quarta-feira, 5 de setembro de 2012
Instrução Normativa RFB Nº 1289 - Estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350,
Estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos
benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das
Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº
12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 7.578, de 11 de
outubro de 2011,
Resolve:
Art. 1º. Os procedimentos necessários à habilitação de que tratam os
arts. 5º a 9º do Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, para fins
de gozo dos benefícios fiscais previstos nos arts. 3º, 4º e 7º ao 15
da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à realização,
no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa
2014, são os estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput não dispensa a
habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona
Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex) e o credenciamento de seus representantes para a
prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, disciplinada
na Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO
Art. 2º. Somente poderão usufruir dos benefícios fiscais de que trata
a Lei nº 12.350, de 2010, os Eventos, as bases temporárias de negócios
e as pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil,
previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), na forma desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios
fiscais a que se refere o caput, as pessoas jurídicas:
I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006;
II - de que trata o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002; e
III - com situação irregular perante a RFB.
Art. 3º. É facultado à Fédération Internationale de Football
Association (Fifa) constituir ou incorporar até 5 (cinco) subsidiárias
integrais no Brasil, mediante escritura pública, sob qualquer
modalidade societária, desde que tais subsidiárias Fifa no Brasil
tenham finalidade específica vinculada à organização e realização dos
eventos, tenham duração não superior ao prazo de vigência da Lei nº
12.350, de 2010, e tenham como único acionista ou cotista a própria
Fifa.
Parágrafo único. No caso de criação de mais de uma subsidiária Fifa no
Brasil, cada uma delas deverá ser habilitada separadamente.
Art. 4º. A habilitação do Parceiro Comercial da Fifa e das bases
temporárias de negócios no Brasil, instaladas pela Fifa, por
Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa, por
Emissora Fonte da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa será
condicionada:
I - à indicação de representante, inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), para resolver quaisquer questões e receber comunicações
oficiais; e
II - à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do
Parceiro Comercial da Fifa e das bases temporárias de negócios no
Brasil.
§ 1º No caso de Parceiro Comercial da Fifa e de base temporária de
negócios no Brasil instalada pela Fifa, por Emissora Fonte da Fifa e
por Prestadores de Serviços da Fifa, o representante a que se refere o
inciso I do caput deverá ser domiciliado no Brasil e sua indicação
será efetuada por meio de procuração, cuja cópia autenticada deverá
ser anexada ao requerimento de habilitação, observado ainda o
seguinte:
I - a procuração particular outorgada no Brasil deverá ter
reconhecimento de firma do signatário;
II - a procuração outorgada em outro país deverá ser autenticada por
repartição consular brasileira e estar acompanhada de sua tradução
juramentada, caso não esteja em língua portuguesa.
§ 2º No caso de base temporária de negócios no Brasil instalada pelas
Confederações Fifa e pelas Associações estrangeiras membros da Fifa, a
indicação do representante a que se refere o inciso I do caput poderá
recair sobre o dirigente da entidade, informado por subsidiária Fifa
no Brasil, hipótese em que sua inscrição de ofício no CPF será
efetuada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do
domicílio da Subsidiária Fifa no Brasil, caso esse representante já
não esteja inscrito.
§ 3º A habilitação a que se refere o caput requer autorização prévia
da RFB, para funcionar no Brasil, no caso de base temporária de
negócios, ou para operar no comércio exterior, no caso do Parceiro
Comercial da Fifa, obtida mediante deferimento da respectiva inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pela DRF do domicílio
tributário da requerente da habilitação.
§ 4º A solicitação de inscrição no CNPJ de que trata o § 3º será
efetuada por meio de sua transmissão no sítio da RFB na Internet, no
endereço , na forma do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.183,
de 19 de agosto de 2011, observando-se, quanto ao seu preenchimento, o
seguinte:
I - o nome empresarial deverá corresponder ao nome da entidade no seu
país de origem acrescido da expressão "Lei nº 12.350/2010";
II - a natureza jurídica deverá ser 217-8 (Estabelecimento, no Brasil,
de Sociedade Estrangeira);
III - o endereço deverá corresponder àquele constante do requerimento
de habilitação;
IV - o representante da entidade no CNPJ deverá ser aquele de que trata o caput.
§ 5º Ao requerimento de habilitação, deverá ser juntado o Documento
Básico de Entrada no CNPJ (DBE), obtido por meio da transmissão da
solicitação de que trata o § 4º.
§ 6º O DBE a que se refere o § 5º é dispensado de reconhecimento de firma.
