segunda-feira, 28 de março de 2011

Confederação de metalúrgicos questiona desoneração tributária em Tocantins


A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI (4576), com pedido de liminar, para contestar dispositivos de leis e decreto estadual que instituíram o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins (Prosperar), a fim de promover o desenvolvimento das atividades industriais em seu território.

O Programa Prosperar é instrumento de política de desenvolvimento do estado destinado ao financiamento do imposto devido pela empresa beneficiária, de forma a permitir-lhe a autossustentabilidade. Dentre as inovações trazidas pela Lei 1.355/2002, o Prosperar passou a abranger expressamente incentivos fiscais e financeiros tendo por objeto o ICMS devido ao estado.

Na ação, a CNTM argumenta que a concessão de benefícios fiscais, especialmente quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ocorreu sem que houvesse um acordo interestadual que o autorize, viola a Constituição, além de gerar prejuízos à categoria dos metalúrgicos decorrentes da "guerra fiscal" entre os estados.

Segundo a CNTM, "os arts. 2º, caput, 9º, incisos I, III, "b", e parágrafo 2º e 17 da redação original da Lei 1355/2002 previram a concessão de financiamento do ICMS devido, verdadeira desoneração tributária. Se não fosse suficiente, com a edição da Lei nº 1584 em 16/06/2005, o art. 9º da lei referida passou a prever em seu novo inciso IV isenção de ICMS às situações ali especificadas".

De acordo com a Confederação, o Estado de Tocantins desobedeceu ao artigo 155, parágrafo 2º, XII, "g", da Constituição dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional do ICMS. Além da afronta constitucional, o tratamento tributário diferenciado traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, a categoria dos metalúrgicos.

Sobre o mesmo tema foram julgadas as ADIs 1276, 3429, 2352, 3035, 1522 e 1587 nas quais a Corte conferiu interpretação ampla à noção de "incentivos fiscais", entendendo abranger quaisquer regras cujo objetivo seja a redução da carga tributária.

Diante disso, a confederação pede o deferimento de medida cautelar, para suspender imediatamente a eficácia das disposições questionadas. E, caso não seja deferido o pedido, que esta Corte analise a ADI  diretamente no mérito, adotando o rito sumário do artigo 12 da Lei 9.868/1999 em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e econômica.

Por fim, pede a procedência da ADI para que sejam declarados inconstitucionais, com caráter vinculante, os dispositivos normativos atacados.


ADI 4576
 
Fonte: STF

Faturamento de pessoa jurídica tributada com base em lucro presumido deve ser definido por leis anteriores à 9.718/98

 

  

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou à empresa Santana Mariana Distribuidora de Combustíveis LTDA. a não sujeição da empresa às disposições das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.  

A sentença de 1.º grau declarou a inconstitucionalidade do art. 3.º, § 1.º, da Lei 9.718/1998, decorrente da ampliação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), até a edição das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, quando a matéria foi validamente regulada. Também foi deferida a compensação dos valores recolhidos indevidamente, ou a restituição por precatório, com quaisquer tributos administrados pela SRF, respeitado o limite de cinco anos, nos termos do art. 3.º da LC 118/2005, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 30/11/2005.

A empresa de combustíveis apela pela reforma da sentença, argumentando que, ao contrário do decidido, não se enquadra na sistemática de tributação do Programa de Integração Social (PIS) e da (Cofins) prevista nas leis 10.637/2002 e 10.833/2005, por ser apurado o seu imposto de renda com base no lucro presumido.

A Fazenda Nacional também apelou contra sentença, alegando que o fato de o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 9.718/1998 ter sido julgado inconstitucional não acarreta que as leis posteriormente promulgadas também sejam consideradas assim, pois a publicação das normas ocorreu em momento posterior ao novo texto constitucional, pelo qual se encontram devidamente respaldadas. Dessa forma, não há nenhum obstáculo à aplicação das leis 10.833/2003 e 10.637/2002.

A relatora do TRF da 1.ª Região, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, informou que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos recursos extraordinários 357.950/RS, 358.273/RS, 346.084/PR e 390.840/MG, declarou a inconstitucionalidade da ampliação do conceito de faturamento, previsto no art. 3.º, caput, § 1.º, da Lei 9.718/1998. Assim, conforme explicou a magistrada, prevalece, para determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, o art. 2.º da LC 70/1991, que considera faturamento somente a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Não são consideradas as receitas de natureza diversa.

No caso, como a empresa é pessoa jurídica de direito privado, tributada pelo lucro presumido, nos termos do art. 10, II, inaplicáveis à empresa as disposições das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, pois, nos termos dos artigos 8.º e 10.º, para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido, deve ser observado o conceito de faturamento conforme legislação anterior, ou seja, LC 07/1970 e LC 70/1991.

A relatora, então, deu provimento à apelação da empresa Santana Mariana Distribuidora de Combustíveis LTDA. para declarar sua não sujeição às disposições das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, nos termos da fundamentação.

 

APELAÇÃO CÍVEL 200638120088974/MG

 
Fonte: TRF 1.ª Região

 

Ausência de causa legítima leva STJ a manter afastamento da pena de perdimento

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a pena de perdimento decretada pela Receita Federal contra a Pronefro Brasil Ltda, empresa responsável pela importação de agulhas destinadas a hemodiálise. A maioria dos ministros considerou que a falsidade da procedência dos produtos importados pela empresa não foi caracterizada.

No caso, o Ministério Público Federal (MPF) e a União recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a pena de perdimento. O TRF4 entendeu que a análise das informações prestadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dos documentos constantes no processo demonstra que não houve falsificação ou adulteração de característica essencial do produto que impeça ou dificulte sua identificação, tampouco falsa declaração de conteúdo ou atentado à saúde pública

"Na Licença de Importação, a importadora declarou corretamente o país de origem das mercadorias, em conformidade com os certificados de origem emitidos pela República Popular da China e pela Comunidade Europeia. O fato de o número do registro do produto na Anvisa estar incorreto na LI caracteriza mero erro material, circunstância que não se mostra suficiente para derruir a regularidade da operação", afirmou o TRF4.

Em seu recurso especial, a União destacou que, embora a embalagem dissesse que o produto era fabricado em Portugal, a declaração de importação dava conta de que o fabricante era a China, sendo que a autorização era, no entanto, de produtos portugueses.

Assim, segundo a União, a adulteração da embalagem com o intuito de iludir a fiscalização na importação de mercadorias trazidas do exterior configuraria dano ao erário, punível com a pena de perdimento.

Para o ministro Teori Albino Zavascki, que lavrará o acórdão, a decisão do TRF4 demonstrou, à saciedade, a ausência de causa legítima – seja de fato, seja de direito – para a aplicação da pena de perdimento da mercadoria importada.

Em seu voto, o ministro também destacou que, se o perdimento dos bens se deu para preservar a saúde pública, como enfaticamente alega a União, não há como explicar que ela tenha destinado esses mesmos bens à utilização da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba. "Esse fato contradiz – e, portanto, desautoriza inteiramente – os fundamentos invocados para justificar o ato atacado pelo mandado de segurança, agora reproduzidos nos recursos especiais", afirmou o ministro.

 

Resp 1156348

 

Fonte: STJ

 

Parcelamento Tributário importa em: (i) interrupção do prazo prescricional e (ii) Confissão de Dívida

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EXPRESA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE TRIBUNAL. COFINS. LEI N.º 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO. MULTA FISCAL. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS.
 
1 – O pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, que começa a contar, por inteiro, a partir da rescisão.
 
2 – O débito confessado pelo contribuinte por meio de obrigação acessória é representativo do lançamento e importa notificação para pagamento. Em decorrência, ainda que o tributo seja sujeito a regime de lançamento por homologação, se declarado e não pago, total ou parcialmente, no prazo legal, a sua cobrança decorre do autolançamento, sendo exigível independentemente de instauração de processo administrativo ou notificação prévia.(g.n.)
 
3 – A penhora sobre o faturamento mensal do devedor é medida de caráter excepcional, somente devendo ser deferida quando não existirem outros bens a serem penhorados.
 
4 – No caso dos autos, verifica-se a presença de todos os requisitos necessários á manutenção da excepcional medida de constrição do faturamento da empresa executada.
 
5 – O percentual fixado sobre o faturamento mensal da empresa está dentro dos parâmetros de modicidade utilizados por este Tribunal.
 
6 – O STF não declarou a inconstitucionalidade total do conceito de faturamento, mantendo-o na parcela que representa a venda de mercadorias e serviços, afastando as demais.
 
7 – Cabe ao embargante a demonstração de que na CDA, formulada a partir de dados fornecidos pela empresa, há inclusão de receitas outras que não as provenientes de mercadorias e serviços.
 
8 – Não restou comprovado que houve excesso de execução.
 
9 – É legítima a aplicação da Taxa Selic. Precedentes do STJ.
 
10 – A capitalização dos juros não é vedada em matéria tributária.
 
11 – "Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória" (Súmula nº 209 do antigo TFR).
 

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.04.000543-2, 1ª TURMA, DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, D.E. 13.01.2011)

Fonte: TRF da 4 Reg.

Falsa Declaração de Conteúdo não se caracteriza por mera divergência de classificação fiscal que não teve a intenção de lesar o fisco

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO. FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. DECRETO N°4.543/2002, ART. 618, XII. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DIVERGÊNCIA QUANTO À DENOMINAÇÃO DA MERCADORIA.

 

1. A pena de perdimento aplicada em razão de falsa declaração de conteúdo necessita, além do evidente erro quanto à correta descrição da mercadoria, a intenção de lesar o erário. Nessa banda, importa a verificação, in concreto, da intenção do agente na consecução do ato objeto de autuação.(G.n.)

2. Da análise dos documentos que instruem a operação de importação, infere-se que não se pode atribuir falsa declaração de conteúdo à empresa, porque ocorreu uma séria divergência a respeito da denominação da mercadoria, confundindo-se, por conseguinte, a sua classificação fiscal.(G.n.)

 

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.70.08.000672-0, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11.11.2010)

 

Fonte: TRf da 4 reg.