domingo, 1 de maio de 2011

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE.

TRIBUTÁRIO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES

NACIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS VENDAS DESTINADAS

À ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE.

 

- Embora se entenda que, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias

destinadas à Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação

de produto brasileiro para o estrangeiro (art. 4º do DL 288/

67 c/c art. 40 do ADCT), tal regra não se aplica às empresas optantes

pelo regime do SIMPLES Nacional.

 

- É que tal regime, nos termos da LC 123/2006, já contempla tratamento

diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno

porte, com um sistema tributário simplificado e uma gama de benefícios

que lhes assegura competitividade no mercado, a teor dos

artigos 170 e 179 da Constituição Federal. Nesse sentido, não são

estendidas às empresas enquadradas no regime do SIMPLES as

imunidades tributárias nas exportações para o estrangeiro, a exemplo

do previsto nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/88, o que

é reservado apenas às empresas de médio e grande porte que se

submetem ao regime normal de tributação.

 

- Por conseguinte, se não há previsão legal de benefícios fiscais

para as empresas inseridas no SIMPLES Nacional em relação às

exportações para o exterior, não há se falar em imunidade tributária

nas vendas efetuadas por tais empresas à Zona Franca de Manaus.

 

- Ademais, como bem salientado na sentença, "ao aderir ao Simples,

deve a empresa se submeter às suas normas, não lhe sendo

permitido aproveitar apenas aquilo que lhe é favorável em cada regime,

criando uma modalidade híbrida de tributação. Em verdade, a jurisprudência pátria vem se cristalizando no sentido de que 'o SIMPLES

consubstancia-se em benefício fiscal que estabelece tratamento

diferenciado, simplificado e favorecido, com regramento próprio.

O SIMPLES não é uma imposição, mas constitui uma faculdade,

devendo aquele que usufrui de suas benesses submeter-se ao

seu sistema'. (TRF da 4ª Região - AMS 2004.72.01.006680-9/TRF -

Rel. Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, j. 12.2.2008)".

 

- Apelação improvida.

Apelação Cível nº 469.203-CE

(Processo nº 2008.81.00.005791-0)

Relator: Juiz Francisco Cavalcanti

(Julgado em 17 de março de 2011, por unanimidade)

TRf da 5ª Reg

 

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.

As exclusões de ilicitude são as previstas no art. 23 do Código Penal:

(i)            estado de necessidade;

(ii)           legítima defesa; e

(iii)         estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

 

 

Inexigibilidade de Conduta Diversa é Exclusão de Ilicitude sem previsão legal, decorrente de construção jurisprudencial.

 

Em seara tributária, para fim que se caracterize a inexigibilidade de conduta diversa decorrente do não adimplemento de obrigação tributária, não basta a mera alegação de dificuldades financeiras da empresa.

 

Por outro lado, notem que o julgado não acolheu a tese de que a apropriação previdenciária necessita de dolo específico (ver stf: inq 2.537-go; e stj: hc 96.348-ba).

 

 

Confiram:

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉ-

BITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE

DEMONSTRADAS. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO.

INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE

FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE

DELITIVA. AUMENTO DE PENA APLICADO COM CORREÇÃO.

MULTA. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MOTIVAÇÃO

PRESENTE. REDUÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO PROVIDA

EM PARTE.

 

- Apelação criminal contra a sentença que condenou PATRÍCIA MARQUES

DO REGO, dando-a como incursa nas sanções do art. 168-A,

§ 1º, I, c/c art. 65, III, d, e 71, caput, do Código Penal, à pena de 3

anos e 4 meses de reclusão e multa de 10 dias-multa, ao valor de 3

salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, cada, e devidamente

corrigidos, substituindo a primeira por duas restritivas de direito, quais

sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária

no valor de sessenta salários-mínimos.

 

- No crime de apropriação indébita previdenciária exige-se do agente

que deixe de repassar ao INSS, na data e forma aprazadas, os

valores descontados dos salários dos empregados e que a sua conduta

revele a intenção (animus) de apropriar-se (sibi habendi) desses

mesmos valores (rem). Torna-se indispensável, para a configuração

do ilícito, a ocorrência do elemento volitivo do tipo, o dolo específico,

que consiste na vontade consciente de apropriar-se intencionalmente.

- A ora apelante foi denunciada por não recolher mensalmente ao

Erário as contribuições previdenciárias, durante o período de janeiro/

2000 a outubro/2005. A autoria e materialidade encontram-se demonstradas

pelo procedimento administrativo fiscal, mormente quando

a própria apelante, em seu depoimento, além de não ter negado a

existência do crime, afirmou ser a responsável pela direção administrativa

da empresa a ela vinculada.

 

- A invocação de inexigibilidade de conduta diversa, caracterizada à

conta das dificuldades financeiras passadas pela empresa, a indicar

situação bastante a inviabilizar-lhe o adimplemento das obrigações

previdenciárias, deve ser municiada de prova robusta, cabal, a

cargo da ré. Com as provas constantes dos autos, não se tem como

reconhecer a presença da excludente de culpabilidade, pois a ora

recorrente não fez juntar aos autos prova apta a demonstrar a difícil

situação econômica da empresa por ela administrada.

