quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Insistência na guerra fiscal pode fazer STF editar súmula

Efeito vinculante

Por Pedro Canário

A insistência dos estados na guerra fiscal pode obrigar o Supremo Tribunal Federal a editar súmula vinculante para tratar do assunto. A possibilidade foi aventada pelo ministro Gilmar Mendes, ao considerar que, depois de o STF ter declarado os incentivos fiscais estaduais inconstitucionais, muitos governos passaram a editar leis praticamente idênticas às derrubadas, para tentar renovar os benefícios e atrair investimentos.

Segundo Mendes, a guerra fiscal evidencia um problema no pacto federativo, em que um estado quer impor suas necessidades e vontades a outro por meio de descontos no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O ministro abriu, nesta quarta-feira (28/9), Seminário InterNews sobre Guerra Fiscal, em que se discutiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da guerra fiscal. "O problema real é que um estado acaba afetando a autonomia jurídica e tributária de outro, mas é uma questão complexa, que envolve inúmeros fatores."

Além da guerra pelo menor ICMS, o ministro também se refere ao Conselho Nacional de Fazenda (Confaz) e às regras para o pagamento de royalties do petróleo. Quanto ao último, Mendes afirmou que talvez seja preciso fazer uma reforma institucional, para acabar com o critério da unanimidade dentro do Conselho. Hoje, para que uma decisão seja tomada no Confaz, todos os secretários de Fazenda estaduais devem concordar, de forma unânime.

De acordo com Carlos Martins, secretário de Fazenda da Bahia e coordenador do Confaz, já há projeto de lei para acabar com o critério da unanimidade. Esse projeto, conta, estabelece a necessidade de maioria de três quintos para a tomada de decisão relacionadas a estímulos fiscais e tributários.

A partir desta quinta-feira (29/9), o Confaz entra em sua reunião trimestral para discutir a reforma tributária e formas de fazer os estados abrirem mão de seus incentivos fiscais. O encontro deste mês será sediado em Manaus e vai durar até a sexta-feira (30/9). Ainda há outra reunião marcada para dezembro deste ano.

O ministro Gilmar Mendes, mais uma vez, reafirmou que este é um momento de grandes mudanças, e justamente por isso pode ser positivo. Com a mesma frase que usou quando foi ao Senado em reunião sobre as relações da União com os estados, ele concluiu seu discurso: "A ideia é que este momento que pode ser tortuoso pode ser também venturoso."

Novos incentivos
A próxima reunião trimestral do Conselho Nacional de Fazenda (Confaz) começa nesta quinta-feira (29/30). Entre os temas em pauta, estão possíveis soluções para acabar, de vez, com a guerra fiscal entre os estados. A proposta mais polêmica é a convalidação dos benefícios fiscais em negociações interestaduais, o que poderia acabar com a tensão federativa.

Segundo o coordenador do Confaz, Carlos Martins, que também é secretário de Fazenda da Bahia, a maioria dos estados é a favor da convalidação, mas este é o tema que causa mais divergência entre os governos. A ideia da convalidação, de acordo com a Proposta de Concenso 128/2009 do Confaz, é reconhecer os benefícios que já foram dados pelos estados — com data de retroação definida — e vetar novos incentivos.

O intuito dessa proposta é evitar que a decisão do STF, que considerou a guerra fiscal inconstitucional, retroaja demais e crie um passivo tributário impossível de ser pago — que seria somado à dívida dos estados coma União, que hoje passa dos R$ 200 bilhões.

Martins, bem como quase todos os secretários de Fazenda, é a favor dessa ideia, e acredita que sua aprovação seria um grande passo para a tão sonhada reforma tributária. O problema é que, para que qualquer decisão seja tomada pelo Confaz, é preciso haver unanimidade, e a convalidação é um dos temas em que não há. "Todo mundo concorda que deve haver uma reforma tributária, mas o diabo mora nos detalhes."

União e estados
Ciente das divergências entre os governos estaduais, Carlos Martins afirmou que a participação da União neste debate é imprescindível. Para ele, enquanto o governo federal não se manifestar e definir uma política nacional de desenvolvimento regional, os estados continuarão a conceder benefícios fiscais para atrair investimentos e gerar emprego.

Martins ainda lembra que, por mais prejudicial (e inconstitucional) que a guerra fiscal seja hoje, sem ela muitos estados não teriam a participação que tem no PIB hoje. O problema é que a disputa, segundo o coordenador do Confaz, já deu sinais de esgotamento: como quase todos os estados aderiram à guerra, começou a acontecer um processo de leilão para ver quem dá o maior benefício; ao mesmo tempo, diz, esses incentivos têm custo baixo para os estados que os concedem, mas alto para o conjunto dos estados, gerando "grande tensão federativa".

