segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Justiça livra indústria de imposto sobre frete


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Uma sentença da Justiça do Rio Grande do Sul impediu a Fazenda estadual de cobrar de uma grande indústria de cimento o ICMS - recolhido por substituição tributária - referente a serviço de frete. No caso, o transporte não é pago pelo fornecedor, mas pelo comprador da mercadoria. Alguns Estados têm autuado os responsáveis pelo recolhimento por entenderem que todos os custos que agregam valor aos produtos devem integrar a base de cálculo do imposto. 

Os contribuintes sustentam, porém, que, como não responderam pelo pagamento do frete, não devem incluí-lo no montante a ser tributado. Nem mesmo quando adiantam o recolhimento do imposto para os demais integrantes da cadeia de consumo. 

A sentença, proferida pela juíza Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mesmo assim, contribuintes são reiteradamente autuados por não recolher a fatia referente ao frete. "Foi o caso do meu cliente. Foi necessário entrar com mandado de segurança", diz o advogado da indústria de cimentos, Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados. 

Em 2010, por meio de recurso repetitivo, o STJ decidiu seguir a regra geral prevista no artigo 8º da Lei Kandir - Lei Complementar nº 87, de 2006. Pelo dispositivo, no regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS deve ser composta, inclusive, pelos gastos com frete e outros encargos, quando cobrados ou transferíveis aos compradores ou tomadores de serviço. "O valor do frete deverá compor a base de cálculo somente quando o substituto encontra-se vinculado ao contrato de transporte da mercadoria", afirmou, na época, o ministro Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF). 

Além do precedente do STJ, a juíza Alessandra Abrão Bertoluci cita em sua sentença julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). As decisões estabelecem que, nos transportes realizados com cláusula contratual FOB ("free on bord", na sigla em inglês), o pagamento é de responsabilidade do comprador da mercadoria, assim como extravios ou prejuízos registrados durante o deslocamento. 

A Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul diz, por meio de nota, que a discussão é pontual e que não há ligação entre o precedente do STJ e a sentença por tratarem de setores diferentes. "Nossa tese é a de que todos os custos do produtos devem ser considerados, razão pela qual pouco importa quem arcará com o frete. O importante é projetar o valor final do produto, de forma presumida", afirma o órgão. 

Para o tributarista Yun Ki Lee, sócio do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, a sentença é relevante por reconhecer o direito aos contribuintes no transporte de qualquer mercadoria sujeita ao recolhimento pelo regime de substituição tributária. "No início, a discussão ficou focada nas operações entre montadoras e concessionárias de veículos", diz, acrescentando que a inclusão do frete eleva indevidamente a arrecadação do Estado. "A base de cálculo do ICMS não pode ser alterada de qualquer forma. É necessária uma lei complementar. 

Bárabara Pombo

Receita devolve 70% dos créditos do Reintegra


Por Sergio Leo | De Brasília


Pouco menos de 31% dos pedidos de devolução de impostos encaminhados desde o início do ano pelas empresas ao governo, no programa Reintegra, ainda aguardam resposta da Secretaria da Receita Federal. Mas a Receita garante: todos os R$ 672 milhões pedidos em créditos já foram submetidos a avaliação, e os que estão em fase de conclusão da análise pelos técnicos serão pagos em no máximo 30 dias. "Tínhamos prometido no início do ano fazer a análise em 60 dias, mas, com a disponibilização do sistema de processamento, faremos análise mensal", disse, ao Valor, o subsecretário de Arrecadação, Carlos Alberto Ocaso.

O Reintegra, criado com o Plano Brasil Maior, devolve, sob a forma de crédito tributário ou dinheiro vivo, até 3% do faturamento de empresas exportadoras, como compensação por impostos indiretos cobrados na cadeia de produção. Há empresários que se queixam, porém, de atrasos de mais de 60 dias nos casos em que não há imposto a compensar, e o exportador demanda o pagamento em dinheiro. Ocaso nega que, como dizem alguns empresários, o sistema informatizado de processamento dos pedidos não esteja ainda funcionando, por falta de recursos.

