domingo, 13 de agosto de 2017

Resolução CAMEX (ex-tarifario) posterior ao desembaraço aduaneiro

RECURSO ESPECIAL Nº 1.665.982 - RS



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, resumido da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO DA CAMEX POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CPC. 1. As resolução da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem. 2. O importador não pode ser prejudicado pela demora na análise de seu pedido acerca da publicação da resolução que acolha sua pretensão de fazer jus ao regime de ex-tarifário. 3. Cabível o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o proveito econômico se mostra inestimável, nos termos do § 8º do art. 85 da Lei 13.105/2015. Hipótese em que arbitrados os honorários sucumbenciais relativos ao acolhimento de preliminar de ilegitimidade ativa de umas das autoras, havendo, no entanto, sucumbência da parte ré na integralidade do proveito econômico. 4. O art. 85, § 1º, do Novo CPC, prevê que são devidos honorários 'nos recursos interpostos, cumulativamente', desde que o cômputo geral dos honorários arbitrados em 1º grau e em sede recursal não ultrapasse 20% do proveito econômico obtido na causa (§ 11 do art. 85 do NCPC). 5. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões recursais a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre as questões ventiladas nos aclaratórios. Quanto ao mérito alega ofensa aos arts. 1º e 23 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 19, 105 e 144 do CTN e sustenta, em síntese, a impossibilidade de retroação do ex-tarifário para abarcar operações de importações realizadas de data anterior à sua edição, tendo em vista que a alíquota aplicável ao Imposto de Importação é aquela vigente à data do fato gerador, classificado como instantâneo, que ocorre no momento do registro da Declaração de Importação - DI, considerada a data em que a mercadoria estrangeira entra em território nacional, de modo que as normas aplicáveis ao despacho aduaneiro são aquelas vigentes à época do procedimento administrativo. Assevera, outrossim, que a inexistência de similar nacional, por si só, não conduz à inexigibilidade do imposto de importação. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, caso superada a preliminar, para reformá-lo no mérito. Contrarrazões às fls. 283-293 e-STJ. Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Da análise da petição de recurso especial, verifica-se que a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 foi realizada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dos dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Por óbvio, a recorrente também não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual seria a relevância das questões tidas por omissas, contraditórias ou obscuras para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada ofensa ao arts. 1.022 do CPC/2015, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AFERIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DE MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à legalidade dos descontos em razão de gastos consequentes da má prestação de serviço, depende de prévio exame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 541.825/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2014) (grifei) Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à recorrente. É que o acórdão recorrido decidiu a lide sob o fundamento central de que "o importador não pode ser prejudicado pela demora na análise de seu pedido acerca da publicação da resolução que acolha sua pretensão de fazer jus ao regime de ex-tarifário" (fl. 222 e-STJ). Da análise das razões do recurso especial de fls. 271-277 e-STJ, verifica-se que a recorrente não impugnou o supracitado fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente para mantê-lo, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no mérito em razão da incidência da Súmula nº 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de maio de 2017. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator

EX-tarifário e efeito retroativo à Resolução CAMEX

RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.587 - PR 


 


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, resumido da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO DA CAMEX POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. As resolução da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões recursais a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre as questões ventiladas nos aclaratórios. Quanto ao mérito alega ofensa aos arts. 1º e 23 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 19, 105 e 144 do CTN e sustenta, em síntese, a impossibilidade de retroação do ex-tarifário para abarcar operações de importações realizadas de data anterior à sua edição, tendo em vista que a alíquota aplicável ao Imposto de Importação é aquela vigente à data do fato gerador, classificado como instantâneo, que ocorre no momento do registro da Declaração de Importação - DI, considerada a data em que a mercadoria estrangeira entra em território nacional, de modo que as normas aplicáveis ao despacho aduaneiro são aquelas vigentes à época do procedimento administrativo. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, caso superada a preliminar, para reformá-lo no mérito. Contrarrazões às fls. 1.214-1.229 e-STJ. Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Da análise da petição de recurso especial, verifica-se que a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 foi realizada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dos dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Por óbvio, a recorrente também não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual seria a relevância das questões tidas por omissas, contraditórias ou obscuras para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada ofensa ao arts. 1.022 do CPC/2015, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AFERIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DE MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à legalidade dos descontos em razão de gastos consequentes da má prestação de serviço, depende de prévio exame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 541.825/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2014) (grifei) Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à recorrente. É que o acórdão recorrido decidiu a lide sob o fundamento central de que (fl. 1.157 e-STJ) "as resoluções da CAMEX que reconhecem o direito à redução de alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem, como é o caso dos autos" (grifei) Da análise das razões do recurso especial de fls. 1.193-1.199 e-STJ, verifica-se que a recorrente não impugnou o supracitado fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente para mantê-lo, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no mérito em razão da incidência da Súmula nº 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de junho de 2017. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator



REsp 1642587

Relator(a)

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Data da Publicação

05/06/2017


IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.




AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.034.297 - SP 


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUJIFILM SERICOL BRASIL PRODUTOS
PARA IMPRESSAO LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial
fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando
reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO DA
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
1. O fato gerador do Imposto de Importação se configura quando do
aperfeiçoamento da operação de importação, que se dá exatamente, no
momento do registro da regular declaração no órgão aduaneiro.
2. Nesse compasso, entre maio/2009, data da publicação da Resolução
CAMEX n. 27/09, e 31/12/2010, vigia a exceção tarifária de 2% para a
referida NMC, e novamente a partir de 16/03/2011, data da publicação
da nova Resolução CAMEX nº 12/11, conforme o disposto no seu artigo
10.
3. Destarte, no período de 01/01/2011 a 15/03/2011, vigorou a
alíquota geral, em seu patamar original, fixada em 14%.
4. In casu, consoante os documentos colacionados às fls. 329/338, os
registros da Declaração de Importação na repartição aduaneira
competente se operaram, respectivamente, em 10/03/2011 e 07/02/2011,
encontrando-se, assim, ao desabrigo de qualquer regulamentação de
exceção tarifária válida nos momentos da referida importação.
5. Precedentes desta Corte.
6. Apelação a que se nega provimento.
Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos.
No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 110, III,
do Decreto n. 6.759/2009 e art. 6º, § 2º da LICC.
Sustenta, em síntese, que por meio da nota veiculada pelo Ministério
do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC, teve
assegurado beneficio de redução da tarifa de importação de 14% para
2% nas máquinas que importou, em conformidade com o regime
"ex-tarifário 026". Observou que diante de tal nota, acreditou que a
vigência da Resolução CAMEX 27/2009 seria ampliada, no mínimo, até
maio de 2011.
Argumenta o recorrente que a manutenção da alíquota de 2% pelo
período mínimo de 2 anos era direito adquirido da Recorrente, nos
termos do artigo 50, inciso XXXVI da Constituição Federal e artigo
60, §2º da LICC, eis que já afirmado pelo MDIC e também já
compromissado pelo Brasil em acordos firmados no âmbito do Mercosul.
Entende o recorrente, em resumo, que incide na hipótese o teor do
inciso III, do art. 110, do Decreto 6.759/2009, para declarar o
direito do contribuinte na obtenção da alíquota diferenciada nos
termos da legislação vigente quando foi realizada a compra das
mercadorias, com extensão da data do desembaraço aduaneiro.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
O recurso especial foi inadmitido, sob os óbices das Súmulas 7 e 83
do STJ.
No presente agravo, o recorrente apresenta argumentos objetivando
rebater os fundamentos apresentados pelo julgador.
É o relatório. Decido.
Tendo o agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão
agravada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do
presente agravo, passo ao exame do recurso especial.
Sobre a alegada violação dos arts. 110, III, do Decreto n.
6.759/2009 e art. 6º, § 2º da LICC, verifica-se que no acórdão
recorrido não foram analisados o conteúdo dos dispositivos legais,
nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que
carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis:
Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Por outro lado, mesmo que afastado o óbice acima referido observa-se
que no acórdão recorrido restou assentado que o "momento
determinante para ocorrência do fato gerador do imposto de
importação é aquele em que efetivado o registro da respectiva
declaração no órgão aduaneiro competente, sendo irrelevantes a data
da celebração do negócio efetuado pela empresa importadora, a data
do embarque da mercadoria no país de origem, a data de emissão da
licença de importação, ou mesmo a data de desembarque da mercadoria
no território nacional".
O referido fundamento, utilizado de forma suficiente para manter a
decisão recorrida, não foi enfrentado no presente recurso, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:
Súmula n. 283.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.
Súmula n. 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a,
do RI/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de junho de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator



AREsp 1034297
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Data da Publicação
22/06/2017

MERCADORIA IMPORTADA. EX- TARIFÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. DIFERENÇA DISCUTIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.


MERCADORIA IMPORTADA. EX- TARIFÁRIO. IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. DIFERENÇA DISCUTIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DO
MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA.



DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL,
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 212e):
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. EX- TARIFÁRIO. IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. DIFERENÇA DISCUTIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DO
MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA.
O depósito judicial do montante integral do crédito tributário é
faculdade do sujeito passivo e, uma vez realizado, suspende a sua
exigibilidade, conforme disposto no art. 151, II, do Código
Tributário Nacional.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 231/237e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a
Recorrente aponta ofensa a dispositivos, alegando, em síntese, que:
I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil  "ao acolher apenas em
parte os embargos declaratórios opostos pela União, o TRF da 4ª
Região deixou de apreciar as questões aduzidas no recurso,
persistindo na omissão. Assim julgando, o TRF perpetrou ofensa ao
artigo 1.022, II, do CPC" (fl. 246e);
II - Arts. 1º e 23 do Decreto n. 37/66 e 19, 105 e 144 do CTN
Tendo em vista a inexistência de ex-tarifário no momento do
registro da DI, o imposto deve incidir sobre a importação à alíquota
prevista, não havendo que se cogitar da aplicação da alíquota
reduzida.
Com contrarrazões (fls. 261/267e), o recurso foi admitido (fl.
270e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 286/289e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil,
combinados com o art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática,
respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário
à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca
do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas
e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria
o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua
importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não
estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito
desta Corte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional,
verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC, a
agravante não evidencia qualquer vício no acórdão recorrido,
deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado
dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).
No que se refere aos arts. 1º e 23 do Decreto n. 37/66 e 19, 105 e
144 do CTN, verifico que a insurgência carece de prequestionamento,
uma vez que não foram analisados pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate
da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal
indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos
legais apontados como violados.
Na hipótese dos autos, malgrado a oposição de embargos
declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que
implicitamente, a aplicação dos suscitados dispositivos.
Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a
quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à
espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS.
TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO
TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO
MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO
DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII).
(...)
2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório
na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no
Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação
pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância
ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão
pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à
Resolução n. 8/2008.
(REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010, destaque meu).
Por fim, o o tribunal de origem assentou que "consoante o bem
disposto no parecer do MPF, o pleito ao incentivo foi realizado em
tempo hábil - mais de quatro meses antes da chegada da mercadoria no
território nacional, revelando-se legítima expectativa da impetrante
de ter o seu pedido administrativo de alteração de 'Ex-Tarifário' já
concedido (Resolução CAMEX n.º 61/2013, Processo n.º
52000.005928/2014-98), analisado em período razoável, havendo
protocolado o pedido com antecedência considerável de mais de 4
(quatro) meses da data em que receberia o equipamento importado,
momento em que se efetivou a declaração de importação, deve-se
reconhecer o direito à impetrante de que incida sobre a importação
ocorrida a alíquota de 2% sobre o respectivo valor aduaneiro,
conforme decidido na sentença recorrida, tendo em vista que já
existe depósito dos valores controvertidos devidamente comprovado
nos autos, ao menos, até que o pedido de alteração de 'Ex-
Tarifário' já concedido (Resolução CAMEX n.º 61/2013), seja
definitivamente examinado na esfera administrativa" (fls. 210/211e).
Entretanto, tal fundamentação não foi impugnada nas razões
recursais, limitando-se a Recorrente a argumentar sobre a
impossibilidade de aplicação retroativa de tarifa reduzida.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas
encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal
de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso
especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do
Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia; e
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.
(...)
3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora
embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo
atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma
vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em
agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as
razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos
autos.
4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão
do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se
que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos
Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame,
sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1309607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE
PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.
2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local
não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência.
Apenas foi consignado que a competência para análise de tal
instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a
tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus
fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861,
e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais
mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido
e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto
impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu).
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 20 de junho de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.669.788 - RS 

EX TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.778 - RS (2014/0080610-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : SMS STAMP INJET METALURGICA LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : ADILSON AIRES E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SMS STAMP INJET METALURGICA LTDA - MICROEMPRESA, desafiando decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que não teria sido atacado o fundamento basilar da decisão recorrida, concernente à necessidade de dilação probatória para se reconhecer o direito à redução do imposto de importação, nos termos da Súmula 283/STF. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (I) teria trazido alegação específica acerca da desnecessidade de dilação probatória para que se reconheça o direito à redução do imposto de importação; (II) teria direito à redução da alíquota do imposto de importação em razão da inexistência de equipamento similar no Brasil, nos termos do artigo 4º da Lei nº 3.244/57, conforme demonstrado por meio de perícia juntada com a petição inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Passo novamente à analise do recurso. Trata-se de recurso especial, fundado no CPC/73, interposto por SMS STAMP INJET METALURGICA LTDA - MICROEMPRESA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 212): MANDADO DE SEGURANÇA. EX TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Havendo controvérsia a respeito do enquadramento da mercadoria importada em ex tarifario, o direito ao prosseguimento de despacho aduaneiro com aplicação de alíquota reduzida do imposto de importação não pode ser tido como 'líquido e certo', sendo inadequada a via do mandado de segurança. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, aponta ofensa aos art. 4º da Lei 3.244/1957. Sustenta, em síntese, que (I) "demonstrou a inexistência de produção nacional do equipamento importado, através do "Atestado de Inexistência de Produção Nacional" fornecido pela ABIMAQ - Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos, onde restou apontada a "Classificação Tarifária (NCM): 8454.30.10". Ou seja, plenamente demonstrado por órgão competente a inexistência no mercado local de tal máquina, portanto, não há o que se falar em maior dilação probatória, sem necessidade de realização de perícia no equipamento." (fls. 224). Houve contrarrazões (fls. 237/239). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 259/264). É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a Corte de origem, ao decidir acerca da questão em debate, referente à redução da alíquota do imposto de importação e do cabimento do mandamus, consignou o seguinte (fl. 209-212): O art. 4º da Lei n.º 3.244, de 1957, prevê a possibilidade de concessão de isenção ou redução do imposto de importação, quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno. Nesse sentido, foi criado o regime de ex-tarifário, que consiste em um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens de capital, de informática e de telecomunicação, com redução temporária do imposto de importação, quando não forem produzidos no Brasil. Os bens incluídos no regime devem ser previstos por Resolução da CAMEX (Câmara de Comércio Exterior). A impetrante, com base em Atestado de Inexistência de Produção Nacional, expedido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (evento 1, OUT9) e em laudo técnico elaborado por engenheiro (evento 1, OUT10), sustenta que o bem por ela importado estaria enquadrado no art. 1º da Resolução nº 28, de 2012, da CAMEX, in verbis: NCM 8454.30.10 Ex 038 - Máquinas injetoras de fundição horizontais, para alta pressão, para metais não ferrosos (zinco) tipo câmara quente, com força de fechamento de 240kN, curso de fechamento da placa móvel de 180mm, altura máxima do molde de 120 -300mm, dimensão das placas 380 x 380mm, injeção em 2 fases, vibrador do ejetor, gabinete com controlador lógico programável (CLP), painel de comando, forno de fusão de 2 câmaras com capacidade de 420kg/Zn, capacidade de fusão de 120kg/Zn hora, potência instalada de 21, 5kW, aplicador de desmoldante tipo Spraymat, circuito de sopro e de pulverização automáticos, sistema de pesagem automático micro processado 20 -2.000g, tolerância de +/-1g, prato de balança de 400 x 400mm, esteira transportadora A Receita Federal, por sua vez, afirma que a mercadoria importada não se amolda totalmente à especificação do ex-tarifário 038 da Resolução nº 28, de 2012, da CAMEX (uma vez que o ejetor da máquina não possui a característica vibratória), conforme indicado em laudo técnico elaborado por perito designado pela autoridade aduaneira (evento 17, LAU3). Como se vê, há controvérsia quanto ao enquadramento da máquina no ex tarifario.Ocorre que, conforme decidiu o juiz da causa, o mandado de segurança não permite a dilação probatória para esclarecer fatos controvertidos. Assim preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [...] Como se vê da redação do dispositivo supra mencionado, o mandado de segurança é cabível apenas para proteção de direito líquido e certo, o qual é tido como requisito de admissibilidade desta ação. A respeito da questão, assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: 'O 'direito líquido e certo', pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito' (AgRg MS 21.143, 12-09-1990). A expressão 'direito líquido e certo' traduz a idéia de que os fatos alegados devem ser incontroversos, devendo estar comprovados pelos documentos que instruem a petição inicial, o que não se verificou no caso em tela. Diante da controvérsia a respeito do enquadramento da máquina importada no ex tarifario, vislumbro a necessidade, no caso, de efetivação de dilação probatória, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. Deste modo, sendo incabível a instrução probatória na ação mandamental, fica afastada a comprovação de pronto do direito líquido e certo pleiteado, devendo ser mantida a sentença que denegou o presente mandado de segurança. Todavia, fica ressalvada a possibilidade de a impetrante valer-se das vias ordinárias para buscar o que entender de direito. Verifica-se, no entanto, que, para se chegar à pretensão pretendida, seria indispensável a dilação probatória. Isso porque, de acordo com os fatos delineados na decisão de origem, teria sido estabelecida controvérsia entre as alegações da ora agravante e da Receita Federal, acerca do enquadramento do equipamento em questão ao artigo 1º da Resolução nº 28/2012 da CAMEX, o que, necessariamente, demandaria a produção de provas. Nesse contexto, é inafastável, no caso, a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de se avaliar os documentos juntados à inicial pela ora agravante para que se possa concluir se esses seriam ou não capazes de demonstrar a existência do direito líquido e certo pleiteado no mandado de segurança. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 266-267, tornando-a sem efeito, para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 10 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator




AgInt no REsp 1447778

Relator(a)

Ministro SÉRGIO KUKINA

Data da Publicação

20/06/2016