quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Viajantes poderão pagar tributos incidentes sobre a bagagem no cartão de débito Novidade está em funcionamento no aeroporto de Brasília e em poucos dias também em Guarulhos e Galeão


A Receita Federal (RFB) coloca em funcionamento um novo serviço para facilitar ainda mais a vida do viajante na regularização da importação dos bens integrantes de sua bagagem. A partir de ontem, 18/2, será permitido o recolhimento dos tributos devidos por meio do pagamento eletrônico por cartão de débito.São aceitos cartões de qualquer instituição financeira, porém apenas das bandeiras Visa, Mastercard e Elo.

O serviço de recolhimento dos tributos por cartão de débito já está disponível aos passageiros que desembarcam no aeroporto de Brasília e em alguns dias está previsto para entrar em funcionamento nos aeroportos de Guarulhos e do Galeão .Com esses três aeroportos, mais de 80% dos passageiros em voos internacionais já terão acesso ao serviço.

Cabe lembrar que o viajante pode trazer mercadorias, sem o pagamento de tributos, desde que estejam incluídas no conceito de bagagem e não excedam o limite de valor global de US$ 500,00 e os limites quantitativos. Quando se excede esse limite de valor, é efetuado por DARF o pagamento do imposto de importação, exclusivamente, a uma alíquota de 50% sobre o excedente.

A disponibilização desse serviço é resultado de um projeto mais amplo de modernização e simplificação do controle aduaneiro sobre bens de viajantes, visando a preparação da Receita Federal para os grandes eventos esportivos.

Nesse contexto a retenção de bens integrantes de bagagem acompanhada de viajantes brasileiros na chegada de voos internacionais, até o pagamento do imposto, poderia causar transtornos tanto aos viajantes como à própria RFB. Com o enorme aumento do fluxo de passageiros os viajantes poderiam perder conexões ao terem que providenciar o recolhimento do DARF e retornarem à Aduana para liberação de seus bens e, em outras situações, tinham que retornar em data posterior, em vista da inexistência de agências bancárias ou terminais bancários de auto atendimento em alguns aeroportos.

Cabe destacar que, como parte desse projeto, já foi alterada a legislação para desobrigar a entrega da declaração para os viajantes que não tinham bens a declarar e foi disponibilizado o aplicativo "Viajantes" para tablets e smartphones. O programa possui diversas funcionalidades. O Assistente DBA permite, por meio de perguntas e respostas direcionadas, avaliar a necessidade de preenchimento e apresentação da DBA - Declaração de Bagagem Acompanhada. Vídeo informativo apresenta as regras de bagagem e informações sobre os procedimentos alfandegários. Já o guia Dicas de Viagem, de fácil consulta, conta com informações sobre bagagem, limites de isenção, quantidades permitidas e dicas gerais.

A Receita Federal também pretende implementar ainda esse ano a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), a qual proporcionará o preenchimento prévio da declaração através da internet, inclusive por tablets e celulares, e o pagamento antecipado por meio de home banking ou cartões de débito nas Alfândegas. Tal medida também agilizará a verificação aduaneira e reduzirá o tempo de desembaraço de bens constantes da bagagem acompanhada dos viajantes.

