sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Secretaria de Comércio Exterior lança nova versão do sistema AliceWeb

 

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) lançou, no dia 3 de agosto, durante o Encomex Empresarial Salvador, a segunda versão do Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior via Internet - o AliceWeb2. O novo sistema foi desenvolvido utilizando modernos softwares e instrumentos de programação, tornando-se, assim, mais amigável ao usuário e com maior alcance internacional, pois conta com versões nos idiomas inglês e espanhol.

O AliceWeb2 é atualizado mensalmente, e tem por base os dados obtidos a partir do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), sistema que administra o comércio exterior brasileiro.

As informações são disponibilizadas, em base mensal e acumulada, a partir de janeiro de 1989 até o último mês divulgado e expressas em dólares dos Estados Unidos, na condição de venda FOB (Free on Board), em quilograma líquido e em quantidade, conforme definido no Sistema Harmonizado.


Outras novidades são a pesquisa por municípios
ou por grupo de municípios; o detalhamento de produtos em todos os níveis da Nomenclatura Comum do Mercosul (Capítulo, Posição, Subposição e Subitem); a pesquisa por cesta de produtos; e a consulta por até seis períodos simultâneos.

Podem ser feitas consultas de exportação, importação e balança comercial, com possibilidade de cruzamentos das seguintes informações: mercadoria, país, bloco econômico, unidade da federação, municípios, via de transporte e porto.


As pesquisas são visualizadas na tela ou é gerado arquivo para download, em formato Excel (xls) ou TXT, direcionado para o correio eletrônico cadastrado. A assinatura do AliceWeb é gratuita e automática, bastando, para tanto, preencher formulário online, localizado na página principal do sistema. Os usuários já habilitados na versão anterior não necessitam fazer novo cadastro, pois houve migração automática dos assinantes para a nova versão.

O AliceWeb é referência mundial na divulgação de informações estatísticas de comércio exterior, e conta atualmente com mais de 200 mil assinantes, de mais de 150 países.


Acesse o AliceWeb2 no endereço http://aliceweb2.mdic.gov.br.

Secex lança Cartilha sobre Drawback Integrado

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) lançou em julho de 2011 uma Cartilha sobre Drawback Integrado com o objetivo de apresentar o regime às empresas exportadoras e, consequentemente, aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no comércio internacional.

O drawback integrado é um regime aduaneiro especial que prevê a desoneração de tributos incidentes na aquisição no mercado interno ou na importação de mercadorias para emprego ou consumo no processo produtivo de bem a ser exportado. Os tributos desonerados no regime são: Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, (ICMS) em relação aos insumos importados.

Atualmente o drawback integrado pode ser aplicado em duas modalidades no âmbito da Secex:

Drawback Integrado Suspensão


Foi instituído em 25 de março de 2010, com base na Lei nº 11.945, de 2009. Essa modalidade prevê a suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação ou na aquisição no mercado interno de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto a ser exportado, sendo que a industrialização deve ocorrer mediante pelo menos um dos seguintes processos: transformação, beneficiamento, montagem, renovação/ recondicionamento e acondicionamento/reacondicionamento.

Drawback Integrado Isenção

Foi regulamentado em 2011, com base na Lei 12.350, de 2010. Essa modalidade consiste na isenção dos tributos exigíveis na aquisição no mercado interno ou na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto já exportado. Diferentemente da modalidade "suspensão", essa modalidade permite a reposição de estoque dos insumos utilizados na industrialização de produto anteriormente exportado.

O regime especial de drawback funciona como um incentivo às exportações, pois, ao desonerar as importações e aquisições no mercado interno, reduz os custos de produção de produtos exportáveis, o que representa um importante mecanismo de competitividade.

Calcula-se, dependendo do produto, que a utilização do drawback pode implicar na desoneração de mais de 72% dos tributos sobre a operação de importação, resultando em uma redução de até 37% ou mais sobre o valor da aquisição no mercado interno. Assim, é importante divulgar o regime para as empresas exportadoras para que ampliem o uso do benefício.  Apesar de ser um número importante, a parcela de 27% das exportações realizadas nos últimos cinco anos ao amparo do drawback integrado suspensão indica haver grande espaço para ampliação da utilização do regime pelos exportadores brasileiros.

A Cartilha de Drawback Integrado se encontra disponível no site do MDIC na internet, no seguinte endereço: http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1311196743.pdf.

Câmara rejeita zona de processamento de exportação na fronteira do RS

 

Gustavo Lima
João Dado
João Dado considerou a proposta inadequada do ponto de vista financeiro e orçamentário.

