sábado, 18 de junho de 2011

Finanças aprova novas regras para certificar origem de importados

17/06/2011 19:36
 

Leonardo Vargas
Pepe Vargas
Pepe Vargas: mudanças feitas no Senado adequam o projeto de 2001 à realidade atual.

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na quarta-feira (15) substitutivo do Senado à proposta que estabelece critérios para determinar de forma mais clara a origem (nacionalidade) de produtos importados. O texto dos senadores modificou o Projeto de Lei 4801/01, do Executivo, aprovado pela Câmara em 2006.

A proposta tem como objetivo combater práticas comerciais lesivas como o dumping. Um dos mecanismos é a mudança nas regras para controle dos certificados de origem, que atestam oficialmente a procedência da mercadoria importada e especificam as normas de origem negociadas e estabelecidas em acordos comerciais internacionais.

O texto aprovado exige, por exemplo, a comprovação da origem real do produto para regulamentar os certificados de importação. Esses documentos impedem, por exemplo, que os importadores "maquiem" a origem das mercadorias por meio da chamada triangulação. Essa prática ocorre quando um produto importado de um país passa por outro, onde há redução ou isenção tarifária, e entra no Brasil como se fosse originário desse último, com preços mais baixos.

Atualização
De acordo com o relator, deputado Pepe Vargas (PT-RS), o fato de o projeto ter levado tanto tempo em tramitação, sendo devolvido à Câmara apenas em 2010, justifica as mudanças feitas pelos senadores, para adequá-lo à realidade atual da administração pública. Ele lembra que tanto a Receita Federal quanto a Secretaria de Comércio Exterior, que seriam responsáveis pela fiscalização da medida, passaram por reformas nesse período.

O deputado destacou uma mudança feita pelo Senado que considerou muito positiva: a retirada de regras para os países que compõem o Mercosul. "Bens comercializados entre os países membros do Mercosul devem continuar gozando de preferências tarifárias nas transações intrabloco e adotando as tarifas externas comuns para os países extrabloco", disse.

Tramitação
O texto, que já foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votado pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Marcello Larcher
Edição – Marcos Rossi

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Redução do Imposto de Importação para bens de capital ocorre em prol da política de desenvolvimento

Periodicamente, o governo promove a publicação de listas de ex-tarifários, com redução do Imposto de Importação para bens de capital (BK) ou de informática e de telecomunicações (BIT). A relação de produtos é aprovada por meio de resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e envolve uma série de etapas desde o pleito até a decisão de alterar o tributo, segundo o coordenador-geral das Indústrias de Bens de Capital, da Secretaria do Desenvolvimento da Produção (SDP/MDIC), Ronaldo de Almeida Melo Silva.

As regras para solicitar a redução da alíquota do Imposto de Importação dos produtos assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK ou BIT, concedida na condição de ex-tarifário ou mesmo sistemas integrados, foram aprovadas pela Camex, em 2006, e incluem os requisitos e procedimentos que devem ser atendidos pelos interessados em obter o benefício.

A SDP é o setor responsável por receber e operacionalizar os pleitos de ex-tarifário e o processo de análise é articulado com outros órgãos e entidades.

O regime tem a função de alterar o Imposto de Importação de máquinas, aparelhos, equipamentos etc. com foco e destino ao investimento produtivo. "Trata-se de uma renúncia fiscal para assegurar a importação de bens em consonância com a política de desenvolvimento do País", resumiu o coordenador ao explicar que a política fica condicionada à comprovação da inexistência de produção nacional e é caracterizada pela mudança de 14% para 2% do imposto.

O regime foi concedido para reduzir o custo no investimento para adquirir bens de produção, atualizar a tecnologia empregada nos processos produtivos para, enfim, modernizar o parque industrial brasileiro.

Silva conta que o governo tem o compromisso de a cada três meses fazer a divulgação de novas listas de ex-tarifários, mas a média de aprovações é bem superior, chegando a publicar dez normativos por ano.

Um dos pontos mais complexos do regime é a verificação da inexistência de produção nacional. Tal responsabilidade cabe ao Comitê de Análise de Ex-Tarifários (CAEx), que leva em consideração algumas alternativas, como atestado ou declaração de comprovação de inexistência de produção nacional emitido por entidade idônea e qualificada, consultas aos fabricantes nacionais ou às suas entidades representativas, consulta pública ou, ainda, no caso de divergências, laudo técnico elaborado por organismo de reconhecida idoneidade e competência técnica e que terá o custo por conta do interessado.

Roteiro definido

Em regra, o processo tem a seguinte rotina: a SDP recebe o documento do pleiteante e protocola no MDIC para formar o processo. Em seguida, todas as informações são analisadas e as falhas detectadas são imediatamente transmitidas para o interessado, a fim de que possa ajustar os dados. Além da correção de possíveis erros e omissões também podem ser solicitados elementos adicionais.

