quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Rescisória pela União x Súmula 343 do STF

​IPI - CREDITAMENTO - ALÍQUOTA ZERO - PRODUTO NÃO TRIBUTADO E ISENÇÃO - RESCISÓRIA - ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. Possui repercussão geral controvérsia envolvendo a rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo, bem como a relativa ao creditamento no caso de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.(g.n.)
 RE 590809 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 13/11/2008      
 
 
 


AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (g.n.)
 
RE 590809 / RS - RIO GRANDE DO SUL
 ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-230  DIVULG 21-11-2014  PUBLIC 24-11-2014

OFERTA DE BENS. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA DISTRITAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFERTA DE BENS. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA DISTRITAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXAME QUE DEPENDE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA
JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. Não viola o art. 535 do CPC o julgado que analisa e decide a
controvérsia, fundamentando o entendimento adotado e embasando
adequadamente a decisão.

2. Esta Corte já decidiu que "O ordenamento jurídico em vigor não
prevê direito subjetivo de fazer prevalecer, de modo generalizado e
ao arrepio do rol estabelecido nos arts. 11 da LEF e 655 do CPC, sob
o pretexto de observância ao princípio da menor onerosidade, a
penhora deste ou daquele bem. Fosse assim, a ordem firmada nos
citados dispositivos não teria sentido. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça reconhece que é legítima a recusa, por parte da
Fazenda Pública credora, da nomeação feita pelo executado, quando
esta não observa a ordem legal de preferência." (AgRg no AREsp
609054/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
31/3/2015).

3. A análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade
da execução (art. 620 do CPC) requer o reexame de matéria
fático-probatória, inadmissível neste momento processual, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.

4. "(...) em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/80,
cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal.
É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e,
para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a
mera invocação genérica do art. 620 do CPC." (REsp 1337790/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 7/10/2013 -
representativo de controvérsia).

5. Agravo regimental não provido.

AgRg no AREsp 731186 / DF - DJe 15/09/2015