quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Receita atualiza preço em reais de itens enviados ao exterior por empresas

Produtos remetidos da filial para a matriz serão incrementados em 11% para compensar a variação cambial

BRASÍLIA - Para atender a uma demanda de multinacionais instaladas no Brasil, a Receita Federal divulgou hoje que os preços de produtos em reais remetidos para o exterior em 2011 dentro da própria empresa, da filial para a matriz, serão incrementados em 11% para efeitos contábeis visando à compensação da variação cambial. Caso não houvesse esse artifício, essas empresas teriam que pagar mais imposto para o governo por conta do cálculo de comparação, que estipula um valor idêntico para o produto exportado em relação ao praticado no mercado interno.

"As empresas têm de seguir parâmetros de preços", disse o chefe substituto da divisão de tributação internacional da Receita Federal, Flávio Barbosa. A medida foi anunciada em Instrução Normativa publicada hoje no Diário Oficial da União.

Barbosa explicou que não houve nenhuma mudança de operação, apenas uma adequação para o ano específico. "As empresas reclamavam que, com o aumento do real, estavam perdendo dinheiro com as exportações, já que teriam que pagar um tributo que só existia por conta da variação cambial", explicou.

O artifício, de acordo com o chefe substituto, também é aplicado por outros países. Para os produtos exportados em 2010, o ajuste foi de 9% e, em 2009, não houve compensação, porque o dólar acabou subindo. "No ano passado, o dólar só começou a subir em setembro e a desvalorização foi muito forte até lá", comparou.

Tanto o produto que fica no Brasil quanto o que é enviado para o exterior está cotado em reais. A grande diferença é que o preço do produto direcionado ao mercado doméstico está sujeito à inflação, enquanto as exportações estão atreladas ao câmbio. "Com isso, o preço praticado lá fora ficava mais barato em reais depois da conversão", resumiu Barbosa.

Por exemplo: um telefone que custava US$ 100,00 em determinado ano era vendido no exterior a R$ 180,00 (considerando-se a cotação de R$ 1,80). Um período depois, o dólar caiu para R$ 1,55 e o valor do produto passou a ser de R$ 155,00 para a filial. Já no Brasil, por conta da inflação, o produto hipoteticamente subiu para R$ 190,00. Essa diferença de R$ 35,00 teria de ser tributada. "Com a medida, essa diferença irá zerar", resumiu Barbosa.

A Receita chega ao porcentual por meio de um cálculo que leva em conta a média diária do comportamento do câmbio em um ano e tendo como base a média dos três anos anteriores.

Célia Froufe
da Agência Estado
04/01/2012

Governo simplificará regras de programa para exportadores

Entre as medidas estruturais para estimular exportações de maior valor agregado, o governo brasileiro vai alterar os programas de "drawback", que permitem importação sem tributos de componentes para mercadorias a serem exportadas. As regras de drawback serão simplificadas, serão eliminadas exigências de documentos e será acelerada a liberação de processos, informou a secretária de Comércio Exterior, Tatiana Prazeres.

"Hoje, apenas 25% das exportações usam o drawback, é uma percentagem pequena", comentou a secretária. Ela lembrou que o governo ampliou o alcance do mecanismo, estendendo a isenção de impostos aos insumos comprados também em território nacional, não somente aos importados, como originalmente.

Para o ministério, há grande desconhecimento entre os exportadores sobre o uso do drawback, e temor de problemas futuros com a Receita Federal em caso de dificuldades futuras na exportação. Uma campanha de informação entre as empresas está nos planos do governo, que pretende também eliminar regras criadas antes dos anos 90, com a preocupação de controlar a saída de capitais por parte de exportadores. É uma preocupação anacrônica, em uma época na qual exportadores são autorizados a manter recursos em dólares no exterior, argumenta Tatiana Prazeres.

