sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Juros de mora não pode ultrapassar 6% ao ano

Juros de mora não pode ultrapassar 6% ao ano

Os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública não podem ultrapassar a taxa de 6% ao ano. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul. E determinou a incidência dos juros de mora na base de 0,5% ao mês a partir de setembro de 2001. A decisão está em conformidade com a Medida Provisória 2.180-35/2001.

No Recurso de Revista analisado presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Fundação pediu a reforma de uma decisão anterior, dada pelo Tribunal regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Na segunda instância, ficou acertado que é aplicável juros de mora de 1% ao mês aos créditos salariais devidos a ex-empregados da instituição, nos termos da Lei 8.177/1991.

A MP estabelece juros de mora de 6% ao ano ou 0,5% ao mês contra pessoas jurídicas de direito público. A regra, porém, não pode ser aplicada na Justiça do Trabalho. A esfera possui uma norma específica sobre o tema, que pode ser encontrada no artigo 39, parágrafo 1º, da lei de 1991. De acordo com ela, os débitos trabalhistas resultantes de condenação ou acordo não cumprido são acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

O ministro Lelio Bentes explicou que o TST possui outro entendimento em relação à matéria. Como a fixação do percentual é um tema de direito material, a imposição à Fazenda Pública de juros de mora de 1% após o surgimento da MP desrespeita a garantia constitucional, encontrada no artigo 5º, de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, segundo ele. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR 101200-74.1997.5.04.0016

 

Fonte: TST

STF reafirma que União pode reaver IPI

STF reafirma que União pode reaver IPI
 
A União pode reaver o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) das empresas que compensaram tributos com créditos de matérias-primas em que incide alíquota zero ou que não são tributadas. O entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que confirmou decisão tomada em junho de 2007 no julgamento do Recurso Extraordinário.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que a corte já pacificou o entendimento quanto à inexistência de direito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos desonerados. Nesse sentido, Gilmar Mendes ressaltou que o voto do relator original da matéria, ministro (aposentado) Ilmar Galvão, não padece de contradição ou obscuridade, "mas é muito claro ao aduzir que a pretensão a crédito relativo a insumos não sujeitos à incidência do IPI ultrapassa as raias do absurdo, não merecendo a mínima acolhida".

Quanto à menção, durante o julgamento feito em 2007, da Lei 9.799/99, o ministro explicou que em leading cases (casos paradigmas) "é comum a consideração, como obter dictum [comentário], de pontos não suscitados pelas partes, tendo em vista a necessidade de definir a controvérsia por meio de análise exaustiva da matéria".

Nesse sentido, salientou o ministro, a apreciação dos efeitos da Lei 9.799/99 e de outros argumentos não suscitados pelas partes não revelam obscuridade ou omissão do acórdão recorrido, "mas exaurimento da questão constitucional".

Por fim, o ministro revelou que quanto à suposta ausência dos votos de alguns ministros no acórdão do julgamento, "a Corte tomou o cuidado de juntar ao acórdão as notas taquigráficas pertinentes, inexistindo qualquer obscuridade ou dúvida quanto à conclusão de cada voto proferido no Plenário".

Assim, por considerar que a empresa pretendia, com o recurso, "apenas a rediscussão da matéria já decidida no acórdão embargado, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes", o ministro rejeitou o recurso. Ele foi seguido por todos os ministros presentes à sessão.

O caso
A Indústria de Embalagens Plásticas Guará, autora do recurso (embargos de declaração), recorreu da decisão do Pleno. A alegação foi a de que os casos de alíquota zero e não-incidência deveriam ter tratamento homogêneo aos de isenção de IPI. Outro argumento da empresa foi de que, no julgamento do RE, os ministros teriam discutido os efeitos da Lei 9.799/99, que segundo a empresa não se aplicaria ao caso.

O fato de não terem sido juntados ao acórdão do recurso os votos de alguns ministros que participaram do julgamento em 2007 foi outro motivo que levou a empresa a recorrer da decisão do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 370.682
Fonte: STF