quinta-feira, 13 de outubro de 2011

II, IPI, PIS/Cofins-Importação, AFRMM, CIDE-Combustíveis e Taxas de utilização do SISCOMEX e do MERCANTE, IRPJ, CSLL, IRRF, PIS/PASEP, COFINS e INSS - Copa das Confederações (2013) e Copa do Mundo (2014) - Importações promovidas pela FIFA e demais en




As importações promovidas pela FIFA e demais entes especificados estarão isentas do II, IPI, PIS-Importação, Cofins-Importação, das Taxas de Utilização do SISCOMEX e do MERCANTE, do AFRMM e da CIDE-Combustíveis, em relação a alimentos, suprimentos médicos, produtos farmacêuticos, combustíveis, materiais de escritório, dentre outros bens não duráveis, desde que cumpridas as condições determinadas. Relativamente aos bens duráveis, a isenção é aplicável, desde que o valor unitário dos bens seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e observadas as condições determinadas.

Ressalvada esta hipótese, os bens e equipamentos duráveis (equipamento técnico-esportivo, equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens, equipamento médico e equipamento técnico de escritório, dentre outros) serão admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação. Tal suspensão será regularizada mediante a re-exportação dos bens em até 180 dias contados do término do prazo estabelecido no art. 33 do Decreto nº 7.578/2011, ou convertida em isenção, desde que os bens sejam doados à União ou às pessoas jurídicas mencionadas, nas condições especificadas.

Além disso, o Decreto regulamentou:

a) as isenções concedidas à FIFA, às confederações FIFA, às associações estrangeiras membros da FIFA, à emissora fonte da FIFA, e aos prestadores de serviços da FIFA, não domiciliados no país;

b) as isenções concedidas à subsidiária FIFA no Brasil e à emissora fonte na hipótese de serem pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;

c) as isenções concedidas aos prestadores de serviços FIFA estabelecidos no país e ao LOC;

d) a desoneração de tributos indiretos nas aquisições realizadas no mercado interno pela FIFA nas aquisições realizadas no mercado interno pela FIFA, por subsidiária FIDA no Brasil e pela emissora fonte da FIFA;

d) o regime de apuração de contribuições por subsidiária FIFA no Brasil;

e) a destinação dos bens doados, e f) as disposições gerais para fruição dos benefícios fiscais.
Ver: Decreto Nº7.578
equipe fiscosoft

Juízo da execução é competente para determinar imissão na posse de bem arrematado

Não é preciso que o arrematante em hasta pública de bem em poder do executado ingresse com ação própria para obter a posse do imóvel. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção do Tribunal definiu a competência da Justiça Federal em Marília (SP) para seguir nos atos relativos à execução fiscal.

A União deu início à execução fiscal de crédito no valor de R$ 14 mil contra empresa local em 1998. Em 2009, o imóvel sede da empresa foi a leilão, tendo sido arrematado. A empresa ingressou com embargos à execução, que foram negados. O agravo de instrumento obteve o mesmo resultado e o recurso especial ainda tramita, na análise de admissibilidade, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Conflito positivo

Diante dessa situação, o juízo federal da execução determinou a imissão dos arrematantes na posse do bem. A desocupação voluntária deveria ocorrer até agosto de 2011. Mas, em junho passado, a justiça estadual local havia concedido liminar favorável à empresa executada, determinando sua manutenção na posse do imóvel.

Na ação, a empresa afirma que a Justiça Federal extrapolara sua competência ao deferir imissão na posse de entes não listados no artigo 109 da Constituição Federal e que seria necessária uma ação específica perante o juízo estadual, proposta pelo arrematante, para obter a imissão provisória de posse.

Com as decisões conflitantes, a própria empresa executada suscitou o conflito perante o STJ, visando suspender os efeitos da decisão da Justiça Federal.

Jurisprudência pacífica

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência tranquila do STJ é no sentido de que a imissão na posse, pelo arrematante em hasta pública, de bem em poder do executado se dá por mandado simples, nos próprios autos da execução, sendo dispensada ação específica para esse fim. O relator indicou precedentes do STJ nessa linha desde 1992.

