sexta-feira, 8 de julho de 2011

Nova norma da RF ampliou controle

No dia 30 de junho de 2011 foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB 1.169/2011 estabelecendo alterações no procedimento especial de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. Tal procedimento especial estava previsto na Instrução Normativa SRF  52/2001 e Instrução Normativa SRF 206/2002 que foram expressamente revogadas. 

A nova Instrução normativa elevou o rigor da fiscalização na importação de mercadorias e entre outros assuntos ampliou o combate à triangulação de mercadorias importadas (circumvention), prevendo a possibilidade de troca de informações com o MDIC/SECEX, além de aumentar o prazo de retenção de mercadorias, com previsão de suspensão da contagem do prazo, em algumas situações. 

A referida norma também dispôs sobre aquisição de mercadorias advindas de fornecedores, não fabricantes, sediados em países considerados paraíso fiscal e sobre a fiscalização das regras de origem de mercadorias importadas, além de regulamentar a requisição de informações aos países do fornecedor/exportador, inclusive através dos adidos aduaneiros, em outros países e obriga o importador a apresentar sua movimentação financeira. Isto tudo se houver uma simples suspeita de irregularidade. 

Alteramos os importadores que houve um aumento do número de situações que denotam suspeitas de irregularidades na importação, sobretudo com foco nos documentos de origem das mercadorias, triangulação e fatura comercial, que atualmente a sua simples ausência, ou falta da assinatura poderá acarretar o perdimento da mercadoria.

Por sua vez, também se regulamentou a possibilidade de solicitação de laudo técnico para identificação das mercadorias, inclusive suas matérias primas constitutivas e obtenção de cotações de preços no mercado internacional.

Em contrapartida, o artigo 4 obriga os auditores fiscais a abrir termo de início de fiscalização contendo as possíveis irregularidades que motivaram sua instauração que, anteriormente, não estava ocorrendo quando da aplicação da IN RFB 206/2002, ora revogada. Caso o contribuinte seja notificado do início do procedimento importante tomar as medidas cabíveis, inclusive se necessário, na esfera judicial.

O artigo 12 prevê a representação para fins penais decorrentes do referido procedimento especial, inclusive em relação aos intervenientes na operação de importação, como despachantes aduaneiros. E, o artigo 15 ainda estabelece a possibilidade da COANA editar Atos Complementares, quanto à verificação de faturas comerciais, comprovação de origem de mercadorias, propostas de diligências em outros países, entre outros assuntos. 

Diante do exposto, podemos concluir que a nova Instrução Normativa de forma subjetiva ampliou o controle da fiscalização na entrada de mercadorias importadas no país, com simples suspeita de irregularidade, que ao final do procedimento especial poderá ser aplicada a pena de perdimento de mercadorias nos termos do Decreto – Lei 1.455/1976, além do procedimento criminal para todos os envolvidos na operação, inclusive os despachantes aduaneiros.

O contribuinte e importador que se sentir lesado com a nova medida poderá sempre adotar as medidas legais cabíveis no sentido de não permitir abusos e arbitrariedade na aplicação da nova normatização.  

 
Angela Sartori é advogada especialista em Direito Tributário e Direito Internacional, das Relações Econômicas e do Comércio, membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, professora da USP e diretora do Icex.
 

Fisco pode voltar a abusar ao fiscalizar importações

Caricatura: Raul Haidar - Colunista - Spacca

Foram publicadas a Instrução Normativa 1.169 e a Portaria 3.014, assinadas pelo secretário da Receita Federal, relativas a irregularidades no comércio exterior, tudo referente a importações. A Portaria vigora a partir de 1º de agosto e a IN já vale.

Combater fraudes é o que todos desejamos como atividade indispensável à Justiça tributária, e a legislação em vigor já prevê mecanismos legais para isso. Assim, as novas normas não são necessárias, bastando aperfeiçoar as atuais, eliminando-se os equívocos e ilegalidades que a Justiça e a própria administração já reconheceram, e que possam geram abusos.

As imprecisões de redação das novas regras indicam que podem se repetir erros do passado recente, com equívocos ou abusos de agentes fiscais, em alguns casos com fortes indícios de crimes que podem ser atribuídos a tais servidores.

