quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Câmara dos Deputados aprova free shops em fronteiras terrestres

ZERO HORA - ECONOMIA

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na noite de terça-feira o projeto que permite a instalação de free shops em fronteiras terrestres. As lojas francas poderão ser instaladas em cidades que forem "gêmeas" de municípios estrangeiros. 

O projeto, aprovado na semana passada pelo Senado, será encaminhado para sanção presidencial. A proposta é de autoria do presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS). Sua articulação para a votação na semana passada no Senado criou constrangimentos ao governo, uma vez que a Receita Federal era contra a proposta. Para permitir a aprovação, retirou-se do texto a possibilidade de ressarcimento aos turistas de tributos pagos no Brasil, sistema parecido com o internacional tax free. Fixou-se ainda que caberá à Receita e ao Ministério da Fazenda a regulamentação da instalação dos free shops. 

A expectativa dos parlamentares é que 28 municípios de nove Estados possam ser beneficiados com o projeto. Desse total, 10 municípios estão localizados no Rio Grande do Sul. O principal argumento em favor da proposta é que em cidades estrangeiras na fronteira já existem free shops e isso retiraria empregos e investimentos do Brasil. 

— Assistimos do outro lado da fronteira o dinheiro brasileiro gerar atividade econômica e oportunidades, então o ideal é que possamos dar o equilíbrio para o lado brasileiro e fazer com que paraguaios, argentinos e outros estrangeiros possam deixar aqui a riqueza que deve ser compartilhada — afirmou o relator da proposta na Câmara, o deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS).

Exportador pode usar crédito de ICMS




Por Laura Ignacio | De São Paulo

O governo do Espírito Santo vai permitir que empresas do Estado quitem débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por meio da compensação com créditos acumulados do imposto decorrentes de exportação. A novidade foi instituída pelo Decreto nº 3.111-R, publicado no Diário Oficial de ontem.

A norma alcança os débitos decorrentes de operações (fatos geradores) realizadas até 31 de dezembro de 2010. Abrange a dívida confessada pelo contribuinte, inscrita ou não em dívida ativa, ainda que a Fazenda já tenha proposto ação judicial para cobrá-la.

Não serão objeto da compensação os créditos tributários inscritos em dívida ativa após 31 de dezembro de 2011 ou objeto de parcelamento em curso. Para o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, os valores incluídos em parcelamento decorrentes de fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2010 deveriam ser alcançados pela nova forma de compensação. "Em respeito ao princípio da isonomia. O Estado não deve premiar o inadimplente e excluir aqueles que espontaneamente o procuraram para parcelar o débito", afirma Jabour.

Poderão ser compensados o imposto e sua atualização monetária por meio do uso de saldo credor acumulado pelo próprio estabelecimento nas exportações. Os valores referentes à multa e juros de mora e a atualização monetária deverão ser pagos em dinheiro de uma única vez. O contribuinte deverá celebrar um termo de compensação. Para isso, será necessário apresentar requerimento à Receita Estadual da região em que estiver circunscrito ou à Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de processo já encaminhado para execução fiscal.

O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da data de ontem e estar instruído com a declaração do requerente de que desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais e que possui saldo credor acumulado do ICMS de valor compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco.

 
Valor Econômico
19.09.2012

Medida estende isenção fiscal para aplicação estrangeira em CRI


Por Vinícius Pinheiro | De São Paulo

O governo estendeu o benefício fiscal concedido às debêntures de investimento e infraestrutura - que contam com isenção de imposto de renda para estrangeiros e pessoas físicas - para os chamados certificados de recebíveis imobiliários (CRI). A medida faz parte da lei que amplia o Plano Brasil Maior, sancionada ontem pela presidente Dilma Rousseff.

O CRI é um título de renda fixa que possui lastro em contratos imobiliários, como aluguéis e financiamentos. "Com a norma, o governo equipara o tratamento tributário dos investidores estrangeiros com as pessoas físicas, que já contam com isenção fiscal na aplicação em CRI", afirma a advogada Marina Anselmo Schneider, sócia do escritório Mattos Filho.

A mudança na lei permitirá que desde obras ligadas a infraestrutura até projetos como a construção de galpões e centros de distribuição para futuro aluguel a empresas sejam usados para emissões com isenção fiscal, segundo a advogada. Já os recebíveis de financiamento de imóveis residenciais não devem ser enquadrados na lei, avalia.

De janeiro a agosto, as emissões de CRI somaram R$ 4,7 bilhões, uma queda de 38% em relação ao mesmo período do ano passado. A comparação, porém, acaba distorcida porque operações de grande volume que já estavam fechadas em 2011, como a aquisição de CRI de bancos pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ainda estão em aberto. A expectativa é que essa emissão seja concluída nas próximas semanas.

A inclusão do CRI entre os títulos que contam com o benefício tributário foi feita pelo governo no projeto de conversão da MP nº 563. Havia a expectativa de que os fundos de recebíveis também fossem contemplados na norma, mas o texto final acabou não trazendo novidades em relação ao aprovado no mês passado pelo Congresso (veja quadro). O governo já sinalizou, contudo, que pretende fazer novos ajustes na lei para estimular o financiamento de grandes obras de infraestrutura via mercado de capitais.

Para obter o enquadramento na alíquota zero de IR, as emissões de CRI deverão seguir as mesmas regras das debêntures de investimento e infraestrutura. O prazo médio de vencimento dos papéis precisa ser de pelo menos quatro anos e a remuneração paga aos investidores não pode ser vinculada à taxa do depósito interfinanceiro (DI).

As empresas securitizadoras, responsáveis pela emissão de CRI, veem uma grande demanda dos investidores estrangeiros pelos papéis. "Todas as conversas que tivemos no passado esbarraram na questão da tributação", afirma Marcelo Michaluá, sócio-diretor da RB Capital, ao lembrar que, antes da lei, os títulos privados contavam com uma desvantagem em relação aos papéis do governo, que já traziam isenção de IR para estrangeiros.

Michaluá avalia que a parte imobiliária de projetos nas áreas de óleo e gás, transportes e agronegócio podem ser usados como lastro. A RB Capital já realizou aproximadamente R$ 2 bilhões em emissões de CRI de projetos de infraestrutura, vários deles enquadráveis na lei, segundo o executivo.

Para João Paulo Pacífico, sócio da securitizadora Gaia, existe uma grande demanda pelos CRI, tanto por parte dos investidores estrangeiros como de projetos que podem se valer do benefício fiscal. "A área de infraestrutura será um dos nossos focos nos próximos anos", afirma.

Pacífico elogia a decisão do governo, mas sugere que, além do CRI, a lei inclua futuramente na isenção tributária os certificados de recebíveis do agronegócio (CRA). "Seria uma forma de incentivar um maior número de operações de longo prazo no setor", diz.

 
Valor Econômico
19.09.2012

Nova regra da Receita Federal terá maior impacto nas importações

Jornal do Brasil


 
A Receita Federal anunciou mudanças para o sistema Radar – Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros. Todas as empresas que desejam trabalhar com operações de Comércio Exterior devem se habilitar na Receita Federal do Brasil. Entre as principais mudanças no sistema estão a criação de habilitação expressa para empresas que vão atuar na Copa do Mundo; criação de habilitação expressa, para empresas exportadoras e sem restrição de valores para exportação (antes os valores eram limitados a USD 300.000,00 por semestre). 

Nos prazos, também haverá alterações: habilitações expressas podem ser aprovadas em dois dias, limitadas ou ilimitadas, em até 10 dias. A habilitação ordinária agora se chama Ilimitada, e a simplificada passou a ser chamada limitada, ou expressa para alguns casos.Para Alfredo Novais, sócio da ABN8, empresa especializada em operações de comércio exterior, as medidas trarão impacto imediato na economia brasileira, sobretudo nas importações: "as novas regras farão as empresas exportarem mais. É uma forma de fortalecer a economia brasileira e conter a entrada de produtos estrangeiros. A balança comercial tende a ficar favorável para o país", analisa.

De acordo com o consultor, é fundamental que as empresas organizem sua documentação para conseguirem exportar importar: "será mais difícil obter a habilitação limitada, pois as empresas terão que provar agora capacidade operacional e financeira para realizar as operações. Deverão, inclusive, apresentar comprovação do capital integralizado", comenta. "O grande problema é que este é um dos maiores motivos de indeferimento de habilitações ordinárias, pois muitas empresas realizam estas integralizações em datas diversas, e muitas vezes a Receita Federal não aceita este argumento", finaliza Novais.

Vetos de Dilma à MP geram dúvidas sobre extensão de benefícios


Por Edna Simão e Eduardo Campos | De Brasília

A sanção da Medida Provisória (MP) 563, que estabelece a desoneração da folha salarial, resultou em insegurança sobre o conceito de receita bruta e o tamanho das efetivas desonerações para os setores beneficiados. A MP foi convertida na Lei 12.715, publicada ontem no "Diário Oficial da União".

O Ministério da Fazenda vai negociar com as empresas beneficiadas pela desoneração a definição de receita bruta, a ser encaminhada ao Congresso Nacional. No total, a presidente Dilma Rousseff excluiu 18 dispositivos da MP, como a desoneração da incidência de PIS-Cofins da cesta básica e a inclusão de produtos na lista de beneficiados pela desoneração da folha. Com a desoneração, os setores beneficiados deixam de pagar a contribuição previdenciária de 20% sobre os salários e passam a recolher alíquota de 1% ou 2% sobre a receita bruta.

As reclamações de segmentos da indústria fizeram com que a presidente Dilma Rousseff vetasse um dos incisos estabelecidos no Artigo 55 do texto de conversão da MP. O dispositivo vetado incluía receitas de "qualquer natureza" dentro da base de cálculo da contribuição previdenciária dos setores desonerados. O receio de entidades que representam as empresas era de que o dispositivo alargue a base da contribuição dos setores desonerados.

Para o secretário-executivo-adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, a interpretação do governo é de que o texto não mudava a base de cálculo com o novo conceito de receita bruta. Porém, segundo ele, a presidente Dilma decidiu realizar vetos para que seja construído um texto de consenso.

"O conceito de receita bruta é a receita bruta. Alguns setores entenderam que isso estava aumentando a base de cálculo e não é a nossa interpretação, mas o governo decidiu vetar o conceito e negociar com o setor para poder colocar isso de maneira objetiva na legislação sem gerar insegurança jurídica", explicou Oliveira. "A presidente não quer macular de insegurança jurídica medida que é extremamente positiva. Queremos que a medida funcione sem tensões", frisou ele.

O texto sancionado, porém, continua provocando polêmica sobre o conceito de receita bruta. Além do dispositivo que previa a inclusão de receitas de "qualquer natureza" na receita bruta, Dilma vetou dispositivo que excluía expressamente da base de cálculo da contribuição as reversões de provisão e os resultados positivos da equivalência patrimonial.

Fábio Medeiros, do Machado Associados, diz que havia dúvida sobre a inclusão ou não dessas receitas na base de cálculo da contribuição desde a edição da Lei 12.546, que trouxe a desoneração para os primeiros setores, no ano passado. Foi vetado justamente o dispositivo, conta, que expressamente continha a exclusão dessas receitas. Hélcio Honda, diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), diz que com esse veto as empresas beneficiadas com a desoneração ficam sujeitas à discussão sobre o recolhimento da contribuição sobre reversão de provisão e resultados de equivalência.

Danila Bernardi, da Athros ASPR, porém, tem análise divergente. Ela acredita que a exclusão do artigo mais amplo, que permitia a inclusão de receita de "qualquer natureza" na base da contribuição permitiu vetar também o dispositivo sobre a exclusão da reversão de provisão e equivalência.

Também foi excluída a desoneração de PIS-Cofins da cesta básica. Oliveira explicou que o veto decorreu da má formulação da proposta, que passava por cima das prerrogativas do Executivo e não discriminava os produtos que seriam desonerados.

No entanto, disse ele, as desonerações da cesta básica vão acontecer. Um grupo de estudo, com representantes do governo federal e dos Estados, foi criado e até o dia 31 de dezembro deve apresentar os produtos que serão desonerados. O secretário lembrou que muitos produtos já pagam menos tributos federais e que os tributos estaduais (ICMS) são, às vezes, mais relevantes em termos de carga de impostos. O único produto que paga Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além de PIS-Cofins, é o açúcar.

Trabalhando de forma hipotética, Oliveira apontou ainda que o corte de tributos da cesta básica teria um efeito positivo na inflação, mas esse impacto não seria igual ao tamanho das desonerações. "O impacto disso no preço final não é diretamente proporcional ao que seria desonerado", destacou.

Alguns dos vetos atenderam pedidos dos próprios setores incluídos na lista de desonerados pelo Congresso Nacional. O melhor exemplo é o de aves e suínos, que inclui criadores e frigoríficos com interesses divergentes. Os criados querem ficar de fora, enquanto os frigoríficos buscam a desoneração. Como não existe veto parcial, disse Oliveira, os frigoríficos terão o benefício atendido numa próxima MP, que contemplará outros setores já anunciados pelo ministro Fazenda, Guido Mantega.

Também pediram para sair da lista de desonerados da contribuição previdenciária de 20% da folha outros produtos incluídos pelo Congresso Nacional, como milho, farinhas de legumes, soja, farinha de oleaginosas, palhas e cascas de cereais, gorduras e óleos ou vegetais, farinhas de peixe, tortas de soja.

Outro veto envolve uma mudança na base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem). O artigo abriria a possibilidade de usar o método do preço sob cotação na exportação (Pecex) como forma de apuração da Cfem. "Há grande discussão jurídica a respeito da base de cálculo da Cfem", disse Oliveira. Segundo ele, o assunto definido no novo marco regulatório do setor de mineração está sendo discutido pelo governo federal. (Colaboraram Thiago Resende e Marta Watanabe)

Valor Econômico

19.09.2012

 

Substituição tributária e Simples não podem conviver

CONSULTOR TRIBUTÁRIO


Por Gustavo Brigagão

Tributo bom é tributo baixo e de reduzida complexidade. Se puder ser antigo, cujas regras já tenham sido por todos assimiladas e compreendidas, tanto melhor.

A experiência mostra que, quanto mais elevada a alíquota de um tributo e quanto maior a complexidade da aplicação de suas normas, maior também será a probabilidade de que ele venha a ser objeto de evasão fiscal.

Como o título deste artigo sugere, examinarei nesta oportunidade a complexa relação que se estabelece entre o instituto da Substituição Tributária e o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples, que deixa atônito justamente aquele contribuinte que a Constituição Federal (CF) busca proteger com a criação de um regime de recolhimento de tributos que seja pouco oneroso e de fácil aplicação.

Como se sabe, a Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, alterou o artigo 146 da CF, para determinar que "cabe à lei complementar estabelecer normas gerais relativas à instituição de um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observado que (...) o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento" (grifei).

Buscou-se, assim, em nível constitucional, prever a criação de um regime que, diferentemente do que ocorre, em regra, com o sistema tributário nacional, fosse unificado e regido por regras simples, objetivas e de fácil compreensão, e que, consequentemente, trouxesse para a economia aparente os pequenos empreendimentos ocultos nas sombras da informalidade.

Na sua forma atual, esse regime se encontra regido pela Lei Complementar (LC) 123, de 14 de dezembro de 2006.

Embora essa lei reafirme o mandamento constitucional de que a sistemática por ela criada deva consistir em um "regime único de arrecadação", em seu artigo 13, parágrafo 1º, ela estabelece diversas exceções a essa unicidade, entre elas, aquela referente ao ICMS devido pelo regime de substituição tributária.

A substituição tributária prospectiva, diferentemente do modelo regressivo, não acarreta apenas a atribuição de responsabilidade a terceiro. Ela também obriga o recolhimento do tributo anteriormente à ocorrência do respectivo fato gerador. Em outras palavras, há para o substituto a obrigação originária de recolher antecipadamente o tributo incidente nas "operações subsequentes".

O instituto da substituição tributária prospectiva sempre foi alvo de críticas pela maior parte da doutrina especializada, que o considerava inconstitucional, por ofensa, entre outros, aos seguintes princípios:
i) da tipicidade e, consequentemente, da segurança jurídica, pois o surgimento da obrigação tributária teria que estar inafastavelmente condicionado à materialização da hipótese de incidência, não podendo se fundamentar na presunção da ocorrência de fatos futuros;

ii) da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, pois somente após a ocorrência do fato gerador seria possível aferir riqueza tributável, não se admitindo a tributação de riqueza presumida;

iii) da isonomia, pois, se a operação fosse realizada por valor menor do que o estimado, a alíquota real incidente na operação seria maior do que a prevista em lei, o que colocaria o contribuinte em situação de desigualdade desvantajosa em relação aos demais;

iv) da competência exclusiva da União para a instituição de empréstimo compulsório, pois, também na hipótese em que a operação fosse realizada por montante menor do que o estimado, teria havido antecipação de valores à Fazenda Pública Estadual para posterior devolução, o que atribuiria à exação a natureza daquele empréstimo.

Apesar da relevância dos argumentos acima, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 213.396-SP, de que foi relator o ministro Ilmar Galvão, a 1ª Turma do STF decidiu pela constitucionalidade da substituição tributária prospectiva, conforme se verifica no exame da ementa do acórdão, abaixo transcrito:
"TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS. ART. 155, § 2°, XII, B, DA CF/88. CONVÊNIOS ICM N° 66/88 (ART. 25) E ICMS N° 107/89. ART. 80, INC. XIII E § 4°, DA LEI PAULISTA N° 6.374/89. (...) A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador. Acórdão que se afastou desse entendimento. Recurso conhecido e provido." (Primeira Turma, 02.08.1999, DJ de 01.12.2000, p. 97)

Esse entendimento se mantém inalterado até a presente data, e foi reproduzido em diversas decisões recentes (inclusive da 2ª Turma). A título ilustrativo, transcrevo uma das diversas ementas:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI 406/1968 E CONVÊNIOS ESTADUAIS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é constitucional o regime de substituição tributária de ICMS pago antecipadamente, mesmo antes da EC 3/1993. Isso porque a disciplina desse instituto jurídico decorre da recepção do Decreto-Lei 406/1968 e dos convênios estaduais celebrados com suporte no § 8º do art. 34 do ADCT, até a edição da LC 87/1996. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido."
 (RE 428364 AgR/AM, Relator Min. AYRES BRITTO, 13/12/2011)

É, portanto, jurisprudência pacífica que o regime de substituição tributária é válido.

Mas, seria ele compatível com as regras que regem o Simples?

Como visto acima, a competência outorgada pela CF está condicionada a que o regime especial a ser criado institua um sistema unificado de recolhimento dos tributos, não havendo qualquer autorização para que lei complementar institua exceções a tal regra que impliquem tornar o contribuinte sujeito a outras incidências que não aquela unificada, expressamente prevista.

Nem se diga que, na substituição tributária, o substituto recolhe tributos cuja obrigação tributária nasce na mão de terceiros e que, portanto, o respectivo pagamento não prejudicaria a unificação de recolhimento acima referida.

De fato, como antes visto, o regime de substituição tributária prospectiva implica atribuição de responsabilidade a terceiro (contribuinte substituto) desde o momento da ocorrência do respectivo fato gerador, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte substituído. Em outras palavras e de acordo com a melhor doutrina, a obrigação do substituto tributário é própria; ela nasce já em suas mãos, e não nas do substituído.

