terça-feira, 1 de setembro de 2015

TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO POR IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS ESTRANGEIROS


Desembargadores negaram aplicação do princípio da insignificância porque a saúde pública também é bem jurídico tutelado pelo crime

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um acusado por importação irregular de cigarros estrangeiros. Ele foi flagrado por policiais da cidade de Jardinópolis (SP) comercializando os produtos no porta-malas de um automóvel. As mercadorias valiam R$ 1.817,00.

Condenado em primeiro grau, a defesa do acusado pediu a absolvição com base no princípio da insignificância, por ser o valor do imposto não pago abaixo da quantia estabelecida pela Fazenda Nacional para propor ação de execução fiscal.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Luiz Stefanini, relator do caso, seguido pelo colegiado julgador, entendeu que o princípio da insignificância não pode ser aplicado. "Destaco que no caso de contrabando de cigarros o bem jurídico tutelado não se limita aos danos causados ao fisco, mas, principalmente, às lesões potenciais geradas à saúde pública, tendo em vista que tais internações são realizadas à míngua de qualquer fiscalização pelas autoridades sanitárias, colocando em risco a vida e a saúde de número indeterminado de pessoas", explicou o magistrado.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0002576-22.2010.4.03.6102/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

SECEX SIMPLIFICA PROCEDIMENTOS E DIMINUI USO DE PAPEL NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

 


Foi publicada nesta segunda-feira a Portaria Secex nº 61/2015, que altera a Portaria Secex nº 23/2011 com o objetivo de simplificar alguns procedimentos realizados pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), bem como de divulgar o cronograma para que todos os documentos referentes a processos de competência do Decex passem a ser encaminhados pelo módulo de Anexação de Documentos do Portal Único de Comércio Exterior.

Simplificação de Procedimentos

Uma alteração que será imediatamente percebida pelos importadores é a transferência da análise de pedidos de Licença de Importação (LI) envolvendo cotas tarifárias amparadas por acordos celebrados no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi). A análise passa a ser feita diretamente pelo Decex e não mais pelas agências do Banco do Brasil. A principal mudança é que o importador passa a não mais ser obrigado a apresentar ao Decex o Certificado de Origem Preferencial a cada operação, mas somente quando solicitado pelo departamento. Além disso, a portaria traz informações detalhadas referentes aos critérios de distribuição de cada uma das cotas em questão, para garantir mais transparência ao processo.

Jogos Olímpicos e Paralímpicos

A portaria publicada hoje também dispõe sobre procedimentos aplicáveis às importações destinadas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, para as quais o licenciamento de competência do Decex poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, desde que anteriormente ao despacho aduaneiro realizado no Brasil, a fim de dar maior celeridade nas importações necessárias para realização do evento.

Anexação de Documentos

Além disso, a Portaria Secex nº 61/2015 apresenta o cronograma que finaliza a adesão dos processos do Decex no módulo de Anexação de Documentos do Portal Único. De acordo com esse cronograma, a partir de 15/10/2015 será possível o envio eletrônico de todos os documentos necessários para cumprimento de exigências formuladas no curso de todas as operações de comércio exterior - importação, exportação ou drawback - de competência do departamento. Além disso, até 31/12/2015, os documentos poderão ser encaminhados por meio físico, via protocolo da Secex, ou pela ferramenta de anexação eletrônica. A partir de 01/01/2016 o sistema eletrônico será empregado, de forma exclusiva, para todos os tipos de documentos apresentados ao Decex pelos operadores de comércio exterior.

A eliminação do papel nas operações de comércio exterior é uma das metas assumidas dentro do pilar de facilitação de comércio do Plano Nacional de Exportações anunciado pelo governo federal em junho deste ano. O módulo de Anexação de Documentos é um dos projetos do Portal Único de Comércio Exterior, que tem como foco a redução da burocracia nos processos, por meio da maior integração entre os sistemas dos órgãos envolvidos. Cada etapa concluída permite uma maior simplificação para as empresas e com isso a melhoria no ambiente de negócios do país.



Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

TRF3 confirma condenação de acusado por crime de descaminho

 
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado de importar mercadorias estrangeiras sem o devido pagamento de tributos. Essa conduta é prevista no Código Penal como o crime de descaminho. 

O acusado foi preso em flagrante, em Ivinhema (MS), quando transportava diversas mercadorias de origem estrangeira, introduzidas no país sem pagar os tributos devidos pela entrada das mercadorias no país, como imposto de importação, IPI, PIS e COFINS, lesando os cofres públicos. Ele alegou em seu depoimento na fase policial ter sido contratado por uma pessoa desconhecida na cidade de Ponta Porã/MS para realizar o transporte de mercadoria até a cidade de Divinópolis (MG), tendo recebido a quantia de R$ 4 mil. 

Condenado em primeiro grau, a defesa do acusado alegou que não haveria justa causa para a ação penal, pois não chegou a haver lançamento definitivo do crédito tributário referente aos impostos. Ele disse ainda que não havia provas da procedência estrangeira das mercadorias. 

Ao analisar o recurso do réu, o desembargador federal José Lunardelli, relator do caso, explicou que o crime de descaminho é formal, bastando a introdução da mercadoria estrangeira em território nacional para a consumação, não se exigindo a evidência do tributo não pago. Basta a mera conduta de fraudar, burlar, escamotear a fiscalização, disse o relator. Para ele, trata-se de crime diverso daqueles contra a ordem tributária, onde a prova objetiva do não pagamento do tributo é condição para a ação penal. 

O desembargador federal ressaltou também que a origem estrangeira das mercadorias ficou demonstrada pelo laudo merceológico, que declara sua procedência chinesa, israelense, japonesa e estadunidense. Além disso, ele destacou que as circunstâncias de realização da apreensão em Ivinhema (MS), localidade próxima à região de fronteira com o Paraguai, confirmam a origem estrangeira dos bens apreendidos. 

Como valor dos tributos federais não pagos foi avaliado em R$ 33.819,80, importância acima valor previsto para ajuizamento de execuções fiscais, que é de R$ 20 mil, a Décima Primeira Turma entendeu não ser possível a aplicação do princípio da insignificância. 

No tribunal, o processo recebeu o nº 0002271-81.2009.4.03.6002/MS.