O secretário de Fazenda da Bahia conta que, em reunião com 21 governadores, todos aceitaram acabar com a guerra fiscal, desde que haja contrapartida da União. Essa contrapartida seria a criação de um fundo nacional de desenvolvimento regional, usado para financiar obras, políticas e ações de infraestrutura nas regiões que precisam. Também pediram que essa mudança seja gradual, para não comprometer os orçamentos que já foram definidos. Por isso, exigiram também a criação de um fundo de equalização de receitas. Mas ainda não houve resposta.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2011

Polêmica na aplicação do IPI para o setor automotivo


Angela Maria dos Santos*
Monica Missaglia*

No último dia 16 de setembro foi publicado o Decreto nº 7.567, que regulamentou os arts. 5º e 6º da MP nº 540/2011, os quais tratam da redução do IPI para o setor automotivo, e alterou a Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

O caput e o § 2º do art. 2º, e os Anexos III e IV do referido Decreto estabeleceram que as empresas fabricantes no País dos produtos mencionados, dentre os quais podem ser destacados os automóveis de passageiros e os veículos automóveis para transporte de mercadorias, poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI definida em 30 pontos percentuais, até 31.12.2012.

Inicialmente, pelo prazo de 45 dias, todas as empresas fabricantes destes produtos no País ou que contratam sua industrialização por encomenda estão habilitadas provisoriamente ao benefício, desde que atendam os requisitos especificados e estejam em situação de regularidade fiscal. Após o término deste prazo, a fruição desta redução fica condicionada à habilitação definitiva das empresas beneficiárias junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

Em contrapartida, o Decreto nº 7.567/2011 estabeleceu a elevação da alíquota do IPI dos mesmos produtos em 30 pontos percentuais, para aqueles fabricantes que não atenderem os requisitos determinados. Esta medida causou polêmica entre os empresários do setor automotivo, que inclusive cogitaram o seu questionamento na Organização Mundial do Comércio (OMC), por considerá-la discriminatória e inconstitucional.

Este Decreto ainda traz outra polêmica: a aplicabilidade do disposto no caput do art. 10 e no Anexo V, que tratam das novas alíquotas para os códigos NCM e Ex da TIPI ali mencionados, vigentes até 31.12.2012. O problema está na redação do parágrafo único do art. 10 (Capítulo V - Das alíquotas da TIPI), que diz:

"O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" existentes nos códigos relacionados no Anexo V".

Pelo texto do parágrafo único do art. 10, entende-se que para os Ex da TIPI que estão citados no Anexo V não se aplica a alíquota ali mencionada, majorada em 30%. Ou seja, para eles permanece inalterada a alíquota do IPI.

Na prática, o reflexo dessa contrariedade entre o parágrafo único do art. 10 e o Anexo V faz com que o contribuinte se sinta inseguro em saber qual alíquota aplicar sem ter problemas futuros com o Fisco.

A situação é controversa e passível de discussão. Entende-se que neste cenário deve ser aplicada a alíquota mais benéfica para o contribuinte, uma vez que o próprio parágrafo único do art. 10 o resguarda de possível autuação fiscal.

O mais coerente seria o Governo retificar o Decreto para corrigir o art. 10 ou o Anexo V, sanando assim esse conflito na legislação, e evitando problemas para o contribuinte e até mesmo para o Fisco.

 
Angela Maria dos Santos*
Monica Missaglia*

  Leia o curriculum do(a) autor(a) Monica Missaglia.

  Leia o curriculum do(a) autor(a) Angela Maria dos Santos.

Escritório de advocacia e sigilo profissional

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004447-74.2002.4.03.6100/SP

2002.61.00.004447-5/SP


RELATOR Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira

APELANTE Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA

APELANTE Ministerio Publico Federal

PROCURADOR LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONCALVES

APELADO OLIVEIRA NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C

ADVOGADO NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES e outro

REMETENTE JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO Sec Jud SP


RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra a r. sentença que, em ação mandamental, julgou procedente o pedido, para eximir o impetrante da entrega de contratos de prestação de serviços, com fundamento no sigilo profissional.

Nas razões de apelação, União e Ministério Público Federal requerem o julgamento de improcedência do pedido inicial.

As contrarrazões foram apresentadas.

O Ministério Público Federal se manifestou e subiram os autos.

Sentença sujeita à remessa oficial.

Este o relatório.

Leonel Ferreira

Juiz Federal Convocado


VOTO

O Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira: a impetrante recebeu "Termo de Intimação Fiscal" para: (i) relacionar os 10 (dez) maiores clientes, por faturamento, referente aos anos-calendário de 1999 e 2000; (ii) apresentar contratos referentes àqueles clientes; (iii) indicar os valores recebidos das referidas empresas (fls. 36).