Os técnicos já começaram a listar dificuldades encontradas pelas empresas que são fortes candidatas à extinção. Hoje, se, depois de fazer um registro de exportação, o exportador decide dar um desconto no preço da mercadoria, para compensar uma avaria, por exemplo, essa mudança de valor o obriga a um penoso processo burocrático, que inclui pagamento de taxas. Empresas que, após importar com uso do drawback, exportam muito mais do que previam, também são obrigadas a corrigir, com custos, os dados fornecidos ao governo.

"Estamos estudando esses problemas. Na nossa avaliação há espaço para simplificar e ampliar o uso do drawback", comentou a secretária de Comércio Exterior. As mudanças no drawback fazem parte das medidas anunciadas pelo secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Alessandro Teixeira, para aumentar a exportação de manufaturados no país. As medidas incluirão maiores facilidades de crédito e garantias para a conquista de mercados pelos exportadores de manufaturados brasileiros.

Sergio Leo
Valor Econômico 05/01/2012

A interposição fraudulenta de terceiros presumida e a controvérsia sobre a aplicação da penalidade de inaptidão do CNPJ após o advento da Lei n.º 11.488/07.

 - Bernardo Alves da Silva Júnior

As relações levadas a cabo no comércio exterior estão no centro das discussões atuais. Muitas são as implicações para a sociedade que decorrem dessa atividade, seja no campo econômico, da saúde ou da segurança, relevância esta que tem exigido ingentes esforços das autoridades competentes para disciplinar adequadamente todas as nuanças que envolvem as importações e as exportações realizadas no país.

Nesse contexto, a legislação aduaneira tem se mostrado deveras vasta e complexa, o que, não raramente, gera dificuldades na compreensão e aplicação de seus preceitos. Não por outra razão que vicejam tantas controvérsias em tema aduaneiro.

Dentre as instigantes questões que gravitam sobre essa matéria, ocupamo-nos aqui da interposição fraudulenta de terceiros presumida e suas correspondentes sanções.

Cabe esclarecer, de início, que essa modalidade de interposição fraudulenta de terceiros está disciplinada no art. 23, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76, e consiste na conduta de não comprovar a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação no comércio exterior.

Assim, ao descumprir a obrigação de demonstrar a origem dos recursos, o agente comete a citada infração e está sujeito às penalidades daí advindas, quais sejam, o perdimento de mercadoria ou multa substitutiva (art. 23, §§ 1.º e 3.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76) e a inaptidão do seu CNPJ (art. 81, § 1.º, da Lei n.º 9.430/96).

A par disso, chamou-nos a atenção recentes decisões da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região e da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que restou assentado não caber a penalidade de inaptidão do CNPJ à infração de interposição fraudulenta de terceiros presumida. Eis o seu teor:

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ - INAPTIDÃO - SUSPENSÃO - OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - LICITUDE DOS RECURSOS UTILIZADOS - COMPROVAÇÃO - PENALIDADE - LEI Nº 11.488/2007. a) Recurso - Agravo de Instrumento. b) Decisão de origem - Indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela para afastar suspensão de inscrição no CNPJ antes do encerramento de procedimento administrativo que poderia concluir pela inaptidão do registro. 1 - Após o advento da Lei nº 11.488/2007, a infração atribuída à Agravante é passível de penalidade menos severa, MULTA, não mais INAPTIDÃO de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ (Lei nº 9.430/96, art. 81, § 1º; Lei nº 11.488/2007, art. 33, parágrafo único; Código Tributário Nacional, art. 106, II, "c"), razão pela qual a inaptidão do CNPJ por não ter a Agravante comprovado a "origem dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior, presumindo-se a interposição fraudulenta, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/2002,¿", pena que lhe fora aplicada, não pode prevalecer. 2 - Agravo de Instrumento provido. 3 - Decisão reformada.

(AG 200901000074484, JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:14/01/2011 PAGINA:405.)

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CADASTRO DO CNPJ DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS UTILIZADOS EM OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA (ART. 23, § 2º, DO DL N. 1.455/76 C/C 81, § 2º, DA LEI N. 9.430/96) X CESSÃO DE NOME PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMÉRCIO DE TERCEIROS (ART. 33 DA LEI N. 11.488/07). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.

