sexta-feira, 3 de outubro de 2014

A alegada inidoneidade moral do ex-ministro Joaquim Barbosa e a impugnação de sua inscrição na Ordem do Advogados do Brasil-DF


Lionel Zaclis

Nunca tomei conhecimento de qualquer "desapreço" do ex-Ministro "pela Advocacia".

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

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Não sou advogado do Ministro Joaquim Barbosa e nem o conheço pessoalmente. Aliás, a única vez em que o encontrei – e fugazmente -- foi por ocasião de sua posse, pois, estando no STF, aproveitei para ir ao salão nobre, a fim de cumprimentar um ex-desembargador de São Paulo que havia tomado posse no mesmo ato. Assim, expresso aqui minha opinião a respeito da impugnação ao seu requerimento de inscrição nos quadros da OAB-DF, manifestação essa que me exige a consciência. Embora concorde com que o ex-Ministro, em sua atuação profissional, poderia ter agido com mais urbanidade e serenidade no trato com os advogados, entendo que os fatos respectivos deveriam ter sido discutidos à luz da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando das respectivas ocorrências. Seja como for, tais comportamentos estão longe, muito longe, de poderem ser enquadrados na categoria de "inidoneidade moral".

Nunca tomei conhecimento de qualquer "desapreço" do ex-Ministro "pela Advocacia". Pelo contrário, deixou expresso, em certa oportunidade, que "O exercício da advocacia é atividade nobre, revestida de inúmeras prerrogativas", o que, aliás, foi mencionado na impugnação. Não se deve confundir "desapreço à Advocacia" com "desapreço a um ou outro advogado ou a um grupo de advogados". De minha parte, nunca me senti "desapreciado" pelo ex-Ministro.

Não concordo com a assertiva de que tivesse ele imputado a um ex-Presidente do STF o crime previsto no art. 332. Sua manifestação, no caso, foi feita no condicional. Acaso foi condenado pelo crime de denunciação caluniosa ? Desconheço.

Quanto à afirmação, feita durante sessão do CNJ, de "conluio" entre alguns advogados e alguns juízes e de "decisões graciosas, condescendentes, absolutamente fora das regras", é fácil de ver que contém apenas uma constatação feita por ele que, na qualidade de Presidente do CNJ, deve ter tomado conhecimento de um ou mais fatos a respeito. Não percebo, aí, a acusação de que a "Advocacia" se tivesse conluiado com "alguns juízes". A propósito, foi-lhe solicitado identificasse os partícipes dos "conluios" ?

No que tange à criação de novos Tribunais Regionais Federais, também não vislumbro ataque ou menosprezo à Advocacia. Trata-se de uma afirmação que poderia deixar de ser feita, mas que em nenhum momento ofende a Advocacia.

Precisamos entender que os interesses de alguns advogados nem sempre coincidem com os da Advocacia, até porque os interesses fundamentais desta devem ser os de prevalência da Constituição em relação a outros que, por mais respeitáveis que sejam, com ela colidem.

Indagar, em tom jocoso, se a maioria dos advogados acorda por volta das 11 horas e se aqueles gozam de direitos absolutos é, sem dúvida, um tanto quanto deselegante. Mas, longe está de configurar uma ofensa à Advocacia. Eu, pelo menos, não me considero ofendido com tal pergunta, até porque, nas vezes em que acordo mais tarde, isso se deve ao fato de ter trabalhado até altas horas ou mesmo de madrugada, o que, ao que sei, ocorre com muitos colegas. E, de mais a mais, ninguém tem nada a ver com a extensão do sono de outrem.

Quanto à manutenção das salas dos advogados nos fóruns, limitou-se o ex-Ministro a manifestar a opinião de que a OAB deve pagar proporcionalmente pela ocupação dos espaços, assim como a de que não deveria receber vantagens públicas quem é isento de prestar contas à sociedade. Não passa de uma simples opinião.