A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou, na quarta-feira (24), o Projeto de Lei 2410/07, do deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), que permite a criação de uma Zona de Processamento de Exportação (ZPE) em municípios da faixa de fronteira no Rio Grande do Sul.

O parecer do relator, deputado João dado (PDT-SP), foi pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentaria do projeto e do substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, indústria e Comércio. Como o parecer da comissão é terminativo, a proposta será arquivada, caso não haja recurso para que a proposta continue tramitando.

Zonas não implementadas
A proposta original autorizava o Executivo a criar uma Área de Livre Comércio (ALC) na região. Já o substitutivo mantinha como beneficiários os municípios pertencentes às microrregiões Campanha Ocidental, Campanha Central, Campanha Meridional, Jaguarão e Litoral Lagunar.

As Zonas de Processamento de Exportação, previstas há mais de 20 anos na legislação, ainda não foram implementadas. Nas ZPEs, as indústrias recebem benefícios fiscais e administrativos para os produtos destinados à exportação.

Íntegra da proposta:

Emendas ampliam setores da medida provisória que beneficia exportações

DCI
26/08/11 - 00:00 > POLÍTICA

 Abnor Gondim

 

brasília - Ampliar o leque de incentivos fiscais é o principal objetivo das 242 emendas apresentadas por deputados federais e senadores à Medida Provisória 540/11. Editada pela presidente Dilma Rousseff no início de agosto, a matéria é a principal peça do recém-lançado programa Brasil Maior, que cria uma série de benefícios para as exportações brasileiras. A partir de 17 de setembro, o texto passará a trancar a pauta da Casa onde estiver tramitando - Câmara ou Senado. - Uma das emendas apresentadas pelo deputado Alfredo Kaefer (PSDB-PR), que é empresário exportador de frango, agiu em causa própria e em defesa dos segmentos não contemplados pela MP. Apresentou uma emenda para estender o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) para todas as empresas exportadoras.

De acordo com a MP, são isentas do pagamento do Imposto de Renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração, as pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos baseados em tecnologia digital.

O Reintegra, que vigorará até o final de 2012, pretende restituir custos tributários residuais das exportadoras. Atualmente, a MP prevê que a restituição, de no máximo 3% sobre a receita decorrente da exportação, deve ser diferenciada e estabelecida por decreto do Executivo.

"A valorização do real tem-nos deixado em situações muito complicadas no mercado exportador", justificou Kaefer. "Na MP, os critérios para seleção dos setores não são claros. Se os mais dinâmicos forem os escolhidos pelo governo, aqueles que sofrem a concorrência internacional ficam condenados ao fracasso, exatamente por não lhes permitir que se livrem de um ônus indevido de resíduos tributários."

Outro parlamentar interessado em expandir os efeitos da MP é o deputado Renato Molling (PP-RS), pretende elevar o percentual de restituição do Reintegra para 6%. De acordo com ele, é o que a Argentina pratica. Na China, o percentual seria de 14%. Além disso, quer que o setor de curtume seja incluído entre os setores beneficiados da MP.

Molling atua na condição de presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Setores Coureiro-Calçadista e Moveleiro. Nesta semana, ele solicitou ao presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), a sua designação como relator da MP. Ronaldo Zulke, outro deputado preocupado com o setor coureiro-calçadista, pediu a inclusão da atividade na MP.

Tributo sobre importado pode subir


Governo estuda mudar modelo de taxação, caso a retração da economia mundial provoque invasão de mercadorias de outros países.

O governo tem uma carta na manga para reforçar as defesas do mercado brasileiro contra a concorrência predatória dos importados. Caso a retração da economia mundial provoque um fluxo muito intenso de ingresso de mercadorias a preços baixos no País, o governo poderá começar a taxar os importados com um valor em dólares sobre cada unidade de mercadoria - e não um porcentual sobre o preço, como hoje.

A principal vantagem dessa mudança, chamada tributação específica ou ad rem, é que ela combate o subfaturamento. Duas remessas de uma mesma mercadoria que cheguem ao País, uma com preços compatíveis com o mercado e outra com preços exageradamente baixos para recolher menos impostos, pagarão a mesma tributação.

A adoção desse sistema chegou a ser discutida durante a elaboração do plano Brasil Maior, lançado no início deste mês. O governo desistiu porque há dúvidas sobre a eficácia desse mecanismo no longo prazo. Além disso, o Brasil sempre utilizou a tributação em porcentual sobre preços, também chamada de ad valorem, e a defende nos foros internacionais.

A ideia do ad rem, porém, continua no cardápio de medidas que podem ser adotadas em caso de agravamento da crise. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, tem dito que o mercado interno, que se mantém dinâmico ao contrário do que ocorre nos EUA e Europa, deve ser usufruído pelas empresas brasileiras.