Outrossim, a criação de um sistema chamado de inteligência fazendária que também já existe chega a parecer ridículo, pois todos os servidores públicos, especialmente os fazendários, são inteligentes. Isso está provado nos concursos e na vida prática.

Não existe burrice fazendária, mas apenas alguma ignorância, outro tanto de autoritarismo e mais ainda de desprezo aos contribuintes e à ordem jurídica vigente. Não é por acaso que discussões entre fisco e contribuinte abarrotam o Judiciário. Tudo isso impede a existência da Justiça tributária.

Vejamos o que querem reinventar agora. A instrução, já no seu primeiro artigo, registra que basta uma suspeita de irregularidade para ter início o procedimento, ao lado de hipóteses como a interposição fraudulenta de terceiro e o subfaturamento.

Pretende-se que dúvidas sobre o preço, por exemplo, sejam resolvidas com base em valores apurados em publicações especializadas ou no mercado interno, considerando-se inclusive a margem de lucro usual.

Tais conceitos são vagos, imprecisos e subjetivos, abrindo margem para abusos ou corrupção, seja de quem for, inclusive de profissionais que trabalham no setor.

Num Estado Democrático de Direito, todas as suspeitas podem e devem ser investigadas. Mas aponta o texto da SRF que até coisas contra a moral e os bons costumes podem caracterizar suspeita de irregularidade. Eis aí subjetivismo ou saudade da Idade Média.

Também se fala na necessidade de histórico de operações, verificação de instalações físicas, etc. Há um monte de imprecisões nisso tudo.

Pode-se exigir que alguém tenha determinadas condições para importar, mas não chegar a absurdos e loucuras, como pedir tradição no ramo ou ver suspeita em nacionalidade. Teoria é bom na academia, entre mestres e doutores que lecionam, fazem palestras, publicam teses e participam de congressos.

Queremos apenas tentar demostrar a necessidade de rever certos conceitos e preconceitos, reduzindo riscos de abusos e perda de tempo, dinheiro e credibilidade. Se os servidores públicos correm com muita pressa na sua ânsia de arrecadação (que sem isso já bate recordes o tempo todo), podem acabar com a economia. Vampiros agem assim: sugam tanto o sangue da vítima que acabam por matá-la. Vamos a alguns fatos.

Incompatibilidade entre volume de operações e instalações
Empresa industrial da grande São Paulo foi considerada suspeita porque em seu relatório o fiscal afirmou que seu administrador era um chinês, dono de firma fantasma e mantinha fábrica fictícia.

Em Mandado de Segurança que recebeu liminar e teve sentença favorável, provou-se que o chinês era brasileiro naturalizado há mais 30 anos e a empresa existia há mais de 20. A fábrica não podia ser fictícia ainda que quisesse: funciona em prédios e com máquinas próprias, fornece para grandes multinacionais aqui estabelecidas desde a sua fundação e com mais de 200 funcionários diretos, nenhum deles fantasma.

A Justiça resolveu o problema em prazo razoável, após o qual outro fiscal tentou abrir novo procedimento com base nas mesmas suspeitas e com a informação de agora se apoiar em uma IN mais recente.

De novo o fisco teve que reconhecer seu erro, no caso por deixar tais questões na mão de neófitos brilhantemente aprovados em concurso recentemente, especializados em teorias e provas de múltipla escolha, informática, etc, que não tiveram tempo de ler a Constituição, as leis e a jurisprudência talvez por desinteresse ou desprezo mesmo.

Essa palhaçada toda ocorreu há cerca de cinco ou seis anos. Não é coisa da ditadura ou da burguesia, mas sim de funcionários arrogantes e prepotentes, que se baseiam em legislação feita de afogadilho, sem adequada discussão pública, sem exame do Congresso , onde uma parte expressiva compõe o PVP - Partido das Vaquinhas de Presépio.