"Ademais, o fato de na justiça estadual haver pendência acerca da posse do bem arrematado, envolvendo interesses alheios à relação executiva, não afeta o direito do arrematante de ver-se imitido na posse do bem, especialmente pelo fato de os embargos à execução oferecidos pela suscitante terem sido julgados improcedentes", acrescentou o ministro.

Ele também esclareceu que o próprio juízo estadual reviu seu posicionamento e revogou a liminar, por entender que o pedido de imissão na posse formulado pelos arrematantes não constituiu ameaça à empresa merecedora de proteção judicial, mas exercício regular de direito.

STJ
CC 118185

Secex simplifica processo de abertura de investigação antidumping


13/10/2011

Secex simplifica processo de abertura de investigação antidumping

Brasília (13 de outubro) – Foi publicada hoje a Portaria n° 35/2011 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que altera as disposições sobre as petições de investigação de dumping estabelecidas na Circular Secex n° 21/1996. O novo modelo de formulário para pedir abertura de investigação entrará em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 2012. Até lá, as petições poderão ser submetidas tanto no formato atual quanto de acordo com o estabelecido pela nova portaria.

O novo modelo de formulário simplifica e desburocratiza o processo de fornecimento de informações por parte da empresa peticionária. Foram eliminadas solicitações de informações e tabelas que não eram efetivamente utilizadas ao longo da investigação. Com isso, foi reduzida a quantidade de dados que os solicitantes devem reunir para pedir a abertura da investigação antidumping.

O novo formulário também antecipa a solicitação de informações que seriam prestadas pela peticionária após a abertura da investigação. Dessa maneira, o esforço da empresa para reunir as informações e dados necessários fica concentrado no início do processo. Com a mudança, o processo terá maior previsibilidade e celeridade, sem que haja necessidade de alterar o período de análise de dano e de atualização dos dados da investigação, o que facilitará o trabalho dos peticionários e investigadores.

Após aberta a investigação, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secex poderá organizar verificações in loco dos dados submetidos pela peticionária. Com isso, será mais fácil realizar determinações preliminares em 120 dias e aplicar em seguida, em casos de determinação positiva, direitos antidumping provisórios. A nova forma de reunir as informações será importante ainda para que as investigações antidumping sejam encerradas no prazo máximo de dez meses.

A mudança no formulário é uma iniciativa do MDIC para aumentar a eficácia dos instrumentos de defesa comercial, com reduções dos prazos de determinações preliminares e de encerramentos das investigações, conforme definido no Plano Brasil Maior. Cabe mencionar que, no novo modelo, permanece a exigência de que a petição contenha indícios de dumping, de dano e do nexo de causalidade entre ambos.

Mdic

STF prorroga prazo para recolhimento de depósitos e custas processuais

   
       
  
Tendo em vista a greve das instituições bancárias, por tempo indeterminado, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, prorrogou o prazo para recolhimento dos depósitos prévio e recursal e das custas processuais para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista dos bancários. A orientação consta da Resolução nº 417, de 11 de outubro de 2011, assinada pelo presidente.

A norma estabelece que o recolhimento dos depósitos deverá ser comprovado, nos processos em tramitação no Supremo, até o quinto dia útil subsequente ao da sua efetivação.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia, no âmbito do STF, até o término do movimento grevista.

STF


Restituições já podem ser julgadas

            VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
   
Os tribunais do país poderão finalmente julgar os processos acumulados, desde junho de 2008, sobre pedidos de restituição ou compensação de tributos pagos a mais pelos contribuintes. A decisão e o voto da ministra Ellen Gracie, relatora no Supremo Tribunal Federal (STF) do recurso que avaliou a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005, foram publicados nesta terça-feira.

Esses pedidos ficaram parados por mais de três anos, aguardando a conclusão do julgamento do Supremo. Na sessão realizada em agosto, os ministros decidiram que o prazo de cinco anos para entrar com ações para pedir a restituição de tributos previstos na Lei Complementar nº 118 não poderia ser aplicado retroativamente para processos em andamento. Para ações ajuizadas até 9 de junho de 2005, data em que a norma passou a valer, permaneceu o prazo anterior de dez anos. Depois desse período, vigoram os cinco anos previstos na Lei Complementarº 118. O julgamento teve um placar apertado de cinco votos favoráveis aos contribuintes e quatro à Fazenda.

