sexta-feira, 30 de setembro de 2016

STF: Inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISS Município de Poá (SP)


O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei do Município de Poá (SP) que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, na qual o governo do Distrito Federal argumenta que a lei constitui medida de "guerra fiscal" e prejudica a arrecadação dos demais entes federados.

O entendimento adotado pelo STF foi de que a legislação municipal incorre em tema de competência da União ao tratar da base de cálculo do tributo, além de afrontar diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima do ISSQN é de 2%.

"Concluo que a norma impugnada representa afronta direta ao dispositivo constitucional supracitado, porquanto reduz a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte", afirmou em seu voto o relator, ministro Edson Fachin.

Quanto à definição da base de cálculo, o relator destacou que o tema foi tratado na Lei Complementar 116/2003, que a definiu expressamente, não havendo espaço para a lei municipal tratar de aspectos não abordados. O relator também mencionou o risco de cada um dos mais de 5 mil municípios definirem a base de cálculo do tributo, criando uma "miríade de hipóteses divergentes".

Tese

No julgamento, também foi definida a seguinte tese para a ADPF:

"É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante."

O caso

O governo do Distrito Federal questionou na ação dispositivos das Leis 3.269 e 3.276 de 2007 do município de Poá, que excluem da base de cálculo do ISSQN os tributos federais e, nas operações de leasing (arrendamento mercantil), o valor do bem arrendado.

No julgamento, houve a sustentação oral na tribuna de vários amici curie. Contrariamente à legislação, e destacando a perda de arrecadação sofrida em razão de leis semelhantes à questionada, falaram a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) e os Municípios de São Paulo e Porto Alegre. Em defesa da legislação pronunciaram-se a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), e o município de Barueri, que defenderam a lei municipal.

A ADPF 190 teve liminar deferida pelo relator em 15 de dezembro de 2015, decisão levada hoje a referendo do Plenário. Por maioria, os ministros aprovaram a proposta de converter o referendo da liminar em julgamento de mérito, uma vez que foram devidamente apresentados os argumentos, ouvidas as partes e recebido o parecer do Ministério Público.

Foi definida também a modulação dos efeitos da decisão a fim de minimizar a litigiosidade e os efeitos econômicos da inconstitucionalidade da legislação. A data fixada foi o dia da concessão da liminar, não havendo efeitos retroativos anteriores a essa data.

Ficou vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio. No seu entendimento, a legislação municipal apenas esclarecia aspectos não abordados pela legislação federal.


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326349

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1661, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1661, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016
Multivigente Vigente Original


(Publicado(a) no DOU de 30/09/2016, seção 1, pág. 58)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e nos arts. 112 e 117 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º Os arts. 81, 82, 103, 107 e 108 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81. .....................................................................

§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.

 

...................................................................................." (NR)

"Art. 82. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela DRF ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

 

......................................................................................

§ 4º O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que:

 

..............................................................................." (NR)

"Art. 103. Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 68, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da DRF ou da Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa física ou jurídica que apurou o crédito para com a Fazenda Nacional decidir sobre a compensação." (NR)

 

"Art. 107. Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto nos arts. 88, 93 e 97, a Declaração de Compensação, o pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso, em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a compensação, a restituição, o ressarcimento ou o reembolso." (NR)

 

"Art. 108. As competências previstas no Capítulo VI desta Instrução Normativa poderão ser transferidas pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil a outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo." (NR)

 

Art. 2º O Capítulo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescido das Seções I, II, III, IV, V, VI e VII:

"Seção I

 

Das Regras Gerais

 

Art. 76-A. A decisão sobre o pedido de restituição, sobre o pedido de ressarcimento e sobre o pedido de reembolso, caberá à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil (Delegacia Especial da RFB) que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

 

Art. 76-B. A restituição, o ressarcimento e o reembolso caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, do ressarcimento e do reembolso, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

 

Art. 76-C. A decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 76-D. A compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, observado o disposto no art. 76-N."