 

- Não merece guarida o argumento de que foi utilizado critério subjetivo

no estabelecimento do aumento de pena, com base no art. 71,

caput, do CP, uma vez que restou configurada a continuidade delitiva

da conduta, tendo sido utilizada a razão máxima de 2/3 para aumento

da pena, não em razão de apreciação subjetiva do magistrado a

quo, mas em função da constatação de que houve reiterada prática

da conduta criminosa apontada, protraindo-se por diversas competências

e por mais de 5 anos.

 

- No que se refere à alegação de que a situação financeira da recorrente

não é compatível com a fixação de multa de 3 salários, devese

frisar que a sentença levou em conta a situação econômica da

apelante, cabendo a essa comprovar a incompatibilidade de sua

condição financeira com o quantum fixado, o que não se vê, no caso

presente.

- Quanto à alegação de nulidade da escolha da pena pecuniária em

virtude de ausência de motivação, esta foi sucintamente delineada,

quando o magistrado entendeu estarem presentes os elementos

objetivos e subjetivos para a aplicação da pena restritiva de direitos,

no que se compreende a escolha da pena de prestação pecuniária.

 

- Deve o julgador fixar o quantum da prestação pecuniária considerando

certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia

tão baixa a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira

a inviabilizar o seu cumprimento. Tal valor deve ser suficiente

para a prevenção e reprovação do delito praticado, atentando-se para

a situação econômica do réu, a fim de que possa viabilizar seu cumprimento.

 

- In casu, o valor da prestação pecuniária, imposta em 60 saláriosmínimos,

mostra-se demasiadamente gravosa, devendo ser reduzida

para 30 salários-mínimos, sobretudo em face do valor objeto da

apropriação, que justifica tal abrandamento. Precedente: ACR

200639000075510, Rel. Des. TOURINHO NETO (TRF1).

 
- Apelação provida em parte.
 

Apelação Criminal nº 7.270-PE

(Processo nº 2008.83.00.005925-0)

Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha

(Julgado em 15 de março de 2011, por unanimidade)

Fonte: Trf da 5ª Reg.

 

Crime Tributário: Materialidade decorrente do processo fiscal. Dicussão a respeito do desconhecimento de regime de tributação

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM

TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990. AUTORIA

E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIVERGÊNCIAS NAS

INFORMAÇÕES PRESTADAS AO FISCO ESTADUAL, EM CONTRASTE

COM A DECLARAÇÃO AO FISCO FEDERAL. INFORMAÇÕES

FALSAS PRESTADAS PELO GESTOR/APELANTE QUE

RESULTARAM EM SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. EMPRESA

CADASTRADA NO REGIME DO SIMPLES.

 

- O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º,

I, da Lei nº 8.137/90, às penas privativa de liberdade de 3 (três) anos

e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 17 (dezessete) diasmulta,

à razão de 3 (três) salários-mínimos, substituída a pena corporal

por duas penas restritivas de direito, uma de prestação de serviços

à comunidade e outra de prestação pecuniária de R$ 10.000,00

(dez mil reais), corrigida monetariamente, segundo o Manual de

Cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento.

 

- A autoria transparece nos depoimentos dos coacusados (fls. 188/

192), das testemunhas do processo (fls. 218, 235/237) e, principalmente,

da copiosa documentação acostada às fls. 10/160, que mostra

a atuação efetiva do apelante na gestão da empresa, bem como

o contraste das informações sobre movimentação de mercadorias

ao Fisco Estadual, em relação à declaração prestada ao Fisco Federal.

 

- A materialidade está sobejamente demonstrada nos autos na Representação

Fiscal para Fins Penais nº 13401.000640/2005-61 instaurada contra o recorrente (fls. 10/160), em que foi apurado, em

decorrência da prática delituosa, um prejuízo aos cofres públicos de

R$ 240.699,80 (duzentos e quarenta mil, seiscentos e noventa e

nove reais e oitenta centavos), conduta que se amolda à prevista no

art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.

 

- Não há insurgência do apelante quanto às acusações que lhe foram

formuladas pelo órgão acusador, limitando-se este, apenas, a

apresentar defesa fundada apenas na hipótese incomprovada da

ausência de conhecimento do acusado sobre os regimes de tributação

adotados pela empresa. Ademais, insiste na tese da compensação

dos tributos não recolhidos com os efetivamente pagos sob a

rubrica indevida do regime de lucro presumido, sem, entretanto, sequer

demonstrar quais os valores, considerando, também, que esse

recolhimento teria que ser efetuado pelo total apurado, o que, diante

das conclusões do processo administrativo fiscal, não ocorreu.

 

- As teses da defesa deveriam ter sido provocadas por ocasião da

fiscalização, e o que se verificou, no entanto, foi uma completa inércia.

Posteriormente, após a regular constituição do crédito tributário

procedida com todas as oportunidades de defesa e a formação demonstrada

do convencimento sobre o crime tributário, tenta,

desenganadamente, revolver a discussão sobre a higidez do lançamento

tributário.

- Apelação criminal improvida.

 

Apelação Criminal nº 7.061-PE

(Processo nº 2007.83.00.000023-7)

Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena

(Julgado em 7 de abril de 2011, por unanimidade)

TRF da 5ª Reg.

 

Compensação não-declarada: hipóteses

 

Hipóteses em que a compensação é vedada (§12 do art. 74, Lei nº 9.430/96):
DÉBITOS

 -Saldo a restituir apurado na DIRPF
 
-Débitos devidos no registro da DI
- Débitos encaminhados para inscrição em DAU
- Débito parcelado
- Débito objeto de compensação não-homologada

FARB