Art. 5º. A Emissora Fonte, caso seja domiciliada no Brasil, e os
Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverão ser
constituídos sob a forma de sociedade com finalidade específica para o
desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização
dos Eventos.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 6º. A Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil deverá requerer, na
forma disciplinada nos arts. 7º a 20, a habilitação dos Eventos, das
bases temporárias de negócios e das pessoas físicas e jurídicas
passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas na Lei nº
12.350, de 2010.
Parágrafo único. Previamente à apresentação dos requerimentos de
habilitação mencionados neste artigo, a Fifa e a Subsidiária Fifa no
Brasil deverão solicitar suas próprias habilitações, por meio de
requerimento no modelo constante do Anexo I a esta Instrução
Normativa.
Art. 7º. A habilitação do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC)
deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil,
mediante a apresentação de formulário no modelo constante do Anexo II
a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na impossibilidade de a Fifa ou a subsidiária Fifa no
Brasil requerer as habilitações de que tratam os arts. 8º a 15, caberá
ao LOC requerê-las depois do deferimento da sua habilitação.
Art. 8º. A habilitação dos Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados
no Brasil deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no
Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo constante do
Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A habilitação de Prestadores de Serviço da Fifa
domiciliados no exterior deverá ser requerida pela Fifa ou por
Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de formulário no modelo constante
do Anexo IX a esta Instrução Normativa.
Art. 9º. Os Eventos a serem habilitados deverão ser apresentados pela
Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no
modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.
Art. 10º. A habilitação das bases temporárias de negócios no Brasil,
instaladas por Confederações Fifa, por Associações estrangeiras
membros da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa, deverá ser
requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de
formulário no modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A habilitação do Parceiro Comercial da Fifa
domiciliado no exterior deverá ser requerida pela Fifa ou por
Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de formulário no modelo constante
do Anexo VIII a esta Instrução Normativa.
Art. 11º. A habilitação da Emissora Fonte deverá ser efetuada pela
Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no
modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa.
Art. 12º. A habilitação das pessoas jurídicas industriais,
domiciliadas no Brasil, que vendam diretamente produtos nacionais para
uso ou consumo da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil e da Emissora
Fonte da Fifa, com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no
Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VI a
esta Instrução Normativa.
Art. 13º. A habilitação das pessoas jurídicas industriais,
domiciliadas no Brasil, que vendam diretamente bens duráveis para a
Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil e para a Emissora Fonte da
Fifa, com suspensão de IPI, deverá ser efetuada pela Fifa ou por
Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo
constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa.
Art. 14º. A habilitação das pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil,
que vendam mercadorias com suspensão da incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil ou para
a Emissora Fonte, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária
Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo
VI a esta Instrução Normativa.
Art. 15º. A habilitação das pessoas físicas não residentes no Brasil,
empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma
pessoal e direta na organização ou na realização dos Eventos, que
ingressarem no Brasil com visto temporário, deve ser efetuada pela
Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no
modelo constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa.
§ 1º A habilitação de que trata este artigo também é aplicável aos
árbitros, aos jogadores de futebol, aos outros membros das delegações,
não residentes no Brasil, e aos voluntários da Fifa, da Subsidiária
Fifa no Brasil ou do LOC.
§ 2º Para a habilitação de que trata este artigo é necessário que o
habilitando possua documento de identificação válido, sendo aceitos a
esse título o passaporte ou o documento nacional de identificação, com
fotografia, conforme previsto em acordo internacional do qual o Brasil
seja signatário.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO
Art. 16º. O requerimento de habilitação deverá ser encaminhado à DRF
do domicílio fiscal da requerente.
Art. 17º. Para a concessão da habilitação, a DRF deverá verificar o
cumprimento das condições estabelecidas no art. 2º.
§ 1º A regularidade fiscal será verificada em procedimento interno da
RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do
pedido, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências
no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da intimação.
Art. 18º. O deferimento do requerimento de habilitação será
formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da
unidade da RFB de que trata o art. 16, emitido no prazo de até 30
(trinta) dias, contado da data de apresentação do requerimento ou do
atendimento à intimação prevista no § 2º do art. 17.
§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do
pedido, o prazo de 30 (trinta) dias é contado a partir do atendimento
à intimação prevista no § 2º do art. 17.
§ 2º O ADE será emitido para o número de inscrição no CNPJ objeto do
requerimento.
§ 3º O ADE referente à habilitação da matriz aplica-se a todos os seus
estabelecimentos.
§ 4º O ADE referente à habilitação de pessoa física ou de Eventos pode
abranger mais de um habilitado.