Final dessa novelinha: só quem ganhou alguma coisa foi o advogado, já elogiado falsamente como advogado de sonegadores. Resultado prático: a família do chinês, que é brasileiro porque o desejou, está hoje industrializando o Uruguai, o que não é ruim para uruguaios. Os que perderam seus empregos podem receber ajuda do generoso povo brasileiro, que sempre aceita aumento de tributo sem receber o que merece. Os que inventaram o problema vão bem, obrigado. Quosque tandem?

Subfaturamento
Duas grandes empresas de São Paulo, uma de veículos e outra de objetos de luxo, foram acusadas de fraudar importações, a primeira há cerca de dez anos, e a segunda há menos de cinco. Em ambos os casos, os preços foram apurados de forma ridícula e fora da lei.

Carros importados diretamente do fabricante na Alemanha tiveram seus preços fixados com base em suposta pesquisa feita em revistas americanas com preço dos veículos nos Estados Unidos, cujo mercado exigia carros mais sofisticados, com acessórios que nossa legislação não exige ou porque eram sistematicamente furtados em Santos. Enfim, uma farsa. Nesse caso, a Delegacia de Julgamento de São Paulo deu razão ao contribuinte no julgamento de primeira instância. O importador encerrou as portas mesmo vencendo o caso. A fábrica alemã eliminou seu distribuidor e os empresários viraram empregados de outra multinacional. Talvez estejamos sendo novamente colonizados.

A grande loja de artigos de luxo, embora tenha cometido alguns erros que admitiu e pagou, não conseguiu arcar com a parte fantasiosa da autuação. Por esta, ela deveria importar o que vendia pelos preços das butiques de Milão ou Paris e apenas quando estavam na temporada. Ignoraram : a) artigos exportados geralmente não pagam impostos internos; b) compras do fabricante em grandes quantidades custam menos que nas butiques; c) há diferenças sazonais. Assim, revogaram: condições climáticas, a lei da oferta e da procura e os sistemas tributários de outros países (isenção para exportações).

Interposição fraudulenta
Essa é nova, de cerca de dois anos atrás. A empresa é uma importadora pequena, fundada em 1984, multada em 2008 em valor de dezenas de vezes seu patrimônio. O dono é um brasileiro de mais de 70 anos, formado pela POLI/USP, ex-diretor de estatal, sem qualquer mácula. Perfil, experiência profissional e acadêmica para ser ministro. Ficha limpíssima, imaculada desde os tempos do SNI.

A suposta fraude: importar componentes industriais a preços do mercado internacional, enfrentando oligopólios com uma estranha façanha: ser sério, poliglota, culto e conhecer empresários até na China que confiam nele, mesmo numa pequena empresa brasileira. Realmente isso é estranho, pois até hoje ele não está rico. Final desta novela: futura ação de indenização que o povo talvez pague um dia aos herdeiros da vítima. Quando e se esses atos vigorarem na prática, poderemos voltar ao assunto.

 
Compartilhe:
Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
 

IN RFB 1.171/2.011 - Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.

Instrução Normativa RFB nº 1.171 de 07 de julho de 2011

DOU de 8.7.2011

Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 32 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º  O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições desta Instrução Normativa.

Capítulo I
DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS

Art. 2º  O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

I - trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e

II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º  Não serão computados na soma dos créditos tributários:

I - aqueles para os quais exista depósito judicial do montante integral; e

II - os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 2°  Na hipótese de levantamento integral ou parcial do depósito antes da extinção do crédito tributário, deverá ser verificado o enquadramento do sujeito passivo nas condições estabelecidas no caput, com vistas a proceder ao arrolamento de bens e direitos.

§ 3°  No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.

§ 4º  Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

§ 5º  Para efeito de aplicação do disposto no caput, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na última declaração de rendimentos e, da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ).

§ 6º  Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:

I - da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; e

II - de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.

Art. 3º  Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo:

I - se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e

II - se pessoa jurídica, os de sua propriedade integrantes do ativo não circulante sujeitos a registro público.

§ 1º  São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.

§ 2°  O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:

I - bens imóveis não gravados;

II - bens imóveis gravados; e

III - demais bens e direitos passíveis de registro.

§ 3º  Excepcionalmente, a prioridade a que se refere o § 2º poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.

§ 4°  O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro não sejam suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.

Art. 4º  Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos de acordo com o disposto no caput, ou, no caso de pessoa jurídica, sendo este residual, em virtude de depreciação, amortização ou exaustão, poderá ser utilizado o valor venal ou valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros informados em veículo de divulgação especializado.

Art. 5º  No caso de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.

Art. 6º  O arrolamento será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no caput do art. 2º.

§ 1°  O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 2°  Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados pela Divisão, Serviço, Seção ou Núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 7º  O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de cinco dias contados da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no inciso VII do art. 13.

Parágrafo único.  Nos casos de alienação, oneração ou transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação na forma do caput, e na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, a autoridade competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo deverá examinar se há incidência em qualquer das demais hipóteses previstas no art. 13.

Art. 8º  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:

I - cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

II - órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; e

III - cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 1°  Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade na qual o arrolamento houver sido efetuado providenciará seu encaminhamento à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas no caput.

§ 2°  O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação ou registro do arrolamento, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento da relação referida no caput.

Art. 9º  O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput implicará a imposição da penalidade prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais.

Art. 10.  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior.

§ 1º  A averbação ou registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverá ser providenciada nos termos do art. 8º, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro competente, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento do bem substituído.

§ 2º  Admite-se, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial do montante integral.

§ 3º  A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.

Art. 11.  Havendo extinção, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do art. 8º, para que sejam canceladas as averbações ou os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.

Art. 12.  Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:

I - a desapropriação pelo Poder Público;

II - a perda total do bem;

III - a expropriação judicial;

IV - a ordem judicial; e

V - a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.

Parágrafo único.  Nos casos dos incisos I a III, aplica-se o disposto no caput do art. 7º, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.

Capítulo Ii
da Medida Cautelar Fiscal

Art. 13.  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando o sujeito passivo:

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

b) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que, somados, ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7º;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.

§ 1º  Para fins do disposto no inciso VI, considera-se patrimônio conhecido o definido no § 5º do art. 2º.

§ 2º  A propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7º, independe de prévia constituição do crédito tributário.

§ 3º  Nas hipóteses referidas na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI, VIII e IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa, circunstâncias que justifiquem tal medida.

§ 4º  O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo comunicará o fato, imediatamente, ao titular da unidade da RFB.

§ 5º  Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade que tiver recebido a comunicação prevista no § 4º providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seu encaminhamento com as peças que a instruem, ao titular da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 14.  A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:

I - prova literal da constituição do crédito tributário, exceto nas hipóteses de que trata o § 2º do art. 13;

II - prova documental de alguma das situações descritas no art. 13; e

III - quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações descritas no art. 13.

§ 1º  Para efeitos deste artigo, considera-se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º  Serão relacionados os bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e dos subsidiários.

Capítulo IIi
das Disposições Finais

Art. 15.  A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.

Art. 16.  As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010.

Art. 17.  As alterações na consolidação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo promovidas pelo art. 2º não ensejam a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 2002.

Art. 18.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19.  Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

 

A indústria perde competitividade

  
A perda de competitividade da indústria brasileira de manufaturados assusta. A valorização exagerada do câmbio tornou mais dramáticos os problemas estruturais que atrapalham a vida do setor privado, como a carga tributária elevada, a infraestrutura precária e o alto custo de insumos importantes, como energia elétrica. Para complicar, falta mão de obra qualificada e os salários têm crescido acima da produtividade, num momento de forte aquecimento do mercado de trabalho.

A dificuldade de competir fica evidente quando se nota que, em maio, a produção da indústria de transformação se encontrava praticamente no mesmo nível de setembro de 2008, apesar de o consumo ter crescido com força no período - as importações atenderam boa parte dessa demanda. As exportações de manufaturados também vão mal. Entre 2005 e 2010, o volume das vendas desses produtos encolheu 15,8%, segundo a Fundação Centro de Estudos de Comércio Exterior (Funcex).