O fluxo de importados é crescente. "O Brasil importa US$ 214 em têxteis e confecções a cada segundo", disse o superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), Fernando Valente Pimentel. "A cada minuto, é um emprego que se perde." A entidade do setor têxtil defende há muito tempo a tributação ad rem."A grande vantagem é que ele inibe o subfaturamento", explicou.

Nas conversas com o governo, ele detectou que as principais resistências estão na área que cuida da política internacional. "Só que não estamos vivendo um momento normal, e sim um momento que exige decisões que possam defender o investimento e o emprego no Brasil." A tributação ad rem é um instrumento admitido pela Organização Mundial do Comércio (OMC) e previsto na legislação brasileira.

Fiscalização difícil. Sem contar com a tributação específica, a Receita tem dificuldades em combater o subfaturamento por falta de provas. O fiscal é obrigado a aceitar que a informação constante da nota fiscal é verdadeira e não pode, por exemplo, compará-la com uma lista de preços internacionais.

Uma medida anunciada na semana passada foi a criação de uma espécie de "cadastro do bom exportador". As empresas estrangeiras do setor têxtil que quiserem poderão prestar uma série de informações à Receita e com isso evitar que suas remessas caiam no chamado "canal cinza", de fiscalização rigorosa, que consome até 180 dias para liberar a mercadoria.
A medida será estendida a outros produtos. Hoje, todas as mercadorias que são alvo de direito antidumping do Brasil (calçados, têxteis, armações de óculos, escovas de cabelo, , entre outros) caem no canal cinza.

Os fiscais também querem realizar missões ao exterior. Eles visitariam os fabricantes de produtos mais problemáticos. A busca de provas de subfaturamento deverá ser facilitada, também, com a nomeação de um adido da Receita na China.

Essas duas providências refletem uma mudança na forma de atuação dos fiscais contra o subfaturamento. Até o ano passado, a busca de provas do delito eram feitas no País, com o importador ou em escritórios de representação dos exportadores. Como, porém, as formas de burlar a fiscalização se tornaram mais sofisticadas, as evidências agora têm de ser trazidas do país exportador.
 
Lu Aiko Otta
Brasília
Estado de S.Paulo
 26/08/2011
 
 
 

União eleva fiscalização sobre produto importado


O governo brasileiro resolveu endurecer a fiscalização sobre as importações de papel. Até 18 de novembro, mais onze tipos do produto, conforme a classificação fiscal (NCMs), terão de obter a licença de importação prévia ao embarque. A suspensão da licença automática já foi adotada para outras cinco classificações de papel em maio. Duas delas - cuchê leve (LWC) e calandrado - estão sob investigação do Departamento de Defesa Comercial (Decom), órgão vinculado à Secretaria de Comércio Exterior (Secex) cujas apurações podem resultar na aplicação de medidas de defesa e proteção à indústria nacional.

Com essa iniciativa, o governo poderá mapear se há, eventualmente, algum tipo de irregularidade na operação, como a entrada no país de papel que tem isenção fiscal e acaba desviado de finalidade ou outro tipo de prática de concorrência desleal.

A medida, válida por três meses a partir de 19 de agosto, foi tomada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) após identificar "importações que fogem ao padrão" basicamente nos segmentos de offset (imprimir e escrever), cuchê de baixa gramatura e A4 (o conhecido sulfite).

O ministério informou, em comunicado ao Valor, que "por meio do regime de licenciamento não automático, o governo está obtendo informações que podem ser úteis para verificar se há indícios de práticas irregulares em determinadas importações". Esse processo está sendo conduzido pela Secex em conjunto com a Receita Federal, por meio do recém-constituído Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX).

Conforme dados da Associação Brasileira de Celulose e Papel (Bracelpa), nos seis primeiros meses do ano, enquanto o consumo aparente de papel cresceu 2,4%, para 4,6 milhões de toneladas, as importações - que oferecem margens superiores no mercado interno - avançaram 8,7%, para 774 mil toneladas. Ao mesmo tempo, as vendas domésticas recuaram 1,2%, para 2,5 milhões de toneladas.

No setor, a interpretação é a de que o governo está apertando o cerco contra as operações irregulares com papel imune, que é isento de impostos e por lei somente pode ser usado para impressões culturais e educacionais. Para agentes que operam na cadeia do produto, haveria correlação entre o aumento das importações e o crescimento dos volumes de papel que tem isenção fiscal e é utilizado ilegalmente para fins comerciais.