§ 5º A habilitação requerida vigorará a partir da data de assinatura
do respectivo ADE, que será publicado no sitio da RFB, na internet, no
endereço mencionado no § 4º do art. 4º.
§ 6º O ADE de habilitação de pessoas, físicas ou jurídicas, deverá
conter os seguintes elementos informativos:
I - o número do processo de habilitação;
II - o nome da pessoa, física ou jurídica, habilitada;
III - o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa habilitada;
IV - a data de expiração da habilitação, caso a habilitação tenha sido
requerida a termo; e
V - o número do Anexo a esta Instução Normativa que contém o modelo do
requerimento a que corresponde a habilitação.
§ 7º O ADE de habilitação de Eventos deverá conter os seguintes
elementos informativos:
I - o número do processo de habilitação;
II - o nome do Evento;
III - a data de inicio do Evento;
IV - a data de término do Evento; e
V - o local ou locais de realização do Evento.
§ 8º O chefe da unidade da RFB de que trata o caput encaminhará, via
caixa corporativa eletrônica, os dados do ADE referente à habilitação
ao setor responsável pela sua publicação no sítio da RFB na Internet,
no endereço mencionado no § 4º do art. 4º.
Art. 19º. Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação,
caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao
interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao
Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do
domicílio do requerente.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolizado na
unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.
§ 2º Proferida a decisão sobre o recurso, a unidade de que trata o §
1º adotará as providências cabíveis e dará ciência ao interessado.
Art. 20º. A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço
mencionado no § 4º do art. 4º, a relação das pessoas físicas e
jurídicas habilitadas na forma desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 21º. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia,
ou deixou de satisfazer, ou não cumpria, ou deixou de cumprir, os
requisitos para a habilitação de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação deverá ser protocolizado
na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para
habilitação pela requerente ou pela habilitada.
§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE
emitido pelo chefe da unidade da RFB que emitiu o ADE de habilitação.
§ 3º No caso de cancelamento de ofício, caberá, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de
recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do
Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º deverá ser protocolizado na unidade
da RFB que concedeu a habilitação.
§ 5º O ADE de cancelamento de habilitação deverá conter os seguintes
elementos informativos:
I - o número do processo de desabilitação, caso seja diferente do de
habilitação;
II - o número do ADE de habilitação;
III - o nome da pessoa, física ou jurídica, ou do Evento desabilitado; e
IV - o número de inscrição no CNPJ ou no CPF da pessoa desabilitada.
§ 6º O chefe da unidade da RFB de que trata o § 2º encaminhará, via
caixa corporativa eletrônica, os dados do ADE referente à
desabilitação ao setor responsável pela sua publicação no sítio da
RFB, na Internet, no endereço mencionado no § 4º do art. 4º.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º. A habilitação na forma desta Instrução Normativa ou na forma
da Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 24 de novembro de 2011, não
substitui a habilitação na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.176,
de 22 de julho de 2011, para a fruição dos benefícios do Regime
Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou
Modernização de Estádios de Futebol (Recopa), instituído nos termos do
art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010.
Art. 23º. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) poderá
editar ato complementar relativo aos procedimentos para inscrição no
CPF e no CNPJ de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º.
Art. 24º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25º. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 24 de
novembro de 2011.
Parágrafo único. As habilitações concedidas para fins de gozo dos
benefícios fiscais relativos à realização, no Brasil, da Copa das
Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 com base na
Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 2011, permanecem válidas.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXOS
RESOLUÇÃO No-64, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012 - Institui Grupo Especial para elaboração da lista de bens sem similar nacional – GESSIN
CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
RESOLUÇÃO No-64, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012
Institui Grupo Especial para elaboração da lista de bens sem similar nacional – GESSIN a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.Institui Grupo Especial para elaboração da lista de bens sem similar nacional – GESSIN a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 8 º e no inciso V do art. 36 do Anexo à Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, e no § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo Especial para elaboração da lista de bens sem similar nacional – GESSIN, integrado por 2 (dois) representantes de cada um dos Ministérios que compõem o Conselho de Ministros da CAMEX.
Parágrafo Único – Caberá à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) a coordenação do Grupo Especial.
Art. 2º O Grupo Especial deverá submeter proposta de Resolução que atenda ao determinado no art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, para deliberação do Conselho de Ministros da CAMEX, até o dia 1º de outubro de 2012.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTELFERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente
1ª Turma nega imunidade tributária a organização maçônica do RS
Por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento a recurso interposto pela organização maçônica Grande Oriente do Rio Grande do Sul, que pretendia afastar a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre. A entidade, no Recurso Extraordinário (RE) 562351, sustentou se enquadrar na previsão do artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.