Quanto à expulsão de um advogado da tribuna do STF, indago: como deveria portar-se o presidente de qualquer sessão de julgamento, ao verificar que o advogado ocupante da tribuna está sendo impertinente, ao insistir em prosseguir falando, mesmo após ter sido advertido por algumas vezes de que sua fala, naquela oportunidade, não tinha base legal e regimental? Deixá-lo prosseguir e desmoralizar-se ? Até o direito de defesa, embora sagrado, não é absolutamente ilimitado, a depender da discrição do advogado. A lei há que ser respeitada, o Regimento Interno idem, sob pena de criar-se uma situação tumultuária. Há meios e modos de exercer-se a plena defesa.

No que tange ao episódio do advogado que ofereceu emprego a um detento, é forçada demais a assertiva de ter sido aquele "atingido em suas prerrogativas profissionais", em face da afirmação, feita pelo ex-Ministro, de que a oferta de trabalho no caso representaria mera action de complaisance entre copains. Ao fazer a oferta de trabalho, o ofertante não estava, à evidência, exercendo a advocacia, mas agindo meramente na qualidade de potencial patrão, de modo que não poderia, jamais, ter sido "atingido em suas prerrogativas profissionais" de advogado. Não vislumbro aí, também, nenhuma "ofensa à Advocacia".

Bem por isso, recuso-me a omitir-me, compactuando com algo que, em última análise, feriria os postulados básicos da Constituição Federal, dos direitos fundamentais do cidadão, do direito de livre manifestação do pensamento dentro dos limites legais e constitucionais, e, acima de tudo, de minha própria consciência. No meu modo de ver, salvo melhor juízo, recusar a inscrição do ex- Ministro pelas razões expressas na impugnação consubstanciaria uma vingança contra ele por não ter sido, no exercício da judicatura, mais condescendente, mais urbano, mais sereno, menos voltado a dizer as verdades, muitas vezes incômodas. A Ordem dos Advogados não é um clube, não é uma maçonaria, não é uma confraria, a cujos associados caiba o direito de vetar determinados candidatos com "bola preta". A Advocacia é baseada em lei, pelo que a lei deve ser por ela obedecida. Mais do que isso, a Advocacia, mais do que ninguém, deve prestigiar a lei, exatamente porque o Direito é a sua matéria prima básica.

A Ordem dos Advogados não pode instrumentalizar posições pessoais ou de grupos. Ela representa a Advocacia como um todo. E a Advocacia deve ser exatamente a ciência e a arte de defender os direitos de todos e de cada um. Portanto, o que atinge a Advocacia em seu âmago é, isso sim, impedir que se inscreva na Ordem dos Advogados quem preencha os requisitos legalmente estabelecidos. Se o ex-Ministro vai ser ou não um bom advogado caberá à sociedade, ao mercado e às instituições dizê-lo. Se seus deveres profissionais estarão sendo cumpridos, caberá à Ordem dos Advogados, como sempre, estar vigilante para verificá-lo. E mais, a Ordem dos Advogados deve ser sempre, imaculadamente, o espaço da polêmica, do livre debate das ideias, da garantia dos direitos da sociedade e das instituições. Mas, antes e acima de tudo, deve ser a ferrenha defensora do Estado Democrático de Direito e não uma instituição que venha a ser vista exatamente como o oposto disso, uma entidade que é usada para perseguir, para se vingar, para cassar os direitos dos cidadãos.

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* Lionel Zaclis é advogado.

 

Fonte:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI208705,101048-A+alegada+inidoneidade+moral+do+ex-ministro+Joaquim+Barbosa+e+a

Sócio de firma dissolvida irregularmente responde também em execução fiscal não tributária

 

A dissolução irregular da pessoa jurídica é motivo suficiente para redirecionar contra o sócio diretor da empresa a execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O recurso foi julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Processado como repetitivo, serve como paradigma para múltiplos recursos que tratam do mesmo tema na Justiça. Por unanimidade, a Seção entendeu que, em casos de dissolução irregular da sociedade, é possível a responsabilização do então sócio representante ou gestor da empresa.

 

No caso analisado, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ajuizou execução fiscal para cobrar multa por infração administrativa. Diante da informação de que a empresa havia encerrado as atividades e não tinha mais nenhum bem, a Anatel solicitou o redirecionamento da execução para o sócio gestor à época da dissolução irregular.