Logo, é flagrantemente inconstitucional a exceção imposta pela LC 123/06 ao regime unificado de recolhimento de tributos.

Nos acórdãos que existem sobre a matéria específica, a questão jamais foi examinada sob esse aspecto (o da inconstitucionalidade do artigo 13, parágrafo 1º, da LC 123/06).

Pelo contrário, ao examinar questão similar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a "unicidade" do Simples não comportaria exceções.

À época do fato objeto desse julgamento, o Simples era disciplinado pela Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que garantia às empresas nele enquadradas o direito ao pagamento unificado dos tributos devidos.

Durante a vigência dessa norma, foi editada a Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, que formulou, em seu artigo 23, a seguinte exigência: "A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura (...)."

Ao analisar o caso, o STJ entendeu que as disposições da Lei 9.711/98 não poderiam alcançar as pessoas jurídicas enquadradas no Simples, uma vez que elas teriam direito ao pagamento unificado dos tributos devidos.

Eis parte da ementa da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA.
1. ...
2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social.
 A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas.
3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96).
4. Embargos de divergência a que se nega provimento." (Grifamos)
(Embargos de Divergência em Recurso Especial – EREsp n° 511.001-MG, Primeira Seção do STJ, Ministro Relator Teori Albino Zavascki, DJe de 11.04.2005).

Esse entendimento foi, inclusive, sumulado pelo STJ, da seguinte forma:
 "A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples." (Súmula 425 do STJ, de 10.03.2010)

Ora, se a mera previsão em lei da necessidade de "pagamento unificado" foi suficiente para que o STJ afastasse a obrigação de reter a contribuição previdenciária exigida por lei posterior, não pode haver dúvida de que, agora, com disposição constitucional expressa no mesmo sentido, os contribuintes inscritos no Simples não podem ser submetidos às regras de substituição tributária, independentemente do que disponha a LC 123/06.

Em suma, o Simples não pode ser complexo!

É mandatório, repito, que o Legislativo e, principalmente, o Judiciário façam com que esse regime atenda à sua principal finalidade, que, como dito, é a de atrair para a economia aparente os pequenos empreendimentos que, hoje, sobrevivem às margens da formalidade.

Submetê-los às regras de substituição tributária, além de ferir a Constituição, gera efeito diametralmente oposto ao acima referido.

Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto, secretário-geral da ABDF (Associação Brasileira de Direito Financeiro), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2012

 

Comércio internacional e harmonização do ICMS


Por Welber Barral e Renata V. Amaral

Tema de intermináveis discussões no governo e na iniciativa privada, a Resolução 13 do Senado Federal, publicada em 26 de abril de 2012, tem causado polêmica tanto pela complexidade tributária envolvida quanto pela insegurança jurídica que gerou a respeito de determinadas operações de importação.

A Resolução resulta de um esforço para acabar com o que se denomina "guerra dos portos" - traduzida em benefícios tributários concedidos por algumas unidades da federação de forma unilateral (notadamente Santa Catarina, Espírito Santo e Goiás) -, por meio da unificação da alíquota interestadual do ICMS em 4%. Atualmente, pela concessão de benefícios fiscais, os Estados estimulam a entrada de produtos importados em seus territórios sem a autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Conforme legislação em vigor (Resolução 22/1989 do Senado Federal), a depender do Estado de origem e de destino das mercadorias, as vendas interestaduais são tributadas às alíquotas de 12% ou 7%. Nesse contexto, a "guerra dos portos" consiste na concessão de incentivos fiscais, normalmente na forma de crédito presumido, a fim de atrair empresas importadoras e estimular a própria competitividade estadual no cenário nacional. Por este meio, a carga tributária total de ICMS resultante da venda interestadual de produtos importados por Estados que concedem benefícios unilaterais pode ser reduzida a 3%. São esses benefícios, não celebrados via convênios no âmbito do Confaz, que a Resolução 13 busca atingir com a unificação da alíquota de ICMS em 4% para todas as operações interestaduais.

