sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Suspenso saque de R$ 182 milhões pela Telemar relativo a ICMS sobre instalação de telefones

Suspenso saque de R$ 182 milhões pela Telemar relativo a ICMS sobre instalação de telefones

 

Está suspenso o levantamento de R$ 182 milhões depositados pela Telemar Norte Leste S/A relativos a cobranças sobre o consumidor final de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela instalação de linhas telefônicas em Minas Gerais. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, entendeu haver risco na execução imediata da ordem de restituição dos valores e plausibilidade jurídica no pedido do governo estadual.

 

A Telemar questionava a cobrança em mandado de segurança. Como não obteve autorização para depósito judicial dos valores discutidos, efetuou os depósitos administrativamente. A Justiça mineira entendeu inexigível o tributo, atendendo ao pedido da Telemar.

 

Posteriormente, com o trânsito em julgado da decisão e o retorno dos autos à primeira instância, a empresa solicitou em petição no próprio processo a restituição dos valores pagos. O pedido foi negado pelo juízo, porque os depósitos não estavam à disposição da Justiça, em conta judicial, já que tinham sido feitos administrativamente. Para o magistrado, a discussão seria incabível no processo, porque o mandado de segurança já estava findo.

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, reverteu a decisão. Para o tribunal local, a legislação tributária estadual permitiria a restituição dos valores depositados administrativamente pelo contribuinte em caso de decisão judicial transitada em julgado. Essa decisão foi atacada pelo Estado de Minas Gerais, o que resultou em agravo de instrumento ainda pendente de julgamento pelo STJ. A esse agravo é que a medida cautelar decidida pelo vice-presidente atribui efeito suspensivo.

 

Cautelar

 

Após a decisão do TJMG negando os recursos do governo mineiro, a Telemar solicitou o levantamento integral do depósito, que estimou em R$ 182,7 milhões corrigidos. A ordem para a restituição foi emitida pela Justiça local em 10 de janeiro de 2010, e o mandado de intimação para seu cumprimento já havia sido expedido.

 

Daí o pedido cautelar do ente federativo. Para o Estado de Minas Gerais, os valores calculados pela Telemar são discutíveis, já que a correção dos depósitos, segundo a norma local, deveria ocorrer pela Taxa Selic e não por correção monetária e juros de mora, e não haveria comprovação dos depósitos administrativos.

 

Além disso, o TJMG teria se omitido quanto ao trânsito em julgado da decisão que impediu o depósito judicial do tributo, a preclusão da questão do depósito administrativo e o próprio objeto do mandado de segurança, questões que estariam submetidas ao STJ no agravo de instrumento pendente.

 

Para o ente estatal, seria ainda clara a hipótese de ser inadmissível nova discussão, em mandado de segurança já extinto, da questão do levantamento dos depósitos administrativos. Segundo alega, o TJMG deixou de considerar a questão de o valor do imposto lançado nas notas fiscais da Telemar ter sido cobrado de seus clientes. A empresa seria apenas repassadora dos recursos, pagos efetivamente pelos tomadores dos serviços de telefonia e não pela concessionária.

 

Urgência e direito

 

No entendimento do ministro Felix Fischer, o caso apresenta os requisitos necessários para concessão da liminar. A urgência da medida está presente no expressivo valor da restituição e na iminência de sua efetivação. A plausibilidade do direito do ente estatal se verifica na controvérsia quanto à competência do TJMG para determinar a restituição dos valores depositados administrativamente por via de mandado de segurança já transitado em julgado.

 

O vice-presidente também considerou relevante a discussão relativa aos pagamentos terem sido feitos pelos clientes do serviço de instalação das linhas e não pela empresa de telefonia, que atuaria apenas como repassadora dos recursos. A medida cautelar suspende os efeitos da decisão da Justiça mineira até o julgamento do Agravo de Instrumento 1.365.535/MG, que tem como relator o ministro Benedito Gonçalves.

 

O ministro Felix Fischer está no exercício da Presidência do STJ, e decide as medidas urgentes no período de férias forenses desde o último dia 15. O ano judiciário tem início em fevereiro.