 

Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de redirecionamento. O TRF4 confirmou esse entendimento com a alegação de que, para responsabilizar os sócios pelo não pagamento do crédito inscrito, deve haver prova de que eles tenham tirado proveito da situação. A Anatel recorreu ao STJ sustentando que a existência de indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada, por si só, autoriza o redirecionamento da execução na pessoa do sócio, conforme decisões já proferidas anteriormente.

 

Súmula

 

O STJ já havia analisado o tema em relação à execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária. De acordo com a Súmula 435, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente". No dia 10 de setembro, a Seção analisou a execução fiscal em relação à cobrança de dívida ativa não tributária.

 

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não é possível admitir que um mesmo fato jurídico seja considerado ilícito apto a permitir o redirecionamento da execução no caso de débito tributário e, ao mesmo tempo, não reconhecer que o seja também para a execução de débito não tributário.

 

"Não se pode conceber que a dissolução irregular da sociedade seja considerada 'infração à lei' para efeito do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) e assim não seja para efeito do artigo 10 do Decreto 3.078/19", afirmou.

 

Campbell registrou que a única diferença entre esses dispositivos é que, enquanto o CTN destaca a exceção (a responsabilização dos sócios em situações excepcionais), o decreto enfatiza a regra (a ausência de responsabilização dos sócios em situações regulares). No entanto, ambos trazem a previsão de que os atos praticados ensejam a responsabilização dos sócios para com terceiros e para com a própria sociedade da qual fazem parte.

 

Dolo

 

Segundo entendimento do ministro, não há exigência de dolo para que ocorra a responsabilização do sócio gerente, como entendeu o TRF4. Isso porque, conforme o artigo 1.016 do Código Civil de 2002, "os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções".

 

Também os artigos 1.150 e 1.151 dispõem sobre a obrigatoriedade do registro, fixando que será requerido pela pessoa obrigada em lei ou, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

 

Campbell destacou que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.

 

REsp 1371128

Cabe ao município da sede do prestador cobrar ISS sob o Decreto-Lei 406


A competência para cobrança do ISS sobre fatos geradores ocorridos na vigência do Decreto-Lei 406/68 é do município onde está situado o estabelecimento prestador do serviço. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado pela Segunda Turma ao julgar recurso do município de Aracaju.


O colegiado, de forma unânime, baseou-se em jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.060.210, quando foi definido que o sujeito ativo da relação tributária, durante a vigência do decreto-lei, é o município onde se situa a empresa prestadora, à exceção dos serviços de construção civil e exploração de rodovias.

 

Nulidade da CDA

 

O caso trata de embargos à execução fiscal opostos pela empresa Torre Empreendimentos. A empresa sustentou a nulidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA), pois seriam indevidas as cobranças de ISS efetuadas pelo município de Aracaju, já que os serviços foram realizados em outras localidades.

 

O juiz reconheceu a ilegitimidade ativa do município para a cobrança do imposto. O Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a sentença, ao entendimento de que é o local da prestação do serviço – e não o da sede da empresa – que indica o município competente para a imposição do tributo.

 

Questões residuais

 

O relator, ministro Humberto Martins, amparou-se no entendimento fixado pela Primeira Seção, para a qual o artigo 12 do Decreto-Lei 406 considerou como local da prestação do serviço o local da sede do estabelecimento prestador. Com a revogação do decreto-lei pela Lei Complementar 116/03, o sujeito ativo da relação tributária passou a ser o município onde o serviço é efetivamente prestado.

 

"No caso dos autos, incontroverso que se trata de valores cujos fatos geradores ocorreram na vigência do Decreto-Lei 406 (outubro/2002 a julho/2003), o que autoriza a cobrança do ISS pelo município de Aracaju", afirmou Martins.

 

A Turma, seguindo o voto do relator, determinou o retorno dos autos à Justiça de Sergipe para a análise das questões residuais apontadas nos embargos à execução, como a nulidade do auto de infração por ausência de fundamento legal e a desproporcionalidade da multa, entre outras.

 

REsp 1365371