Medida tradicional para avaliar o impacto dos custos do trabalho sobre a competitividade das exportações, o índice câmbio efetivo/salário recuou 50% entre 2000 e 2010. Quanto mais baixo o indicador, maior a dificuldade para competir. O grosso do movimento se deveu ao fortalecimento do real, mas cerca de um terço se deveu ao aumento dos salários na indústria, segundo o economista Jorge Arbache, assessor da presidência do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e professor da Universidade de Brasília (UnB).

Produção de manufaturados está cada vez mais cara

Ele também destaca a evolução do custo médio em dólar da hora trabalhada no Brasil e em outros emergentes. De 2002 a 2008 (dado mais recente do Departamento de Trabalho dos EUA), esse custo subiu de US$ 3,10 para US$ 8,50, uma alta de 174% num curto espaço de tempo. Na China, o indicador em 2008 estava em US$ 1,40. "E o custo brasileiro praticamente já equivalia ao da Polônia [US$ 9,40] e ao de Taiwan [US$ 8,70], países com níveis de escolaridade muito superiores à nossa", nota Arbache, no estudo "A transformação demográfica já está afetando a competitividade internacional da economia brasileira?".

As reclamações da indústria quanto à excessiva valorização do câmbio, que de tão frequentes chegam a soar folclóricas, parecem hoje justificadas. Calculado com base numa cesta de 13 moedas, ponderadas pelo peso no comércio exterior do país, o índice da taxa de câmbio efetiva real da Funcex mostra que a moeda está no nível mais valorizado desde o começo da série, em 1985. Já o banco de investimentos Goldman Sachs, não exatamente um bastião do desenvolvimentismo, estima que a taxa de equilíbrio nominal em relação ao dólar está na casa de R$ 2,70, num modelo que leva em conta os termos de troca (relação entre preços de exportação e importação), diferenciais de ganhos de produtividade e a diferença entre a inflação interna e externa. Ontem, o dólar fechou em R$ 1,558.

O economista-chefe da MB Associados, Sérgio Vale, diz que o câmbio valorizado escancara problemas como a carga tributária e a infraestrutura. A queda do dólar, segundo ele, evidencia os problemas estruturais da economia brasileira, como um custo anual de logística para as empresas equivalente a 20% do PIB, mais que os 13,9% de Cingapura ou os 13% de Taiwan. O custo da energia elétrica, por sua vez, está na casa de US$ 60 por megawatt/hora, o dobro da média internacional, apontam números da MB.

Graças à combinação desses fatores, o Brasil consegue a proeza de produzir alguns dos veículos mais caros do planeta, como mostrou reportagem de Marli Olmos, publicada no Valor em maio. Segundo ela, "o preço do modelo Logan [da Renault ] é o mais alto do mundo", superando os produzidos na Argentina, Colômbia, Chile, França e Rússia.

Visto de hoje, o problema de competitividade da indústria está longe de uma solução. Uma mudança significativa no nível do câmbio parece improvável. As medidas de controle de capitais, ainda que bem vindas num momento em que o Brasil recebe uma enxurrada de capitais estrangeiros, têm no máximo evitado uma valorização mais forte do real. E, com a inflação ainda pressionada, uma desvalorização expressiva do câmbio tampouco é desejável. Uma redução mais significativa dos juros também está distante. Com isso, deve seguir elevado o diferencial entre as taxas internas e externas, um poderoso ímã de recursos externos para o país.

Na série de artigos escritos recentemente para o Valor por 11 economistas sobre juros, câmbio e inflação, André Lara Resende escreveu ter "consciência de quão anticlimático é concluir que para baixar a taxa de juros é preciso reduzir a despesa e a dívida pública". Embora não o único, esse também parece um dos caminhos mais promissores para melhorar a competitividade da indústria, o que pode soar igualmente anticlimático.

Além de abrir espaço para juros menores, o que contribuiria para aliviar a pressão sobre o câmbio, a contenção dos gastos correntes do governo permitiria alguma redução da carga tributária e o aumento dos investimentos públicos. É uma trilha talvez aborrecida, mas que levaria a algum alívio do peso dos impostos sobre a indústria e a uma melhora da situação da infraestrutura.