Fonte: Receita Federal do Brasil - RFB

Em três anos, declaração do IR pelo cidadão pode acabar


Fernanda Bompan

O sócio da Trevisan Gestão & Consultoria (TG&C), Vagner Jaime Rodrigues, prevê que em três anos os brasileiros (registrados como pessoa física) não precisarão mais se preocupar com a declaração do Imposto de Renda (IR) da forma como acontece hoje, e a própria Receita Federal verificará todas as informações do IRPF e enviará um documento para cada cidadão mostrando quanto ele deve ou tem para receber de restituição. Este cenário pode proporcionar um melhor controle do fisco e maior arrecadação, o que é favorável para as contas públicas.
"De acordo com as informações prestadas de todos os cartórios dos quais foram registrados compras de imóveis de um contribuinte, por exemplo, somadas aos dados disponibilizados pela empresa na qual trabalha, o fisco vai poder cruzar e calcular todas essas informações e repassar para a pessoa física quanto ela deve ou quanto é a restituição", explica Jaime Rodrigues.
A opinião do especialista toma como base o anúncio recente do secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, de que a declaração do IRPF neste ano, cujas mudanças foram anunciadas ontem, será a última de forma simplificada. A partir de 2014, os envio das informações do tributo ao fisco devem ser feitas previamente.
Mudanças
Com relação às mudanças anuais, o sócio da TG&C comenta que alterações, como com relação ao valor mínimo de renda adquirida ao longo do ano, ainda serão reajustados, "mas grandes mudanças não acontecerão mais". Esse foi caso das alterações na declaração de 2013.
Segundo a Receita, neste ano, está obrigado a declarar quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 24.556,65 ou rendimentos isentos cuja soma seja superior a R$ 40 mil. Também tem que declarar quem teve ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou que realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.
Quanto à atividade rural, está obrigado o contribuinte que obteve receita bruta superior a R$ 122.783,25; pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012; teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil; passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, em 180 dias contados da celebração do contrato de venda.
Os valores para dedução também foram ajustados. Para dependentes, o valor passou de R$ 1.889,64 para R$ 1.974,72. Para gastos com educação, o abatimento é de R$ 3.091,35. A dedução de despesas com empregada doméstica é de R$ 985,96, informou a Receita.
Também houve mudança em relação a doações para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (nacional, distrital, estaduais e municipais). O contribuinte poderá fazer a doação no momento da declaração. "Ele escolhe na declaração para qual fundo quer doar e a Receita passa esse valor", explicou o supervisor nacional do Imposto de Renda do fisco, Joaquim Adir. Quem não fez doações durante o ano, poderá doar até 3% do imposto devido por meio da declaração. Aqueles que já fizeram doações durante o ano não poderão exceder o limite global de 6%. De acordo com o supervisor do fisco, o programa informará os valores que as pessoas podem doar.
Ele informou que o download do programa de declaração está disponível a partir do dia 25 de fevereiro, às 8h. Os contribuintes têm de 1º de março até 30 de abril para enviar os dados ao fisco.
A Receita espera a entrega de 26 milhões de declarações neste ano. Em 2012, um total de 25.244.122 contribuintes enviou a declaração. "O número de declarantes cresce porque há crescimento de empregos e de ajuste dos valores recebidos pelas pessoas", afirmou Adir. Quem não entregar a declaração está sujeito à multa com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do Imposto de Renda devido.
Jaime Rodrigues afirma que o número aumentou também porque como muitos dissídios foram superiores a inflação de 2012 (fechada em 5,84%) e o reajuste do rendimento mínimo para a obrigatoriedade da declaração ter aumentado 4,5% fez com que mais pessoas tenham que enviar as informações do imposto.
Adir destacou ainda, como novidade este ano, a possibilidade de o contribuinte importar dados da declaração do ano anterior relativos a pagamentos efetuados. Ao abrir o programa, segundo ele, o contribuinte poderá fazer essa opção, que puxará os dados de escolas, médicos e planos de saúde, por exemplo. Será necessário atualizar apenas o valor. "Isso ajuda porque todo ano temos os mesmos tipos de gastos", disse.
 

