terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

AUTORIDADES INICIAM AÇÕES PARA EVITAR CONGESTIONAMENTOS NO ESCOAMENTO DA SAFRA



A Secretaria de Portos (SEP), os ministérios dos Transportes e Agricultura e a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) iniciam nesta terça-feira um monitoramento da movimentação de caminhões para evitar grandes congestionamentos durante o escoamento da safra agrícola 2013/ 2014. O pico normalmente acontece em meados de março. No ano passado, as filas de carretas chegaram a atingir mais de 10 quilômetros no Sistema Anchieta-Imigrantes (SAI). As autoridades pretendem evitar que o cenário se repita.

Para discutir novamente o assunto, SEP, Docas e ministérios dos Transportes e Agricultura reuniram-se ontem na sede da Autoridade Portuária com todos os envolvidos no processo logístico. O objetivo foi fazer um balanço das medidas a serem implementadas.

O agendamento da chegada de caminhões ao complexo foi aperfeiçoado e é a principal ação a ser colocada em prática. Por meio desse sistema, todos os caminhões transportando granéis de origem vegetal terão que ser pré-agendados e direcionados, obrigatoriamente, para pátios de triagem localizados no planalto ou na Baixada Santista. Eles serão monitorados desde a área produtiva até a chegada ao complexo santista. Em pátios reguladores da Baixada, os caminhões aguardarão a chamada (por meio eletrônico) do terminal portuário ao qual se destinam para procederem a descarga.

Os terminais informam à Codesp sua capacidade de recepção de veículos e a quantidade agendada diariamente. O sistema de monitoramento acompanha o cumprimento desse processo. Aqueles que não cumprirem o agendamento serão autuados pela estatal e multados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

O diretor presidente da Codesp, Renato Barco, explica que o Porto de Santos tem estrutura de armazenagem e capacidade de embarque para operar, sem transtornos, a safra 2013/2014. "São terminais modernos com sistemas de recepção e embarque automatizados e ágeis. O porto possui uma capacidade estática para armazenar cerca de 1 milhão de toneladas de granéis de origem vegetal (12 navios) e embarcar 200 mil toneladas/dia", afirma. O presidente ressalta que a estrutura de armazenagem do Porto não é destinada a estocagem da safra, mas para abastecer de cargas os navios que atracam em Santos.

Nesse processo, há ainda os investimentos realizados pelo Governo Federal, através da SEP, no sistema viário da margem esquerda (Guarujá), que permitiram, através da primeira fase da Avenida Perimetral, eliminar importante conflito rodo-ferroviário naquela região, contribuindo para agilizar o fluxo de veículos no local. Outra importante intervenção foram as obras realizadas na Rua Idalino Pinez (rua do Adubo), atualmente único acesso a área portuária no Guarujá, que restabeleceu a velocidade adequada naquela via.



 A Tribuna

RFB, CONHECIMENTO DE EMBARQUE E CARGA




Data do Artigo: 3/2/2014
 

SAMIR KEEDI Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.


Como costumamos dizer, este é um país, no mínimo, estranho. Tudo é diferente dos demais países. Ainda não sabemos quem está certo, nós ou o mundo. Quando as coisas são feitas para melhorar, alguma coisa piora, quando não tudo. Nosso governo é o Midas ao contrário. Tocando ouro e platina, viram ferro. Se não é proposital, é a incompetência máxima. Há algum tempo, o País começou a trabalhar com porto sem papel. Ninguém pode ser contrário. Mas como é Brasil, tinha de ser diferente, capenga, com erros e tudo o que merecemos.

Assim, a Receita Federal do Brasil (RFB) resolveu inovar, de novo. Pior, sair da sua competência para piorar e complicar. Determinou que a carga, agora, deve ser entregue sem a apresentação do conhecimento de embarque.

No caso do transporte marítimo, sem a entrega do Bill of Lading (B/L) ou o Sea Waybill. Ela desconhece as funções desses documentos. O B/L, por exemplo, é contrato de transporte, recibo de carga e título de crédito. E, como título de crédito, vale mercadoria. Pode ser consignado à ordem ou à ordem de alguém ou a alguém. E, sendo à ordem, de alguma forma pode ser endossado. Portanto, pode mudar de mãos por endosso.

A RFB passou por cima da sua competência. E do Código Comercial Brasileiro, que é a Lei nº 556, de 25/06/1850. Velho, antigo, mas válido, por enquanto. Por cima dos interesses dos interessados, como os transportadores e os fiéis depositários. Ao determinar que a carga, para ser retirada, não necessita mais da apresentação do conhecimento de embarque, ela criou um problema para os demais intervenientes no comércio exterior.

Com isso, criou-se a insólita situação, agora possível, de retirada da mercadoria por um terceiro não interessado. Também a discutível situação de alguém retirar uma carga sem o pagamento do frete ao transportador. Ou das despesas gerais. E, talvez um problema maior do que para o próprio transportador de fato, o armador dono de navio, um extra para o Non Vessel Operating Commom Carrier (NVOCC), transportador virtual, pois não dono nem operador de navio. Mas transportador, e não agente de carga como é tratado comumente, até pelas nossas autoridades e RFB, que o desconhecem de fato.

A RFB, se acionada, pelo que sabemos, a menos que estejamos com informação errada, só tem a dizer que esse não é um problema dela, mas sim o porto sem papel. Muito estranho não se inteirar do que representa um conhecimento de embarque. Entrar em seara alheia sem "conhecimento" (sic). Ou seja, agir como o deus supremo do País. Não se importando com nada. Aliás, consoante o que sempre apregoamos, que a RFB é o verdadeiro governo deste País, que não deve satisfação a quem quer que seja. Nem ao governo.

Ela tem de se conscientizar que não manda no País. Que não pode fazer o que quer. Que há normas a seguir. Falamos mais especificamente do conhecimento de embarque marítimo, o B/L, mas isso é válido para todos eles. Para o Sea WaybilI, inclusive o Air Waybill (AWB), que, mesmo ambos não sendo títulos de crédito, não podendo ser endossados e transferidos, são títulos de propriedade, e valem mercadoria, bem como os demais modos de transporte.

Além de não requerer mais que o depositário retenha os originais dos conhecimentos para que entregue as cargas, a RFB ainda proibiu que outros documentos fossem exigidos. Isso vale dizer que ela interfere na gestão dos terminais, afetando a relação criada no âmbito dos contratos de depósito (armazenagem). Não exigir que o despacho fosse instruído com os conhecimentos originais estaria dentro do âmbito de atuação e limites de poder da RFB. Mas interferir na relação dos depositários com seus clientes, já é demais. Não houvesse tal proibição, os terminais poderiam continuar exigindo outros controles, que dariam certeza à entrega das cargas, inclusive respeitando o bloqueio por falta de pagamento de fretes.

O Brasil assinou a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos Internacionais de Compra e Venda (Convenção de Viena de 1980), que, em seu artigo 58 (2), permite a expedição das cargas ao destino, tendo os documentos de embarque como garantia de pagamento:

"(2) Se o contrato envolver transporte das mercadorias, o vendedor poderá expedi-las com a condição de que as mercadorias ou os documentos que as representarem só sejam entregues ao comprador contra o pagamento do preço."

Ora, como pode a RBF emitir ato (norma infralegal, diga-se) frontalmente contrário a uma Convenção Internacional à qual o Estado soberanamente aderiu? Certo é que isso causará arranhões profundos à já desgastada imagem do nosso Brasil...


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