sexta-feira, 29 de abril de 2016

COANA DEFINE SITUAÇÕES DE DISPENSA DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO FÍSICA

Data de publicação: 29/04/2016

A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, por meio da Portaria nº 25, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 29/04, decidiu dispensar o procedimento de verificação física de mercadorias no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, ou no despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro.
De acordo com a norma, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência do despacho aduaneiro poderá proceder ou determinar a verificação física caso entenda necessária.
A verificação física é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem assim para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis.

Fonte: Aduaneiras

Portaria COANA nº 25, de 2.016 - Dispensa o procedimento de verificação física de mercadorias no despacho aduaneiro nas situações que especifica.


Dispensa o procedimento de verificação física de mercadorias no despacho aduaneiro nas situações que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das competências previstas nos incisos II, VI e IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelo anexo à Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em conta o disposto no § 5º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º Fica dispensado o procedimento de verificação física de que trata o art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, nas seguintes situações:
I – no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial;ou
II – no despacho de transferência de um para outro regime  aduaneiro especial, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência do despacho aduaneiro poderá proceder ou determinar a verificação física caso entenda necessária.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO