terça-feira, 9 de maio de 2017

TRF1: Ausência de dolo absolve réus do crime de sonegação de contribuição previdenciária



08/05/17 20:20

DECISÃO: Ausência de dolo absolve réus do crime de sonegação de contribuição previdenciária

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que absolveu os réus do crime de sonegação de contribuição previdenciária.

Em suas razões, o MPF alegou que a sentença contrastou com as provas dos autos, nas quais demonstraram a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, em decorrência da omissão em informar à previdência social dados correspondentes a fatos geradores de contribuições previdenciárias. Aduziu a inda que transcorreram mais de 02 (dois) anos da mudança legislativa que instituiu a contribuição da cooperativa, que os réus alegaram desconhecer.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida. A defesa dos acusados, ao longo de toda a instrução processual, confirmou terem eles exercido a presidência da cooperativa nos períodos citados, contudo, afastou a acusação de prática do delito ante a ausência do dolo de sonegar.

A magistrada entendeu que a não comunicação dos dados através da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) deu-se por alteração da legislação, na qual se previu uma obrigação inédita, ou seja, a necessidade de cooperativas reterem e comunicarem os valores pagos pelos cooperados. Expôs ainda que o Técnico Contábil responsável pela contabilidade da cooperativa declarou em seu depoimento desconhecer da nova lei que obrigava as cooperativas a apresentarem GFIP e a procederem a retenção de contribuições previdenciárias.

A juíza ressaltou que a sonegação previdenciária é um delito que exige apenas a forma genérica para ser concretizado. A conduta é omissiva própria, ou pura, ou seja, prescinde do resultado naturalístico (a intenção de ter a coisa para si) para a caracterização, sendo irrelevante o acusado ter ou não obtido a vantagem.

No entanto, concluiu, as provas trazidas aos autos não demonstraram o dolo consistente na vontade livre e consciente de sonegar contribuição previdenciária. Assim sendo, "mantenho a sentença absolutória em razão da dúvida reinante sobre o dolo dos acusados".

Diante o exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora negou provimento à apelação.

Processo nº: 2005.42.00.000417-5/RR

Data de julgamento: 18/04/2017
Data da publicação: 02/05/2017



Assessoria de Comunicação 
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STF: ADI questiona norma do Amapá que permite disciplinar matéria tributária por decreto



Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5699) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona o artigo 151 da Lei 400/1997, do Amapá, que institui o Código Tributário do estado. O dispositivo prevê que o Poder Executivo estadual pode indicar autoridade competente para, através de decreto, autorizar a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos.

De acordo com o procurador-geral, o artigo questionado delega ao Poder Executivo estadual a disciplina de matéria relacionada a extinção e suspensão da obrigação tributária e concessão de benefícios fiscais por decretos – atos normativos infralegais – o que se configura incompatível com os princípios da legalidade estrita, previsto no artigo 150 (inciso I) da Constituição Federal de 1988, e da exclusividade das leis tributárias, constante do mesmo artigo 150 (parágrafo 6º). Esses dispositivos exigem a edição de lei específica para conceder desonerações tributárias relativas a impostos, taxas e contribuições.

Janot destaca que o legislador estadual  não pode abdicar de sua competência institucional em favor do Executivo para dispor sobre matéria reservada a lei específica, por expressa determinação constitucional. Segundo ele, o princípio da legalidade, ou a exigência de edição de lei, em matéria tributária, veda expressamente exigir e majorar tributos sem previsão legal, e evidencia uma busca por determinabilidade e previsibilidade para o exercício das atividades do contribuinte frente ao poder de tributar. "Destaca-se a relevância da legalidade para garantir segurança jurídica às relações tributárias e evitar instabilidade na interpretação e aplicação de normas tributárias, principalmente considerando a posição dos cidadãos em relação ao estado, responsável pela arrecadação", afirma.
Assim, pede ao Supremo que julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 151 da Lei 400/1997, do Amapá.