A questão se restringe, portanto, à relativização, ou não, do sigilo profissional.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, no sentido de admitir a busca e apreensão de documentos no interior de escritórios de advocacia:

HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DE QUE NO LOCAL FUNCIONAVA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO ANTES DA EXECUÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EM SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA DETERMINADA NA ORDEM JUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela autoridade judicial. 2. Tratando-se de local onde existem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. 3. Equívoco quanto à indicação do escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser prontamente comunicado ao magistrado para adequação da ordem em relação às cautelas necessárias, sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as outras exclusivamente delas decorrentes. 4. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas oriundas da busca e apreensão no escritório de advocacia do paciente, devendo o material colhido ser desentranhado dos autos do INQ 544 em curso no STJ e devolvido ao paciente, sem que tais provas, bem assim quaisquer das informações oriundas da execução da medida, possam ser usadas em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado, nesta ou em outra investigação. (HC 91610/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma; j. 08/06/2010 - o destaque não é original)

No entanto, a intimação fiscal, lavrada com fundamento no Decreto n.º 3000/99, tem por finalidade a verificação de fatos jurídico-tributários, para os quais é suficiente a apresentação de livros contábeis.

Os documentos acobertados pelo sigilo profissional não devem, salvo decisão fundamentada de autoridade competente, ser apresentados.

Legítima, portanto, a recusa do impetrante.

Confira-se:

IMPOSTO DE RENDA. 1. E LICITO AO FISCO INVESTIGAR A VERACIDADE DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DEVENDO O CONTRIBUINTE COLABORAR COM SUAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. (CTN, ARTS. 113, PARS., 147, 149, 197, ETC.). 2. TODAVIA, A INVESTIGAÇÃO NÃO PODERA PENETRAR EM FATOS SUJEITOS AO SIGILO PROFISSIONAL (CTN. ART 197, PARAGRAFO ÚNICO). (RE 68783/GB, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, Primeira Turma; j. 09/12/69)

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.

Leonel Ferreira

Juiz Federal Convocado

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SIGILO PROFISSIONAL.

1. Intimação fiscal lavrada com fundamento no Decreto n.º 3000/99, com a finalidade de averiguar fatos jurídico-tributários.

2. É suficiente, para este fim, a apresentação de livros contábeis.

3. Sigilo profissional mantido.

4. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

5. Apelações e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA D do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de agosto de 2011.

Leonel Ferreira

Juiz Federal Convocado

TJSP tira aplicador de lista de devedores

   
  quarta-feira, 28 de setembro de 2011    
 
   
                    VALOR ECONÔMICO - EU & INVESTIMENTOS
       
       

Um investidor conseguiu na Justiça retirar o nome dos cadastros de inadimplentes da Bovespa. A divulgação feita pela bolsa em seu site funciona como uma lista informal, que impede que alguém que não tenha pago seus débitos em uma corretora opere com outra, como um "SPC do mercado". O fazendeiro Clayton Botelho Teixeira, de Goiás, conseguiu no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) uma decisão mandando a bolsa retirar o nome dele do "rol" de inadimplentes, uma vez que ele está discutindo a dívida com a corretora Intra, atual Citi Corretora.

A decisão saiu em 24 de agosto, mas a retirada do nome ocorreu somente em 22 de setembro, conforme comunicado da Bovespa. Segundo Leo Rosenbaum, da Rosenbaum Advocacia, advogado de Teixeira, o cliente começou a negociar na bolsa antes da crise de 2008 por intermédio de um agente autônomo de Goiânia, que operava pela Intra.

Segundo o advogado, o agente autônomo teria feito diversas operações de opções - contratos que dão direito a comprar ou vender uma ação a um preço específico em data predeterminada - em nome do cliente, o que provocou fortes perdas com a queda dos mercados. "Meu cliente não tinha experiência em bolsa, não sabia do risco das operações e que estava superalavancado", diz.

Chamado a cobrir os prejuízos, estimados pela Intra/Citi em R$ 200 mil, Teixeira alegou que não tinha autorizado as operações e se recusou a pagar. A corretora entrou então com uma ação monitória, de cobrança contra o cliente. O assunto está agora sendo discutido na Justiça.

A corretora mandou então o nome de Teixeira para a bolsa, impedindo-o de operar com outras corretoras. "Meu cliente não quer ser impedido de operar com qualquer instituição, por isso pedimos a retirada da lista até que o assunto da responsabilidade das operações seja julgado", explica o advogado.