1. O presente recurso especial originou-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela empresa em autos de ação ordinária no sentido de determinar o retorno do seu CNPJ à condição de ATIVO.

[...]

3. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de comprovação da origem dos recurso utilizados em operação de comércio exterior - que foi tipificada pelo Fisco como sendo infração de interposição fraudulenta, na forma do art. 23, § 2º, da DL n. 1.455/76 - se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07 que trata da cessão do nome da empresa para a realização de operação de comércio de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários. Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, tal infração não é daquelas que permitem a declaração de inaptidão do cadastro no CNPJ prevista no art. 81 da Lei n. 9.430/96.

4. A decisão da Corte a quo apenas deferiu a antecipação de tutela pleiteada, haja vista a verossimilhança das alegações da agravante e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, conforme consta do relatório do decisum, havia 432,40 toneladas de arroz para exportação paralisadas no Porto de Rio Grande em razão da inaptidão do CNPJ da empresa, impossibilitando o adimplemento de obrigações contratuais assumidas pela ela e exposto o produto ao risco de deteriorar-se. À vista de tal contexto, não é possível a esta Corte infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, seja porque o conceito de "interposição fraudulenta" trazido pela recorrente nas razões recursais é muito similar ao disposto no art.

33 da Lei n. 11.488/07, o que recomenda o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela empresa a fim de reativar seu CNPJ até a decisão de mérito na ação ordinária, seja porque o revolvimento dos requisitos do art. 273 do CPC, para fins de concessão de tutela antecipada, é providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1144751/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/2011)

Com o máximo respeito aos órgãos prolatores das decisões sob comento, entendemos que a solução adotada - impossibilidade de inaptidão do CNPJ para punir a interposição fraudulenta presumida - entremostra-se em desconformidade com as normas vigentes no ordenamento jurídico pátrio, notadamente porque confunde dois fenômenos completamente distintos, impingindo-lhes o mesmo rótulo.

Com efeito, a legislação vigente contempla expressamente a existência de duas modalidades diversas e bem definidas de infração: a interposição fraudulenta comprovada e a interposição fraudulenta presumida. A primeira, resulta da ocultação do sujeito passivo, real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação (art. 23, V, do Decreto-Lei n.º 1.455/76); a segunda, da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação do comércio exterior (art. 23, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76). Nota-se, sem dificuldades, que se trata de condutas dessemelhantes.

E a diferença não se cinge ao suposto normativo. As sanções prescritas no conseqüente normativo também são diversas e estão estatuídas em dispositivos legais próprios.

No tocante à interposição fraudulenta comprovada, convém esclarecer que o advento do art. 33 da Lei n.º 11.488/07 tão-somente gerou a substituição da penalidade de inaptidão do CNPJ pela multa de 10% do valor aduaneiro da mercadoria, nos casos de cessão do nome pelo importador ostensivo com vistas ao acobertamento do real importador, mantida a pena de perdimento. A rigor, o aludido dispositivo legal exsurgiu para disciplinar situação jurídica antes regrada pelo art. 81 da Lei n.º 9.430/96 (redação originária) c/c art. 34, III e 41, III, da IN SRF n.º 568/2005, regras estas que determinavam expressamente que a cessão do nome para o acobertamento dos reais intervenientes na importação ensejava a inexistência de fato autorizante da aplicação da sanção de inaptidão de CNPJ.

Aqui cabe mais uma relevante consideração: a não comprovação da origem dos recursos nada tem a ver com a "inexistência de fato" antes permissiva da inaptidão do CNPJ. Aludida "inexistência de fato" decorre de outras circunstâncias (não localização no endereço informado à Receita Federal, paralisação irregular das atividades e ausência de patrimônio e capacidade operacional - IN RFB 1.183/2011, art. 27), dentre as quais se encontrava a conduta da "cessão do nome". Hoje, a "cessão do nome" não mais enseja a inaptidão do CNPJ, mas há expressa previsão legal para que essa penalidade seja aplicada nos casos de não comprovação da origem dos recursos e de não localização da pessoa jurídica no endereço informado ao CNPJ (art. 81, §§ 1.º e 5.º, da Lei n.º 9.430/96).