Somente no ano passado, conforme a Bracelpa, cerca de 600 mil toneladas de papel que foi declarado imune acabou desviado de finalidade. Outro dado que sustentaria a relação entre importados e desvio é o número de operações dessa natureza fiscal envolvendo papel offset. No ano passado, enquanto 47% do offset nacional foi declarado isento de impostos, 99% do volume importado obteve esse benefício. Ao todo, as importações de offset em 2010 totalizaram 103 mil toneladas, considerando-se somente o formato em folha.

Essas operações foram alvo da Secretaria da Fazenda de São Paulo, que há um ano implantou o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (Recopi). Ao ampliar a fiscalização, a secretaria emitiu multas que passam de R$ 100 milhões.

Stella Fontes
Valor Econômico
26/08/2011

Recurso administrativo e depósito prévio


A exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recursos administrativos afigura-se contrária à presente ordem constitucional, inclusive na esfera trabalhista. Com base nessa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recebido o art. 636, § 1º, da CLT ["Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. § 1º – O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa"]. Em preliminar, assentou-se a legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC. No mérito, destacou-se a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, em um primeiro momento, entendia constitucional a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo, mas que, posteriormente, passou a reconhecer sua ilegitimidade. Por fim, aduziu-se que a reiteração desse entendimento cominara na edição do Verbete de Súmula Vinculante 21 ("É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo").
ADPF 156/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.8.2011. (ADPF-156)
 
inf 636

IR e CSLL: lucros oriundos do exterior

IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 8


O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2001, que delega à lei ordinária a fixação das condições e do momento em que se dará a disponibilidade econômica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior para fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001, que, com o objetivo de determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados — v. Informativos 296, 373, 442 e 485. Em voto-vista, o Min. Ayres Britto julgou o pleito improcedente. Rejeitou, inicialmente, as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência dos pressupostos formais de edição da medida provisória em questão.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2011. (ADI-2588)

IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 9


No mérito, enfatizou que a discussão envolveria a constitucionalidade, ou não, do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, preceito que faria as vezes da lei ordinária a que se refere o § 2º do art. 43 do CTN, de modo a se determinar o momento da ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL. Assinalou que se trataria de norma inserida no âmbito das chamadas "regras CFC" (controlled foreign corporation) e que não haveria como desconhecer que os lucros obtidos pelas controladas e coligadas estrangeiras repercutiriam positivamente na empresa brasileira que as controlasse ou que com elas fosse coligada, a gerar-lhes empíricos acréscimos patrimoniais. Nesse contexto, entendeu que seria razoável considerar os lucros apurados fora do país como disponibilizados, para a coligada brasileira, na data do balanço. Enfatizou que o caput do art. 74 da medida provisória adversada determinara a migração de um sistema de tributação em bases universais com utilização de regime de caixa para outro sistema, também de tributação em bases universais, porém com o uso do regime de competência. Consignou, no ponto, a inexistência de novidade nessa opção, dado que, desde o advento da Lei 9.532/97, os lucros das filiais e sucursais de empresas brasileiras situadas no exterior já se submetiam ao mencionado regime de competência. Concluiu que o preceito impugnado não instituíra nem majorara tributo, mas apenas disciplinara o momento em que ocorrido o fato gerador de tributos instituídos, qual seja, o exercício seguinte àquele em que editada a medida provisória. Logo, não teria apanhado fato gerador pretérito e, tampouco, cobrado tributo no mesmo exercício financeiro em que instituída a norma. De igual modo, aduziu que o princípio da noventena, para a cobrança da CSLL, fora observado.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2011. (ADI-2588)

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Na seqüência, o Min. Celso de Mello acolheu a pretensão de inconstitucionalidade do art. 74 e de seu parágrafo único da medida provisória impugnada e deu interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 43 do CTN, em ordem a excluir qualquer possibilidade interpretativa que resulte na desconsideração da efetiva aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda para fins de incidência do respectivo imposto. Rechaçou as preliminares suscitadas. No tocante ao mérito, repisou, em síntese, que as empresas controladas ou coligadas no exterior possuiriam personalidade jurídica autônoma, distinta daquela assumida pelas controladoras ou coligadas, sediadas no Brasil, que a elas estariam juridicamente vinculadas acerca da distribuição dos lucros, conforme disposto, de um lado, por seus estatutos sociais e, de outro, pelo próprio ordenamento positivo do lugar em que domiciliadas. Registrou, ainda, que o parágrafo único do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001 ofenderia a cláusula de reserva constitucional de lei complementar, uma vez que, por meio da espécie legislativa em tela, veiculara-se tratamento normativo que a Constituição expressamente submetera ao domínio normativo de lei complementar. Assentou, por fim, a transgressão aos postulados constitucionais da não-retroatividade e da anterioridade da lei tributária.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2011. (ADI-2588)