Estados são livres para definir a forma dos seus sistemas tributários, desde que não violem os acordos da OMC

Que é necessário terminar com essa guerra fratricida, não há discussão. Tampouco há dúvida da inconstitucionalidade desses benefícios, que violam as regras de convivência federativa. Mas embora a unificação da alíquota possa reduzir os efeitos da guerra fiscal, a atual Resolução fez uso conceitos abertos, estabeleceu prazo exíguo para sua implementação, criou clara distinção entre produtos nacionais e importados, além de dar ensejo a dúvidas quanto à aplicação da alíquota e à forma de comprovação de que se trata de produto importado.

Por exemplo, a Resolução define Conteúdo de Importação como o "percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação", abrindo margem para interpretação do que seria a "parcela importada" (talvez o custo da importação? ou o valor total pago ao exterior?), além de não definir quais critérios serão utilizados para a certificação de origem dos produtos estrangeiros.

Por outro lado, a Resolução não deixa claro se a alíquota unificada de ICMS em 4% deve ser aplicada apenas à primeira venda interestadual da mercadoria importada, ou se, diferentemente, tal alíquota seria aplicada a cada operação interestadual com o mesmo produto importado. Ainda, também não se sabe como se comprovaria o conteúdo importado, já que não há barreiras fiscais nas fronteiras estaduais e não há um controle físico para o transporte interestadual de mercadorias importadas.

Ademais, a Resolução criou clara distinção entre bens nacionais e importados, na medida em que alterou, apenas para os bens importados, a aplicação da alíquota harmonizada. Dessa forma, tanto no âmbito do Mercosul, com fulcro no artigo 7, como no âmbito da OMC, com fulcro artigo III do GATT, a Resolução 13 pode ser objeto de demandas e questionamentos no contexto do comércio internacional. Com efeito, a OMC já definiu no caso United States - Tax Treatment for "Foreign Sales Corporations" (United States - FSC) que, ainda que os Estados sejam livres para definir as feições de seus sistemas tributários, tal liberdade não permite que um membro adote medidas tributárias que afrontem acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) ou que tal liberdade justifique medidas distorcivas para compensar desvantagens comerciais criadas pelo próprio sistema tributário nacional.

O caso United States - FSC, aliás, deveria ser bastante estudado pelas nossas autoridades tributárias. Neste caso, os Estados Unidos criaram um mecanismo de compensação para reduzir impostos para exportadores, alegando que a estrutura tributária europeia outorgava competitividade a seus exportadores. A OMC condenou o mecanismo (caracterizado como subsídio à exportação), considerando, em suma, que as distorções do sistema tributário de cada país não justificam violações às regras multilaterais. Como lição, estabelece que regras tributárias mais simples e transparentes, com efeito horizontal, são as preferíveis para estabelecer a competitividade num mundo de intensas trocas comerciais.

Finalmente, o prazo para a entrada em vigor da Resolução - 01 de janeiro de 2013 - e toda a incerteza que ronda a efetiva implementação da medida até esta data tem provocado imprevisibilidade entre importadores nacionais. E isso porque os contratos de importação - muitas vezes anuais - terão que ser revistos, a logística das operações de importação teria que ser alterada para garantir insumos a preços competitivos, e proliferarão as demandas judiciais contestando a Resolução.

A resposta a essas perplexidades reside, paradoxalmente, no aprofundamento da harmonização do ICMS: estipulação de alíquota de 4% para todo o comércio interestadual, ainda que um prazo de acomodação seja necessário. Uma regra geral reduzirá complexidade e incertezas, permitirá melhor planejamento e terá efeito mais concreto sobre o flagelo da guerra fiscal.

Welber Barral é doutor em direito internacional (USP). Sócio da Barral M Jorge Consultores Associados.

Renata Vargas Amaral é doutora em direito internacional (Univ. Maastricht). Sócia da Barral M Jorge Consultores Associados.

 
Valor Econômico
19.09.2.012