terça-feira, 19 de outubro de 2010

NOVO SISTEMA DE EXPORTAÇÃO DA SECEX É APRESENTADO DURANTE SEMINÁRIO NO MDIC

NOVO SISTEMA DE EXPORTAÇÃO DA SECEX É APRESENTADO DURANTE SEMINÁRIO NO MDIC

Foi apresentado na sexta-feira (15/10), durante seminário de Operações de Comércio Exterior, realizado no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), o Novo Sistema de Exportação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), que será lançado em novembro.

O Siscomex Exportação Web - Módulo Comercial (Novoex) permitirá que o usuário acesse a página do sistema de qualquer lugar do mundo, precisando apenas estar conectado à internet, além de oferecer uma interface mais dinâmica e interativa, agilidade na elaboração de Registros de Exportação (RE) e maior transparência do processo, tanto para o exportador quanto para o anuente. O sistema permite ainda, simulação prévia do Registro de Exportação, ou seja, o usuário poderá receber as críticas administrativas do sistema antes de gerar seu RE.

Os Registros de Exportação poderão ser feitos digitando dados diretamente nas páginas do sistema, ou por meio da transferência eletrônica de dados. A transferência eletrônica de dados permitirá o envio de arquivo contendo dados de múltiplos registros de exportação, dando a possibilidade ao exportador de utilizar como base o RE que ele já possuía para a elaboração do novo RE.

O módulo atual de exportação foi lançado em 1993 e, na época, foi tido como um marco na utilização de Tecnologia da Informação na modernização do processo de comércio exterior. Porém, com o surgimento de novas tecnologias de comunicação e informação e aumento significativo nas exportações brasileiras, à necessidade da implementação de um novo sistema.


Fonte: MDIC

Alíquota de ICMS e Resolução do Senado

Alíquota de ICMS e Resolução do Senado
 
O Tribunal iniciou julgamento de embargos de divergência em que se discute a incidência, ou não, de ICMS na saída de produtos semi-elaborados remetidos para o exterior entre 1º.3.89 a 31.5.89.

Trata-se, na espécie, de embargos opostos contra acórdão da 1ª Turma, que não conhecera de recurso extraordinário da empresa contribuinte, ora embargante.
 
Reputara que, ante a falta de fixação de alíquota do referido imposto pelo Senado Federal, a partir do advento da CF/88, o Estado de São Paulo poderia fazê-lo (Lei 6.374/89), com base na Resolução 129/79, do Senado Federal, vigente ao tempo da CF/69 que estabelecia competir àquela Casa Legislativa a fixação de alíquotas máximas para as operações do ICMS.
Invoca-se como paradigma o acórdão proferido pela 2ª Turma no RE 145491/SP (DJU de 20.2.98), em que assentada a não-incidência do ICMS na saída de tais produtos no aludido período até a edição da Resolução 22/89, também do Senado Federal, que fixou as alíquotas aplicáveis às operações de exportação em cumprimento à norma constitucional (CF/88, art. 155, § 2º, IV).

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, acolheu os embargos de divergência para prover o recurso extraordinário.

Aduziu que o cerne da questão seria saber se os efeitos da Resolução 129/79 perdurariam até a edição da Resolução 22/89, a teor do que dispõe o § 5º do art. 34 do ADCT, ou se ela deixaria de ter incidência após o primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, conforme estatui o caput do mesmo dispositivo constitucional (ADCT: "Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. ... § 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos § 3º e § 4º."). RE 208277 EDv/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2010. (RE-208277)
 
Fonte: STF

IOF - Esclarecimentos sobre as medidas anunciadas pelo MF

IOF - Esclarecimentos sobre as medidas anunciadas pelo MF

O Exmo. Sr. Ministro da Fazenda anunciou na tarde desta segunda, 18 de outubro, novas medidas para reduzir a pressão sobre a taxa de câmbio. 

O decreto n° 7330, publicado no Diário Oficial da União de hoje (19/10), estabelece, relativamente às operações de câmbio para ingresso de recursos de investidor estrangeiro, aumento de alíquota do IOF para a redução da volatilidade dos fluxos cambiais, desestimulando a realização de operações financeiras de curto prazo, concorrendo para reduzir a pressão sobre a taxa de câmbio. 

Para tanto, a alíquota do IOF incidente sobre as operações de câmbio para ingresso de recursos para aplicação nos mercados financeiros e de capital passa de 4 (elevação ocorrida recentemente através do Decreto nº 7.323, de 4 de outubro de 2010) para 6%. 

Também foi alterada a alíquota do IOF que incide sobre as operações de câmbio efetuadas por investidor estrangeiro para ingresso de valores destinados à constituição de garantias exigidas por bolsas de valores, de mercadorias e futuros. Tais garantias são instrumentos de salvaguardas financeiras utilizados pelo mercado futuro. Tal alíquota passa de 0,38% (pois é classificada como serviços diversos pelo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI)) para 6%.

Os aumentos das alíquotas do IOF só incidem sobre as liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 19 de outubro de 2010.                              

Fonte: RFB

Bases Econômicas da Tributação por meio de Impostos

1 – PATRIMÔNIO: a) ITR; b) grandes fortunas*; c) IPVA; d) transmissão "causa mortis" e doações; e) IPTU; f) ITBI.
* - não instituído.

2 – RENDA: a) pessoa física;pessoa jurídica; fonte.

3 – PRODUÇÃO/CIRCULAÇÃO/CONSUMO DE BENS ("lato sensu"): a) I. Importação; b) I. Exportação; c) IPI; d) IOF; e) ICMS - mercadorias.

4 – SERVIÇOS: a) ISS; b) ICMS – comunicações e transporte intermunicipal e interestadual.
FARB