Da leitura do art. 33 da Lei n.º 11.488/07 resta patente a conclusão de que o seu escopo foi afastar a inaptidão do CNPJ para a conduta de cessão do nome para acobertar outrem. Em nenhuma passagem há qualquer menção à conduta relativa à não comprovação da origem dos recursos empregados, o que revela a ausência de qualquer liame do art. 33 da Lei n.º 11.488/07 com a interposição fraudulenta presumida, regida pelo art. 23, §2.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76 e art. 81. §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Lei n.º 9.430/96. Vale dizer, mencionados mandamentos legais não estão em rota de colisão.

A singela interpretação literal do novo preceito legislativo referido já é suficiente para afastar as ilações de que seus termos poderiam espraiar algum efeito sobre a interposição fraudulenta presumida. De qualquer modo, é imperativo ter em conta que existem normas de estatura legal que regem a infração atinente à não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operações no comércio exterior, cuja observância deve ser respeitada, sobretudo porque se encontram em vigor e escoimadas de qualquer vício de inconstitucionalidade.

Releva, portanto, trazer à tona os termos do § 1.º do art. 81 da Lei n.º 9.430/96: "Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)".

O indigitado comportamento - não comprovar origem dos recursos -, além de gerar a presunção de interposição fraudulenta, foi eleito pelo legislador como tipo infracional autônomo apto a ensejar a inaptidão do CNPJ. As razões para esse enquadramento são muitos, e vão desde o impedimento da atuação de importadores inidôneos financeiramente, sem capacidade de responder pelos seus atos (empresas de fachada), até evitar o cometimento de crimes como "lavagem de dinheiro" e evasão de divisas.

De outra parte, a cessão do nome para o acobertamento do real interveniente na operação de comércio exterior - interposição fraudulenta comprovada - ocorre quando a autoridade fiscal constata que o importador ostensivo, mediante fraude ou simulação, escondeu o verdadeiro destinatário das mercadorias, lesando o controle aduaneiro e o patrimônio da União.

Essa rápida incursão na legislação de regência nos municia de elementos bastantes para perceber a distinção entre as figuras infracionais analisadas, de modo a inferir com bastante clareza que, em sede de operações realizadas no comércio exterior, não há de se falar em equiparação da "cessão do nome" com a "não comprovação da origem dos recursos empregados". Os fatos, as conseqüências e o tratamento legislativo são visivelmente distintos.

Não custa lembrar que a lei ostenta vigor ate que outra a revogue ou modifique, salvo as temporárias, sendo certo que só cabe cogitar a ocorrência de revogação, ou mesmo derrogação, quando a lei posterior o declare expressamente, seja incompatível ou regule a matéria de que tratava a anterior, nos termos do art. 2.º, § 1.º, da LICC, o que evidentemente não é o caso sob estudo.

A seguir, transcrevemos decisões que bem se alinham ao nosso entendimento (grifos nossos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPTIDÃO DO CNPJ. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. Não havendo provas da origem dos recursos utilizados em operações de importação, cabível a aplicação da penalidade de inaptidão prevista no art. 81, § 1º, da Lei n.º 9.430/96, com a redação da Lei n.º 10.637/2002.

(AG 200904000369527, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 20/01/2010.)

MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE REGISTRO NO CNPJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. IN RFB Nº 748/2007. Não há falar na inconstitucionalidade do art. 81 da Lei nº 9.430/1996. Os dispositivos constitucionais que dispõem sobre a matéria (art. 5º, II, XIII, XVIII e art. 170) fazem referência expressa às disposições previstas na lei. E a Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 81, prevê as situações em que poderá ser declarada inapta a inscrição das pessoas jurídicas no CNPJ. A previsão da declaração de inaptidão do registro no CNPJ da pessoa jurídica inexistente de fato ou que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, contida na IN RFB nº 748/2007, apenas define os termos e condições do disposto no artigo 81 da Lei nº 9.430/1996. Não há falar, portanto, em afronta ao princípio da legalidade. O argumento de que a suspensão do CNPJ ensejará a interrupção das atividades econômicas da empresa deve ser contraposto à possibilidade de efetuar importações de porte, em pouco tempo, que, liberadas, dificilmente serão rastreadas e recuperadas. E, uma vez internalizadas e colocadas no mercado, produzir-se-á um rombo nos cofres públicos se não houver o recolhimento de todos os tributos incidentes. Correta a declaração de inaptidão do registro da pessoa jurídica junto ao CNPJ, quando constatada a inexistência de fato da empresa ou a não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior em processo administrativo de fiscalização.

(AC 200771070061396, VILSON DARÓS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 19/08/2008.)

ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. LEGALIDADE. [...]

V - E isto porque, não comprovada, pela Parte Impetrante a origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos necessários à prática das operações no comércio exterior, vislumbra-se a interposição fraudulenta de terceiros, conforme previsão do art. 23, V e § 2º do Decreto-lei 1.455/76, alterado pelo art. 59 da Lei n.º 10.637/2002, a qual induz a declaração de inaptidão do CNPJ, na forma do art. 81 da Lei n.º 9.430/96. VI - Remessa Necessária e Apelação da União Federal providas.

(APELRE 200551010057038, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/05/2010 - Página::290/291.)

Dessa forma, a interposição fraudulenta presumida, caracterizada pela não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operações do comércio exterior, é infração prevista no art. 23, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.755/76, cuja prática implica a pena de perdimento da mercadoria ou multa substitutiva (art. 23, §§ 1.º e 3.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76) e a sanção de inaptidão do CNPJ (art. 81, § 1.º, da Lei n.º 9.430/96).

As disposições da Lei n.º 11.488/07 que impedem a inaptidão do CNPJ versam unicamente sobre a "cessão do nome", conduta esta que, embora eventualmente possa ser praticada em concomitância, não guarda nenhuma pertinência com a não comprovação da origem dos recursos.

Vê-se, portanto, que, malgrado se cuide de matéria desafiante e polêmica, sua abordagem deve perpassar por uma meticulosa análise da legislação, a fim de se oferecer, nos casos concretos, soluções que preservem a coerência e harmonia das regras legais vigentes.

Elaborado por:

Bernardo Alves da Silva Júnior


  Leia o curriculum do(a) autor(a) Bernardo Alves da Silva Júnior.

Estudo sugere piso de R$ 20 mil para execução

   
        

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
       

Uma pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) sugere à União que deixe de entrar na Justiça com ações de execução para cobrar dívidas tributárias menores que R$ 20 mil. Segundo o estudo, os custos da execução fiscal (processo para obrigar o contribuinte a pagar uma dívida tributária já reconhecida) só se justificam acima desse valor. Atualmente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) só deixa de executar judicialmente dívidas abaixo de R$ 10 mil. O piso, portanto, dobraria.

As sugestões são da pesquisa "Custo e tempo do processo de execução fiscal promovido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional", divulgada na tarde de ontem pelo Ipea. Segundo o levantamento, a União gasta em média R$ 5,6 mil para cada processo de execução fiscal da PGFN na Justiça Federal, incluindo apenas os custos de tramitação. Essas ações levam em média dez anos para terminar, e a probabilidade de recuperar o crédito integralmente é de 25,8%. Levando em conta esses dados, não valeria a pena economicamente executar na Justiça dívidas menores que R$ 21,7 mil.

Assim, para dívidas inferiores ao piso sugerido, os procuradores deixariam de entrar com ações judiciais, mas a União promoveria outros métodos de cobrança, fora do Judiciário. Essa medida reduziria em 52% o volume de trabalho da PGFN, permitindo maior eficiência, afirmaram os pesquisadores.

