quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Plenário suspende julgamento de ADI sobre registro de empresas de cigarro

Tema velho de efeito novo...sanções políticas...
 
 
Plenário suspende julgamento de ADI sobre registro de empresas de cigarro 
 
 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu na tarde desta quarta-feira (20) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3952, proposta pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), que contesta lei que permite o cancelamento, pela Secretaria da Receita Federal, do registro especial necessário para o funcionamento de indústrias de tabaco (artigo 1º da Lei 9.822/99). A norma permite a cassação do registro no caso de não pagamento de tributos ou contribuições. A análise da ADI deve prosseguir na sessão desta quinta-feira.

O PTC também contesta o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.593/77, que permite à empresa recorrer da decisão da Receita, mas determina que esse recurso não tem efeito suspensivo, ou seja, não permite que a fábrica funcione até que se conclua, judicial ou administrativamente, se houve ou não sonegação de tributos.

O advogado-geral da União, Luiz Inácio Adams, defendeu a improcedência da ação, frisando o entendimento de que o procedimento previsto no Decreto-Lei 1.593/77 é desencadeado somente diante da "recalcitrância (desobediência) do sujeito passivo em dar cumprimento a uma obrigação tributária certificada em outro processo no qual já houvera o exercício do contraditório".

Também se manifestaram na tribuna o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO), o Sindicato da Indústria do Fumo no estado do Rio Grande do Sul (Sindifumo-RS) e o Sindicato da Indústria do Fumo do estado de São Paulo (Sindifumo-SP).

fonte: STF

Taxa Selic não pode substituir outro índice de juros na fase de execução


Taxa Selic não pode substituir outro índice de juros na fase de execução
 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a taxa Selic não pode ser adotada na fase de liquidação de sentença transitada em julgado que tenha fixado outro percentual de juros moratórios. O índice adotado deve ser mantido mesmo que a sentença tenha sido proferida após a vigência da Lei n. 9.250/1995, que alterou a legislação do imposto de renda da pessoa física.

O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso repetitivo, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. No recurso representativo de controvérsia, a União contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou os juros de mora fixados na sentença transitada em julgado e aplicou a taxa Selic.

A União sustentou que a sentença proferida na vigência da Lei n. 9.250/95 estabeleceu juros de mora de 1% ao mês. Como não houve recurso de apelação pelo recorrido e a decisão havia transitado em julgado, a União alegou que a alteração do índice afrontaria a coisa julgada.

Relator do recurso, o ministro Luiz Fux ressaltou que a jurisprudência do STJ estabeleceu-se no sentido de que a fixação do percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei n. 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da taxa Selic em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação do instituto da coisa julgada.

Seguindo o fundamento apresentado pelo relator, a Primeira Seção deu provimento ao recurso da União.

resp 1136733

Fonte: STJ

 

STF- Reconhecida repercussão geral em processos que tratam de incidência de IR sobre valores acumulados


  
STF- Reconhecida repercussão geral em processos que tratam de incidência de IR sobre valores acumulados
 
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quarta-feira (20) a existência de repercussão geral em dois processos que tratam da incidência de Imposto de Renda (IR) de pessoa física sobre valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte. A repercussão geral é um filtro que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira.

A princípio, os dois Recursos Extraordinários (REs 614232 e 614406) não haviam sido admitidos pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie, porque hipótese idêntica havia tido repercussão geral negada em novembro de 2008. Mas uma circunstância jurídica nova fez com que o Tribunal reformasse a decisão que inadmitiu os recursos, com o reconhecimento da repercussão geral.

Isso ocorreu porque, após a decisão do STF que negou a aplicação de repercussão geral à matéria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), julgou inconstitucional o dispositivo de lei federal que determina a incidência do IR sobre o total dos rendimentos, no mês em que eles são recebidos (artigo 12 da Lei 7.713/88).

"O princípio (constitucional) da uniformidade determina que se assegure que os tributos federais tenham exatamente o mesmo alcance em todo o território nacional", alertou a ministra Ellen Gracie ao defender a aplicação da repercussão geral aos recursos.

Segundo a ministra, a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei por tribunal de segunda instância é um dado relevante a ser considerado, porque retira do mundo jurídico, no âmbito de competência territorial do tribunal, uma determinada norma jurídica que continua sendo aplicada nas demais regiões do país.

"Também se evidencia violação potencial à isonomia tributária", afirmou a relatora. A regra constitucional da isonomia tributária (inciso II do artigo 150) impede que contribuintes em situação equivalente, regidos por uma mesma legislação federal, sofram tributação por critérios distintos.

Ao resumir a matéria, o decano do STF, ministro Celso de Mello, disse que "a controvérsia está, tal como demonstrou a ministra Ellen Gracie, impregnada de múltiplos aspectos envolvendo a aplicação do texto constitucional", como a questão da uniformidade da tributação federal, o problema da isonomia e a questão da segurança jurídica em matéria tributária.

"Estou convencido de que, em situações excepcionais, nós precisamos abrir a porta do Supremo ao exame da matéria de fundo", complementou o ministro Marco Aurélio. Ele acrescentou que o sensibiliza muito o fato de os recursos terem sido apresentados por meio de fundamento constitucional que torna o STF competente para julgar RE contra decisão que declara uma lei federal (ou um tratado) inconstitucional (alínea "b" do inciso III do artigo 102 da Constituição).

"Para mim, interposto o (recurso) extraordinário pela alínea ´b`, a premissa é de que há repercussão geral", disse o ministro Marco Aurélio.
 
fonte:STF

Conceito de Fraude Fiscal - BERNARDO RIBEIRO DE MORAES

 
 

BERNARDO RIBEIRO DE MORAES (in Compêndio de Direito Tributário - p. 719 - Ed. Forense/1987), a fraude fiscal é conceituada como toda ação ou omissão destinada a evitar, a reduzir ou a retardar a obrigação fiscal, caracterizada assim:

 

a) aparência legal;
 
b) conveniências particulares dos sujeitos;
 
c) utilização de normas jurídicas, mas com finalidades distintas das que possuem;
 

d) violação do ordenamento jurídico.

 

 

FARB