segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

É obrigatória a intimação de todos os executados em processo de penhora

É obrigatória a intimação de todos os executados em processo de penhora

É necessária a intimação de todos os executados em processo de penhora, mesmo que esta recaia apenas sobre os bens de um ou alguns deles. Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, que determinou a anulação do processo a partir da penhora, exclusive.

No caso, os bens de um avalista foram penhorados sem que o devedor principal tivesse sido intimado. Ambos recorreram, tendo seus pedidos negados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O tribunal considerou que não haveria obrigatoriedade de intimar todos os executados e que os prazos para interpor embargos de devedor já estariam vencidos.

No recurso ao STJ, a defesa do avalista afirmou que era nulo o julgado do TJES, pois o devedor principal deveria ser intimado da penhora. Também afirmou que o título de crédito teria sido adquirido de má-fé pelo executor da dívida e que o tribunal estadual não tratou da questão. Afirmou que, segundo o artigo 25 da Lei dos Cheques (Lei n. 7.357/1985), o avalista pode se opor à causa que deu origem ao título quando o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. O devedor principal também afirmou haver nulidade no processo por não ter sido intimado.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que todos os executados devem ser intimados, mesmo que a penhora seja apenas sobre alguns dos bens. "Isso é mais do que natural e justificado, na medida em que a defesa de um interessa aos outros, cabendo ação regressiva entre os devedores se um é forçado a pagar a dívida por inteiro", observou. Esta é a jurisprudência pacífica do STJ.

O relator constatou um duplo cerceamento de defesa. Primeiro, ao afirmar que não haveria interesse para o embargo de devedor. E, depois, pelo fato de não ter havido a intimação do devedor principal. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso e ordenou a sua anulação desde a penhora, para que o exequente anteriormente não intimado possa oferecer embargos à execução.

Resp 576148



Portaria MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC nº 249 de 21.12.2010

Portaria MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC nº 249 de 21.12.2010

 

D.O.U.: 23.12.2010

 

Dispõe sobre as hipóteses de suspensão do Registro de Exportadores e Importadores -REI da Secretaria de Comércio Exterior.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,

 

Resolve:

Art. 1º Cabe à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) manter o registro de exportação previsto no artigo 4º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, unificado com o registro de importadores previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975, formando o Registro de Exportadores e Importadores - REI.

 

Parágrafo único. A inscrição no Registro de Importadores e Exportadores - REI - da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de importação ou exportação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, mediante habilitação prévia nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria  da Receita Federal do Brasil - RFB.

 

Art. 2º Somente poderão efetuar operações de comércio exterior as empresas, entidades e pessoas físicas que estiverem inscritas no Registro de Importadores e Exportadores - REI - da SECEX.

 

Art. 3º A inscrição no REI poderá ser suspensa pela Secretaria de Comércio Exterior nos casos de punição em decisão administrativa final.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Comércio Exterior disporá sobre a regulamentação do processo administrativo citado no caput deste artigo.

 

Art. 4º Poderá ser suspenso pelo prazo máximo de dois anos o registro da empresa, entidade ou pessoa física que:

 

I) praticar atos desabonadores no comércio exterior que possam prejudicar o conceito do Brasil no estrangeiro;

 

II) não honrar compromissos ou não efetuar recolhimentos condicionados a realização de exportações e/ou importações, nos prazos e condições determinados pelas autoridades competentes;

 

III) praticar subfaturamento ou superfaturamento, respeitadas as competências das repartições fiscais e dos órgãos de defesa comercial, independentemente da aplicação de outras sanções legais ou regulamentares cabíveis;

IV) apresentar informações falsas, inclusive no SISCOMEX, ou documentos falsos aos órgãos de comércio exterior;

 

V) apresentar certificado de origem não preferencial, ou similar, inverídico ou não autêntico aos órgãos de comércio exterior;

 

e VI) praticar quaisquer outros atos irregulares em operações de importação e de exportação.

 

Art. 5º Para efeito do que dispõe o artigo 57 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o recurso administrativo tramitará por duas instâncias administrativas.

 

Art. 6º Fica revogada a Portaria MICT nº 280, de 12 de julho de 1995, publicada no D.O.U. de 13 de julho de 1995, Seção 1, página 10375.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE