terça-feira, 23 de julho de 2013

Aeronave é apreendida no aeroporto de Foz por fraude na importação





Apreensão foi feita há uma semana, mas só foi divulgado nesta segunda.

Empresa tentou fraudar o verdadeiro dono da aeronave, segundo a Receita.

Do G1 PR, em Cascavel



Uma aeronave foi apreendida no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná. A apreensão foi efetuada pela equipe de Procedimentos Especiais Aduaneiros da Receita Federal na segunda-feira (15). No entanto, só foi divulgado nesta segunda (22).

De acordo com a Receita Federal, após a empresa fazer a declaração de importação da aeronave, foram encontrados indícios de que o importador poderia estar escondendo o verdadeiro dono do veículo.


Por isso, foi instaurado um procedimento especial de controle aduaneiro, o que culminou na apreensão da aeronave. Isso porque, após o resultado, foi comprovado que a empresa importadora, que é de Sorocaba (SP), tentou ocultar o real adquirente da aeronave. Conforme a receita, a fiscalização também apontou que a real empresa dona da aeronave, sediada em Ribeirão Preto (SP), não estava habilitada a operar no comércio exterior e por isso não poderia importar o veículo.

A aeronave, que é de origem americana, está no pátio do aeroporto de Foz do Iguaçu e foi avaliada em R$ 3 milhões no mercado brasileiro. Além da apreensão da aeronave, a empresa que registrou a importação deformar fraudulenta será autuada com multa de mais de R$ 250 mil por ter cedido o nome e, com isso, esconder o verdadeiro adquirente.


http://g1.globo.com/pr/oeste-sudoeste/noticia/2013/07/aeronave-e-apreendida-no-aeroporto-de-foz-por-fraude-na-importacao.html

PGR questiona decretos da Paraíba sobre benefícios fiscais de ICMS



A Procuradoria Geral da República (PGR) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4985), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra as redações atuais e anteriores dos Decretos 23.210/2002 e 23.211/2002, ambos do Estado da Paraíba (PB). As normas concedem benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS) a determinados setores da economia, tais como torrefação e moagem de café; comércio atacadista e importações, industrialização e comercialização de produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves; indústria de produtos plásticos e similares; e outros.

Decretos

Segundo a ADI, o Decreto 23.210/2002 autoriza a Secretaria das Finanças a celebrar Termo de Acordo com estabelecimentos industriais ou comerciais que praticam as atividades detalhadas na norma para adoção de Regime Especial de Tributação de ICMS, que consiste, segundo a PGR, na concessão de crédito presumido do imposto.

Já o Decreto 23.211/2002 concede à indústria de produtos plásticos e similares crédito presumido de ICMS, de forma que a alíquota efetiva, nas saídas, seja de 1%. Para as saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2002, a Procuradoria destaca que a norma "vai além e concede crédito presumido correspondente a 100% do ICMS mensal a recolher".

Argumentos

Para a PGR, os decretos impugnados, ao concederem benefícios fiscais do ICMS independentemente de celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), violam o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.

De acordo com a ação, a prévia celebração de convênio "trata-se de exigência que tem por objetivo evitar a prática de 'guerra fiscal', que, em última análise, provoca a desestruturação do próprio pacto federativo, mediante o exorbitante favorecimento do entre público desonerador, em prejuízo aos demais entes da Federação".

A Procuradoria sustenta, ainda, que enquanto não for suspensa a eficácia das normas contestadas, "o pacto federativo permanece enfraquecido com a implementação de sistema diferenciado do ICMS que resulta em perda da receita local – porque dispensada – e perda de receita externa – porque comprometida pela concorrência desleal introduzida pelos benefícios indevidamente concedidos".

Pedido

Em razão das alegações apresentadas, a PGR pede a concessão de medida cautelar para que seja suspensa a eficácia dos Decretos 23.210/2002 e 23.211/2002, do Estado da Paraíba, em suas redações atuais e anteriores. No mérito, que seja julgado procedente o pedido, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade das normas contestados.

O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki.