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Por sua vez, o Min. Cezar Peluso, Presidente, julgou o pedido improcedente para dar interpretação conforme ao art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, no sentido de restringir sua incidência apenas em relação aos investimentos considerados relevantes, nos termos dos artigos 247, 248 e seguintes da Lei 6.404/76, e como tais, sujeitos ao método de avaliação pela equivalência patrimonial. Isso porque existente elemento de conexão entre o eventual lucro produzido no exterior e a pessoa jurídica situada no Brasil submetida à tributação pelo IRPJ. Entretanto, advertiu que, por envolver outras contas do patrimônio líquido e até variações cambiais ativas e passivas decorrentes de diferenças de câmbios no período, não seria todo o resultado ganho oriundo de avaliação por equivalência patrimonial que poderia ser incluído na base de cálculo do IRPJ, mas somente aquele advindo especificamente do lucro produzido no exterior. Salientou, em suma, que o art. 74 da medida provisória em apreço deslocara a ocorrência do fato gerador para o fechamento do balanço no exterior. Apontou que, como o lucro produzido no exterior pela controlada/coligada repercutiria no resultado da controladora/coligada no Brasil, aumentando-lhe o patrimônio, atender-se-ia, ainda, ao princípio da capacidade contributiva. Esclareceu que, relativamente às medidas unilaterais e bilaterais tendentes a evitar dupla tributação internacional sobre o rendimento produzido no exterior, as regras por aplicar continuariam as mesmas, sendo alterado o momento da incidência: do pagamento para o da apuração do registro, ou seja, do regime de caixa para o de competência. Arrematou que os lucros auferidos pelas controladas/coligadas no exterior, sujeitas ao método de avaliação de investimento pela equivalência patrimonial, seriam tributados nos termos da Medida Provisória 2.158-35/2001 a partir de 1º.1.2002, quanto ao IRPJ, e após 24.11.2001, no que concerne à CSLL. De outro lado, os fatos havidos antes desses períodos submeter-se-iam à legislação anterior. Após, o julgamento foi suspenso para se colher o voto do Min. Joaquim Barbosa, licenciado.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2011. (ADI-2588)

Falta de acordo impede fim da guerra fiscal com ICMS

A falta de acordo com Estados como Espírito Santo e Santa Catarina emperra a aprovação de uma medida que o governo considera crucial para fortalecer a defesa do mercado nacional ante a inundação de importados baratos: o fim da guerra fiscal nas importações, por meio do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
 
Na terça-feira, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, foi ao Senado e pediu aos parlamentares "celeridade" na votação da proposta, que está tramitando na casa. O problema é que alguns Estados dependem do pouco ICMS que arrecadam sobre os importados para equilibrar seus orçamentos. "Preciso da receita", disse ao Estado o governador do Espírito Santo, Renato Casagrande. Ele acrescentou que 30% a 40% das receitas dos municípios vêm do ICMS cobrado no comércio exterior. A queda na arrecadação com o fim dos incentivos seria da ordem de R$ 1 bilhão. "Os Estados não vão ficar desamparados", prometeu Mantega aos senadores.
 
O ministro da Fazenda contou que conversou com Casagrande a respeito de projetos que o governo federal poderia fazer no Estado, a título de compensação pela perda de receita. O governador confirmou a conversa e acrescentou que a presidente Dilma Rousseff também estava presente. No entanto, segundo Casagrande, Mantega ainda não apresentou sua proposta. "Aguardo um contato nos próximos dias", informou.
 
O governador do Espírito Santo adiantou, porém, que apenas projetos de infraestrutura, como os quais o governo vem acenando, não resolverão o problema. "O Estado precisa de repasses em dinheiro", insistiu Casagrande. O fim da guerra fiscal nas importações foi citado por Mantega como um elemento importante na batalha comercial e cambial, que tende a se intensificar por causa da recessão que deve atingir as economias avançadas.
 
O ministro da Fazenda explicou aos senadores que alguns poucos Estados liberam os importadores de pagar impostos, concedendo a eles um crédito no valor equivalente ao imposto a pagar. "Isso coloca o importado em situação de superioridade em relação ao nacional", reclamou Mantega. Redução. A proposta defendida pelo governo reduz de 12% para 2% a alíquota do ICMS cobrada nas mercadorias que ingressam no País por um Estado, mas são consumidas em outro. Com esse corte, a margem para conceder descontos no ICMS cai drasticamente, e por causa disso a guerra fiscal tende a acabar.
 
Lu Aiko Otta, de Brasília. 
Jornal O Estado de S.Paulo
 25/08/2011