terça-feira, 26 de junho de 2012

Seguradora tenta suspender cobrança de Cofins

Duas empresas seguradoras ajuizaram ação cautelar no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar suspender a cobrança da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), enquanto o tema, declarado de repercussão geral pelo STF, aguarda pronunciamento da Corte.

 

Na Ação Cautelar (AC) 3171, distribuída ao ministro Dias Toffoli, as empresas alegam que, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, estão sendo submetidas a procedimento de cobrança administrativa, e na ausência de uma medida que suspenda a exigibilidade do crédito, serão sujeitas a processo de execução fiscal.

 

Segundo o pedido, as autoras ajuizaram uma medida cautelar em abril deste ano, junto ao vice-presidente do TRF da 3ª Região, a fim de que fosse atribuído efeito suspensivo a um recurso extraordinário interposto sobre o tema. O ajuizamento da ação cautelar perante o STF, alegam, vem da ausência da tutela requerida, o que conduziria ao perecimento de direitos ou à inefetividade da prestação jurisdicional.

 

Quanto ao mérito da disputa, alegam as autoras que, na qualidade de seguradora e entidade de previdência privada, não auferem faturamento como receita bruta em sentido estrito, proveniente da venda de bens e da prestação de serviços, de modo que não estão sujeitas ao recolhimento da Cofins.

 

STF

Receita não pode cobrar IPI de carga roubada

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Receita Federal não pode cobrar IPI sobre mercadorias roubadas que seriam destinadas ao mercado externo. A discussão entre os ministros foi acirrada, mas prevaleceu o entendimento que não houve fato gerador porque a mercadoria não foi entregue ao comprador. Há dois anos, no entanto, em um caso semelhante, a turma havia julgado em sentido contrário. Naquele caso, porém, os produtos ficariam no mercado interno.

Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a segurança é um dever do Estado e, por isso, a empresa não deve recolher o imposto em caso de roubo ou furto. O ministro chegou a mudar seu voto durante o julgamento, iniciado em abril e concluído na quinta-feira. Com esse entendimento, a Souza Cruz Trading conseguiu cancelar uma autuação fiscal lavrada em 2000, no valor de R$ 115 mil. A empresa teve a carga roubada no caminho entre Uberlândia (MG) e o Porto de Santos (SP).

Em sua defesa, a empresa apresentou números para demonstrar o alto índice de roubos e furtos de cigarros e custos com a segurança no transporte das cargas. Em 2010 e 2011, foram gastos R$ 54 milhões em serviços de escolta, de acordo com a advogada da empresa, Janaína Carvalho Kalume, do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados. Só em 2010, foram contabilizados 1.606 roubos e furtos de cigarros da Souza Cruz. "Por causa disso, a empresa foi autuada diversas vezes", diz a advogada Cristiane Romano, do Machado Meyer Advogados, escritório que atua em conjunto na defesa da Souza Cruz. A 1ª Turma do STJ também deverá analisar a questão neste ano a partir de um outro processo da empresa.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que deve recorrer da decisão. O órgão vai citar, em sua defesa, uma decisão de 2010 da mesma turma em sentido contrário. Os ministros negaram o cancelamento de um auto de infração da Phillip Morris. Na ocasião, a maioria seguiu o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell. Ele entendeu que o fato gerador do IPI ocorre com a saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor. "Não se pode adotar linha interpretativa que transforme o ente público tributante em segurador universal da atividade econômica desenvolvida por todos os sujeitos passivos", afirmou o ministro na época. Segundo a PGFN, "o entendimento, inclusive, corrobora a defesa da Fazenda Nacional para o caso [da Souza Cruz]".

No caso da Phillip Morris, porém, a mercadoria seria vendida no mercado interno, o que, para advogados, justificaria a diferença no resultado dos julgamentos. Isso porque a exportação daria direito à imunidade tributária ao contribuinte. A autuação teria ocorrido porque a empresa não comprovou a operação que lhe daria direito ao benefício. Nas vendas internas, entretanto, o tributo teria deixado de ser pago.

Para o tributarista Daniel Correa Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, será necessário esperar a publicação do acórdão para saber se há precedente favorável para os casos referentes ao roubo de mercadorias vendidas internamente. "O raciocínio poderá ser aplicado para casos de furto ou roubo de qualquer bem, destinado à exportação ou não", diz o advogado. Como mudou seu voto, o ministro Benjamin ainda terá que redigir o acórdão.