Secretaria da Fazenda de SP explica as novas regras para o ICMS de bens importados


A FCI (Ficha de Conteúdo de Importação) está mais simplificada e determina, agora, que a alíquota de 4% do ICMS para produtos importados seja cobrada apenas se a mercadoria tiver 50% ou 100% de origem estrangeira. E tudo depende do CI (Conteúdo de Importação), que é o percentual do quociente entre o valor da parcela importada para o exterior e o valor de saída interestadual.

"Se o CI for menor ou igual a 40%, será considerado nacional; entre 40% e 70%, metade nacional e metade importado; e maior que 70%, importado", explica Marcelo Bergamasco, supervisor de fiscalização das operações de comércio exterior e interestaduais da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Ele participou do Comitê Integrado de Tributação e Comércio Exterior, que aconteceu na quinta-feira (18/07), na Amcham-São Paulo. 

Essa é uma das principais alterações da FCI, depois da revogação dos Ajustes SINIEF nº19/2012 e da publicação do Convênio nº 38/2013. As novas diretrizes foram impulsionadas, principalmente, por reclamações do empresariado diante de possíveis prejuízos no cálculo do CI e a alegação de quebra do sigilo comercial. "Por causa do vazamento de informações, foram expedidos 48 mandados de segurança na capital e 60 no interior de São Paulo", informa Bergamasco.

No entanto, ele garante que o sistema não terá esse risco. O repositório nacional terá como única desenvolvedora a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que não permitirá a criação de repositórios locais e o acesso público. "Será impossível extrair as informações de forma a revelar informações confidenciais", ressalta o palestrante, que respondeu a uma das perguntas feitas sobre o assunto durante o comitê.

Novos critérios

O período de apuração dos dados para o Conteúdo de Importação também mudou. Antes, era no último período apurado e, agora, será no penúltimo, pois muitas empresas só conseguem fechar os seus números no meio do mês e poderiam sair prejudicadas. Além disso, a Nota Fiscal Eletrônica não informará mais o valor da parcela importada ou o valor de importação, apenas a FCI e o percentual do CI, até mesmo para aumentar o sigilo comercial. E, como não haverá distinção entre a mercadoria nacional e a importada com CI abaixo de 40%, valerá o critério do PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai), ou seja, haverá uma rotatividade entre os produtos de acordo com a ordem de chegada.

Simplificação da ficha

Quando o Convênio nº 38 foi aprovado, Marcelo Bergamasco disse que houve uma "imprecisão". Em vez de estabelecer três faixas que definem a origem do produto, só existiam dois CSTs (Código de Situação Financeira): que indicava o CI abaixo de 40% e acima de 40%. "Para aprovar um CST para a faixa intermediária, ente 40% e 70%, foi realizada no dia 17 de julho uma reunião virtual. A expectativa é que isso seja aprovado até o final do mês", anuncia Bergamasco.

De acordo com ele, esse novo CST vai permitir que a empresa deixe de preencher e conferir na ficha inúmeras informações. "Com isso, bastará ir ao campo do CST na linha do produto e calcular o CI", detalhaBergamasco. Ele ainda anuncia a publicação de outra norma técnica que disciplina as obrigações da Nota Fiscal Eletrônica, introduzindo uma atualização dos campos de dados referentes à FCI, como forma de simplificar ainda mais o preenchimento.

Prazo para se adequar

A obrigatoriedade da FCI está programada para ter início no dia1º de agosto. Só que esse prazo pode não ser suficiente para que todas as empresas entendam e passem a preencher corretamente o documento. "A maioria dos sistemas corporativos não estarão prontos para se adequar às exigências", alerta Alexandre Siciliano, sócio do escritório Lobo & Rizzo e presidente do Comitê de Tributação da Amcham. Ele lembrou que foram as dúvidas e reclamações que também motivaram o primeiro adiamento da validade da proposta, inicialmente prevista para maio deste ano.

Além das dificuldades para se enquadrar às exigências da FCI, é preciso estar atento a todas as mudanças que foram feitas e ainda podem ocorrer. "Caso os empresários entendam que é interessante postergar novamente a data de obrigatoriedade do documento, contatem suas entidades representativas e façam as suas demandas junto ao Confaz nesse sentido", diz o supervisor de comércio exterior da Secretaria da Fazenda de São Paulo.


AMCHAM, 22/07/2013