Processos relacionados
ADI 5699

RFB: RERCT não permite regularização de bens de origem ilícita


RERCT

Receita tem meios para identificar abusos na regularização de ativos no exterior
  
Publicado: 08/05/2017 14h45
Última modificação: 09/05/2017 09h33

Sobre as recentes informações de que pessoas estariam lavando recursos de origem ilícita com a utilização da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que instituiu Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), ou ainda de que se estaria a esconder dados de regularização de ativos no exterior, a Receita Federal informa que não há como alguém se beneficiar de forma definitiva dos efeitos da referida lei quando a origem dos recursos é ilícita.

Assim como ocorre com a Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), os contribuintes que inserirem informações falsas ou omitem dados sobre existência de bens ou fontes de rendimento estão sujeitos a procedimentos de revisão de declarações ou de auditoria, quando são efetuadas as responsabilizações tributárias e penal. Tributária mediante autuação fiscal, com aplicação de multa de ofício entre 75% a 225% sobre o valor do imposto sonegado; e penal em decorrência da lavratura Representação Fiscal para Fins Penais, destinada ao Ministério Público Federal (MPF), que possui competência para propor ação penal.

Em relação às 25.114 Declarações de Regularização Tributária (DERCAT) transmitidas durante a primeira fase do RERCT, essas declarações também estão sujeitas a procedimentos de auditoria posterior, que podem ter como consequência a exclusão do optante quando este não comprove as informações declaradas, relativas à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados (Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de maio de 2016, art. 29).

A Lei nº 13.254, de 2016, impede a utilização da DERCAT como único indício para fins de expediente investigatório ou investigação criminal, ou para fundamentar procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial (art. 4º, § 12). Além disso, é vetada a divulgação ou compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes com Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 7º, § 1º e § 2º).

A definição de código de receita específico para o RERCT decorre do necessário controle da arrecadação federal e se destina, entre outros, a assegurar o adequado repasse a fundos constitucionais. O acesso a base de arrecadação federal é efetuado por diversas áreas da RFB, tais como o atendimento a contribuintes. Logo, manter a vinculação de tais códigos aos respectivos CPNJ ou CPF possui elevado risco institucional ao permitir que servidores que não atuem na atividade de revisão das DERCAT acessem dados sem motivação.

Tais dispositivos não impedem que a RFB possa identificar a inclusão de bens oriundos de recursos ilícitos, pois, conforme determina o art. 4º, § 2º, os bens e direitos declarados na DERCAT deverão ser informados nas DIRPF do optante, isto é, a situação dos bens regularizados, podem ser objeto de diligência adicional pela Fiscalização quando esta identificar variações patrimoniais não suportadas por recursos ordinariamente tributados.

É, portanto, desarrazoada e não condiz com a verdade a afirmação de que a substituição dos CNPJ ou CPF nos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) impediria a autuação dos Auditores-Fiscais da Fiscalização. Assim como as informações decorrentes de seleção de contribuintes que serão fiscalizados, as informações relativas às DERCAT não ficam acessíveis para todos os servidores da RFB, mas acessíveis para aqueles que atuam motivadamente nessa área (seleção de contribuintes que serão fiscalizados).

Além disso, é importante destacar que os efeitos de extinção criminal se restringem aos crimes contra a ordem tributária, sonegação fiscal, sonegação previdenciária, evasão de divisas e lavagem de dinheiro (art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016), ou seja, não se estendem a outros crimes, por exemplo, o crime de corrupção ou de tráfico de drogas.

Por fim, ressalte-se que, caso qualquer um dos 25.114 optantes à primeira fase do RERCT tente buscar efeitos de extinção penal para crimes de corrupção ou busque lavar bens que tenham origem em qualquer atividade ilícita, será, após o devido processo legal, excluído do RERCT, conforme art. 29 da IN RFB nº 1.627, de 2016.