regular por decreto, vai ter discussão", afirma.

Ele afirma que o regime jurídico dos portos é complexo, especialmente por conta da atuação do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogma), que congrega os sindicatos dos trabalhadores portuários. "Com a modernizaçãos portos, esses trabalhadores seriam transferidos para a CLT e, assim, eles temem perder algumas benesses." Entre as prerrogativas do Ogma está a contratação obrigatória de trabalhadores indicados pelo sindicato, explica.

Outra questão é o prazo das concessões. A MP prevê 25 anos de concessão renováveis por outros 25, mas congressistas defendem 20 anos renováveis por mais 20. "São interesses de alguns grupos econômicos que querem explorar as concessões num prazo menor que o defendido pelo governo", diz Breda. Outro ponto polêmico diz respeito à exploração do porto público e a carga de terceiro. "Há uma tendência de quem opera porto público de não permitir a operação da carga de terceiro em porto privado, porque isso de certa forma esvazia o porto público, que tem outros interesses que não o desempenho." Com informações da Agência Brasil.

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-mai-14/camara-deputados-aprova-texto-principal-mp-portos

Arbitramento de lucro é alvo de contestações no Carf

CÁLCULO POLÊMICO

Arbitramento de lucro é alvo de contestações no Carf

Por Victor Vieira

Medida originalmente excepcional, o uso recorrente de arbitramento de lucro para apurar tributos pelo Fisco é alvo de controvérsias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Em vários casos, o Carf tem analisado a necessidade do arbitramento e determinado o reexame dos documentos apresentados pelas empresas. Esse entendimento foi usado, em novembro de 2012, na análise de recurso de uma exportadora de café do Espírito Santo contra a Fazenda Nacional. Segundo o relator, o advogado Maurício Pereira Faro, o arbitramento de lucro deve ser usado somente quando for demonstrada a impossibilidade de se confiar na escrituração do contribuinte ou a sua imprestabilidade para apurar o tributo devido.

Nesse processo, o Fisco cobrava o Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido referentes aos quatro trimestres do ano de 2003, por causa da existência de receitas não contabilizadas, inconsistência entre os arquivos eletrônicos e os demais registros contábeis e falta de notas fiscais relativas à compra e venda de café.

De acordo com a fiscalização, o arbitramento de lucro foi necessário porque "a escrituração mantida pelo contribuinte é imprestável para determinação do Lucro Real, em virtude dos erros e falhas verificados pela fiscalização". Já a exportadora impugnou o auto de infração, sob o argumento de que a omissão de poucas notas fiscais e de livro contábil não essencial não configuram requisitos necessários para autorizar o arbitramento do seu lucro. Alegou ainda ter apresentado documentos e extratos bancários, atendendo a todas as solicitações da fiscalização.

A companhia de café afirmou que somente uma pequena parcela da receita bruta foi questionada pela fiscalização, o que não justifica o método do arbitramento. Para ela, a apuração do tributo deveria ser feita a partir de "método eleito pela empresa, afastando eventuais deduções, se fosse o caso, nos termos do artigo 24, da Lei 9.249/95, c/c 42, da Lei 9.430/96". Em sua decisão sobre os apelos, a Fazenda afirmou que o arbitramento era cabível, já que havia contas bancárias em nome de terceiros e a escrituração não era confiável, o que impediria que se determinasse a efetiva movimentação financeira da empresa.

Para o conselheiro Maurício Faro, no entanto, "a afirmativa de que a simples existência de movimentação financeira em conta de terceiro já afastaria a possibilidade de real verificação da movimentação financeira tem aplicação genérica, não se aplicando ao caso dos autos onde a conta foi contabilizada e a receita foi oferecida à tributação". Além disso, segundo o relator, a não retificação dos livros fiscais apontados pela fiscalização possibilitariam apenas a eventual sonegação de ICMS, o que está fora da competência federal. Por ser medida extrema, Faro afirmou que o arbitramento não se justificou nos autos e deu provimento ao recurso da exportadora.