"Até o meio do ano, tivemos de fazer auditorias manuais", reconhece Ocaso, que admite demora também nos casos de desoneração de PIS e Cofins. Ele afirma, porém, que, em junho e julho, passaram a operar os sistemas que conferem dados automaticamente e liberam a autorização para os benefícios da Receita. "Agora é seguir o fluxo. As auditorias têm prazo de 30 dias para conclusão", disse. "Alguns procedimentos podem ser um pouco mais demorados, mas não passarão de 30 dias", assegurou.

Segundo a Receita Federal, os exportadores fizeram pedidos equivalentes a R$ 673 milhões em créditos, dos quais R$ 326 milhões já foram compensados no pagamento devido de outros tributos. Do restante, mais R$ 91 milhões foram devolvidos em dinheiro e R$ 47 milhões foram compensados "de ofício" - os empresários pediram em dinheiro, mas, ao comprovar saldo devedor de tributos, a Receita descontou automaticamente o tributo a pagar.

Faltam ainda R$ 208 milhões, pouco menos de um terço do total, que, garante Ocaso, estão em fase final de auditoria, para liberação, até setembro. Para o diretor-superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), Fernando Pimentel, embora não haja problemas de atraso no desembolso do Reintegra para muitos setores, como o de confecções e tecidos, a pequena duração do programa desestimula exportadores a aproveitar o benefício do governo. Ele reivindica a transformação do Reintegra de temporário, com prazo até o fim de dezembro, em permanente.

"Se não é um programa perfeito, também não está inoperante", comentou Pimentel. "Mesmo com a melhoria do dólar a situação dos mercados internacionais continua de ponta-cabeça e os exportadores ainda precisam de medidas para compensar a falta de competitividade da economia brasileira", argumentou. Os exportadores afirmam que, para permitir planejamento de mais longo prazo, contabilizando-se nos preços das mercadorias a redução de custos garantida pelo Reintegra, o programa não poderia limitar-se a um ano, como originalmente. Na equipe econômica, por enquanto, não se confirmam planos para extensão do benefício.

 
Valor Econômico
06.08.2012

Julgamento de tributação de coligadas é suspenso



Por Bárbara Pombo | De Brasília

O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso sobre a tributação de lucros de empresas coligadas e controladas no exterior começou a afetar os julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O órgão do Ministério da Fazenda suspendeu, pela primeira vez, a análise de um processo de um contribuinte sobre a questão.

Com a decisão do Conselho, a São Carlos Empreendimentos e Participações só terá seu caso analisado depois de o Supremo julgar a constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 2001. A norma exige que o lucro seja tributado pelo Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no momento da apuração do resultado no exterior, mesmo quando não há distribuição de dividendos a acionistas no Brasil.

Levantamento do Valor a partir do balanço de nove empresas mostra que a disputa envolve pelo menos R$ 38,6 bilhões. No mercado, porém, fala-se que a cifra poderia chegar a R$ 56 bilhões, incluindo outras companhias afetadas. Somente a Vale discute o tema em processos que somam R$ 30,5 bilhões.

O Supremo declarou a repercussão geral em abril. Mesmo assim, o Conselho decidiu continuar julgando a questão, seguindo o que determina uma portaria editada em janeiro pelo seu presidente, Otacílio Cartaxo. A norma estabeleceu que recursos sobre temas em repercussão geral só deixarão de ser analisados se forem expressamente sobrestados pelo STF.

Só em maio, o Supremo decidiu suspender o andamento de processos sobre a questão. O ministro Ricardo Lewandowski determinou, em decisão monocrática, o retorno de um recurso extraordinário até que o plenário se manifeste e oriente as decisões dos demais tribunais do país. A decisão de paralisar o caso da São Carlos Empreendimentos e Participações, proferida pela 3ª Câmara da 1ª Turma da 1ª Seção do Carf, levou em consideração a determinação do STF.

Para conselheiros do Carf, tributaristas e procuradores da Fazenda Nacional, a tendência é que o tribunal administrativo passe a sobrestar todos os processos que discutem a cobrança de Imposto de Renda e CSLL sobre o lucro de coligadas e controladas situadas no exterior.