O processo envolvia um contribuinte do Rio Grande do Sul que pedia a restituição de valores pagos a mais ao INSS. Porém, como o julgamento estava em caráter de repercussão geral, o entendimento passa a ser aplicado pelos demais tribunais, que aguardavam a publicação do voto. Com isso, milhares de processos poderão ser finalizados.

A publicação encerra a expectativa dos advogados. "Agora, não há mais dúvidas quanto ao teor do voto da ministra Ellen Gracie e sua aplicação nas demais ações que tratam do tema", afirma Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão. A aplicação prática desse julgamento deve ser bastante abrangente, segundo Rodrigo Leporace Farret, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Segundo ele, o universo de processos é muito grande, pois a lei afeta os pedidos de restituição de todos os tributos sujeitos a lançamento por homologação - IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, por exemplo. "Todos esses processos ficaram parados. Agora, poderão ser julgados", diz o advogado.

De acordo com o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, é o ponto final de uma longa discussão. " O caso teve reviravoltas, já foi mais favorável aos contribuintes no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e foi levado ao Supremo, que decidiu também a favor dos contribuintes, mas em menor medida ", afirma.

Antes do julgamento no Supremo, o STJ havia definido que o novo prazo para recuperar tributos valia para fatos geradores ocorridos após 9 de junho de 2010. "Aquela corrida ao Judiciário do ano passado com a expectativa de que esse seria o prazo adotado para a validade dos dez anos de nada adiantou", diz Bichara. Porém, segundo o advogado, somente o fato de o prazo não retroagir inteiramente como queria a Fazenda já representa uma vitória para os contribuintes. "As outras dezenas de ações que ajuizamos antes de junho de 2005 terá resultado."

Todos os pedidos de restituição e compensação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) também estavam sobrestados, segundo a advogada Vivian Casanova, do BM&A Consultoria Tributária. Isso porque o novo regimento interno do conselho, aprovado no fim de 2010, prevê a suspensão dos julgamentos dos processos com temas declarados como recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça e de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal e ainda obriga os conselheiros a seguir posteriormente essas decisões quando o tema for definido. Mesmo após o julgamento, os conselheiros continuavam por suspender esses processos à espera da publicação da decisão. "Até porque queriam verificar o teor da decisão", afirma Vivian Casanova.

Ainda que o prazo discutido no julgamento trate de decisão judicial, a advogada afirma que o Carf deve aplicar o mesmo entendimento por analogia aos processos administrativos. "Com a publicação, vamos peticionar nos diversos processos que temos no Carf para pedir a inclusão na pauta de julgamentos", diz a advogada.

Adriana Aguiar - De São Paulo
(Colaborou Maíra Magro, de Brasília)



Dilma sanciona desoneração fiscal para tablet PCs


A presidente Dilma Rousseff sancionou na terça-feira (11/10) a lei que isenta de PIS e Cofins a produção de tablet PCs no Brasil. O texto foi aprovado em setembro pelo Congresso e foi aprovada com um veto pela Presidência. Dilma retirou o artigo que faz o benefício retroagir até 20 de maio deste ano, e definiu que a lei passa a valr a partir desta quinta-feira (13/11), quando será publicada no Diário Oficial da União.

Com o benefício, os aparelhos produzidos no Brasil podem chegar a ter descontos de 30%. O PIS e Cofins hoje chegam a 9,25% nas vendas de varejo. A nova lei enquadra os tablets na mesma política de desoneração de computadores.

Além da isenção do imposto, a lei também eleva de 4,6% para 5,6% o crédito da Cofins para os tablets, quando eles forem adquiridos por empresas da Zona Franca de Manaus, e aumenta o prazo para que administradoras de Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs) iniciem suas obras de implantação. O tempo passa de 12 para 24 meses.

O governo também definiu o Processo Produtivo Básico (PPB) para os tablets. Entre as mudanças, está desconto no IPI, que cai de 15% para 3%. Os novos benefícios não se aplicam às redes de varejo adeptas do Simples Nacional.


Agência Brasil.

12.10.2.011