O advogado diz que tem outros casos de investidores que foram prejudicados por agentes autônomos, que fizeram operações sem autorização do cliente. Em geral, porém, a corretora acaba reconhecendo o abuso dos agentes e faz acordo.

Consultada, a assessoria da corretora do Citibank informou que não comenta assuntos jurídicos em andamento. A BM&FBovespa, por sua vez, esclareceu que "apenas cumpre sua função de informar o mercado sobre a inadimplência de clientes com as corretoras, a partir de solicitação das próprias corretoras". Os comunicados estão disponíveis no site da bolsa para acompanhamento do mercado.

A bolsa afirma ainda que quem declara o cliente como inadimplente é a corretora.

O número de clientes inadimplentes cresceu acentuadamente a partir de agosto, em meio à forte queda do mercado. Até dia 22 de setembro, foram 15 investidores, um banco, o Morada, e um fundo, o GWI Private, da gestora GWI Bank, do coreano Mu Hak You. Ele próprio é um dos inadimplentes. A estimativa é que somente o fundo da GWI esteja devendo mais de R$ 20 milhões para três corretoras.

Angelo Pavini - São Paulo



STJ isenta de Imposto de Renda ganhos com ações

   
  quarta-feira, 28 de setembro de 2011    
 
   
          
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
        

Os ganhos obtidos com a venda de ações adquiridas entre 1976 e 1983 estão isentos de 15% de Imposto de Renda. O benefício, no entanto, só vale para quem permaneceu com os papéis por pelo menos cinco anos, conforme determinava o Decreto-Lei nº 1.510, de 1976. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também a primeira sobre o tema proferida pelo colegiado.

O decreto tinha a intenção de promover o mercado de capitais, incentivando a compra e a manutenção das participações societárias e foi revogado pela Lei nº 7.713, em 1988. A antiga norma garantia a isenção de Imposto de Renda, desde que as ações não fossem transferidas por cinco anos. Com essa exigência, na prática, teriam isenção os papéis adquiridos até 1983.

Os ministros julgaram um pedido de repetição de indébito, no qual duas pessoas físicas pedem a devolução do que pagaram de Imposto de Renda ao vender suas participações em uma escola de natação. Segundo o processo, elas se tornaram acionistas da escola antes de dezembro de 1983 e alienaram suas participações societárias apenas em 2005. Assim, pediam o benefício fiscal por cumprirem as exigências do Decreto-Lei nº 1.510.

A Fazenda Nacional, porém, argumentou que eles não poderiam fazer jus ao benefício porque transferiram suas ações apenas em 2005, época de plena vigência da Lei nº 7.713. Os contribuintes argumentaram, contudo, que teriam direito adquirido, pois havia a previsão de isenção na época em que fizeram parte da sociedade.

O STJ encerrou definitivamente a discussão do caso no dia 14 deste mês, ao rejeitar embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Assim, ficou mantida a decisão publicada no dia 26 de maio. Na ocasião, a maioria dos ministros foi favorável aos contribuintes. O relator, o até então ministro do STJ Luiz Fux, agora atuando no Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou a argumentação da Fazenda, mas foi voto vencido. A maioria seguiu o voto do ministro Castro Meira.

No voto, o ministro entendeu que o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê a impossibilidade de revogação do benefício fiscal já incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, "caracterizando-se como direito adquirido à isenção". Além disso, o ministro citou precedentes do próprio STJ nesse sentido e acrescentou que a Fazenda Nacional, pelo órgão máximo de sua instância administrativa, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, tem reconhecido, reiteradamente, o direito adquirido do contribuinte que alienou a participação societária após os cinco anos, ainda que essa alienação tenha ocorrido na vigência da Lei nº 7.713, de 1988.

A decisão da 1ª Seção não foi julgada em caráter de recurso repetitivo, que serve de orientação para os demais tribunais. Porém, já tem sido aplicada como precedente para encerrar discussões semelhantes, segundo a advogada Lígia Regini, do Barbosa, Müssnich & Aragão. Ministros do STJ têm encerrado a discussão, em decisões monocráticas, ao citar esse julgamento. Lígia afirma que há diversas pessoas físicas e empresas familiares que compraram ações na época atingida pela isenção e que só venderam seus títulos muito tempo depois, com os processos de fusões, aquisições e ofertas públicas de ações.

Para o advogado Eduardo Pugliese Pincelli, do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados, a decisão da 1ª Seção do STJ deve encerrar a discussão. "Acredito que a Fazenda ainda possa recorrer ao Supremo, mas acho difícil que a decisão seja revertida", diz. Segundo ele, a decisão traz ainda mais força para a tese dos contribuintes, que podem pleitear seu direito de receber o que já pagaram ou impedir com liminar a cobrança do imposto. "Muitas empresas ainda não sabem que têm direito a essa isenção. É importante lembrar exatamente quais são as datas de compra e venda das ações."

O setor de Representação Judicial da PGFN encaminhou nota informando que ainda não analisou a possibilidade de recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). "Estamos levando ao conhecimento dos ministros do STJ recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que entendeu pela inexistência de direito adquirido, de modo a demonstrar que naquele órgão inexiste entendimento pacífico", diz a nota.

Adriana Aguiar - De São Paulo



TRF 1º julga Lei Complementar 118

   
  quarta-feira, 28 de setembro de 2011    
 
   
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, já começou a julgar os recursos que estavam paralisados aguardando a decisão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sobre o prazo que os contribuintes têm para entrar na Justiça pedindo a restituição ou compensação de tributos pagos a mais.

O TRF passou a aplicar o entendimento do Supremo de que, para ações ajuizadas até 9 de junho de 2005, o prazo é de dez anos. Depois dessa data, valem os cinco anos previstos na Lei Complementar (LC) nº 118, editada em 2005.

A 7ª Turma do TRF analisou, na semana passada, dois processos de exportadoras de café que pediam a restituição de valores pagos da cota de contribuição do café, considerada inconstitucional pelo Supremo. Mas a União argumentou, com base na LC 118, que o pedido só poderia retroagir por cinco anos. Os processos ficaram parados no TRF por mais de três anos, aguardando a conclusão do Supremo.

O advogado Marco André Dunley Gomes, que atuou nas causas, diz que a maioria dos tribunais do país ainda não está julgando a matéria, optando por aguardar a publicação da decisão do STF. "A demora é prejudicial para todo mundo, tanto para os contribuintes como para os juízes, que ficam com os processos presos", diz

Em agosto, o STF definiu que a Lei Complementar 118 não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para entrar com ações pedindo a restituição de tributos. A lei pretendia atingir inclusive ações já em andamento, mas o STF considerou essa previsão inconstitucional. O processo envolvia um contribuinte do Rio Grande do Sul que pedia a atualização de um valor de INSS.

O alcance da decisão do STF, no entanto, vinha gerando dúvidas entre advogados. Quando foi levado a julgamento em agosto, o recurso do contribuinte gaúcho não corria pelo sistema da repercussão geral - que suspende a tramitação de todos os processos sobre a mesma matéria no país inteiro, para aguardar o posicionamento do STF, que depois servirá de orientação. Como o recurso não era considerado paradigma, haveria a possibilidade de que o entendimento só se aplicasse ao caso concreto do contribuinte gaúcho. Enquanto isso, a repercussão geral havia sido aplicada a um outro recurso.

Advogados temiam, inclusive, que pudesse haver um novo julgamento sobre a mesma matéria, dentro de uma nova composição do Supremo. Mas a Corte resolveu a situação. Com o entendimento de que a repercussão geral se aplica à tese, e não ao caso, os ministros decidiram usar o mecanismo "a posteriori", ao julgamento de agosto. Fizeram uma substituição do processo paradigma.

Isso possibilitou que o ministro Marco Aurélio julgasse, monocraticamente, um segundo recurso sobre a LC 118, com o mesmo entendimento. Foi justamente o caso que antes era considerado o "leading case", pois tramitava com repercussão geral. O ministro menciona na decisão que, embora tenha ficado vencido na ocasião, o julgamento de agosto "substituiu" o processo analisado "como paradigma de repercussão geral". "Como já foi publicada, a decisão do ministro Marco Aurélio serviu de base para que o TRF seguisse a orientação do Supremo", diz Marco André Dunley Gomes.

Por Maíra Magro - De Brasília



Projeto autoriza antecipação de garantias

   
  quarta-feira, 28 de setembro de 2011    
 
   
               VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
      
Um projeto de lei em tramitação no Senado propõe que as empresas com débitos fiscais possam se antecipar à execução fiscal, por meio da apresentação de garantias. A medida têm por objetivo permitir que o contribuinte peça a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, necessária para a concessão de empréstimos e participação em licitações.

O contribuinte poderá oferecer bens liquidáveis ou seguro garantia ao juízo encarregado de processar a execução fiscal. Se o pedido for deferido, o débito deverá ser considerado garantido e não poderá ser apresentada oposição à expedição da certidão negativa.

Segundo a justificativa do Projeto de Lei do Senado nº 244, de 2011, do senador Armando Monteiro (PTB-PE), o texto consagraria em lei a jurisprudência existente sobre o tema para que os contribuintes já possam oferecer garantias antes de a dívida ser consolidada. "Como forma de coibir injustiças, é importante permitir ao devedor, dentro do período entre a constituição definitiva do crédito tributário e a efetivação da penhora em sede de cobrança executiva federal, oferecer depósito judicial, garantia real ou fiança bancária em juízo, de forma cautelar, para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário".

