domingo, 25 de janeiro de 2015

Decisões dos Tribunais Superiores abrem Oportunidades aos Contribuintes-importadores


PIS-Cofins importação e a alteração da base de Cálculo (retirada do ICMS e as contribuições na própria base)

No julgamento definitivo do RE 559937, ocorrido em 17/09/2014, (rejeitando embargos declaratórios da União e sob o rito da Repercussão Geral), o STF confirmou ser inconstitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) - assim como as próprias contribuições-, na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS-importação) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-importação) incidentes sobre a importação de bens, previstos pela Lei 10.865/04.

Nesse sentido, abre-se a possibilidade de recuperação de pagamentos/recolhimentos da PIS/Cofins-importação considerando o ICMS e as próprias contribuições em suas bases.

 

 

IPI-IMPORTAÇÃO INCIDENTE NA REVENDA DE MERCADORIA IMPORTADA NO MERCADO INTERNO SEM REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

 

 

O STJ,  no embargos de divergência EREsp 1.411.749/PR,  julgado em 11/06/2014 , publicado em 18/12/14, por meio de sua 1ª Seção do STJ- que tem por objetivo unificar a jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas, as quais decidem matéria tributária-, decidiu que não há incidência do IPI  na revenda (comercialização) de mercadorias importadas que não sofrem processo de industrialização (a segunda incidência após o IPI-importação).

 

Como a decisão não é vinculante, os contribuintes têm que ingressar com ação própria para afastar a cobrança.

 

Pelo fato de a decisão ser da 1ª Seção, é um precedente muito forte e seguro, que abre a possibilidade de que os importadores que importem para revenda (comercialização), sem industrialização, busquem ação judicial para reconhecimento da não incidência.

 

A restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos  teria vez aos casos em que não haja aproveitamento (recuperação do tributo) pelo importador do IPI e este seja reconhecido como custo não repassado.

 

 

 

NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS IMPORTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE LEASING (ARRENDAMENTO MERCANTIL)

 

O plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, em (1º/10 - RE 226.899), que não incide ICMS-importação sobre operação de importação feita por meio de arrendamento mercantil.

 

Essa questão fora assentada pela corte em Recurso Extraordinário que teve repercussão geral reconhecida.

 

Abre-se a possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente com esse tributo nos últimos cinco anos.

 

 

 

EQUIPARAÇÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO À MERCADORIA IMPORTADA DO SIMILAR NACIONAL

 

Recentemente a 22ª Câmara Cível do TJRS reconfirmou a jurisprudência dos Tribunais Superiores (decisões do STJ nos REsp 965627/SP, AgRg no AREsp 22336 e REsp 1169590), no sentido de que os produtos oriundos dos países signatários do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), devem ter o mesmo tratamento tributário com relação ao similar nacional, para reduzir a alíquota reduzida do ICMS para operações internas com produtos integrantes da cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul.

 

A decisão escudou-se nas Súmulas 20 e 71 do STJ; e 575 do STF.

 

Apontamos que o entendimento aplica-se aos acordodos internacionais do General Agreement on Tariffs and Trade – GATT, do Tratado de Montevidéu de 1980, que constituiu a Associação Latino-Americana de Integração – ALADI, e do Tratado de Assunção, que constituiu o Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, todos recepcionados pela legislação pátria.

 

 

 

 

RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS ADUANEIROS  (II, IPI-IMP., PIS/COFINS-IMP.) EM CASO DE PENA DE PERDIMENTO.

 

Como é de conhecimento geral, os tributos aduaneiros são pagos no Registro da Declaração de Importação, de forma antecipada, e sem garantia de liberação da mercadoria importada.

 

O que pouco se divulga é a possibilidade de Recuperação desses tributos em caso de aplicada a Pena de Perdimento, sendo a única condição a de que a mercadoria tenha ficado em posse da Receita, ou seja, não tenha sido consumida ou não localizada.

 

Recentemente, inclusive, essa foi a posição do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que deu ganho de causa ao Contribuinte, fortalecendo a posição dos importadores que pretendam a recuperação desses tributos.

 

 

LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.   ISS. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE.  INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

 

1. A solidariedade passiva ocorre quando, numa relação jurídico-tributária composta de duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuintes, cada uma delas está obrigada pelo pagamento integral da dívida. Ad exemplum, no caso de duas ou mais pessoas serem proprietárias de um mesmo imóvel urbano, haveria uma pluralidade de contribuintes solidários quanto ao adimplemento do IPTU, uma vez que  a situação de fato - a co-propriedade -  é-lhes comum.

2. A Lei Complementar 116/03, definindo o sujeito passivo da regra-matriz de incidência tributária do ISS, assim dispõe: "Art. 5º.  Contribuinte é o prestador do serviço."

6. Deveras, o  instituto da solidariedade vem previsto no art. 124 do CTN, verbis:

"Art. 124.  São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei."

7. Conquanto a expressão  "interesse comum" - encarte um conceito indeterminado, é mister proceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias, de modo a alcançar a ratio essendi  do referido dispositivo legal. Nesse diapasão, tem-se que o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível.  Isto porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no pólo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação.

8.  Segundo doutrina abalizada,  in verbis: "... o interesse comum dos participantes no acontecimento factual não representa um dado satisfatório para a definição do vínculo da solidariedade. Em nenhuma dessas circunstâncias cogitou o legislador desse elo que aproxima os participantes do fato, o que ratifica a precariedade do método preconizado pelo inc. I do art 124 do Código. Vale sim, para situações em que não haja bilateralidade no seio do fato tributado, como, por exemplo, na incidência do IPTU, em que duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo imóvel. Tratando-se, porém, de ocorrências em que o fato se consubstancie pela presença de pessoas em posições contrapostas, com objetivos antagônicos, a solidariedade vai instalar-se entre sujeitos que estiveram no mesmo pólo da relação, se e somente se for esse o lado escolhido pela lei para receber o impacto jurídico da exação. É o que se dá no imposto de transmissão de imóveis, quando dois ou mais são os compradores; no ICMS, sempre que dois ou mais forem os comerciantes vendedores; no ISS, toda vez que dois ou mais sujeitos prestarem um único serviço ao mesmo tomador."  (Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 8ª ed., 1996, p. 220)

9.  Destarte, a situação que evidencia a solidariedade, quanto  ao ISS, é a existência de duas ou mais pessoas na condição de prestadoras de apenas um único serviço para o mesmo tomador, integrando, desse modo, o pólo passivo da relação.  Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível.

10. "Para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, é imprescindível que ambas  realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico." (REsp 834044/RS, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008).

11. In casu, verifica-se que o Banco Safra S/A não integra o pólo passivo da execução, tão-somente pela presunção de solidariedade decorrente do fato de pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Há que se considerar, necessariamente, que são pessoas jurídicas distintas e que referido banco não ostenta a condição de contribuinte, uma vez que a prestação de serviço decorrente de operações de leasing deu-se entre o tomador e a  empresa arrendadora.

12. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

13. Recurso especial parcialmente provido, para excluir do polo passivo da execução o Banco Safra S/A.

 

(REsp 884845 / SC, Ministro LUIZ FUX, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 05/02/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2009)