Com os detalhes sobre o produto o governo consulta representantes da indústria nacional para saber a existência de bem equivalente. Segundo o coordenador da SDP, trata-se de uma fase crucial, pois sempre há polêmica entre existir ou não produção no País. Paralelamente, ocorre a consulta à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) referente à classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que tem prazo de 30 dias para fazer a análise do código indicado.

Após a verificação de inexistência de produção nacional e confirmada a classificação fiscal, o processo é encaminhado para o Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex), que fará a aprovação em reunião e o envio para a publicação no Diário Oficial da União. Silva ressalta que a aprovação do ex-tarifário "pertence a todos", ou seja, além do pleiteante, qualquer outra empresa interessada poderá usar o benefício para a importação do bem.

Outra observação do coordenador da SDP é que os pedidos feitos por entidade de classe têm maior força, pois visam a atender a todo um setor, embora possam ser apresentados por qualquer empresa brasileira. Para tanto, basta seguir o roteiro definido pela Camex, que inclui informações técnicas sobre o produto e descrição do ex-tarifário, quantidade a ser importada, previsão de embarque e objetivos do investimento vinculado ao regime.

No último ano, foram aprovados 1.836 pleitos de ex-tarifários e os principais usuários do regime são os setores de bens de capital, autopeças, metalúrgico, farmacêutico e químico, como pode ser visto no quadro.

 

 
 
 
 


 

 
 
 
 
 
 



E dá-lhe Guerra Fiscal!!!: CNI contesta benefício tributário oferecido pelo Ceará

A Confederação Nacional de Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4622) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona leis estaduais do Ceará que concedem benefício tributário, relativo a ICMS, à importação de produtos finais e também matérias-primas para fabricação de outros.

Segundo a CNI, as normas legais foram editadas sem autorização de convênio interestadual, causando grave desigualdade concorrencial em prejuízo de quem produz ou importa os mesmos produtos em outras unidades da Federação.

"Mais do que desrespeito a regras constitucionais de estrutura, que disciplinam a forma de outorga de benefícios fiscais, tem-se, aqui, indústrias brasileiras, que geram emprego e renda no Brasil, precisando competir com produtos importados já muito beneficiados pelo câmbio e ainda congratulados com especiais reduções do ICMS, quando as importações são realizadas pelo Estado do Ceará", argumenta a Confederação.

Na ADI é pedida a concessão de liminar "diante da urgência da situação, que não é passível de correção posterior, uma vez que vendas perdidas, fechamento de indústrias e desemprego são imediatos" para suspender a eficácia do benefício previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 10.367/1979, com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 12.631/96. No mérito, pede-se a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.  O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

ADI 4622

STF

Maranhão pede suspensão de liminar que impediu cobrança de ICMS

O Estado do Maranhão ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender liminar que impediu a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) de empresa nas operações de venda de mercadoria pela internet.

A decisão liminar foi tomada por desembargadora do Tribunal de Justiça do Maranhão. Nela, a magistrada suspende os feitos do Protocolo ICMS nº 21/2011, impedindo a cobrança do imposto quando os produtos vendidos pela empresa por meio eletrônico ingressarem no estado.

O governo maranhense afirma que a liminar causa "grave lesão à ordem econômica na medida em que a proibição da cobrança do adicional de ICMS resultará na perda significativa de receita tributária, ensejando também o efeito multiplicador de decisões no mesmo sentido, agravando sobremaneira as finanças públicas".

Na ação, o estado apresenta dados retirados do site eCommerceOrg para demonstrar o crescimento do comércio eletrônico no país, que teria tido um aumento superior a 2.400% na última década, e afirma que somente o Maranhão perdeu R$ 15 milhões em arrecadação de ICMS em 2010.

Segundo o estado, o Protocolo 21/2011 foi firmado em conjunto com o Distrito Federal e outros 16 estados localizados em quatro regiões (Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Norte). O protocolo prevê a cobrança de ICMS pelos estados de destino das mercadorias adquiridas de forma não presencial, sobretudo por meio da internet.  

Ainda de acordo com o estado maranhense, a Súmula 266, do STF, deve ser aplicada ao caso. O dispositivo afirma que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".

O pedido do estado do Maranhão foi feito em uma Suspensão de Segurança (SS 4409), processo de competência da Presidência do STF.

 

SS 4409

STF

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LEI N. 11.232/2005.