 

"Seção II

 

Do Crédito Decorrente de Cancelamento ou Retificação de DI

 

Art. 76-E. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI e a sua restituição caberão à unidade responsável pela retificação ou cancelamento da DI.

 

Art. 76-F. Na compensação de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI:

 

I - o reconhecimento do direito creditório caberá à unidade a que se refere o art. 76-E; e

 

II - a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo."

 

"Seção III

 

Do Crédito Relativo ao Comércio Exterior

 

Art. 76-G. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior, que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI e a sua restituição, caberão à DRF, à Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Classe Especial (IRF) ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.

 

Art. 76-H. Na compensação de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI:

 

I - o reconhecimento do direito creditório caberá à unidade a que se refere o art. 76-G; e

 

II - a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo."

 

"Seção IV

 

Do Crédito Relativo ao AFRMM ou à TUM

 

Art. 76-I. Aplica-se o disposto nos arts. 76-A e 76-B ao crédito relativo ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de navegação de cabotagem, interior fluvial e lacustre.

 

Art. 76-J. Aplica-se o disposto no art. 76-G ao crédito relativo ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de comércio exterior."

"Seção V

 

Do Crédito Relativo ao IPI

 

Art. 76-K. A decisão sobre o pedido de restituição e sobre o pedido de ressarcimento de crédito relativo ao IPI caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou os valores pleiteados.

 

Art. 76-L. A restituição e o ressarcimento de crédito relativo ao IPI caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição ou do ressarcimento, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou os referidos créditos.

 

Art. 76-M. A decisão sobre a compensação de crédito relativo ao IPI caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou os referidos créditos.

 

Art. 76-N. A compensação de ofício do crédito de IPI e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou o referido crédito.

 

Art. 76-O. A decisão sobre o pedido de ressarcimento de crédito de IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de caráter permanente de órgão internacional de que o Brasil faça parte, e o seu ressarcimento caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado."

 

"Seção VI

 

Do Crédito Relativo ao ITR

 

Art. 76-P. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e a sua restituição caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.

 

Art. 76-Q. A decisão sobre a compensação de crédito relativo ao ITR caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel."

 

"Seção VII

 

Do Crédito Relativo à Receita não Administrada pela RFB e ao IRPF não Resgatado na Rede Bancária

 

Art. 76-R. A restituição de receita da União arrecadada mediante Darf ou GPS cuja administração não esteja a cargo da RFB e do saldo a restituir apurado na DIRPF que não tenha sido resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais será promovida pela DRF ou pela Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado."

 

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 107-A e 107-B:

"Art. 107-A. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório:

 

I - à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e

 

II - à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.

 

§ 1º Na hipótese de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 27 a 33 e 49 a 52, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois de prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos itens "4.3 Documentos Fiscais" e "4.10 Arquivos complementares PIS/COFINS" do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15, de 23 de outubro de 2001.

 

§ 2º O arquivo digital de que trata o § 1º deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço , e com utilização de certificado digital válido.

 

§ 3º Na apreciação de pedidos de ressarcimento e de declarações de compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apresentados até 31 de janeiro de 2010, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º, transmitido na forma prevista no § 2º.

 

§ 4º Será indeferido o pedido de ressarcimento ou não homologada a compensação, quando o sujeito passivo não observar o disposto nos §§ 1º e 3º.

 

§ 5º Ficam dispensados da apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º:

 

I - em relação a período de apuração anterior a 1º de janeiro de 2012, o estabelecimento da pessoa jurídica que esteja obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), no que se refere às informações abrangidas por esta; e

 

II - em relação a período de apuração a partir de 1º de janeiro de 2012, a pessoa jurídica que esteja obrigada à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)."

 

"Art. 107-B. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que, em procedimento de fiscalização, verificar que o sujeito passivo promoveu compensação indevida de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB deverá imediatamente representar o fato ao titular da unidade."

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 69, 70, 70-A, 71, 72, 73, 74, 75 e 76 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHIDID