sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Taxa para obra entra no cálculo da Cofins


Por Laura Ignacio | De São Paulo

A taxa de adesão recebida por construtora para cobrir as despesas iniciais de obra contratada, pelo regime de administração a preço de custo, constitui receita própria. Assim, não pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins.

O entendimento está na Solução de Consulta nº 59 da Divisão de Tributação da Receita Federal, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.

Na resposta, o Fisco afirma que considerou a revogação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, pela Lei nº 11.941, de 2009. Mas, ainda assim, interpreta que incidem as contribuições sociais. O parágrafo revogado dizia que receita bruta seria a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Para o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, essa taxa não é receita da construtora, pois todo custo da obra é do proprietário ou adquirente. "Esse pagamento não é receita da construtora, pois é destinada ao custeio da obra, de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes. É uma receita de terceiro, não incorporada ao patrimônio da construtora, como também não é remuneração pela prestação do serviço ajustado", argumenta o advogado.

De acordo com a Lei nº 4.561, de 1967, nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração - também chamado "a preço de custo" -, será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra.

 
Valor Econômico

Receita Federal dá acesso ao Siscomex pela internet


Agência Estado


A Receita Federal lançou nesta quinta-feira a possibilidade de uso do Siscomex Importação pela internet, o Siscomex Importação Web. O Siscomex é um sistema integrado de comércio exterior, que entrou em operação em 1997 e que inclui em uma só plataforma o acompanhamento de informações de todos os agentes envolvidos na importação e exportação de produtos, como despachantes, por exemplo.

 

Até então, para acessar o sistema, o usuário precisava estar ligado a uma rede dedicada e a conexão era feita por uma rede segura com certificado digital. Agora, estará disponível na internet e pode ser acessado por meio da própria página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).

 

"Esta é a primeira grande mudança de plataforma", comemorou o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci Filho. "Com a solução, de qualquer computador do País, e do mundo, o usuário pode ter acesso à rede e não precisa mais estar conectado por cabos e fios de uma rede segura", continuou.

 

Conforme o subsecretário, a mudança trará redução de custos operacionais para todos os envolvidos, principalmente para os importadores de menor porte. A Receita não soube dizer, no entanto, de quanto é essa diminuição de gastos. Ele salientou que o sistema dá mais transparência ao processo, mas não necessariamente impulsionará o volume de compras internacionais. "O fluxo de importações tem mais a ver com o rumo da economia", disse.

 

Checcucci Filho enfatizou que o novo Siscomex Importação é uma interface mais amigável ao usuário. Será possível, de acordo com ele, digitar o número de uma declaração da importação de qualquer computador do mundo e saber em que estágio da operação está essa declaração. Antes, a consulta apenas era permitida para terminais em que o aplicativo da Receita estivesse instalado.

 

Para usar o aplicativo na internet, no entanto, o importador deve estar habilitado a acessar o Siscomex e, no caso de despachantes e ajudantes de despachantes, deverão estar inscritos no Cadastrado Aduaneiro. Há cerca de 200 mil importadores e exportadores cadastrados no sistema, mas, segundo o secretário, o volume de operadores é bem maior porque há muito mais usuários do sistema.

A nulidade do auto de infração com base em informações de cartão de crédito


 

É comum do Fisco estadual lavrar autos de infração e representar criminalmente contribuintes com base em informações prestadas por operadoras de cartão de crédito sem ordem judicial para quebra o sigilo dos contribuintes.

Ocorre que a Justiça está anulando e suspendendo a exigibilidade dos créditos bem como absolvendo os contribuintes que respondem a processos criminais por crime de sonegação fiscal com base em informações prestadas diretamente por operadoras de cartão de crédito, reconhecendo a ilicitude das autuações por quebra de sigilo e reconhecendo a ilicitude da prova nos crimes contra ordem tributária.

Isto porque dentre os direitos e garantias fundamentais a Carta Magna assegura a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII) e o Fisco em regra quebra o sigilo sem referida autorização.

Por outro lado, aLei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, assegura o sigilo das operações com cartão de crédito (art. 1º, § 1º, VI) e estabelece que:

"as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º).

Não por outra razão oart. 494, § 1º, do RICMS/SP, ressalva que a obrigação de prestar informações ao Fisco não abrange "a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo", ressalvada "a exigência de prévia autorização judicial".

Portanto, de rigor que contribuintes que estão sofrendo ou vierem a sofrer autuações com base em informações prestadas unicamente pelas operadoras de cartão sem ordem judicial busquem a tutela jurisdicional para suspensão da exigibilidade do crédito tributário e reconhecimento de sua ilegalidade bem como nos casos em que houver representação criminal, busquem o reconhecimento da ilicitude da prova e conseqüente absolvição.


Augusto Fauvel de Moraes, advogado do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

 
FISCOSOFT