 

Fonte: Valor Econômico
 

Câmara aprova MP que reduz tributação para microempreendedor

A Câmara dos Deputados aprovou ontem (6) a Medida Provisória (MP) 528, que reduz a alíquota de contribuição do microempreendedor individual para a Previdência Social, com o objetivo de incentivar a ampliação do trabalho formal. Pelo texto aprovado, a contribuição, que hoje é de 11 %, passará a ser de 5 % sobre o valor do salário mínimo. A MP segue agora à apreciação do Senado.
 
A MP foi aprovada na forma de projeto de lei de conversão, uma vez que o relator, deputado André Figueiredo (PDT-CE), propôs algumas mudanças no texto original. Entre elas, está a que inclui as mulheres donas de casa de baixa renda entre os beneficiados com a redução da alíquota de contribuição para a Previdência Social.
 
Em outra votação, os deputados rejeitaram simbolicamente moção de repúdio apresentada pelo deputado Mendonça Filho (DEM-PE) ao governo da Bolívia pela decisão de legalizar veículos sem documentação regular naquele país. Boa parte dos carros e caminhões furtados no Brasil são levados para o território boliviano.
 
Fonte: Agência Brasil

Rio pede novo julgamento sobre guerra fiscal no STF

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucionais seis leis estaduais e do Distrito Federal que concedem benefícios fiscais enfrenta sua primeira contestação formal. A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) entrou com um recurso no STF pedindo a anulação do julgamento de uma das seis ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) em que o Estado era réu. O argumento é curioso: as leis derrubadas não contaram com a defesa do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams. A Alerj sustenta que é dever de quem exerce esse cargo defender a constitucionalidade das normas aprovadas pelos parlamentos. Mas não foi esse o caso.

O recurso levanta uma discussão sobre o papel do advogado-geral da União. A Constituição estabelece que, toda vez que uma Adin chega ao STF, ele terá que se manifestar. Isso ocorreu, por exemplo, no julgamento, em junho, das 14 ações envolvendo guerra fiscal. Na ocasião, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou pela inconstitucionalidade dos benefícios fiscais concedidos sem autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Mas a Alerj contesta esse posicionamento, mencionando o artigo 103, parágrafo 3º, da Constituição, que define a função do advogado-geral. O artigo diz que "quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o advogado-geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado." O recurso da Alerj se deu numa Adin apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, para questionar benefícios fiscais ao setor de aviação. Assim como em outras 13 Adins, o STF declarou os benefícios inconstitucionais.

O artigo constitucional que define a função do advogado-geral da União gera diferentes interpretações, que deverão ser analisadas pelo Supremo. "A Constituição é expressa ao determinar que o advogado-geral da União deve apresentar a defesa da lei impugnada", sustenta o procurador da Alerj Sérgio Eduardo Leal Carneiro, que assina o recurso. Ele ressalta que a norma vale tanto para leis estaduais quanto federais. O motivo, diz o procurador, é que todas as leis aprovadas pelo Congresso ou pelas Assembleias Legislativas contam com uma presunção de constitucionalidade.

Já a AGU argumenta que, como o STF já se manifestou, em ocasiões anteriores, pela inconstitucionalidade de benefícios fiscais concedidos sem o aval do Confaz, não caberia ao advogado-geral defender as normas. A AGU cita um precedente do próprio Supremo, segundo o qual o advogado-geral não está obrigado a defender tese declarada inconstitucional pelo STF.

O ministro do Supremo Gilmar Mendes, que atuou como advogado-geral da União de 2000 a 2002, contesta a interpretação literal do artigo constitucional. Ele lembra que, ao exercer o cargo, levantou a necessidade do STF rever as atribuições da AGU. O motivo é que seria inadequado defender normas consideradas inconstitucionais. "Hoje a jurisprudência está pacificada, no sentido de que o texto constitucional corresponde apenas a um direito de manifestação do advogado-geral", afirmou Mendes, para quem o titular poderá inclusive se abster de se pronunciar.

Mas esse entendimento não é compartilhado pelo ministro Marco Aurélio, relator do caso contestado pela Alerj. Ao analisar a Adin contra a lei fluminense, ele criticou o posicionamento da AGU. "Pela Constituição Federal, o advogado-geral atua como curador da lei", defende Marco Aurélio, que promete levar o assunto para análise em plenário.