Para o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, a iniciativa é positiva por trazer no texto a sistemática já reconhecida pela jurisprudência. "Acredito que essa mudança possa reduzir a irresignação da Fazenda que, em diversos casos, recorre de liminares por não concordar com o bem apresentado, o seguro ou a carta de fiança."

O texto foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no Senado e segue para a Comissão de Constituicao, Justica e Cidadania (CCJ), na qual será votada em decisao terminativa.

Adriana Aguiar



Tendência do Supremo é reduzir poder do CNJ

   
  quarta-feira, 28 de setembro de 2011    
 
         
        O GLOBO - PAÍS
       
       
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) corre sério risco de ter seus poderes reduzidos por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que deve julgar nesta quarta-feira uma ação questionando se aquele órgão pode investigar e punir juízes. A maioria dos ministros da Corte defende que o conselho só possa julgar a conduta de um magistrado após o exame da corregedoria do tribunal ao qual está submetido.

A decisão será tomada no julgamento de ação proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) em novembro de 2010. A entidade quer derrubar resolução do conselho que regula processos disciplinares contra magistrados. Segundo a regra, o CNJ pode desarquivar casos engavetados pela corregedoria do tribunal local. A AMB argumenta que não há, em lei, a possibilidade de recurso contra arquivamento de processo disciplinar.

A expectativa é que seis ministros concordem com a AMB: o presidente Cezar Peluso, o relator Marco Aurélio Mello, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e José Antonio Toffoli. A favor da manutenção dos poderes do CNJ estariam Carlos Ayres Britto e Gilmar Mendes. Joaquim Barbosa concorda com a última tese, mas não deve participar da sessão por motivos de saúde. A opinião de Cármen Lúcia ainda é um mistério.

Se a expectativa for confirmada, o CNJ perderá a atribuição de investigar e punir magistrados antes que eles sejam processados pelas corregedorias dos tribunais locais. Isso incentivaria o corporativismo nos tribunais, já que muitos magistrados ficam desconfortáveis para julgar os colegas. No julgamento, os ministros discutirão se a possível decisão anulará punições já fixadas pelo CNJ.

A AMB contesta, ainda, a parte da resolução do CNJ que permite retirar dos juízes aposentados compulsoriamente o direito de receber vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. E também os trechos que determinam que o processo administrativo, o julgamento e as penas de censura e de advertência sejam de conhecimento público. A entidade argumenta que, segundo a Lei Orgânica da Magistratura, sanções e processos devem ser sigilosos.

Na ação, a AMB argumentou que a resolução do CNJ "usurpa a competência privativa dos tribunais e do legislador complementar, além de violar princípios e garantias constitucionais dos magistrados". Se for selado o fim da atribuição do CNJ para julgar e punir magistrados, o conselho ficará restrito a assuntos administrativos.

Ministros do STF têm se manifestado sobre a questão por meio de decisões liminares individuais. Celso de Mello é autor de boa parte delas. Em decisão de 2010, ele afirmou: "O desempenho da atividade fiscalizadora (e eventualmente punitiva) do CNJ deveria ocorrer somente nos casos em que os Tribunais - havendo tido a possibilidade de exercerem, eles próprios, a competência disciplinar e correcional de que se acham ordinariamente investidos - deixassem de fazê-lo... ou demonstrassem incapacidade de fazê-lo."

Marco Aurélio Mello é outro defensor da tese da AMB. Também no ano passado, ele concedeu liminar dizendo que "o procedimento (do CNJ) não pode atropelar o tribunal" onde o magistrado está inserido.

Carolina Brígido



ITBI e ITCMD: incidência sobre partilha de bens em divórcio


Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/20083

Publicado em 09/2011

Na constância do casamento, ambos os cônjuges possuem a propriedade total de todos os bens e o patrimônio de ambos é considerado uma só universalidade, portanto não há incidência de qualquer tributação sobre eventuais trocas de frações de determinados bens.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo a análise quanto à identificação da tributação incidente sobre a partilha de bens, nos autos de uma ação de divórcio, em que os ex-cônjuges eram casados em regime de comunhão total de bens. Objetiva ainda a identificação do sujeito ativo do tributo a incidir, bem como sua respectiva base de cálculo.


2. DESENVOLVIMENTO

Primeiramente urge tecer algumas considerações acerca do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI e do Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCMD.