Para alguns advogados, o entendimento adotado pode ser aplicado indistintamente. "A exportação em si é mais um dado, não é determinante para a questão", afirma Cristiane Romano, acrescentando que dois ministros seguiram o mesmo raciocínio nos dois julgamentos. Na época, o ministro Castro Meira chegou a classificar a situação de kafkaniana pelo imposto ser exigido sobre uma operação não concluída. "Nada mais assustador", disse. O ministro Humberto Martins, por exemplo, mudou seu entendimento sobre a questão de 2010 para cá, votando agora pela não incidência do imposto.

Alguns advogados, porém, defendem a cobrança. Para José Eduardo Toledo, sócio do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, não há lógica em admitir a isenção de mercadorias roubadas uma vez que o fato gerador do IPI, de acordo com o regulamento do imposto (Decreto nº 2.637, de 1998), é a saída da mercadoria do estabelecimento. Na opinião de Rodrigo Barreto de Faria Pinho, do Guerra, Doin e Craveiro Advogados, entretanto, é justamente o fato gerador do imposto que foi atacado no julgamento. "A interpretação foi flexibilizada para admitir a incidência na saída do produto em decorrência de um negócio jurídico. No caso, não existe negócio porque houve um roubo", diz.


Seção do STJ poderá discutir conceito de importação paralela

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Uma decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem levantando discussões entre especialistas sobre o que caracteriza a chamada "importação paralela" - operação em que uma empresa sem ligação direta com a fabricante ou seus distribuidores importa seus produtos para revenda. No caso analisado pela Corte, a Ativa Indústria, Comércio e Importação compra no exterior, recondiciona e comercializa máquinas da marca Minolta. A fabricante Minolta, porém, questiona a atividade e entrou na Justiça para contestá-la. O processo chegou ao STJ e os ministros consideraram a atividade ilegal.

A Ativa recorreu da decisão dentro do próprio STJ. A empresa defende que sua atividade, a importação paralela, já foi julgada como legal pelo STJ em outro processo. Como a companhia entende que há divergência de entendimentos na Corte, a 2ª a Seção - que reúne a 3ª e a 4ª Turma - decidirá se julgará a questão. Essa discussão está na Justiça desde 2000.

Nesse recurso, a Ativa alega que há um acórdão divergente da 3ª Turma do STJ, cujo relator é o ministro Sidney Beneti. Nesse processo foi analisada a importação de charutos cubanos. A empresa que realizava o procedimento ganhou o processo, contra o qual não cabe recurso. "A importação da Ativa é de produtos originais. Uma intermediadora compra máquinas da Minolta americana e a Ativa as recondiciona no Brasil, vendendo-as como recondicionados e garantindo a originalidade das peças e a assistência técnica das máquinas", afirma o advogado João Vieira da Cunha, do escritório Gusmão & Labrunie Advogados, que representa a Ativa no processo.

A Minolta afirma que a Ativa faz o recondicionamento de partes ou peças defeituosas de máquinas copiadoras usadas e acessórios com a marca Minolta para revenda no mercado brasileiro, adquiridos de terceiros no mercado internacional. "Esse é um caso de uso indevido da marca e concorrência desleal", diz o advogado Alexandre Lyrio, do Castro, Barros, Sobral, Gomes, que representa a Minolta. Para ele, a importação paralela, já reconhecida como legal pelo STJ, caracteriza-se pela originalidade dos produtos e autorização da importação pela proprietária da marca no exterior, o que não seria o caso.

Na primeira instância, a 10ª Vara Cível da Comarca de Manaus julgou improcedente o pedido da Minolta. A empresa recorreu e conseguiu reverter a decisão. A Ativa apelou para o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), que deu provimento parcial ao recurso, livrando-a apenas da indenização. Por isso, a Ativa recorreu também ao STJ.

A Corte negou o recurso da empresa. "Admitir que se possa recondicionar produtos, sem submissão ao controle e aos padrões adotados pelo titular da marca -- que também comercializa o produto no mercado - significaria admitir a inequívoca confusão ocasionada ao consumidor que, ao adquirir produto da marca, espera obter bem de consumo que atenda a determinado padrão de qualidade e confiabilidade que associa ao signo", disse o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão. Ele é um dos que já votaram pela legalidade da importação paralela ao julgar lícita a importação de comprimidos do complexo vitamínico Centrum pela empresa LDZ Comércio Importação e Exportação.

