terça-feira, 30 de março de 2010

Compensação de Receitas Decorrentes de Exportação

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - CSLL. ART. 149, § 2º, I, DA CF/88. INCIDÊNCIA
SOBRE O LUCRO DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES. POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

- Com o advento da LC nº 118/2005, a prescrição deve ser contada
da seguinte forma: com relação aos pagamentos efetuados a partir
da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de
repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento;
com relação aos pagamentos que a antecederam, a prescrição
obedece ao regime previsto no sistema anterior.

- A Corte Especial do STJ declarou a inconstitucionalidade do artigo
4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, que determina a aplicação
retroativa do seu art. 3º, para alcançar, inclusive, fatos passados.

- No presente caso, para os pagamentos indevidos feitos antes da
vigência da LC nº 118/2005, vale o prazo de "cinco mais cinco" (cinco
anos para a homologação tácita e mais cinco anos a partir desta).

- O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a
imunidade prevista no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 149 da Constituição
Federal alcança também a Contribuição Social Sobre o Lucro
Líquido - CSLL, sendo viável a compensação dos valores recolhidos
indevidamente a esse título incidentes sobre as receitas decorrentes
de exportação. Precedente: STF, Pleno, AC-MC nº 1738/SP, Rel.
Min. CEZAR PELUSO, DJ 19/10/2007.

- Apelação e remessa oficial improvidas.

Apelação/Reexame Necessário nº 9.325-CE

(Processo nº 2008.81.00.014008-4)
Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
(Convocado)
(Julgado em 23 de fevereiro de 2010, por unanimidade)

Trf da 5 Região - Boletim de Jurisprudência nº 3/2010

lançamento por homologação e prazo prescricional

Não concordamos com esse entendimento.

Para nós, em nossa modesta concepção, o CTN concebe o lançamento enquanto ato privativo de autoridade administrativa. Logo, não cabe dar efeito à declaração do contribuinte como ato de lançamento.

Precisar-se-ia de modificação da legislação, a exemplo da regra adotada na Espanha (autoliquidación).

Contudo, esse entendimento é agasalhado pela jurisprudência.

Confiram.


EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO. TERMO
A QUO. VENCIMENTO MAIS RECENTE OU DATA DE ENTREGA
DA DECLARAÇÃO, QUANDO ESTA FOR POSTERIOR. CITAÇÃO
EDITALÍCIA DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

- Os créditos perseguidos (natureza de contribuição social e multa)
apresentam vencimento entre fevereiro/1996 e janeiro/1997, devendo
ser observado que: a) a inscrição na Dívida Ativa ocorreu em 17/
09/1999; b) a execução fiscal foi ajuizada em 14/12/2000; c) por despacho,
em 25/01/2001, foi determinada a citação da parte executada,
não sendo obtido êxito; d) a entrega da declaração ocorreu em
27/05/1997, ou seja, posteriormente ao(s) vencimento(s) e e) citação
editalícia realizada em 16/05/2002, ou seja, dentro do lustro
prescricional.

- O art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança dos créditos
tributários prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data de sua
constituição definitiva.
Registre-se que a adoção do prazo
prescricional de cinco anos, na hipótese dos autos, encontra amparo
na Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF).

- Por sua vez, nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a declaração elide a necessidade de constituição formal do
débito pelo Fisco, o qual já pode ser imediatamente inscrito em dívida
ativa, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento
administrativo ou de notificação ao contribuinte
(Precedente:
STJ – REsp n° 436432, DJ 18/08/2006).

- O termo a quo do prazo prescricional, na hipótese de declaração
do contribuinte, conta-se da data fixada como vencimento para o
adimplemento da obrigação tributária, ou da data da entrega da respectiva
declaração, quando esta for posterior ao vencimento da obrigação.

- In casu, observando-se a data de entrega da declaração (27/05/
1997), pode ser constatado que a citação editalícia, hipótese de interrupção
do prazo prescricional, foi realizada dentro do lustro
prescricional aplicável (16/05/2002).

- Assim, resta afastada a ocorrência da prescrição, em virtude de
sua interrupção, por força da inteligência do parágrafo único do art.
174 do CTN.

- Precedentes do STJ e desta Corte.

- Apelação provida.

Apelação Cível nº 475.298-CE
(Processo nº 2000.81.00.036805-9)
Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha
(Julgado em 2 de fevereiro de 2010, por unanimidade)
Boletim de Jurisprudência nº 3/2010 TRF da 5º Reg.

Dec. Est. SP 55.635/10 - Isenção de ICMS nas operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo de 2014

 

Dec. Est. SP 55.635/10 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 55.635 de 26.03.2010

DOE-SP: 27.03.2010

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-39/09, de 25 de junho de 2009, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Federação Internacional de Futebol) ou destinadas a ela, desde que vinculadas às competições no âmbito da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.

§ 1º A isenção prevista neste artigo somente se aplica:

1 - às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrim�?nio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

2 - na importação do exterior, nas hipóteses em que as mercadorias ou bens importados estejam sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

§ 2º Na hipótese de cobrança proporcional dos impostos federais pela União na importação de mercadorias ou bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, não se aplica a isenção prevista no "caput", ficando a base de cálculo do ICMS reduzida de forma a resultar em carga tributária equivalente à referida cobrança proporcional.