 

MC 17653

Ag 1365535

 

FONTE: stj

 

Condenado por crime contra a ordem tributária contesta pena-base acima do mínimo legal

Condenado por crime contra a ordem tributária contesta pena-base acima do mínimo legal


Por considerar não haver justificativa para a aplicação da pena-base acima do mínimo legal previsto no Código Penal, o empresário O.L.F., condenado por crime contra a ordem tributária, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 106974. Segundo sua defesa, a condenação a cinco anos de pena privativa de liberdade – a ser cumprida em regime semiaberto – e 300 dias multa somente ocorreu pela ineficiência do advogado do réu durante o processo judicial.

O HC contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em conformidade com a determinação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), manteve a sanção do condenado. Mas, de acordo com os advogados, "não há melhor maneira de se provar o prejuízo advindo da ausência de defesa que uma condenação como a do presente caso, em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e a majorante do crime continuado aplicada no máximo legal".

Conforme a petição inicial, O.L.F. foi denunciado em setembro de 2004 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias).

Segundo a denúncia, ele e outros réus teriam inserido dados falsos em alterações contratuais de uma empresa para incluir sócios que apenas "emprestaram" seus nomes para formalizar a constituição da sociedade. Além disso, a empresa teria sido constituída no estado do Espírito Santo "apenas para usufruir de benefícios fiscais, o que redundou na inadimplência de diversos tributos federais".

No entanto, O.L.F. foi condenado apenas pelo segundo delito e sua pena, fixada em 3 anos. Por entender que houve crime continuado, o magistrado de primeiro grau majorou a pena em dois terços (máximo), sanção mantida pelo TRF-2 e pelo STJ. Inconformado, ele recorre agora ao Supremo.

Alegações

Sustentam os advogados que houve desídia do primeiro defensor de O.L.F. durante o trâmite processual, já que não apresentou qualquer tese de defesa, causando "prejuízos imensuráveis" ao réu.  Para os atuais advogados, a conduta do defensor, que inclusive estava com o registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) cancelado, "foi omissa, ausente e irresponsável" e, por isso, devem ser anulados todos os atos do processo, para que seja assegurada ao empresário defesa adequada aos seus interesses.

No que tange à pena fixada, os advogados alegam que a condenação de O.L.F. se deu em desconformidade com as provas produzidas, por diversos motivos: o réu é primário e não tem antecedentes criminais; tem boa conduta social; o aumento de seu patrimônio não resultou da sonegação de impostos detectada pela Receita Federal; a falsidade das alterações contratuais da empresa não tem relação com o crime ao qual o réu foi condenado; e a ausência de entrega de documentos não prejudicou a autuação fiscal.

Ainda com relação à pena-base estabelecida, a defesa de O.L.F. argumenta que o magistrado de primeira instância "não aplicou a sanção proporcional ao suposto delito". Segundo os advogados, para a aplicação da penalidade deve ser levado em conta que "não se trata de um crime cometido com violência ou grave ameaça, a única vítima é a Fazenda Nacional e não foi de valor relevante para esta".

Pressupostos

A defesa do empresário aponta na inicial a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de liminar em habeas corpus. O periculum in mora (perigo na demora) se justifica, segundo os advogados, porque há ordem de prisão expedida e a demora na decisão pode levar o réu, "que trabalha, tem filhos e vida social, ao cárcere, o que indubitavelmente trará danos irreparáveis ao mesmo".

Já o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) está demonstrado porque a pena fixada para O.L.F. afronta o artigo 59 do Código Penal, segundo o qual, o juiz estabelecerá a sanção ao réu "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima".

Além disso, conforme a defesa, ele "esteve indefeso em todo o processo, e em determinada fase do mesmo esteve representado por um advogado suspenso, que não tinha sequer capacidade postulatória".

Pedidos

Diante dos argumentos expostos, a defesa pede ao Supremo, em caráter liminar, que determine a suspensão da execução penal e a imediata expedição de contramandado de prisão ao TRF-2 e à Polícia Federal, para que não seja cumprido de imediato o mandado expedido contra o réu. Requer também a intimação do dia do julgamento do HC, para que seja feita a devida defesa do empresário perante o Plenário do STF.

No mérito, solicita à Corte que reconheça que O.L.F. esteve "indefeso" no processo e determine a anulação de todos os atos, permitindo que o condenado seja defendido em consonância com o princípio constitucional da ampla defesa. Caso o Supremo não aceite o pedido, requer que seja fixada pena-base no mínimo legal, anulada a sentença e, após novos cálculos da sanção, que a pena privativa de liberdade seja convertida em restritiva de direitos.

Fonte: STF