"A decisão do STJ é relevante porque pela primeira vez manifestou de forma clara que terceiro não pode importar, sem a autorização do dono da marca, nem remanufaturar produtos sem ter a tecnologia do fabricante ou o contrato de cessão dessa tecnologia da marca", afirma o advogado André Mendes, do escritório L. O. Baptista Advogados. Para o advogado André Carmelingo, da mesma banca, o precedente desestimula o remanufaturamento no Brasil "num momento em que as importações estão batendo recordes", o que aumentaria o risco das importações de usados para a remanufatura".

Sem considerar a discussão sobre a legitimidade dos produtos importados pela Ativa, para o advogado Gabriel F. Leonardos, do Kasznar Leonardos Propriedade Intelectual, a decisão é relevante por reforçar o entendimento do STJ contra a importação paralela. Para ele, a proibição dessa prática é uma regra clara na Lei de Propriedade Industrial.

Já considerar a importação paralela uma infração aos direitos dos consumidores é o grande avanço do STJ na discussão, para o advogado Solano de Camargo, do escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados.

Laura Ignacio - De São Paulo

BRASIL: O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) será implantado em 01º de agosto de 2012.


O sistema foi desenvolvido sob a gestão da Secretaria de Comércio Exterior e Receita Federal com o objetivo de conhecer o setor, nortear a formulação de políticas públicas, aprimorar ações de estímulo e obter dados estatísticos. É composto por dois módulos: Aquisição (importação) e Venda (exportação) e utilizará uma classificação própria para as operações registradas: a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), com a descrição de mais de 900 códigos e também as suas Notas Explicativas (NEBs).

A partir de 01º de agosto os seguintes serviços deverão ser registrados no sistema: construção; postais, coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos, remessas expressas; e manutenção, reparação e instalação (exceto construção), classificados, respectivamente, nos capítulos 1, 7 e 20 da NBS. É importante destacar que o registro deve ser feito no momento da prestação do serviço, nunca previamente à operação.

A lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2.011 instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e operações que produzam variações no patrimônio, estendendo-se às operações de Importação e Exportação de serviços; o Decreto nº 7.708 de 02 de abril de 2.012 estabeleceu a NBS e suas Notas Explicativas e a Portaria MDIC nº 113 estabeleceu os prazos, limites, condições e o cronograma de registro de acordo com a NEBs.

O acesso ao Siscoserv se dará por meio de certificação digital e procuração eletrônica e caso a empresa esteja irregular no Sistema, o acesso a financiamento público não será concedido.

FONTE: CIESP

Depósito judicial do valor executado para impugnar sentença não configura adimplemento e autoriza multa



O depósito judicial do valor executado, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença, não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a recurso do credor.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado que, tendo o devedor efetuado depósito no prazo, mesmo que a título de garantia do juízo, esse comportamento não autorizaria a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC).

O artigo diz que, "caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias", o montante da condenação será acrescido de multa de 10%.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, esclareceu que o termo "pagamento" constante no artigo 475-J do CPC deve ser interpretado de forma restritiva. Ele afirmou que essa interpretação está em consonância com a nova sistemática processual civil (sincretismo processual), com a sistemática constitucional e com a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.

Defesas protelatórias

"Um dos instrumentos criados pelo legislador com o objetivo de conferir maior efetividade ao processo foi, justamente, a multa prevista no artigo 475-J, que possui caráter coercitivo, a fim de ensejar o pagamento imediato naquelas hipóteses em que inexista divergência de valores, evitando assim a deflagração de defesas meramente protelatórias por parte do devedor", explicou o magistrado.

Assim, para a Quarta Turma, quando o devedor deixar de promover a disposição imediata das quantias para levantamento pelo credor, persistirá o inadimplemento, ainda que com o juízo garantido dentro do prazo de 15 dias da citação. A satisfação da obrigação somente ocorre quando o valor é disponibilizado ao credor.

Pela decisão do STJ, a Brasil Telecom terá de arcar com a multa sobre o valor da execução, que ela tenta contestar. A empresa depositou a quantia em juízo, mas condicionou o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Com isso, impediu o imediato levantamento por parte do credor, o que faz incidir a multa prevista no CPC.
REsp 1175763
STJ