Para o advogado constitucionalista Saul Tourinho Leal, o STF vem, gradualmente, "refinando sua posição" quanto à atuação do advogado-geral. "Sua função no controle de constitucionalidade deve ser lida de tal forma que não o transforme numa espécie de advogado das leis inconstitucionais", defende. Já o professor de direito constitucional Gustavo Schmidt, da Fundação Getúlio Vargas, critica a flexibilização na interpretação do artigo 103. Para ele, a função do advogado-geral como defensor das leis tem o objetivo de permitir que as discussões no STF levem em consideração o maior número de argumentos.

Maíra Magro - De Brasília

Nova política industrial divide Mantega e Pimentel

Valor Econômico
Economia
Texto publicado em 08 de Julho de 2011 - 02h21
 

    
  
Os ministro da Fazenda, Guido Mantega, e do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior (MDIC), Fernando Pimentel, mostraram claro descompasso, ontem, em Paris, ao falar da política industrial que o governo pretende lançar para o Brasil enfrentar o modo de produção asiático e tentar dar um salto de qualidade.

Pimentel declarou que a presidente Dilma Rousseff anunciará no fim do mês a Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP). "Teremos subsídios muito fortes e desonerações de impostos muito fortes para as empresas que investirem em pesquisa e desenvolvimento e que tragam a engenharia de produção ao país", afirmou em seminário sobre a economia brasileira, promovido pela revista "The Economist".

Ele informou que "o que está na cabeça de todos" é uma fortíssima desoneração do investimento em geral. "No que vamos anunciar agora, vai haver sinalização para desoneração de alguns tributos que hoje oneram muito a atividade industrial, o custo dos insumos em especial. O insumo tem que ser aliviado, como ocorre na maioria das economias do mundo."

Meia hora depois foi a vez do ministro da Fazenda falar. E a conversa foi outra. "Para o fim do mês? Eu não sei estaremos prontos até o fim do mês", reagiu. ''O PDP é estímulo ao desenvolvimento tecnológico, pode entrar alguma desoneração para investimento, mas ainda está em estudos", disse. A desoneração de insumos também foi descartada por Mantega. "O IPI para uma série de insumos já está desonerado, então não tem muito espaço nesse caso", afirmou.

Os dois ministros concordaram, em todo caso, que estão na mira do governo a reforma no ICMS, que atrapalha a produção, e a desoneração da folha de pagamentos. Mas enquanto Pimentel parece ter mais pressa, Mantega diz que nem tudo está sob controle do governo federal. "O ICMS depende dos governadores, eles querem contrapartidas", disse o ministro da Fazenda.

Alem disso, a motivação é semelhante: dar competitividade ao setor industrial brasileiro. "Não existe outra receita para enfrentar o modo de produção asiático. Eles ganham qualquer disputa de custo de produção no chão de fábrica. Só tem uma forma de triunfar, que é ir para o lado da inovação", disse Pimentel.

O ministro do Desenvolvimento concordou com a declaração do banqueiro Fábio Barbosa, do Santander, de que o Brasil tem que estar preparado para competir no novo patamar de câmbio. "Sempre usamos o câmbio como ajuste da competitividade, e esse tempo passou." Pimentel também deu uma mensagem ao setor financeiro. "A taxa de juro no Brasil tem de baixar. Nosso desempenho fiscal e financeiro já permite reduzir a taxa de juros. Está na hora de começar a fazer essa transição."

 

Pimentel diz que França pode ajudar mais com transferência tecnológica


InternacionalPesquisa e Inovação
07/07/2011 - 21h10

Stênio Ribeiro
Repórter da Agência Brasil

Brasília – O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, disse hoje (7), em Paris, que a França pode ajudar muito o Brasil com transferência de tecnologia em setores estratégicos. Segundo ele, "nosso país precisa muito do dinamismo da economia francesa no salto de inovação que queremos dar com o lançamento da nova política industrial".