Matemática questionável
Boa parte das contestações sobre o arbitramento de lucro tem origem em falhas na conduta dos auditores. Para o especialista Olavo Leite, sócio do escritório Fiad, Leite, Simões Corrêa Advogados, o procedimento exige a chance de contraditório do contribuinte. "Isso não acontece em todos os casos. Quando os documentos da empresa demonstram ao Fisco que a irregularidade pode ser individualizada e quantificada, o arbitramento é desnecessário, de acordo com a jurisprudência majoritária do Carf", aponta. Mas se o contribuinte apresenta os extratos e livros contábeis após o prazo limite definido pela Fazenda, o arbitramento não é invalidado, conforme a Súmula 59 do Conselho.

Segundo o tributarista Fernando Scaff, o problema é que a imposição do valor de lucro é rotineiramente usada como penalidade pelo Fisco. "São comparadas empresas sem equivalência. Não é possível arbitrar o lucro de um restaurante pequeno a partir do faturamento de uma rede maior", exemplifica. Não há orientações detalhadas de metodologias para arbitramento, porém é importante que o fiscal esclareça e justifique os parâmetros escolhidos. "É complicado estabelecer um padrão, pois a fixação desses valores se dá caso a caso. Seria interessante um trabalho mais demorado, em que o fiscal fosse à empresa várias vezes e conhecesse o tipo de atividade desenvolvida", sugere.

A advogada e professora da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas Vanessa Canado concorda com a dificuldade para estabelecer uma recomendação genérica. "A previsão legal, na prática, não reduziria o grau de subjetividade. O que falta é vinculação entre o trabalho dos auditores com a jurisprudência fixada pelo Carf para as hipóteses de arbitramento", observa. 

Clique aqui para ler a decisão.


http://www.conjur.com.br/2013-mai-15/parametros-arbitramento-lucro-sao-alvos-contestacao-carf

Victor Vieira é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2013

1ª Turma analisará RE que discute criminalização de pessoa jurídica


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar Recurso Extraordinário (RE 548181) no qual se discute um crime ambiental ocorrido no Estado do Paraná, supostamente de responsabilidade da Petrobras. A Turma deverá analisar questão envolvendo a criminalização de pessoa jurídica.

A decisão, unânime, foi tomada no exame de um recurso (agravo regimental) interposto contra decisão do ministro Menezes Direito (falecido) que, em abril de 2009, negou seguimento (arquivou) ao RE por entender que seria necessário o reexame detalhado e aprofundado de provas, procedimento inviável na sede de recurso extraordinário.

Segundo a atual relatora do processo, ministra Rosa Weber, um duto da Petrobrás estourou no estado poluindo dois rios e áreas ribeirinhas. Após o recebimento da denúncia, foi instaurada ação penal contra a Petrobras, o presidente da empresa e o superintendente da unidade da refinaria em Araucária, no Paraná.

Durante a sessão da Primeira Turma desta terça-feira (14), a relatora lembrou que a Segunda Turma da Corte concedeu habeas corpus determinando o trancamento da ação penal com relação ao presidente da Petrobras, com fundamento de que não haveria nexo de causalidade para que o presidente da empresa fosse responsabilizado criminalmente.

O agravo regimental – provido hoje (14) por unanimidade dos votos a fim de que o RE seja julgado pela Primeira Turma – foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao julgar recurso de autoria da Petrobras, o STJ determinou o arquivamento da ação penal contra o superintendente da empresa, assegurando a ele mesma decisão dada ao presidente da empresa, que também teve ação penal arquivada. Aquela Corte entendeu também que, uma vez excluída a imputação aos dirigentes, a pessoa jurídica não poderia estar sozinha a fim de ser responsabilizada no âmbito da ação penal.

"Há uma questão constitucional maior envolvida", ressaltou a relatora. A ministra Rosa Weber afirmou que a matéria diz respeito ao conteúdo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, sobre "condicionar a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação e manutenção na relação jurídico-processual da pessoa física".

STF