Iniciado em abril de 2010, o julgamento foi retomado hoje, com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. Ele apresentou entendimento divergente em relação aos demais votos já proferidos – dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto – que, no início do julgamento, acompanharam o relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Ideologia e religião
O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a maçonaria é uma ideologia de vida, e não uma religião, assim não poderia ser isenta de pagar o IPTU. Segundo ele, a prática maçom não tem dogmas, não é um credo, é uma grande família. "Ajudam-se mutuamente aceitando e pregando a ideia de que o homem e a humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento. Como se vê, é uma grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma filosofia de vida", disse.
O ministro Ricardo Lewandowski avaliou também que para as imunidades tributárias deve ser dado tratamento restritivo. "Penso, portanto, que quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos templos de qualquer culto, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos", afirmou. Conforme ele, a própria entidade maçônica do Estado do Rio Grande do Sul em seu site afirma que "não é religião com teologia, mas adota templo onde se desenvolve conjunto variável de cerimônias que se assemelham ao culto, dando feições a diferentes ritos".
Divergência
Em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio apresentou seu entendimento em sentido contrário, ao pontuar que a Constituição Federal não restringiu imunidade à prática de uma religião enquanto tal, mas a templo de qualquer culto. Por outro lado, sustentou haver propriedades que permitem atribuir à maçonaria traços religiosos: "Em um conceito menos rígido de religião, se pode classificar a maçonaria como uma corrente religiosa, que congrega física e metafísica. São práticas ritualísticas, que somente podem ser adequadamente compreendidas em um conceito mais abrangente de religiosidade", afirmou o ministro Marco Aurélio.
Ele observou ainda haver na maçonaria uma profissão de fé em valores e princípios comuns, traços típicos de religiosidade. Há inclusive na maçonaria, sustentou o ministro, uma entidade de caráter sobrenatural capaz de explicar fenômenos naturais, o "grande arquiteto do universo", que se aproximaria da figura de um deus.
IPI OBJETO DE INCENTIVO FISCAL NÃO PODE SER COBRADO NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO À SEGURADORA
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou incabível a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de automóvel que foi transferido para empresa seguradora após o recebimento de indenização decorrente de sinistro, que resultou na perda total do bem.
Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, não há como acolher a tese da fazenda nacional, a qual colocaria a vítima do acidente, na hipótese de pretender não se sujeitar à tributação, na perversa situação de aguardar o transcurso do prazo estipulado legalmente, para aí sim dar início aos procedimentos de ressarcimento pela seguradora.
"Após o acidente que implicou a perda total do automóvel, por força de contrato celebrado com a seguradora, o recorrido (taxista) estava compelido a transferir o automóvel, como condição para recebimento da indenização a que tinha direito. Inexiste escopo lucrativo em tal situação", afirmou o relator.
No caso, um taxista adquiriu automóvel Renault Clio para trabalhar na cidade de João Pessoa recebendo os incentivos fiscais previstos em lei federal. Em setembro do mesmo ano, ele sofreu grave acidente que causou a perda total do veículo.
O carro sinistrado ficou nas mãos da companhia seguradora. Dois anos depois, o taxista começou a receber notificações da Secretaria da Receita Federal cobrando o IPI, pois o automóvel estaria emplacado em nome de outra pessoa na cidade de São Paulo e circulando.
O motorista apresentou ação de anulação de débito fiscal cumulada com reparação de danos morais contra a fazenda nacional e a Real Seguros.
Sem previsão legal
A Real Previdência e Seguros S/A refutou o pedido de indenização em danos morais e argumentou que, de acordo com a Lei 8.989/95, a responsabilidade pelo pagamento do IPI não seria dela, seguradora, mas sim do taxista, uma vez que vendeu o carro antes do prazo estabelecido nessa lei.
Sustentou também que a indenização paga ao taxista, em razão do sinistro, compreendeu o valor do IPI, porque o motorista teria recebido da seguradora quantia superior à efetivamente paga na compra do veículo.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar que a fazenda nacional cancelasse o débito do taxista. O juiz entendeu que as provas trazidas aos autos comprovaram que o motorista não alienou o veículo, tendo, na verdade, transferindo-o para a Real Seguros. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.