Se seguir esse caminho, os casos da Gerdau e da Yolanda Participações poderão ser sobrestados nas sessões de julgamento desta semana. "A constitucionalidade da regra é questão que prejudica a análise dos casos discutidos na esfera administrativa", diz o procurador da Fazenda Nacional Moisés de Sousa Carvalho, lembrando que alguns deles debatem também tratados firmados pelo Brasil para evitar a bitributação.

Apesar de não haver jurisprudência consolidada na esfera administrativa, tributaristas entendem que os contribuintes podem ser prejudicados com o sobrestamento dos casos. Um dos motivos é a demora do Supremo em analisar disputas tributárias. De um total de 301 processos com repercussão geral em tramitação na Corte, 109 envolvem questões fiscais municipais, estaduais e federais.

Advogados alegam ainda que os julgamentos do Carf são mais vantajosos para os contribuintes. Os conselheiros, segundo eles, tendem a analisar a situação de cada empresa, e não apenas os aspectos jurídicos que serão julgados pelo Supremo. Eles defendem que a suspensão deveria ser aplicada apenas aos casos em que a única defesa do contribuinte seja a inconstitucionalidade da norma. "O sobrestamento precisa ser apreciado com muito cuidado para não prolongar indefinidamente um julgamento que poderia ter solução mais célere, pondo fim a um passivo tributário", diz Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.

 
Valor Econômico
06.08.2012

ES exige maior capital social de novas filiais


Por Laura Ignacio | Valor

A Secretaria da Fazenda do Espírito Santo alterou algumas de suas regras para a inscrição de filiais no cadastro de contribuintes do Estado. Agora, os novos estabelecimentos de determinados segmentos econômicos deverão integralizar um valor maior de capital social.

A novidade foi instituída pelo Decreto nº 3070-R, publicado no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira.

Toda empresa que é aberta e será contribuinte do ICMS tem que se cadastrar e uma das exigências desse cadastro é a integralização de um capital mínimo.

Segundo o decreto, sempre que um atacadista for abrir filial será obrigado a complementar o capital da empresa em R$ 200 mil em relação a cada novo estabelecimento. Antes, esse valor era de R$ 50 mil. No caso de transportador revendedor retalista de combustível, o valor a ser integralizado era de R$ 200 mil e passou para R$ 400 mil.

Os atacadistas têm até 30 de junho de 2013 para se adequar. Em relação aos transportadores, o decreto não menciona prazo.

A comprovação da integralização pode ser exigida mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente e registro no contrato social da empresa.

Essas disposições do novo decreto entram hoje em vigor.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

 
Valor Econômico
06.08.2.012

SP eleva ICMS do setor de construção


Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Secretaria da Fazenda de São Paulo elevou a base de cálculo do ICMS sobre materiais de construção. A mudança - já em vigor - foi instituída pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 92, publicada na edição do dia 27 do Diário Oficial do Estado.

Como o setor é tributado pelo regime de substituição tributária, o ICMS a pagar é calculado com base no Índice de Valor Agregado (IVA) de cada produto. Na substituição tributária, um contribuinte recolhe o imposto em nome de toda cadeia produtiva. O IVA do cal, por exemplo, subiu de 37% para 43%, na comparação com a Portaria CAT nº 78, de 2010, que vigorou até o dia 31.

O aumento da base de cálculo de alguns produtos seria maior se o setor não tivesse se mobilizado para apresentar à Fazenda Paulista um novo estudo sobre os preços praticados pelo mercado. "Sem nossa atuação, o aumento do IVA de alguns itens poderia chegar a 40%. No geral, os preços estavam supervalorizados, afirma David Mercês, gerente do Departamento da Indústria da Construção (Deconcic), da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). "A média ficou em 8% de aumento", calcula. A Portaria CAT nº 92 deverá vigorar até 30 de setembro de 2013.

 
 Valor Econômico
06.082.012

TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESAS QUE AGENCIAM MÃO-DE-OBRA.

TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESAS QUE AGENCIAM MÃO-DE-OBRA. 

1. Há de se compreender, por ser a realidade fática pausada nos autos, que a empresa agenciadora de mão-de-obra
temporária atua como intermediária entre a parte contratante da
mão-de-obra e terceiro que irá prestar os serviços. 2. Atuando
nessa função de intermediação, é remunerada pela comissão
acordada, rendimento específico desse tipo de negócio jurídico.
3. O ISS, no caso, deve incidir, apenas, sobre a comissão
recebida pela empresa, por ser esse o preço do serviço
prestado. 4. Não há de se considerar, por ausência de previsão
legal, para fixação da base de cálculo do ISS, outras parcelas,
além da taxa de agenciamento, que a empresa recebe como
responsável tributário e para o pagamento dos salários dos
trabalhadores. Aplicação do princípio da legalidade tributária. 5.
Impossível, em nosso regime tributário, subordinado ao princípio
da legalidade, um dos sustentáculos da democracia, ampliar a
base de cálculo de qualquer tributo por interpretação
jurisprudencial. 6. Embargos conhecidos e providos para fazer
prevalecer pelo paradigma, com o conseqüente provimento do
Recurso Especial, para que o ISS incida, apenas, sobre o valor
fixado para a taxa de agenciamento, excluídas as demais
parcelas.

Embargos de Divergência no Recurso
Especial nº 613709/PR, Relator Ministro José Delgado (DJU de
17.12.2007)



"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA ISSQN. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA
TEMPORÁRIA. 1. A empresa que agencia mão-de-obra
temporária age como intermediária entre o contratante da mãode-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho 2. A
intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base
de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações".
3. O implemento do tributo em face da remuneração
efetivamente percebida conspira em prol dos princípios da
legalidade, justiça tributária e capacidade contributiva. 4. O ISS
incide, apenas, sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do
serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita,
excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos
salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de
valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas,
que pressupõem o reembolso. Distinção necessária entre receita
e entrada par fins financeiro-tributários. Precedentes do E STJ
acerca da distinção. 5. A equalização, para fins de tributação,
entre o preço do serviço e a comissão induz a uma exação
excessiva, lindeira à vedação ao confisco. 3. Recurso especial
provido" (REsp nº 411580/SP, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª
Turma, j. 8.10.2002).






"TRIBUTÁRIO ISS BASE DE CÁLCULO PREÇO DO
SERVIÇO REEMBOLSOS DE IMPORTÂNCIAS QUE NÃO SE
ENQUADRAM COMO SERVIÇOS PRESTADOS NÃOINCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do ISS é
o preço do serviço, não sendo possível incluir, nesse valor, importâncias que não serão revertidas para o prestador, mas simplesmente repassadas a terceiros, por meio de posterior
reembolso. Precedentes. Agravo regimental improvido" (AgRg
no REsp nº 1.094.948/MG, Relator Ministro Humberto
Martins, 2ª Turma, j.3.2.2009).

IPI-importação. Repetição de Indébito. 2 º TURMA ACÓRDÃO Nº 07-15423 de 13 de Marco de 2009

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS 

2 º TURMA 

ACÓRDÃO Nº 07-15423 de 13 de Marco de 2009



ASSUNTONormas Gerais de Direito Tributário 

EMENTA: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. O imposto de importação não incide sobre mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS VINCULADOS A IMPORTAÇÃO. O fato gerador do IPI, naimportação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira. Não sendo desembaraçada a mercadoria, o fato gerador do IPI não se concretiza, impossibilitando sua exigência. REPETIÇÃO DE INDÉBITO O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do valor pago espontaneamente de tributo indevido ou maior que o devido. 

Data do fato gerador: : 28/05/2002 a 28/05/2002

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. PENA DEPERDIMENTO.

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FORTALEZA 

ACÓRDÃO Nº 08-2517 de 13 de Fevereiro de 2003



ASSUNTOImposto sobre a Importação - II 

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. PENA DEPERDIMENTO. Configurada a infração administrativa ao controle das importações, o valor da multa correspondente, recolh ido pelo importador, não é passível de restituição, ainda que a mercadoria seja objeto de pena de perdimento, não se caracterizando nessa hipótese, o pagamento indevido. 

Data do fato gerador : 16/11/2000