 
 DCI – SP

Banco Central muda regra e alivia instituições financeiras


Ernani Fagundes

As instituições financeiras vão ter um alívio nos custos com advogados, contadores e programadores nos próximos trimestres. Ontem, o presidente do Banco Central (BC), Alexandre Tombini, anunciou a eliminação imediata da obrigatoriedade de elaboração e remessa do relatório de Informações Financeiras Trimestrais (IFT) pelos bancos.
"Há equipes imensas nos 5 principais bancos apenas para atender a burocracia do Banco Central, certamente haverá redução dos custos nas instituições. Nos bancos pequenos e médias, a economia poderá representar entre 3% a 5% das despesas", calculou o economista e professor de Finanças da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis e Atuariais (Fipecafi), Celso Grisi.
Para o professor de Mercado Financeiro e de Capitais da Trevisan Escola de Negócios, Helvídio Prisco, as medidas anunciadas ontem terão impacto indireto nos investimentos. "Diminui a pressão em cima do governo para a alta dos juros", identifica.
Segundo Prisco, com a melhora dos spreads, a diferença entre o custo de captação e juros cobrados, os bancos privados devem buscar a diversificação do portfólio dos produtos financeiros. "A exemplo da Caixa e do Banco do Brasil, com custos menores, os bancos privados podem ter mais agressividade na concessão de crédito", diz.
Alexandre Tombini justificou as primeiras medidas do Otimiza BC justamente em relação aos ganhos de produtividade e de redução dos custos das instituições financeiras. "Atualmente, são remetidas mais de 25 mil IFTs por ano, incorrendo as instituições financeiras em diferentes tipos de custos relacionados a esse processo", afirmou o presidente, Alexandre Tombini.
Além do fim da obrigatoriedade dos IFTs, o regulador do Sistema Financeiro Nacional (SFN) também reduziu em 40% a quantidade de códigos de classificação das operações de câmbio, o que dará agilidade e facilitará o trabalho dos agentes do mercado. "Eliminam-se com isso referências arcaicas, melhorando a qualidade das informações e adequando a elaboração de estatísticas aos padrões internacionais", disse.
Tombini também informou outras medidas de aplicação imediata, como a redução do número de tarifas do Sistema de Transferência de Reservas (STR), "o que tornará mais barato um importante instrumento eletrônico de troca de recursos entre os bancos", garantiu o presidente.
Em seu discurso, ele citou que a modernização do Sistema de Transferências Internacionais em Reais (TIR) permitirá que as movimentações de valor superior a R$ 10 mil e inferior a R$ 100 mil que não estejam sujeitas ao registro de capital estrangeiro, possam ser informadas de forma conjunta e mensal.
Desde ontem, o Banco Central passou a adotar o novo regulamento de Comunicação Eletrônica de dados no âmbito do SFN. "Com esse novo regulamento busca-se ampliar o uso dessa tecnologia, conferindo maior agilidade, eficiência e menor custo ao sistema bancário", diz Tombini.
O regulador também eliminou o Manual de Normas e Instruções, com convergência das consultas para o Sistema Normativos, lançado em 2012. "Com isso, o presidente Tombini deixou claro que há uma mudança cultural dentro do Estado, eliminando uma série de exigências que não são mais necessárias", comentou o professor Celso Grisi.
Quanto à expectativa de alta da taxa básica de juros (Selic) para controlar a inflação, o economista avalia que abre o espaço para o BC aumentar os juros para 8% ao ano, no máximo. "Subir de 0,25% em 0,25% em cada reunião do Copom [Comitê de Política Monetária] não faz sentido, o mais provável é subir rapidamente numa paulada para surtir o efeito desejado", argumenta Grisi.
Na avaliação do professor, mesmo com as "bondades" do BC, 2013 ainda será um ano difícil para os bancos. "As instituições privadas precisam de um tempo maior para reagir. O importante é que estamos caminhando para ter um sistema financeiro mais moderno e avançado", concluiu.

Novas medidas 
Em seu discurso de lançamento do Otimiza BC, Alexandre Tombini prometeu ainda para 2013 novas medidas de redução dos custos das instituições financeiras. "Com a eliminação de informações redundantes ou que não são mais necessárias, contribuímos para aumentar a eficiência dos bancos no Brasil. E com informações de melhor qualidade, melhoramos os nossos processos de supervisão, assegurando a solidez do nosso sistema financeiro", enfatizou Tombini.
No mercado acionário, a reação dos investidores foi positiva entre os bancos médios e pequenos. A ação PN do PanAmericano subiu 2,44%; o papel PNB do Banrisul avançou 2,41%; a ação PN do Bic Banco evoluiu 1,66% e a unidade (UNT) do BTG Pactual subiu 0,72% no pregão de ontem, enquanto o principal índice da Bolsa de Valores de São Paulo, o Ibovespa caiu 0,52% descendo a marca de 57.314 pontos.
 