De acordo com nota divulgada por sua assessoria, em Brasília, Pimentel fez a afirmação durante palestra para empresários franceses no The 2nd Brazil Business Summit. Ele também enfatizou para o ministro de Economia da França, François Baroin, a necessidade de fortalecimento da parceria bilateral, embora reconheça que o Brasil é o país que mais recebe investimentos franceses no mundo atualmente.

Pimentel está em viagem oficial à França e chefia delegação empresarial brasileira que participa da 3ª Reunião do Comitê Técnico de Promoção Comercial e de Investimentos Brasil-França. No encontro de hoje, Pimentel firmou memorando de entendimento para aumentar o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os órgãos de governo, centros de pesquisa e desenvolvimento, universidades e empresariado dos dois países.

O acordo prevê também a promoção conjunta de investimentos, a criação de novos serviços e a aplicação de processos de inovação nos setores produtivos e de serviços, privados e governamentais. Pretende ainda ampliar o apoio à publicação de editais conjuntos entre órgãos governamentais e a integração produtiva entre empresários, universidades e parques tecnológicos.

Edição: João Carlos Rodrigues

empresa contratada para a realização de serviços de despacho aduaneiro é responsável pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias de seus funcionários e sócios, em virtude do vínculo empregatício e societário


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF9ª Nº 141
A empresa contratada para a realização de serviços de despacho aduaneiro é responsável pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias de seus funcionários e sócios, em virtude do vínculo empregatício e societário, sendo irrelevante o fato de a contratante fornecer procuração diretamente aos funcionários da empresa.

Exclusão de sócio por quebra de compromisso com a manutenção da empresa exige justa causa

   
    
 
A dissolução parcial de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada para exclusão de sócios em razão da quebra da affectio societatis exige que haja a comprovação de inadimplemento do dever de colaboração. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um casal de sócios da empresa Concorde Administração de Bens, do Paraná, tentavam excluir outro casal do quadro societário, com base unicamente na quebra de confiança entre eles.

O batalha judicial envolve os irmãos Seme Raad e Faissal Assad Raad e suas esposas. A empresa tem aproximadamente 30 anos e compreende vários empreendimentos. Eles são, também, donos da empresa de alimentos La Violetera. O recurso em julgamento teve origem na ação movida por Seme Raad para que o irmão e a cunhada sejam excluídos da sociedade. Existem outras ações de dissolução parcial de outras sociedades constituídas por eles, bem como outra ação de exclusão de sócio da Concorde Administração de Bens promovida por Faissal contra Seme.

A affectio societatis consiste na intenção de os sócios constituírem uma sociedade e é baseada na declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelas partes. No caso em julgamento no STJ, a divisão social é feita na proporção de 50% para cada casal envolvido.

Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a perda do affectio societatis autorizaria apenas a retirada dos autores da ação da sociedade e não a exclusão dos réus. Para ser atendido o pedido, os autores teriam de demonstrar o descumprimento das obrigações sociais pela outra parte ou, ao menos, que ela deu causa à quebra da confiança. Os autores da ação, que interpuseram recurso no STJ, sustentaram que o artigo 336, parágrafo 1º, do Código Comercial, não faz tal exigência para autorizar a exclusão de sócio.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a dissolução parcial de uma sociedade pode ocorrer por intermédio do direito de retirada ou pela exclusão de um dos sócios. Na segunda hipótese, contudo, por se tratar de ato de extrema gravidade, e também em razão das peculiaridades do caso, exige-se não apenas a alegação de rompimento do vínculo de confiança, mas, também, a demonstração da justa causa.

De acordo com a ministra, algumas causas que justificam a exclusão estavam expressas no Código Comercial, mas essas não eram taxativas, admitindo-se, portanto, a exclusão do sócio com base na quebra da affectio societatis desde que fique comprovado quem deu causa à essa quebra, em razão do descumprimento dos deveres sociais - o que implica prejuízos ou ameaças ao objetivo social da própria empresa. "A perda da affectio societatis é a consequência de um ou mais atos nocivos à consecução dos fins sociais da empresa, praticados por aquele que se pretende excluir, os quais devem ser demonstrados", disse ela.

REsp 1129222 
  STJ