Ao passo que o ITBI, previsto no art.156, II, da CR/88, é um imposto de competência municipal incidente sobre a transmissão onerosa de bens imóveis, por ato inter vivos, ou de direitos reais a eles relativos, ressalvados os de garantia, o ITCMD é um imposto de competência estadual incidente sobre a transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens e direitos, previsto, por sua vez, no art. 155, I, da CR/88.

Tendo em vista a competência tributária municipal do ITBI e estadual do ITCMD, somando-se ao fato de que não há qualquer lei federal que institua normas gerais sobre esses impostos, tem-se que o presente estudo irá resolver a questão proposta levando em conta os princípios gerais das exações em comento e demais questões comuns relativas às mesmas, podendo a solução de controvérsias acerca do tema ser um pouco diferente em casos concretos, tudo a depender das regulamentações específicas promovidas pelos entes competentes.

Analisando as características dos tributos, pode-se perceber que tanto o ITBI quanto o ITCMD possuem em comum a transmissão como fato gerador, sendo eles diferenciados no que se refere à forma de transferência, se onerosa ou não.

Assim, deve-se a priori identificar qual é a situação dos bens na constância do casamento e a situação desses após a realização da partilha para a partir de então identificar de que forma ocorreu a transmissão e, a seguir, a tributação a incidir.

Pois bem, há autores que entendem que no casamento cada cônjuge possui apenas 50% (cinqüenta por cento) de cada bem integrante do patrimônio do casal. Deste modo, na hipótese de o casal possuir dois imóveis e de, ao final da partilha, cada cônjuge ficar com um deles, tem-se que cada um passou a possuir 100% (cem por cento) de determinado bem imóvel. Diante disso, afirmam que houve uma incorporação, decorrente de permuta, ao seu patrimônio individual da metade ideal pertencente ao outro cônjuge. [01]

Segundo este entendimento "cada imóvel deve ser considerado isoladamente" [02], havendo, desta forma, a incidência do ITBI sobre as permutas ocorridas: troca de parte de um imóvel pela parte do outro.

Para exemplificar a questão, suponhamos que o casal possui o patrimônio comum no regime de comunhão universal correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), dos quais R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) concernem a um imóvel situado no Município X e R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) a outro imóvel situado, por sua vez, no Município Y, ambos no Estado Z. Após a partilha, cada um dos cônjuges ficará com um deles.

Segundo o entendimento acima esposado, haveria uma incorporação ao patrimônio de cada um do valor correspondente a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sobre os quais incidiria ITBI tanto para transmissão do imóvel localizado no Município X quanto para o localizado no Município Y.

Contudo, há doutrinadores que possuem entendimento segundo o qual durante o casamento, ambos os cônjuges possuem a propriedade total de todos os bens, havendo a chamada mancomunhão (propriedade em mão comum), onde o patrimônio de ambos é considerado uma só universalidade [03].

Segundo este entendimento, que é majoritário e, na nossa opinião, mais correto, ficando cada um dos cônjuges com um bem, não há que se falar em permuta ou em qualquer ato de transmissão de patrimônio e, consequentemente, em incidência de ITBI sobre eventuais trocas de frações de determinados bens, uma vez que ambos os cônjuges são proprietários do mesmo todo, que apenas foi individualizado por meio da partilha.

Ultrapassada a questão da meação, devemos adentrar em outro aspecto: a desigualdade na partilha.

Neste caso, há sim uma transmissão de direitos, o que pode ensejar tributação a depender da forma da transferência deste excesso, se a título oneroso ou gratuito.

Sob este aspecto, praticamente não há divergência na doutrina nem na jurisprudência pátria, tendo a questão inclusive sido analisada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em sua Súmula 116: "Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados."   

Assim, como dito, há que ser analisada sob que condição houve a adjudicação da parte que supera a meação. Se houve alguma forma de compensação por parte do cônjuge que recebeu o bem de valor superior, tem-se que a transmissão ocorreu de forma onerosa, devendo incidir o ITBI sobre o excesso da meação. No caso do excesso ter sido transferido por mera liberalidade do outro cônjuge, entende-se que houve uma doação, devendo assim incidir o ITCMD.

Neste sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 723587/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 300.

Para entendermos melhor, damos como exemplo o caso já explicitado, contudo considerando que o patrimônio comum no regime de comunhão universal correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) é dividido em dois imóveis dos quais R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) concernem ao imóvel situado no Município X e R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) ao outro imóvel situado no Município Y, ambos no Estado Z. Após a partilha, cada um dos cônjuges ficará com um deles, sendo o de maior valor designado à ex-esposa.

