terça-feira, 7 de maio de 2013

Confederação ajuíza ADI contra lei mineira que trata de benefícios fiscais de ICMS


A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4940, com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionado o artigo 225, caput, e parágrafos 1º a 7º, e o artigo 225-A da Lei mineira 6.763/1975. Segundo a entidade, essa norma promove concessões unilaterais de benefícios e isenções de natureza fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Na ADI, a confederação alega que tais dispositivos possibilitam a interpretação de que o Poder Executivo mineiro está autorizado a conceder benefícios fiscais, independentemente de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que implica ofensa ao artigo 150, parágrafo 6º e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.

De acordo com a CSPB, a concessão de benefícios fiscais do ICMS sem a prévia deliberação dos estados e do Distrito Federal, por meio de convênio no âmbito do Confaz, viola diretamente o texto constitucional e é capaz de causar impactos na economia dos demais estados da Federação. "Os dispositivos impugnados contrariam os interesses da economia do país, estabelecendo a chamada "guerra fiscal", criando uma concorrência desigual, desfavorável para muitos Estados, sendo necessária a participação ativa de todos os cidadãos-contribuintes em uma realidade da qual fazem parte, para a reversão do quadro de concentração de rendas e de tributos no Brasil", alega.

A confederação ressalta que o Supremo já se posicionou de forma pacífica acerca da inconstitucionalidade da concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem prévia celebração de convênio entre os estados e o Distrito Federal. Segundo a entidade, embora seja tributo da competência estadual e distrital, o ICMS recebe a conformação nacional pela Lei Complementar 24/1975 – cuja recepção pela CF/1988 foi reconhecida pelo Supremo – que estabelece a prévia celebração de convênio como condição para a concessão de benefícios fiscais.

Por esses motivos, a confederação pede a suspensão dos dispositivos da lei mineira, "sustando liminarmente qualquer interpretação que, fundada nos artigos questionados torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de Minas Gerais e de seu governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam procedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do Confaz".
No mérito, a autora solicita a procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 225, caput, e parágrafos 1º a 7º, e do artigo 225-A, da Lei mineira 6.763/1975. A ministra Rosa Weber é a relatora dessa ação direta.
ADI 4940


Reafirmada jurisprudência sobre ilegitimidade do MP para questionar tributos em defesa dos contribuintes

STF
 
 
Em análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 694294, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida. 

Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), por sua promotoria de Justiça na Comarca de Santa Bárbara, propôs contra este mesmo município uma ação civil pública de responsabilidade por cobrança inconstitucional de taxa de iluminação pública. Solicitava o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das Leis Municipais 1.146/2001 e 998/1997, por afronta ao artigo 145, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal. 

Pedia também a suspensão imediata da cobrança, com fixação de multa em caso de descumprimento e a condenação do município para a devolução retroativa dos valores cobrados aos contribuintes. Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito, ao fundamento de que o autor carecia de legitimidade ativa para a causa. Contra a sentença, o MP-MG recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que negou provimento ao recurso. 

Entre outros fundamentos, a Corte mineira entendeu que "a relação estabelecida entre o município de Santa Bárbara e os contribuintes não é de consumo, mas, tão somente, jurídico-tributária, sem quebra da individualidade de cada um destes; que o MP não tem legitimidade para defesa de direitos individuais homogêneos identificáveis e divisíveis". Em seguida, o MP-MG interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido pelo TJ-MG e originou o presente agravo, para que o caso fosse apreciado pelo Supremo. 

O MP-MG aponta violação ao artigo 5º, inciso LIV; artigo 93, inciso IX; artigo 127 e artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. Sustenta que a ação civil pública "destina-se a ser um dos mais importantes instrumentos de defesa de interesses difusos e coletivos, principalmente porque a ordem jurídica está evoluindo no sentido de buscar, por meio de ações coletivas, a solução para os conflitos de massa". "Entretanto, lamentavelmente, interpretações equivocadas têm sido utilizadas para afastar a atuação ministerial, prejudicando, assim, o interesse da coletividade", completa. 

Jurisprudência 

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a matéria sob exame há muito tempo vem sendo objeto de discussão no âmbito do Supremo. Por isso, conforme ele, há necessidade de pronunciamento definitivo da Corte quanto à existência de repercussão geral do tema, por entender que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 

O ministro salientou que a jurisprudência da Corte pacificou entendimento segundo o qual "falece ao Ministério Público legitimidade ativa ad causam para deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando a questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo". Ele citou como precedentes os REs 206781, 559985, 248191, 213631 e o Agravo de Instrumento (AI) 327013. 

"Tenho, pois, que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações em todo o país", ressaltou o relator. Ele se manifestou pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema e foi acompanhado pela maioria dos votos. 

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.