 
 DCI – SP

Repetição de indébito - Contagem do prazo prescricional


 

Elaborado em: 07/2012

O prazo para propositura de ação de repetição de tributo indevidamente pago pelo contribuinte é de cinco anos, a contar da data do pagamento, de conformidade com a regra doart. 168, I do CTN. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, que se dá normalmente de forma tácita após o decurso do prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, esse prazo é de mais cinco anos, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais até o advento daLC nº 118/05.

Oart. 3ºdessa Lei Complementar veio conferir efeito interpretativo ao inciso I, doart. 168 do CTNpara consignar que a:

"Extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º, art. 150, da referida Lei."

Por ter atribuído caráter interpretativo, oart. 4º da mesma LC nº 118/05prescreveu a aplicação retroativa do citado preceito doart. 3º.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a norma do art. 3º inova no plano normativo retirando das disposições interpretadas justamente o sentido "tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal." (Resp nº 849709/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24-8-2006).

Aquela Corte de Justiça suscitou e acolheu, por essa razão, o incidente de inconstitucionalidade doart. 4º da LC nº 118/05na parte em conferiu efeito retroativo aoart. 3º(Embargos de Divergência no Resp nº 644736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27-8-2007).

O entendimento do STJ, por sinal, corretíssimo, era no sentido de que o citadoart. 3º, da LC nº 118/05somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham ocorrer a partir de sua vigência.

Essa matéria, contudo, veio a ser objeto da decisão plenária da Corte Suprema que declarou a inconstitucionalidade da segunda parte doart. 4º, da LC nº 118/05, conferindo ao julgado caráter de repercussão geral. Consagrou a tese de que o novo prazo de 5 anos tem aplicação somente nas ações ajuizadas após o decurso davacatio legisde 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

Para clareza, transcreveremos a sua ementa:

"DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido." (RE nº 566621/RS, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011).

Interpretando aquele acórdão do STF, o STJ alterou seu entendimento mudando o critério de contagem do prazo prescricional afirmando que será sempre de cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 9 de Junho de 2005 quando entrou em vigor oart. 3º, da LC nº 118/05. Deixou de ter relevância a data do pagamento do tributo a ser repetido.

Transcreveremos a ementa para melhor compreensão do leitor:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão proveniente da Corte Especial no AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n.
566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).
3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n.
1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012)

Salvo melhor juízo, da leitura do acórdão proferido pela Corte Suprema não conduz ao entendimento consagrado nesse último acórdão do STJ a pretexto de seguir a orientação do Pretório Excelso por ser matéria de cunho constitucional.

A aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos para todas as ações ajuizadas a partir da vigência da nova lei, ignorando a repetição de tributos pagos antes de nova lei importa em conferir efeito retroativo que o tribunal vem combatendo. Equivale a dar vida aoart. 4º da LC nº 118/05, relativamente às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005.

O tributo indevido, pago antes de 9 de junho de 2005, tem assegurado ao sujeito passivo o prazo de repetição de 10 anos de acordo com o princípiotempus regit actum. A nova lei não pode alcançar situações ocorridas no passado. Nunca é demais recordar que a prescrição, que implica extinção do crédito tributário, insere-se no âmbito do direito material.

Por isso, a anterior orientação jurisprudencial do STJ estava correta.

Infelizmente, constantes modificações de entendimentos jurisprudenciais ferem o princípio de segurança jurídica.

Como o Recurso Especial em que se sacramentou o novo critério para contagem do prazo prescricional ocorreu em caráter de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) várias decisões de tribunais locais, proferidas à luz da anterior orientação do Colendo STJ serão reformadas, causando perplexidade e frustração dos jurisdicionados.


Kiyoshi Harada

Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - CEPEJUR. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

 
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