Outra conclusão é de que a parte mais problemática da execução fiscal é a citação, quando o devedor é comunicado da ação. Essa fase leva em média cinco anos - metade do tempo total de tramitação do processo - e, em 47% dos casos, a Justiça não consegue localizar o devedor. "A etapa de citação é o principal gargalo, maior causa da morosidade, o mais importante custo e um elemento fundamental para o sucesso da ação", diz o pesquisador Alexandre Cunha, coordenador da pesquisa. O estudo recomenda que a PGFN aprimore os procedimentos de citação, melhorando os cadastros de domicílio e integrando os registros com os de outros órgãos públicos.

Os números demonstram que a PGFN é menos eficiente nessa cobrança que outras instituições, como a Procuradoria-Geral Federal, departamentos jurídicos dos bancos públicos federais e conselhos de fiscalização profissional. Enquanto 40% das ações de execução fiscal na Justiça Federal terminam em pagamento integral, o percentual cai para 26% quando a autora é a PGFN. O valor médio por ação arrecadado pela procuradoria, no entanto, é mais alto - R$ 54,8 mil. A média geral é de R$ 9,9 mil.

A PGFN afirmou em nota que está analisando a pesquisa, "a fim de propor medidas administrativas que aumentem a eficiência da cobrança do crédito público inscrito em Dívida Ativa da União." O estudo do Ipea foi solicitado pela própria PGFN e usou dados de 2009.

Maíra Magro - De Brasília
  quinta-feira, 05 de janeiro de 2012    
 



Novas medidas devem ajudar pequeno exportador

    JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
       
         

As medidas de estímulo à exportação em estudo pelo governo pretendem simplificar o sistema de drawback, para facilitar o acesso das empresas, principalmente as de menor porte, ao mercado externo. O drawback desonera exportadores que compram insumos no Brasil ou no exterior para produzir bens para exportação.

"Temos uma agenda ampla de simplificação dos procedimentos", disse ao JT a secretária de comércio exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Prazeres, após participar do programa "Brasil em Pauta", da TV NBR. O pacote, preparado para tentar evitar que a crise internacional prejudique a balança comercial, tem como lema "simplificar para exportar".

O governo também pretende facilitar o acesso à logística para que pequenas empresas vendam seus produtos lá fora.

"Exportar pelos Correios, por exemplo, é uma oportunidade interessante para o primeiro passo no acesso ao mercado externo", considerou a secretária. Ela acrescentou que o conjunto de medidas sob análise do governo contempla alterações de práticas em "diferentes segmentos".

Na segunda-feira, o secretário executivo da Pasta, Alessandro Teixeira, disse que o governo prepara um pacote para exportadores e que deve ser conhecido até o fim do primeiro trimestre. Ele adiantou que, em meio à escassez do crédito, estuda-se o aperfeiçoamento de mecanismos de financiamento, também voltados para as empresas menores.

No fim do ano passado, o governo lançou o Reintegra, um programa que restitui para o exportador 3% do valor vendido. "Estamos avaliando outras medidas", disse a secretária.

Para o MDIC, as ações serão fundamentais para que o País amplie o volume das vendas externas em 2012. Em 2011, a balança registrou superávit de US$ 29,8 bilhões, fruto de exportações (US$ 256 bilhões) e importações (US$ 226,2 bilhões) recordes. "O ano de 2011 foi excelente, mas seguimos empenhados em aumentar as vendas", disse.

Práticas desleais
O Brasil também ampliará este ano o combate a práticas desleais de comércio, de acordo com Tatiana. Para que a competição seja leal, o MDIC contratará 150 novos técnicos e investigadores para lidar com essas práticas e reforçar a defesa comercial do País. O concurso público foi autorizado pelo Ministério do Planejamento.

"O Brasil aplicou uma série de medidas antidumping no ano passado e, mais recentemente, contra a fraude de origem, que são produtos que entravam no País declarando uma origem, mas que vinham de outro. Houve um esforço em combater práticas desleais de comércio, e é razoável esperar que esse esforço se intensifique", afirmou, durante o "Brasil em Pauta".

Célia Froufe

05.01.2.012