Lembrar-se que a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
 
 
 
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LEI N. 11.232/2005.
Trata-se de REsp em que a controvérsia reside em saber qual o recurso cabível, apelação ou agravo de instrumento, contra decisão de improcedência de embargos à execução de título judicial opostos antes do advento da Lei n. 11.232/2005, mas julgados após a sua entrada em vigor. No julgamento do especial, entre outras considerações, ressaltou a Min. Relatora que a adoção de qualquer dos mencionados recursos, como regra absoluta e conforme o caso, acarretará prejuízo a uma das partes, que pode ser surpreendida por alterações procedimentais surgidas no decorrer da ação que trazem incerteza sobre como atuar no processo. Observou que a razoabilidade deve ser aliada do Poder Judiciário nessa tarefa, de forma que se alcance efetiva distribuição de Justiça. Assim, entendeu que a melhor solução é admitir que, não tendo havido expressa conversão dos ritos processuais pelo juízo em primeiro grau de jurisdição, alertando as partes de que os "embargos" passaram a ser simples "impugnação", tal como ocorreu na hipótese, é a apelação o recurso apropriado para atacar a decisão que, sob a égide da Lei n. 11.232/2005, julgou os embargos do devedor em respeito, inclusive, ao princípio da segurança jurídica, norma que informa a aplicação do art. 6o, §§ 1o e 2º, da LICC. Anote-se, por fim, não se desconhecer que as normas processuais têm imediata aplicação, todavia a utilização cega da regra geral de direito intertemporal poderia acarretar desastrosas consequências, daí seu emprego requerer temperamentos, tal como no caso. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros da Turma, que, ao final, conheceu do recurso e lhe deu provimento para determinar que o tribunal de origem julgue o mérito da apelação interposta pela recorrente. Precedentes citados: REsp 1.044.693-MG, DJe 6/8/2009, e REsp 963.977-RS, DJe 5/9/2008. REsp 1.062.773-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/6/2011.
 
inf stj 476

PROTESTO. ALIENAÇÃO. BENS. LEGÍTIMO INTERESSE.

Mesmo entendimento em caso de disputas fiscais.
 
 
PROTESTO. ALIENAÇÃO. BENS. LEGÍTIMO INTERESSE.
In casu, a recorrida utilizou-se do protesto contra a alienação de bens com o fim de resguardar herdeiros e terceiros dos riscos relacionados à aquisição de cotas da sociedade de advogados mantida entre o seu falecido pai e o recorrente. Para isso, aduziu que parte das cotas pertencentes ao seu pai teria sido irregularmente transferida para o recorrente, em detrimento dos herdeiros daquele. Para o recorrente, contudo, a recorrida careceria de interesse na utilização do referido protesto, na medida em que ela não herdará cotas, mas apenas o seu respectivo valor pecuniário a ser pago pela pessoa jurídica da sociedade e, mesmo assim, considerando-se a situação desta no momento em que seu falecido pai deixou de ser sócio. Portanto, no REsp, a questão está em saber se, na hipótese, a recorrida preenche os requisitos indispensáveis à utilização do mencionado protesto. A Turma entendeu haver na espécie a presença de tais requisitos, consignando que a condição de herdeira confere à recorrida legítimo interesse no protesto, sobretudo tendo em vista a controvérsia relativa ao direito a 40% das cotas da sociedade de advogados. Observou-se não se ignorar o fato de que tal sociedade se constitui intuitu personae e que o falecimento de um sócio não implica transmissão da condição de herdeiros, porém essa circunstância não elide o interesse da recorrida em resguardar os direitos que ela considera deter sobre as cotas que pertenciam ao seu falecido pai. Salientou-se, ainda, que a transação noticiada pelo recorrente, por ele firmada com parte dos herdeiros, não afasta legítimo interesse da recorrida no protesto, pois ela não participou do acordo. Ademais, não se constata abuso na utilização da medida que apenas objetivou tornar pública a pretensão da recorrida, de modo a precaver eventuais interessados na aquisição de cotas da sociedade, e, da forma como apresentado, o protesto não inviabiliza a alienação das referidas cotas, mas assegura que potenciais compradores fiquem cientes de tratar-se de bem litigioso, evitando com isso futura alegação de desconhecimento dos riscos envolvidos na negociação. Desse modo, reveste-se de garantia não apenas a recorrida e os demais herdeiros, como também os terceiros de boa-fé, não havendo, pois, qualquer violação do art. 869 do CPC. Com esses argumentos, entre outros, negou-se provimento ao recurso. REsp 1.229.449-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/6/2011.
 
STJ inf. 476

BEM. FAMÍLIA. EXCEÇÃO. IMPENHORABILIDADE.

A Seção rejeitou os embargos por entender que o bem imóvel do devedor não está amparado pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 quando o crédito for decorrente de alimentos em virtude de acidente de trânsito. As exceções à impenhorabilidade previstas nos arts. 3º e 4º da referida lei não fazem nenhuma ressalva quanto a se tratar de constrição decorrente ou não de ato ilícito. Precedentes citados: REsp 1.036.376-MG, DJe 23/11/2009; REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003, e REsp 64.342-PR, DJ 9/3/1998. EREsp 679.456-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 8/6/2011.
 
stj inf. 476