§ 3º O imposto será devido integralmente, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde a data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, nas seguintes hipóteses:

1 - inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária;

2 - revenda de mercadorias ou bens adquiridos com a isenção ou a redução da base de cálculo do ICMS previstas neste artigo.

§ 4º A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para:

1 - extensão dos benefícios previstos neste decreto a outras pessoas relacionadas às competições mencionadas no "caput";

2 - procedimentos especiais para repetição de indébito;

3 - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.

Art. 2º Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados a uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem pagamento do imposto para:

I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.

Art. 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2010

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 045-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Federação Internacional de Futebol), ou destinadas a ela, vinculadas às competições no âmbito da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.

Cabe salientar que o benefício condiciona-se à desoneração de tributos federais e, na hipótese de importação, que as mercadorias ou bens sejam importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

A medida proposta é autorizada pelo Convênio ICMS-39/09, de 25 de junho de 2009, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

 

 

STJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo lançado por homologação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) – órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) – que divergia do entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária. Com isso, foi reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.

Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte – pessoa física ou jurídica – calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são exemplos de tributos que podem ser lançados por homologação.

A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que, possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.

Novos prazos

Mas a Lei Complementar 118/2005 mudou esses prazos. Desde então, o período de prescrição caiu de dez anos (tese dos cinco mais cinco) para apenas cinco anos. O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei como inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação.

Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005). Mas a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) teve um entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.

Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ denunciando o incidente de uniformização de jurisprudência – que, na Corte Superior, tem poder recursal.

Prescrição decenal

O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava "imperiosa" a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram "inadmissíveis" a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior. Esse era exatamente o caso de Claudenir dos Santos. "Dos argumentos expendidos, é o caso de se reconhecer a prescrição decenal ao direito de se pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente", disse o magistrado em seu voto.

O incidente de uniformização foi acolhido por unanimidade pelos ministros da Primeira Seção, reformando o acórdão da TNU quanto ao prazo prescricional dos tributos lançados por homologação anteriores à Lei Complementar 118/2005.

PET 5994

Fonte: STJ.

ICMS não incide sobre operações de leasing sem efetiva mudança de titularidade do bem

Mais uma vez se aplica o contido no art. 110 do CTN.

Quer se dizer, não cabe ao legislador tributário alterar conceitos e formas de direito privado.

Logo, se não há (i) operação mercantil; (ii) circulação, no sentido jurídico de mudar de titularidade e não simples movimentação física do bem; (iii) e mercadoria, coisa móvel que pode ser objeto de comércio, por aquele que pratica mercancia com freq�?ência e habitualidade, não temos preenchida a regra de incidência do ICMS.


Confiram:


"É ilegal a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de arrendamento mercantil (leasing) na qual não foi efetivada a transferência da titularidade do bem, quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, em regime de repetitivo, recursos especiais da Fazenda Pública de São Paulo e da TAM Linhas Aéreas S/ A.

Em mandado de segurança preventivo, impetrado em 6/10/2002, a TAM protestou contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo chefe de posto fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, do Aeroporto Internacional de Guarulhos. O ato teria consistido na exigência de ICMS sobre a importação de aeronave pelo regime de arrendamento simples (leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial.

Uma liminar foi deferida. Posteriormente, no entanto, ela foi revogada, e a sentença julgou improcedente o pedido da TAM. "No caso dos autos, a operação realizada pela impetrante apenas tenta burlar o interesse fiscal do Estado, posto que, na verdade, não estávamos diante de contrato de leasing, mas, sim, de uma compra e venda, financiada no decorrer do tempo", afirmou o magistrado.

A TAM apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso. "A base de cálculo do tributo deve ser a expressão econ�?mica desse negócio jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do arrendamento", afirmou o desembargador. A Fazenda op�?s embargos de declaração, mas foram rejeitados.

No recurso especial, a Fazenda sustentou, preliminarmente, que a decisão do TJSP incorreu em vício de julgamento ultra petita (conceder mais que o pedido), ao determinar que a base de cálculo seja a expressão econ�?mica retratada nas parcelas de pagamento do arrendamento mercantil. Segundo o órgão, a TAM pediu, na inicial, apenas provimento jurisdicional que a autorizasse importar a aeronave, adquirida no exterior sob o regime de arrendamento mercantil, sem que lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS.

No mérito, apontou violação aos artigos 13 (inciso V e parágrafo 1º) e 14, ambos da Lei Complementar 87/96. "Inexiste fundamento legal que autorize fixar as parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de cálculo do ICMS incidente na importação em exame", afirmou a Fazenda.

Em recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º, VIII, da lei Complementar 87/96. "Este dispositivo prevê a não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário)", afirmou.

A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial adesivo da TAM. "A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário", afirmou o ministro Luz Fux, relator do caso.

O recurso especial da Fazenda foi julgado prejudicado, pois as alegações se restringiam à base de cálculo do ICMS, determinada pelo juiz. Como foi provido o da TAM, para afastar a incidência do ICMS, o da Fazenda perdeu o objeto do pedido.

Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC, o ministro determinou, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos ministros da Primeira Seção e aos tribunais de Justiça dos estados.

Resp 1131718"

Fonte: STJ.