A fazenda nacional apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou incabível a cobrança do IPI. "Não existe previsão legal que autorize a cobrança de tal imposto nos casos de transferência do bem por motivo de força maior", afirmou o TRF5, cujo entendimento foi mantido pela Segunda Turma do STJ.
REsp 1310565
Novas regras para antidumping devem sair em até 15 dias
Confederação questiona Lei de Lavagem no STF
Por Bárbara Mengardo | De São Paulo A obrigação de disponibilizar dados sigilosos de clientes em casos de investigações sobre lavagem de dinheiro, prevista na Lei nº 12.683 - a nova Lei da Lavagem de Dinheiro -, de julho deste ano, motivou a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) a entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF). A entidade considera que a norma fere a relação de confiança entre profissionais e clientes. Em agosto, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entendeu que o artigo não abrangeria a advocacia. Segundo o advogado da CNPL, Amadeu Garrido, do Garrido de Paula Advocacia, a entidade pede que seja revogada a obrigação de apresentar dados de clientes e transações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Ele diz que a medida afetaria, principalmente, corretores de imóveis e advogados. "A lei tenta combater a criminalidade, mas foge dos marcos da democracia, porque quebra a confiança, que é a base do relacionamento com o cliente", afirma. A ação, com pedido de liminar, foi proposta no dia 23 de agosto, e tem como relator o ministro Celso de Mello. A confederação pede a suspensão de alguns artigos da norma até que seja discutido o mérito da questão. Apesar da nova obrigação prevista em lei, a OAB entende que os advogados não podem disponibilizar dados de clientes ao Coaf. Para a entidade, a norma não abrangeria a categoria. O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, diz que a entidade não ajuizou Adins ou mandados de segurança relacionados ao assunto, mas cogitará medidas judiciais caso a Receita Federal entenda que a lei abrange a categoria. O advogado Eduardo Salomão Neto, do Levy & Salomão Advogados, questiona a divulgação de dados. "Existe sim inconstitucionalidade na lei porque algumas profissões estão ligadas à vida privada dos clientes." | |
Valor Econômico 05.09.2.012 |
Camex aprova lista de produtos que terão elevação temporária do Imposto de Importação
04/09/2012
Brasília (4 de setembro)- Em reunião realizada hoje, em Brasília, a Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), aprovou alista de cem produtos que terão elevação temporária de Imposto de Importação. A lista aprovada hoje pela Camex não terá vigência automática. Para que os cem produtos tenham elevação de alíquotas, é necessária a apreciação dos demais países sócios do Mercosul a partir do próximo dia 6 de setembro, data em que entra em vigor a normativa do bloco (Decisão CMC n° 39). Os integrantes do Mercosul terão o prazo de 15 dias úteis para eventual negativa acompanhada de fundamentação objetiva.
Só depois desse prazo, se não houver oposição, o Brasil estará autorizado a adotar a medida. As elevações de Imposto de Importação para a lista de cem produtos terão validade de até 12 meses, prorrogáveis por igual período, até o final de 2014, respeitando-se os níveis tarifários consolidados na Organização Mundial do Comércio (OMC).
Elaboração da lista
A lista foi elaborada pelo Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do Mercosul (GTAT-TEC), instituído na Camex em janeiro, a partir da aprovação da Decisão do Conselho Mercado Comum (CMC) n° 39, em dezembro de 2011.
O GTAT-TEC, presidido pela Secretaria-Executiva da Camex e formado por representantes dos sete ministérios que compõem a Câmara de Comércio Exterior, analisou os pedidos do setor privado e de entidades representativas que enviaram os pleitos por meio de consulta pública. Para apresentar a solicitação, foi necessário fornecer informações como caracterização do produto, alteração pretendida, oferta e demanda, além de dados complementares. Os parâmetros objetivos utilizados para análise dos pedidos foram:
- compatibilidade com o Plano Brasil Maior e com outras políticas públicas prioritárias, tais como Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), programa de margem de preferência em compras governamentais, novo regime automotivo, entre outras;
- evolução das importações, em especial o volume e a taxa de crescimento;
- grau de penetração das importações (porcentagem das importações sobre o consumo nacional aparente);
- queda do preço médio das importações;
- balança comercial deficitária;
- capacidade produtiva compatível com a demanda;
- nível de utilização da capacidade instalada;
- coerência da elevação tarifária com a cadeia produtiva;
- agregação de valor na indústria doméstica;
- investimentos realizados, em curso ou planejados para o setor;
- alíquota máxima de 25%, considerando impactos em preços e na cadeia produtiva.
Acesse a lista dos cem produtos que terão aumento do Imposto de Importação