Neste caso, de acordo com o segundo entendimento, tem-se que como o valor da meação corresponde a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e a ex-esposa ficou com o imóvel cujo valor é avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), deveria incidir tributação sobre o excesso da meação, qual seja, sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Na hipótese de ter havido contraprestação quando do recebimento do valor que supera a meação, o tributo a incidir seria o ITBI a ser pago ao Município X, onde está localizado o imóvel de maior valor.

Doutro turno, no caso de ausência de compensação para o recebimento do excesso, entende-se que houve doação deste, de modo a incidir ITCMD sobre o referido valor, a ser pago ao Estado Z.


3. CONCLUSÃO

Diante dessas considerações, e adotando o posicionamento segundo o qual na constância do casamento ambos os cônjuges possuem a propriedade total de todos os bens, onde o patrimônio de ambos é considerado uma só universalidade, conclui-se que não há que se falar em incidência de qualquer tributação sobre eventuais trocas de frações de determinados bens.

Por outro lado, no caso de partilha desigual, deve-se analisar sob que condições ocorreu a transmissão do valor correspondente ao excesso da meação, se a título oneroso ou gratuito, a fim de identificar se incidirá ITBI ou ITCMD sobre o referido excesso e, consequentemente, quem será o sujeito ativo, o Município ou o Estado onde está localizado o bem de maior valor.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PAULSEN, Leandro et al. Impostos federais, estaduais e municipais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. Ed. São Paulo: RT, 2007.

MELO, José Eduardo Soares de et al. Impostos. Federais, estaduais e municipais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

HARADA, Kiyoshi. Desigualdade na partilha. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2451, 18 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/14528>. Acesso: 9 jul. 2011.

MELO, Omar Augusto Leite. ITBI x ITCMD na dissolução de condomínio e na divisão de bens "causa mortis" ou no divórcio. Tributação na Construção Civil. 26 jan. 2011. Disponível em: http://www.tributacaonaconstrucao.com.br/index.php/artigos.html. Acesso: 11 jul. 2011.


Notas

  1. HARADA, Kiyoshi. Desigualdade na partilha. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2451, 18 mar. 2010. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/14528. Acesso em: 9 jul. 2011.
  2. MELO, Omar Augusto Leite. ITBI x ITCMD na dissolução de condomínio e na divisão de bens "causa mortis" ou no divórcio. Tributação na Construção Civil.26 jan. 2011. Disponível em:http://www.tributacaonaconstrucao.com.br/index.php/artigos.html.Acesso em 11 jul. 2011.
  3. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. Ed. São Paulo: RT, 2007, pp. 222 e 296.

Autor

  • Procuradora da Fazenda Nacional. Especialista em em Direito Judiciário e Magistratura do Trabalho pela Esmatra da 6a Região. Pós-Graduanda em Direito Tributário pela UNIDERP.

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

VIEIRA, Iana Gonçalves Souto Maior. ITBI e ITCMD: incidência sobre partilha de bens em divórcio. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3009, 27 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20083>. Acesso em: 28 set. 2011.

Comunicado do governo brasileiro sobre o aumento do IPI para automóveis


27/09/2011

Comunicado do governo brasileiro sobre o aumento do IPI para automóveis

Brasília (27 de setembro) - Autoridades do Brasil e do Uruguai reuniram-se hoje, em Brasília, para tratar das recentes medidas tomadas no marco do Plano Brasil Maior referentes ao setor automotivo. As autoridades dos dois países coincidiram quanto à importância de uma resposta conjunta frente aos desafios do atual cenário econômico internacional. Reiteraram, nesse sentido, o entendimento comum sobre a necessidade de preservar a estrutura produtiva e os empregos na região, em particular no setor industrial.

Acordaram aprofundar a integração produtiva das suas economias, objetivo que envolve o estimulo à constituição de "joint-ventures" entre empresas dos dois países. Em particular, acordaram incentivar o aprofundamento da integração produtiva entre empresas da cadeia automotiva, com vistas à aceleração do ritmo de incorporação de conteúdo regional de automóveis e autopeças.

O Brasil comprometeu-se a adotar, no prazo mais breve possível, as medidas necessárias para que os automóveis contemplados no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 2 entre Brasil e Uruguai sejam beneficiados com a redução do IPI de que trata a Medida Provisória Nº 540.

Acordaram, ademais, promover conjuntamente a aprovação de mecanismo no Mercosul que autorize os Estados Partes a adotarem, respeitadas as tarifas consolidadas na OMC, elevações tarifárias transitórias consensuadas para até 100 códigos da NCM.

Acordaram, ainda, promover conjuntamente a implementação de mecanismos para consolidação e desenvolvimento dos fluxos comerciais intrazona, incluindo a harmonização ou eliminação progressiva de restrições não tarifárias e contemplando situação particular dos sócios de menor tamanho econômico.


MDIC